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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DOS BENS OFERTADOS. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para cassar parcialmente decisão proferida em cumprimento de sentença, no capítulo em que indeferida a substituição da penhora, determinando nova apreciação da pretensão pelo juízo de origem, com exame concreto da suficiência e idoneidade dos imóveis ofertados, bem como para afastar multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses de preclusão temporal e de nulidade de algibeira podem ser conhecidas no agravo interno; (ii) saber se deve ser mantida a determinação de nova apreciação do pedido de substituição da penhora; e (iii) saber se deve ser restabelecida ou majorada a multa aplicada em razão dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses de preclusão temporal e de nulidade de algibeira não foram submetidas ao juízo de primeiro grau, não integraram a decisão agravada nem foram examinadas na decisão monocrática, de modo que sua apreciação originária pelo Tribunal configuraria inovação recursal e indevida supressão de instância.
4. A substituição da penhora não constitui direito potestativo do executado, mas seu indeferimento exige exame concreto da suficiência, idoneidade, liquidez e aptidão dos bens ofertados, não sendo suficiente a adoção de estimativas unilaterais de valor.
5. A decisão monocrática não determinou a substituição imediata da penhora, limitando-se a ordenar nova apreciação fundamentada pelo juízo de origem, facultada a realização de avaliação técnica dos imóveis, preservada a garantia executiva até ulterior deliberação.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso, os aclaratórios buscaram suprir deficiência de fundamentação posteriormente reconhecida no julgamento do agravo de instrumento, razão pela qual não se justifica o restabelecimento da penalidade.
7. Também não há fundamento para majoração da multa para 10%, por ausência dos pressupostos do art. 1.026, § 3º, do CPC e de elementos concretos caracterizadores de litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não se conhece, em agravo interno, de tese autônoma não submetida ao juízo de origem nem apreciada na decisão monocrática, quando seu exame originário pelo Tribunal implicar supressão de instância. 2. O indeferimento da substituição da penhora exige análise concreta da suficiência e idoneidade dos bens ofertados, podendo ser determinada nova apreciação pelo juízo de origem, sem que isso importe substituição automática da garantia. 3. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não se revelam manifestamente protelatórios.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 847, 1.021 e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.093.748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5488019-05.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5440317-94.2026.8.09.0051
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL e OUTRA
AGRAVADO : CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS
VOTO
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL E JULIANA FARIA DE BRITO FONTANA PIMENTEL em face da decisão monocrática proferida no movimento 19 deste agravo de instrumento nº 5440317-94.2026.8.09.0051, por meio da qual foi dado provimento ao recurso instrumental manejado por CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSÉ CÉSAR CASCÃO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MARIA APARECIDA DE ABREU CASCÃO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora agravados, contra pronunciamento emanado da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do “cumprimento de sentença” nº 5451510-24.2017.8.09.0051, promovido pelos ora agravantes.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual, ajuizada no ano de 2017, no qual os exequentes, EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL e JULIANA FARIA DE BRITO FONTANA PIMENTEL, buscam a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
No curso da execução, determinou-se a penhora do imóvel rural denominado “Fazenda Paraíso do Boi”, matriculado sob o nº 2.508 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Crixás/GO, com área total de 484 hectares e avaliação judicial de R$ 16.763.102,84 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e três mil, cento e dois reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao valor unitário de R$ 34.634,51 (trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) por hectare.
Consta dos autos que, em momento anterior, havia sido determinada a realização de leilão do referido imóvel rural, providência posteriormente cassada em agravo de instrumento, a fim de que os executados fossem regularmente intimados acerca do laudo de avaliação e lhes fosse assegurado o exercício do contraditório, inclusive quanto à possibilidade de substituição ou fracionamento da penhora.
Com o retorno dos autos à origem, os executados requereram a substituição da constrição incidente sobre a Fazenda Paraíso do Boi por dois imóveis urbanos situados no Residencial Fonte das Águas, em Goiânia/GO, vinculados à matrícula nº 85.385 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia e por eles estimados em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) cada. Subsidiariamente, postularam a divisão cômoda do imóvel rural constrito.
Ao apreciar a pretensão, o juízo de primeiro grau, na decisão do evento 400, indeferiu a substituição da penhora, ao fundamento de que os imóveis urbanos oferecidos não teriam sua suficiência e idoneidade demonstradas para garantia da execução, notadamente diante da ausência de anuência dos credores e de pesquisas por estes apresentadas que indicariam possível valor de mercado inferior ao montante atualizado do débito.
Na mesma oportunidade, todavia, o magistrado reconheceu a desproporção entre o valor integral do imóvel rural constrito e o crédito exequendo, este então informado em aproximadamente R$ 241.397,64 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual determinou o prosseguimento do procedimento de fracionamento da Fazenda Paraíso do Boi, considerando a fração de 13,93 hectares indicada pelos exequentes como suficiente à garantia integral da execução.
Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração (evento 411), nos quais suscitaram omissão e contradição quanto à fundamentação empregada para indeferir a substituição da penhora, à alegada suficiência dos imóveis urbanos ofertados, à utilização de pesquisas unilaterais acerca do respectivo valor de mercado e à afirmada essencialidade do imóvel rural para a recuperação judicial.
Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados por decisão proferida no evento 414. Na oportunidade, o juízo singular reputou manifestamente protelatória a insurgência integrativa e condenou os embargantes ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, após o transcurso do prazo recursal, a expedição de carta precatória à Comarca de Nova Crixás/GO para constatação, individuação e penhora parcial da fração de 13,93 hectares da Fazenda Paraíso do Boi.
Contra tais pronunciamentos, CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JOSÉ CÉSAR CASCÃO e MARIA APARECIDA DE ABREU CASCÃO interpuseram o agravo de instrumento em epígrafe, insurgindo-se, essencialmente, contra o indeferimento do pedido de substituição da penhora e contra a multa imposta em decorrência da oposição dos embargos de declaração.
Por decisão monocrática proferida no movimento 19, o agravo de instrumento foi conhecido e provido, por se entender que o pronunciamento de primeiro grau não realizou análise concreta e individualizada dos imóveis urbanos oferecidos em substituição à penhora, tendo se limitado, quanto ao respectivo valor, a acolher pesquisas apresentadas pelos exequentes sem examinar suficientemente as características, a localização, a liquidez e o efetivo valor de mercado dos bens oferecidos.
Consignou-se, naquela oportunidade, que a substituição do bem constrito não constitui direito potestativo do executado e que compete ao magistrado aferir, diante das particularidades do caso concreto, se o bem oferecido se mostra suficiente e idôneo à garantia da execução, sem ocasionar prejuízo ao exequente, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil.
Ressaltou-se, de outro lado, que a simples discordância do credor não constitui, isoladamente, fundamento bastante para impedir a substituição, cabendo ao julgador efetuar controle jurisdicional concreto acerca da adequação da garantia oferecida.
Assentou-se, ainda, que não se estava a determinar a substituição automática da penhora, mas apenas a reconhecer a necessidade de nova apreciação da pretensão pelo juízo da execução, mediante fundamentação concreta e individualizada acerca da suficiência e idoneidade dos imóveis oferecidos, facultando-se, inclusive, a produção de prova técnica destinada à aferição de seu efetivo valor de mercado e de sua aptidão para assegurar integralmente a satisfação do crédito.
No tocante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendeu-se ausente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, porquanto os aclaratórios buscaram provocar pronunciamento judicial acerca da fundamentação empregada para rejeitar o pedido de substituição da penhora, deficiência que, posteriormente, foi reconhecida no próprio julgamento do agravo de instrumento.
Ao final, a decisão monocrática dispôs:
“Ante o exposto, já conhecido do recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
a) cassar parcialmente a decisão agravada, no capítulo em que indeferiu o pedido de substituição da penhora, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à nova apreciação da pretensão, mediante fundamentação concreta e individualizada acerca da suficiência e da idoneidade dos imóveis ofertados pelos executados, facultando, caso reputado necessário, a produção das provas pertinentes, inclusive a realização de avaliação técnica dos bens indicados, a fim de aferir seu valor de mercado e sua aptidão para garantir integralmente a execução; e
b) afastar a multa aplicada aos agravantes com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciarem, no caso concreto, embargos de declaração manifestamente protelatórios.
É como decido.”
Inconformados, EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL e JULIANA FARIA DE BRITO FONTANA PIMENTEL interpõem o presente agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, acompanhado de pedido de antecipação da tutela recursal.
Em suas razões, os agravantes internos sustentam, inicialmente, que o cumprimento de sentença tramita há aproximadamente sete anos e atribuem aos executados sucessivas condutas destinadas, segundo afirmam, a protelar a satisfação do crédito e retardar a realização dos atos expropriatórios.
Defendem que deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau, ao argumento de que o pedido de substituição da penhora estaria atingido pela preclusão. Aduzem, nesse particular, que o termo de penhora foi expedido em 03/11/2022 e que o artigo 847 do Código de Processo Civil estabelece prazo de 10 (dez) dias para que o executado requeira a substituição do bem constrito, de sorte que a pretensão posteriormente formulada pelos executados seria extemporânea.
Asseveram, nesse contexto, que a substituição somente foi requerida após longo transcurso do procedimento executivo e quando já se encontrava em andamento a fase destinada à expropriação do bem rural, circunstância que, segundo sustentam, impediria a renovação da discussão acerca da garantia da execução.
Invocam, ainda, a ocorrência da denominada “nulidade de bolso” ou “nulidade de algibeira”, argumentando que os agravados teriam permanecido silentes por considerável lapso temporal acerca de suposta irregularidade relacionada à penhora, para somente suscitar a questão em momento processual posterior e que lhes seria conveniente. Afirmam que tal comportamento contrariaria a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a vedação ao comportamento contraditório.
No que concerne aos imóveis urbanos ofertados pelos executados, os agravantes internos afirmam que os bens não seriam suficientes para garantir a execução. Relatam que se trata de dois lotes com área de aproximadamente 200 m² cada, localizados no Residencial Fonte das Águas, e contestam a estimativa de R$ 120.000,00 atribuída a cada um pelos agravados.
Sustentam que pesquisas de mercado e anúncios imobiliários indicariam valores inferiores, mencionando imóveis supostamente semelhantes anunciados por aproximadamente R$ 100.000,00 e, em determinados casos, por R$ 75.000,00. Ressaltam que os executados não apresentaram laudo técnico de avaliação que demonstrasse o valor atribuído aos bens e defendem que a substituição, sem anuência dos credores e sem demonstração da suficiência econômica da nova garantia, acarretaria risco à efetividade da execução.
Alegam, ademais, que o imóvel rural já penhorado foi regularmente avaliado e que o juízo de primeiro grau determinou o fracionamento da constrição para que recaísse apenas sobre 13,93 hectares, providência que, em sua compreensão, teria afastado o excesso de penhora e compatibilizado a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade.
Impugnam também a premissa de que a substituição seria necessária em razão da produtividade ou essencialidade da Fazenda Paraíso do Boi, afirmando inexistirem elementos probatórios capazes de demonstrar efetivo prejuízo à atividade produtiva dos executados decorrente da penhora parcial do imóvel.
Quanto à multa aplicada em primeiro grau, os agravantes internos insurgem-se contra o capítulo da decisão monocrática que afastou a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Defendem que os embargos declaratórios opostos pelos executados possuíam finalidade protelatória, por pretenderem renovar questão que, a seu sentir, já estaria atingida pela preclusão, bem como por integrarem, segundo alegam, sucessivas medidas processuais destinadas a retardar o pagamento da dívida.
Afirmam que a decisão do evento 414 teria corretamente identificado a utilização abusiva dos embargos de declaração e que o histórico processual evidenciaria comportamento incompatível com a boa-fé. Por essa razão, não apenas requerem o restabelecimento da multa anteriormente fixada em 2% (dois por cento), mas postulam sua majoração ao patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da alegada litigância de má-fé dos agravados.
Ao final, os agravantes internos requerem o recebimento do recurso e a revogação da decisão monocrática, com a manutenção dos pronunciamentos proferidos pelo juízo de origem quanto ao indeferimento da substituição da penhora e à imposição da sanção processual, com majoração da penalidade para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em caráter de tutela recursal, requerem a antecipação dos efeitos pretendidos no agravo interno, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, objetivando a revogação dos efeitos da decisão monocrática e o levantamento da suspensão do cumprimento de sentença, de modo a possibilitar o prosseguimento dos atos executivos.
Intimados, CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSÉ CÉSAR CASCÃO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARIA APARECIDA DE ABREU CASCÃO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentaram contrarrazões, nas quais suscitam, preliminarmente, o não conhecimento parcial do agravo interno por inovação recursal.
Argumentam que EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL e JULIANA FARIA DE BRITO FONTANA PIMENTEL, embora regularmente intimados no processamento do agravo de instrumento, não apresentaram contrarrazões naquele momento, deixando de suscitar oportunamente as teses referentes à preclusão do pedido de substituição da penhora, ao prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil e à denominada “nulidade de bolso” ou “nulidade de algibeira”.
Defendem que tais fundamentos somente foram introduzidos após a prolação da decisão monocrática desfavorável aos exequentes e que o agravo interno não pode ser utilizado como oportunidade para reconstrução da defesa não apresentada no momento processual próprio, sob pena de inovação recursal e afronta à preclusão consumativa.
Sustentam, igualmente, que os novos documentos e pesquisas de mercado apresentados pelos agravantes internos para questionar o valor dos imóveis urbanos não poderiam ser considerados nesta fase recursal, especialmente porque não foram submetidos ao contraditório e à apreciação do Relator quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento.
No mérito, afirmam que a decisão agravada não determinou a imediata substituição da penhora, tendo apenas cassado parcialmente o pronunciamento de primeiro grau para que o juízo da execução procedesse a nova análise, concreta e individualizada, da suficiência e idoneidade dos imóveis urbanos oferecidos, inclusive mediante avaliação técnica, se necessária.
Aduzem que a decisão monocrática preservou o interesse dos credores e a efetividade da execução, pois condicionou qualquer eventual substituição à demonstração objetiva de que os bens ofertados são suficientes para a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, sustentam que as alegações dos agravantes internos acerca do reduzido valor de mercado dos lotes não infirmariam a decisão recorrida, mas, ao contrário, reforçariam a pertinência da realização de avaliação técnica, providência expressamente facultada ao juízo de primeiro grau.
Quanto à multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, os agravados defendem a manutenção de seu afastamento. Argumentam que os embargos de declaração buscaram suprir deficiência de fundamentação efetivamente reconhecida na decisão monocrática e que, nessas circunstâncias, não seria possível qualificá-los como manifestamente protelatórios.
Rechaçam, por conseguinte, o pedido de restabelecimento da multa e, com maior razão, sua pretendida majoração para 10% (dez por cento), afirmando inexistirem os pressupostos legais para aplicação da sanção pretendida.
Impugnam, ainda, o pedido de tutela recursal, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do agravo interno e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ao final, os agravados requerem o não conhecimento parcial do agravo interno quanto às matérias que reputam inovadoras, especialmente a preclusão temporal do pedido de substituição da penhora, a denominada “nulidade de bolso” ou “nulidade de algibeira” e os novos elementos documentais destinados à discussão do valor de mercado dos imóveis.
Requerem, ainda, o indeferimento da tutela recursal e, na parte conhecida, o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática do movimento 19, inclusive quanto à cassação parcial do pronunciamento originário para nova apreciação da substituição da penhora e ao afastamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Postulam, por fim, a rejeição do pedido de restabelecimento e majoração da penalidade para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, na hipótese de o agravo interno ser declarado, por votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente, requerem a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1. Da inovação recursal. Tese de preclusão não submetida ao juízo de origem. Supressão de instância.
Antes de ingressar no exame das questões efetivamente devolvidas ao órgão colegiado, impõe-se apreciar a preliminar suscitada pelos agravados, no sentido de que parcela da insurgência deduzida no agravo interno encerra indevida inovação recursal.
A insurgência merece acolhimento.
Como relatado, os agravantes sustentam no agravo interno, entre outros fundamentos, que o pedido de substituição da penhora formulado pelos executados estaria alcançado pela preclusão temporal, ao argumento de que a constrição teria sido formalizada ainda no ano de 2022 e que o requerimento de substituição somente veio a ser formulado posteriormente, quando já ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 847, caput, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, da análise do iter processual retratado nos autos, constata-se que a questão atinente à suposta preclusão do direito dos executados de requererem a substituição da penhora não foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, quando este examinou o pedido formulado pelos executados.
Com efeito, a decisão proferida e objeto do agravo de instrumento não rejeitou a substituição da penhora sob o fundamento de intempestividade do requerimento ou de consumação de preclusão. Ao contrário, o Juízo da execução examinou a pretensão em seu conteúdo material e indeferiu-a porque entendeu não demonstradas a suficiência e a idoneidade dos imóveis urbanos oferecidos em substituição, destacando a ausência de anuência dos credores e as pesquisas apresentadas pelos exequentes indicativas de possível valor de mercado inferior ao montante atualizado da dívida.
É particularmente relevante notar que a própria fundamentação adotada pelo magistrado singular partiu diretamente dos requisitos previstos no artigo 847 do Código de Processo Civil para a substituição da garantia, sem pronunciar qualquer juízo acerca da tempestividade do requerimento.
Vale dizer: o pedido foi conhecido e apreciado no mérito pelo Juízo da execução, que o rejeitou por fundamento substancial relacionado à adequação econômica dos bens ofertados, e não por reconhecer a ocorrência de preclusão temporal.
A matéria também não foi objeto da decisão proferida no mov. 414, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados. Naquela oportunidade, o Juízo de origem voltou a examinar a controvérsia relacionada à suficiência dos bens, à fundamentação do indeferimento da substituição, à alegação de essencialidade do imóvel rural e à distinção entre substituição e fracionamento da penhora, sem, contudo, emitir pronunciamento acerca da alegada perda do direito processual de requerer a substituição pelo decurso do prazo previsto no artigo 847 do CPC.
Como recurso secundum eventum litis, o âmbito cognitivo do agravo de instrumento encontra-se delimitado pelas matérias efetivamente submetidas à apreciação do Juízo de origem e enfrentadas na decisão interlocutória impugnada. Não compete ao Tribunal, no julgamento do recurso instrumental, conhecer originariamente de questão que não integrou a decisão agravada, sob pena de converter a instância revisora em instância originária e, por consequência, vulnerar o duplo grau de jurisdição.
Justamente por isso, quando da apreciação monocrática do agravo de instrumento interposto por CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JOSÉ CÉSAR CASCÃO e MARIA APARECIDA DE ABREU CASCÃO, não houve pronunciamento deste Relator acerca de eventual preclusão temporal do pedido de substituição da penhora. A decisão monocrática limitou-se ao objeto que lhe fora regularmente devolvido, qual seja, verificar se a decisão de primeiro grau apresentava fundamentação suficiente para rejeitar os imóveis urbanos oferecidos em substituição e examinar a legitimidade da multa imposta pela oposição dos embargos declaratórios.
A circunstância de os ora agravantes não terem apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento, embora também seja relevante para a delimitação da controvérsia instaurada naquele recurso, não constitui, isoladamente, a razão determinante para o não conhecimento da tese. O óbice é anterior e mais abrangente: a alegação de preclusão temporal não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, não foi por ele decidida e, consequentemente, não poderia ter sido examinada originariamente por esta Corte no agravo de instrumento.
Assim, o agravo interno não pode servir de instrumento para ampliar, após a prolação da decisão monocrática, o objeto cognitivo do próprio agravo de instrumento. O recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil destina-se a provocar a reapreciação colegiada da decisão singular do Relator; não constitui via processual apta a inaugurar discussão autônoma que não integrou o pronunciamento monocrático impugnado e, antes disso, sequer foi objeto de decisão pelo Juízo de origem.
Com efeito, se se admitisse, este órgão colegiado seria chamado a decidir, pela primeira vez, se o pedido de substituição formulado pelos executados estava ou não precluso em razão do prazo estabelecido no artigo 847 do CPC, sem que o magistrado responsável pela condução do cumprimento de sentença tivesse emitido qualquer pronunciamento sobre a questão.
Não se trata, portanto, de mera apresentação de argumento jurídico novo destinado a reforçar fundamento já submetido ao contraditório e decidido pelas instâncias antecedentes. A tese possui aptidão própria para, caso acolhida, obstar integralmente o exame do pedido de substituição da penhora, independentemente da suficiência, liquidez ou idoneidade dos bens oferecidos. Cuida-se, pois, de fundamento autônomo, dotado de consequência processual específica e que demanda pronunciamento jurisdicional próprio.
A apreciação originária dessa matéria pelo Tribunal importaria manifesta supressão de instância, porquanto subtrairia do Juízo da execução a oportunidade de examinar, inicialmente, as circunstâncias concretas relacionadas à intimação da penhora, ao termo inicial do prazo, ao desenvolvimento posterior do procedimento executivo e à própria incidência, ou não, da preclusão prevista no artigo 847 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TESE RECURSAL NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO REVISOR. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. (…) Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não é possível a análise originária, pela instância recursal, de matérias não apreciadas na instância singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Na hipótese, a matéria recursal (abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual) não foi previamente submetida à análise do juiz a quo, circunstância que conduz ao não conhecimento do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5488019-05.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021)
Destarte, acolho a preliminar de inovação recursal suscitada pelos agravados para NÃO CONHECER EM PARTE do agravo interno, especificamente quanto à tese de preclusão temporal do pedido de substituição da penhora fundada no artigo 847 do Código de Processo Civil e a suposta nulidade de algibeira decorrente de tal, por se tratar de matéria não submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, não abrangida pela decisão objeto do agravo de instrumento e tampouco examinada pela decisão monocrática ora impugnada, cuja apreciação originária por este órgão colegiado configuraria indevida supressão de instância.
2.2. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno
Na oportunidade, urge destacar que, por ausência de previsão legal, é incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo interno.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, não contempla hipótese de concessão de efeito suspensivo a tal espécie recursal, limitando-se a dispor sobre seu processamento e julgamento. Assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno constituiria inovação procedimental não prevista em lei, afrontando o princípio da legalidade estrita que rege a atuação judicial.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. APELO RESTRITO À VERBA SUCUMBENCIAL. INTERPOSIÇÃO PELO CAUSÍDICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Por ausência de previsão legal, é incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo interno. 2. Inadmissível a concessão da benesse ao agravante quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, conforme configurado no caso em apreciação, mormente por se tratar, in casu, do preparo referente à apelação interposta. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada.” (TJGO, Apelação Cível nº 5285561-69.2022.8.09.0051, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023).
Nessa esteira, não há amparo normativo para o deferimento do pedido formulado, razão pela qual resta afastada, de plano, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno mencionado.
2.3. Do preenchimento dos pressupostos.
Superada essa delimitação, o recurso deve ser conhecido quanto às demais insurgências que guardam pertinência com os fundamentos efetivamente enfrentados na decisão monocrática.
Ressalte-se que, com relação aos supostos “novos” elementos documentais acostados no agravo interno para discussão do valor de mercado dos imóveis, vê-se que a agravante já havia levado o mesmo arsenal ao juízo de primeiro grau (mov. 398) para fomento do debate, não havendo se falar em inovação ou supressão de instância com relação a tal.
Assim, quanto às demais alegações, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e ausência de preparo, em virtude da gratuidade da justiça conferida à agravante, conheço parcialmente do agravo interno.
3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
A despeito da prerrogativa conferida pelo artigo 1.021, § 2º do CPC, deixo de refluir da decisão unipessoal.
Por tal razão, passo à análise do agravo interno aviado no bojo do presente reclamo.
4. DO MÉRITO
Inicialmente, convém registrar que o agravo interno é recurso que privilegia o “espírito colegiado” das Cortes, encontrando-se positivado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo cabível contra pronunciamento unipessoal proferido pelo relator, em que é imprescindível ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, senão vejamos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De acordo com abalizada doutrina, nas razões recursais do Agravo Interno, “cumpre ao agravante atacar especificadamente a decisão unipessoal, quer em razão de vícios gerais, como a falta de fundamentação, quer em razão de vícios específicos, como a inexistência de súmula ou precedente autorizador do julgamento monocrático no caso” (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil – volume XX, arts. 994-1.044 / coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 147).
Pois bem.
No mérito, a insurgência não comporta acolhimento, porquanto os fundamentos lançados no agravo interno não infirmam as premissas determinantes da decisão monocrática, a qual deve ser integralmente preservada quanto às matérias conhecidas.
4.1. Da manutenção da decisão monocrática. substituição da penhora. Necessidade de análise concreta e individualizada dos bens ofertados. Ausência de determinação de substituição automática.
Conforme consignado na decisão singular, é certo que a substituição do bem constrito não constitui direito potestativo do executado, competindo ao magistrado verificar, à luz das circunstâncias particulares do caso concreto, se o bem oferecido se mostra suficiente e idôneo à garantia da execução e se a modificação pretendida não ocasionará prejuízo ao exequente.
A disciplina encontra-se, notadamente, nos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil:
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”
“Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.”
A menor onerosidade, portanto, não atua isoladamente nem autoriza o executado a impor ao credor a garantia que subjetivamente considere mais conveniente. De igual maneira, porém, a execução não confere ao exequente um direito absoluto à conservação de determinado bem constrito quando outro, em princípio idôneo e suficiente, é apresentado e sua utilização pode proporcionar satisfação igualmente eficaz do crédito com menor sacrifício patrimonial.
Cuida-se, em verdade, de harmonizar duas diretrizes igualmente integrantes do sistema executivo: de um lado, a efetividade da execução e a tutela do interesse do credor; de outro, a vedação à utilização de meios desnecessariamente gravosos quando exista alternativa apta a proporcionar resultado equivalente.
Foi exatamente nessa perspectiva que se assentou na decisão monocrática que “a discordância do exequente, por si só, não impede a substituição da penhora, incumbindo ao magistrado proceder ao efetivo controle jurisdicional da adequação da garantia oferecida, mediante exame concreto dos elementos probatórios constantes dos autos”.
Nesse sentido, também se invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A análise da pretensão de substituição da penhora deve avaliar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, quais sejam: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado. Isso significa que a tutela executiva deve, quando possível, evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.093.748/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023).
Na hipótese concreta, os agravados ofereceram em substituição à constrição incidente sobre a Fazenda Paraíso do Boi dois imóveis urbanos localizados no Residencial Fonte das Águas, sustentando serem suficientes para assegurar a satisfação do crédito exequendo.
Ao examinar o requerimento, todavia, o juízo de origem consignou, essencialmente, que “os bens ofertados em substituição apresentam valor de mercado que, segundo pesquisas trazidas pelo próprio exequente, podem ser inferior ao total da dívida atualizada”, concluindo, a partir dessa premissa, pela manutenção da constrição rural.
Foi justamente nesse ponto que se identificou a deficiência da fundamentação.
Como expressamente registrado na decisão ora agravada, não houve análise individualizada dos elementos apresentados pelos executados, tampouco exame concreto da localização, características, liquidez, condições de alienação e efetivo valor mercadológico dos imóveis oferecidos. A conclusão acerca de sua insuficiência foi construída fundamentalmente a partir das pesquisas de mercado apresentadas pelos próprios exequentes, sem que o pronunciamento jurisdicional explicitasse suficientemente por qual razão tais elementos seriam decisivos para afastar a garantia ofertada.
É importante enfatizar, nesse particular, que o pronunciamento monocrático não concluiu que os imóveis urbanos valem R$ 120.000,00 cada, tampouco declarou que são suficientes para o pagamento da dívida e, muito menos, determinou sua imediata aceitação em substituição à Fazenda Paraíso do Boi.
A conclusão foi substancialmente diversa. Reconheceu-se apenas que, diante da controvérsia objetiva acerca do efetivo valor de mercado dos imóveis urbanos, não era juridicamente adequado solucionar a questão com base em estimativas unilaterais de qualquer das partes, especialmente quando a controvérsia poderia ser solucionada mediante aprofundamento probatório perante o próprio juízo da execução.
Por essa razão, determinou-se o retorno dos autos à origem para que o requerimento seja novamente apreciado, mediante fundamentação concreta e individualizada, facultando-se ao magistrado, caso considere necessário, a realização de avaliação técnica dos imóveis indicados, apta a fornecer substrato objetivo acerca do efetivo valor de mercado e da suficiência da garantia.
Os agravantes concentram parcela substancial da insurgência em demonstrar que os lotes urbanos possuiriam valor inferior ao atribuído pelos executados. Alegam que os bens têm aproximadamente 200 m², fazem referência a anúncios e pesquisas imobiliárias e sustentam que imóveis semelhantes seriam negociados por aproximadamente R$ 100.000,00 ou mesmo R$ 75.000,00, de maneira que a soma dos dois bens seria incapaz de cobrir integralmente o crédito.
Todavia, tais argumentos não infirmam a decisão monocrática; antes, evidenciam o acerto da providência nela determinada.
Com efeito, se há acentuada divergência entre as partes acerca do valor de mercado dos imóveis ofertados, não se mostra tecnicamente adequado que o Tribunal simplesmente escolha, em sede de agravo de instrumento, uma das avaliações unilaterais e, a partir dela, declare desde logo a suficiência ou insuficiência da garantia.
A controvérsia relativa ao preço dos imóveis é precisamente uma das razões pelas quais se determinou sua reapreciação pelo magistrado singular, facultando-se a realização de avaliação técnica.
Ademais, cumpre afastar a premissa de que a decisão monocrática teria desconstituído a garantia dos credores ou determinado o imediato levantamento da penhora rural. Não foi isso que se decidiu.
Na verdade, constou expressamente do pronunciamento agravado que, caso o juízo singular entenda inexistirem elementos suficientes à formação de seu convencimento, poderá oportunizar às partes a produção das provas pertinentes, inclusive mediante avaliação técnica dos imóveis urbanos, “mantendo-se, enquanto isso, a penhora sobre os demais bens a título de garantia da execução”.
Logo, inexiste o alegado risco de desproteção dos exequentes.
A constrição existente não foi pura e simplesmente eliminada para que os credores aguardassem, desguarnecidos, eventual avaliação futura dos lotes urbanos. A decisão monocrática preservou a garantia enquanto se promove a adequada aferição da idoneidade dos bens substitutivos.
Igualmente não altera essa conclusão o argumento de que a Fazenda Paraíso do Boi já teria sido avaliada e que o magistrado singular determinou a redução da constrição para 13,93 hectares.
É certo que a providência adotada na origem procurou corrigir a manifesta desproporção existente entre o valor integral da propriedade rural (avaliada em R$ 16.763.102,84) e o montante da execução, indicado em aproximadamente R$ 241.397,64. Todavia, o reconhecimento do excesso da penhora integral e a determinação de seu fracionamento não tornam juridicamente irrelevante o requerimento de substituição. São medidas processuais distintas.
O fracionamento objetiva adequar quantitativamente a extensão da constrição incidente sobre um mesmo imóvel; a substituição, por sua vez, consiste na alteração do próprio objeto da penhora, desde que a nova garantia se revele suficiente, idônea e compatível com a efetividade executiva.
Aliás, a própria decisão de origem reconheceu que aproximadamente 6,96 hectares, considerados pelo valor cheio da avaliação, seriam suficientes para alcançar o débito então informado, embora tenha acolhido a proposta dos exequentes de individualização de 13,93 hectares, correspondente a R$ 482.459,15 segundo o valor unitário constante do laudo.
Por conseguinte, o simples fato de o juízo ter encontrado solução para reduzir o excesso quantitativo da penhora rural não dispensa a apreciação adequada de alternativa executiva apresentada pelos devedores.
Mais do que isso, como já consignado na decisão monocrática, caso se demonstre objetivamente que os imóveis urbanos são suficientes à garantia da execução, sua utilização poderá, em tese, apresentar vantagens procedimentais sobre o desmembramento de uma propriedade rural.
A individualização de 13,93 hectares de imóvel inserido em gleba rural de 484 hectares exige identificação física da área, delimitação de confrontações, elaboração ou obtenção de elementos técnicos, eventual memorial descritivo, atuação registral e subsequente expropriação de uma fração destacada.
A própria decisão do movimento 414 determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Nova Crixás/GO para que Oficial de Justiça procedesse à constatação e individuação da fração, inclusive escolhendo área de fácil acesso, descrevendo confrontações, localização dentro da gleba e, se possível, coordenadas geográficas, para posterior lavratura do auto de penhora parcial.
Assim, mantém-se hígida a premissa lançada na decisão monocrática segundo a qual a constrição de imóveis urbanos já individualizados, caso tecnicamente demonstrada sua suficiência, pode, em tese, representar solução procedimentalmente mais simples e eficiente do que o fracionamento e posterior alienação de parte de imóvel rural.
Do mesmo modo, a alegação dos agravantes de que não foi demonstrada a essencialidade ou a produtividade econômica da Fazenda Paraíso do Boi não conduz à reforma do pronunciamento recorrido. Embora a circunstância de se tratar de imóvel produtivo tenha sido mencionada no contexto da análise da menor onerosidade, a decisão monocrática não condicionou seu resultado ao reconhecimento de essencialidade do bem rural nem determinou a substituição por esse fundamento. O fundamento determinante foi outro: a insuficiência da motivação utilizada para rejeitar os imóveis oferecidos em substituição e a necessidade de que sua idoneidade e suficiência sejam efetivamente aferidas.
Logo, ainda que se abstraísse por completo qualquer discussão relativa à essencialidade da Fazenda Paraíso do Boi para a atividade dos agravados ou para a recuperação judicial, permaneceria intacta a conclusão alcançada no pronunciamento singular.
Também não procede a alegação de que a decisão monocrática privilegiaria o interesse dos executados em detrimento dos credores ou constituiria mais um fator de retardamento de execução que já tramita há vários anos.
A duração do processo, por si só, embora juridicamente relevante e indesejável quando excessiva, não permite prescindir da observância do contraditório, da fundamentação adequada e dos requisitos legais estabelecidos para a realização dos atos expropriatórios. A eficiência executiva não se confunde com a realização da execução a qualquer custo ou mediante conservação imutável do primeiro bem constrito.
O Código de Processo Civil estabelece modelo de execução equilibrado, orientado simultaneamente pela efetividade da tutela executiva e pela menor onerosidade, cabendo ao magistrado assegurar que eventual modificação da garantia não prejudique o credor, mas também que a atividade expropriatória não imponha sacrifício desnecessário quando disponível meio igualmente eficaz.
A propósito, o precedente do Superior Tribunal de Justiça já transcrito na decisão monocrática é sobremaneira elucidativo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS ( CPC/2015, ART . 805,"CAPUT"E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos . Precedentes. 2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos. 3 . Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2093748 CE 2022/0081094-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)
No caso, a decisão monocrática não substituiu a avaliação do juízo da execução por outra avaliação produzida diretamente nesta instância; ao contrário, restituiu-lhe a matéria para que seja decidida de maneira concreta, fundamentada e mediante substrato probatório adequado.
Diante dessas premissas, inexiste fundamento para reforma da decisão singular nesse capítulo.
Mantém-se, portanto, a cassação parcial da decisão originária exclusivamente para que o pedido de substituição da penhora seja reapreciado pelo juízo da execução, mediante fundamentação concreta e individualizada acerca da suficiência, idoneidade, liquidez e valor dos imóveis ofertados, facultada a produção de avaliação técnica, sem que isso importe determinação antecipada de substituição ou levantamento imediato da garantia atualmente existente.
4.2. Da multa aplicada em razão dos embargos de declaração. Ausência de caráter manifestamente protelatório. Impossibilidade de restabelecimento ou majoração da penalidade
Igualmente não merecem acolhimento os argumentos destinados ao restabelecimento da multa imposta aos agravados em razão da oposição dos embargos de declaração.
Os agravantes sustentam que os aclaratórios possuíam caráter eminentemente procrastinatório e que integrariam uma sucessão de medidas processuais utilizadas pelos executados para retardar o cumprimento da obrigação. A partir dessa premissa, pretendem não apenas o restabelecimento da penalidade de 2% aplicada na origem, mas sua elevação para o patamar de 10% do valor atualizado da causa.
A pretensão não prospera.
O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
Como se extrai da própria literalidade do dispositivo, a imposição da sanção não decorre automaticamente da rejeição dos aclaratórios. Exige-se que sejam manifestamente protelatórios.
Trata-se, portanto, de penalidade de natureza excepcional, cuja incidência pressupõe demonstração concreta de que a parte se utilizou dos embargos declaratórios com propósito de procrastinar o feito, desviando-os de sua função integrativa.
A mera circunstância de os embargos terem sido rejeitados, ou mesmo de o órgão julgador concluir pela inexistência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não é suficiente para caracterizar abuso do direito de recorrer.
Essa premissa foi expressamente consignada na decisão monocrática e permanece integralmente aplicável. Os embargos de declaração constituem mecanismo destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, cabível quando a parte reputa existente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O fato de o julgador não acolher a alegação não converte, por si só, o exercício regular da faculdade recursal em ilícito processual.
No caso, há circunstância concreta que afasta de maneira ainda mais evidente a pretendida qualificação dos aclaratórios como manifestamente protelatórios.
Os embargos opostos pelos então agravantes buscaram provocar manifestação específica do magistrado acerca das razões pelas quais os imóveis urbanos apresentados não seriam suficientes e idôneos para substituir a penhora incidente sobre o imóvel rural.
Questionaram, precisamente, a utilização das pesquisas apresentadas pela parte exequente, o valor atribuído aos imóveis e a ausência de exame mais aprofundado dos elementos indicados para a substituição.
A decisão monocrática reconheceu, posteriormente, que havia efetivamente deficiência na fundamentação empregada no pronunciamento originário quanto a esse ponto.
Além disso, a própria decisão que rejeitou os embargos declaratórios acrescentou fundamentação ao pronunciamento antecedente, oferecendo explicações adicionais para justificar a manutenção do imóvel rural penhorado.
Se os aclaratórios provocaram o órgão julgador a complementar sua motivação, ainda que sem atribuição de efeitos modificativos, difícil sustentar que se tratava de recurso absoluta e manifestamente destituído de função integrativa.
Não se ignora o longo período de tramitação do cumprimento de sentença, tampouco a legítima expectativa dos exequentes de obterem a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Entretanto, a antiguidade da execução não autoriza presumir a má-fé em cada manifestação processual dos devedores. Para aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, deve-se examinar o conteúdo e a finalidade dos embargos declaratórios especificamente considerados, e não simplesmente inferir intenção procrastinatória a partir do tempo global de duração do processo.
Do mesmo modo, a existência de outros recursos, incidentes ou requerimentos apresentados ao longo da execução não permite concluir, automaticamente, que os aclaratórios em questão foram opostos de má-fé. A caracterização do comportamento processual abusivo exige elementos concretos que evidenciem a utilização distorcida do instrumento recursal.
No caso, ao revés, o conteúdo dos embargos e o resultado do próprio agravo de instrumento revelam existência de controvérsia juridicamente relevante sobre a suficiência da fundamentação do indeferimento da substituição da penhora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já transcrita no pronunciamento monocrático, converge nesse sentido: “Não é possível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando exercitado o regular direito de recorrer e não configurado o caráter meramente protelatório do recurso.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.054.883/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Na mesma linha, constou:
“A utilização de recurso ou meio de defesa previsto em lei, sem se demonstrar a existência de dolo, não caracteriza litigância de má-fé.” (STJ, REsp nº 1.194.144/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010).
Assim, não prospera o argumento de que o histórico processual, isoladamente considerado, seria suficiente para restabelecer a multa. Por consequência, tampouco procede o pedido de majoração da penalidade para 10% (dez por cento).
Também não se identifica, no conteúdo examinado, fundamento suficiente para enquadrar a conduta dos agravados nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
O mero exercício de pretensão processual que encontra respaldo, ao menos parcial, em pronunciamento jurisdicional subsequente é incompatível com a afirmação de que a parte teria recorrido conscientemente contra texto expresso de lei, alterado a verdade dos fatos ou provocado incidente manifestamente infundado.
Mantém-se o afastamento integral da multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitando-se, igualmente, o pedido de sua elevação para 10% ou de imposição de penalidade por litigância de má-fé, por não se evidenciar atuação processual dolosa ou caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração.
4.3. Da ausência de elementos novos aptos à modificação da decisão monocrática
Em síntese, no limite em que conhecido o presente agravo interno, não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a conclusão firmada no pronunciamento monocrático.
Em outras palavras, o agravo interno exterioriza inconformismo dos exequentes com o resultado do julgamento monocrático, mas não demonstra erro de premissa fática ou jurídica capaz de justificar sua reforma.
A reapreciação colegiada, própria do artigo 1.021 do CPC, não importa necessariamente alteração da decisão singular. Ao contrário, constatada a subsistência dos fundamentos anteriormente expendidos e inexistindo argumento idôneo a infirmá-los, sua confirmação pelo órgão colegiado é medida que se impõe.
Por essas razões, inexistindo fundamento novo ou elemento concreto capaz de demonstrar desacerto na decisão agravada quanto às matérias efetivamente conhecidas, deve ser mantido o pronunciamento monocrático por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expendidos, com o consequente desprovimento do agravo interno na parcela conhecida.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecido em parte do agravo interno, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC, pronunciando-me no sentido de que o recurso seja DESPROVIDO.
É como voto.
6. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5440317-94.2026.8.09.0051
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL e OUTRA
AGRAVADO : CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº. 5440317-94.2026.8.09.0051.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo Interno mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.
Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DOS BENS OFERTADOS. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para cassar parcialmente decisão proferida em cumprimento de sentença, no capítulo em que indeferida a substituição da penhora, determinando nova apreciação da pretensão pelo juízo de origem, com exame concreto da suficiência e idoneidade dos imóveis ofertados, bem como para afastar multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses de preclusão temporal e de nulidade de algibeira podem ser conhecidas no agravo interno; (ii) saber se deve ser mantida a determinação de nova apreciação do pedido de substituição da penhora; e (iii) saber se deve ser restabelecida ou majorada a multa aplicada em razão dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses de preclusão temporal e de nulidade de algibeira não foram submetidas ao juízo de primeiro grau, não integraram a decisão agravada nem foram examinadas na decisão monocrática, de modo que sua apreciação originária pelo Tribunal configuraria inovação recursal e indevida supressão de instância.
4. A substituição da penhora não constitui direito potestativo do executado, mas seu indeferimento exige exame concreto da suficiência, idoneidade, liquidez e aptidão dos bens ofertados, não sendo suficiente a adoção de estimativas unilaterais de valor.
5. A decisão monocrática não determinou a substituição imediata da penhora, limitando-se a ordenar nova apreciação fundamentada pelo juízo de origem, facultada a realização de avaliação técnica dos imóveis, preservada a garantia executiva até ulterior deliberação.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso, os aclaratórios buscaram suprir deficiência de fundamentação posteriormente reconhecida no julgamento do agravo de instrumento, razão pela qual não se justifica o restabelecimento da penalidade.
7. Também não há fundamento para majoração da multa para 10%, por ausência dos pressupostos do art. 1.026, § 3º, do CPC e de elementos concretos caracterizadores de litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não se conhece, em agravo interno, de tese autônoma não submetida ao juízo de origem nem apreciada na decisão monocrática, quando seu exame originário pelo Tribunal implicar supressão de instância. 2. O indeferimento da substituição da penhora exige análise concreta da suficiência e idoneidade dos bens ofertados, podendo ser determinada nova apreciação pelo juízo de origem, sem que isso importe substituição automática da garantia. 3. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não se revelam manifestamente protelatórios.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 847, 1.021 e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.093.748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5488019-05.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5440317-94.2026.8.09.0051
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL e OUTRA
AGRAVADO : CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS
VOTO
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL E JULIANA FARIA DE BRITO FONTANA PIMENTEL em face da decisão monocrática proferida no movimento 19 deste agravo de instrumento nº 5440317-94.2026.8.09.0051, por meio da qual foi dado provimento ao recurso instrumental manejado por CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSÉ CÉSAR CASCÃO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MARIA APARECIDA DE ABREU CASCÃO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora agravados, contra pronunciamento emanado da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do “cumprimento de sentença” nº 5451510-24.2017.8.09.0051, promovido pelos ora agravantes.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual, ajuizada no ano de 2017, no qual os exequentes, EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL e JULIANA FARIA DE BRITO FONTANA PIMENTEL, buscam a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
No curso da execução, determinou-se a penhora do imóvel rural denominado “Fazenda Paraíso do Boi”, matriculado sob o nº 2.508 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Crixás/GO, com área total de 484 hectares e avaliação judicial de R$ 16.763.102,84 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e três mil, cento e dois reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao valor unitário de R$ 34.634,51 (trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) por hectare.
Consta dos autos que, em momento anterior, havia sido determinada a realização de leilão do referido imóvel rural, providência posteriormente cassada em agravo de instrumento, a fim de que os executados fossem regularmente intimados acerca do laudo de avaliação e lhes fosse assegurado o exercício do contraditório, inclusive quanto à possibilidade de substituição ou fracionamento da penhora.
Com o retorno dos autos à origem, os executados requereram a substituição da constrição incidente sobre a Fazenda Paraíso do Boi por dois imóveis urbanos situados no Residencial Fonte das Águas, em Goiânia/GO, vinculados à matrícula nº 85.385 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia e por eles estimados em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) cada. Subsidiariamente, postularam a divisão cômoda do imóvel rural constrito.
Ao apreciar a pretensão, o juízo de primeiro grau, na decisão do evento 400, indeferiu a substituição da penhora, ao fundamento de que os imóveis urbanos oferecidos não teriam sua suficiência e idoneidade demonstradas para garantia da execução, notadamente diante da ausência de anuência dos credores e de pesquisas por estes apresentadas que indicariam possível valor de mercado inferior ao montante atualizado do débito.
Na mesma oportunidade, todavia, o magistrado reconheceu a desproporção entre o valor integral do imóvel rural constrito e o crédito exequendo, este então informado em aproximadamente R$ 241.397,64 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual determinou o prosseguimento do procedimento de fracionamento da Fazenda Paraíso do Boi, considerando a fração de 13,93 hectares indicada pelos exequentes como suficiente à garantia integral da execução.
Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração (evento 411), nos quais suscitaram omissão e contradição quanto à fundamentação empregada para indeferir a substituição da penhora, à alegada suficiência dos imóveis urbanos ofertados, à utilização de pesquisas unilaterais acerca do respectivo valor de mercado e à afirmada essencialidade do imóvel rural para a recuperação judicial.
Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados por decisão proferida no evento 414. Na oportunidade, o juízo singular reputou manifestamente protelatória a insurgência integrativa e condenou os embargantes ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, após o transcurso do prazo recursal, a expedição de carta precatória à Comarca de Nova Crixás/GO para constatação, individuação e penhora parcial da fração de 13,93 hectares da Fazenda Paraíso do Boi.
Contra tais pronunciamentos, CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JOSÉ CÉSAR CASCÃO e MARIA APARECIDA DE ABREU CASCÃO interpuseram o agravo de instrumento em epígrafe, insurgindo-se, essencialmente, contra o indeferimento do pedido de substituição da penhora e contra a multa imposta em decorrência da oposição dos embargos de declaração.
Por decisão monocrática proferida no movimento 19, o agravo de instrumento foi conhecido e provido, por se entender que o pronunciamento de primeiro grau não realizou análise concreta e individualizada dos imóveis urbanos oferecidos em substituição à penhora, tendo se limitado, quanto ao respectivo valor, a acolher pesquisas apresentadas pelos exequentes sem examinar suficientemente as características, a localização, a liquidez e o efetivo valor de mercado dos bens oferecidos.
Consignou-se, naquela oportunidade, que a substituição do bem constrito não constitui direito potestativo do executado e que compete ao magistrado aferir, diante das particularidades do caso concreto, se o bem oferecido se mostra suficiente e idôneo à garantia da execução, sem ocasionar prejuízo ao exequente, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil.
Ressaltou-se, de outro lado, que a simples discordância do credor não constitui, isoladamente, fundamento bastante para impedir a substituição, cabendo ao julgador efetuar controle jurisdicional concreto acerca da adequação da garantia oferecida.
Assentou-se, ainda, que não se estava a determinar a substituição automática da penhora, mas apenas a reconhecer a necessidade de nova apreciação da pretensão pelo juízo da execução, mediante fundamentação concreta e individualizada acerca da suficiência e idoneidade dos imóveis oferecidos, facultando-se, inclusive, a produção de prova técnica destinada à aferição de seu efetivo valor de mercado e de sua aptidão para assegurar integralmente a satisfação do crédito.
No tocante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendeu-se ausente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, porquanto os aclaratórios buscaram provocar pronunciamento judicial acerca da fundamentação empregada para rejeitar o pedido de substituição da penhora, deficiência que, posteriormente, foi reconhecida no próprio julgamento do agravo de instrumento.
Ao final, a decisão monocrática dispôs:
“Ante o exposto, já conhecido do recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
a) cassar parcialmente a decisão agravada, no capítulo em que indeferiu o pedido de substituição da penhora, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à nova apreciação da pretensão, mediante fundamentação concreta e individualizada acerca da suficiência e da idoneidade dos imóveis ofertados pelos executados, facultando, caso reputado necessário, a produção das provas pertinentes, inclusive a realização de avaliação técnica dos bens indicados, a fim de aferir seu valor de mercado e sua aptidão para garantir integralmente a execução; e
b) afastar a multa aplicada aos agravantes com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciarem, no caso concreto, embargos de declaração manifestamente protelatórios.
É como decido.”
Inconformados, EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL e JULIANA FARIA DE BRITO FONTANA PIMENTEL interpõem o presente agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, acompanhado de pedido de antecipação da tutela recursal.
Em suas razões, os agravantes internos sustentam, inicialmente, que o cumprimento de sentença tramita há aproximadamente sete anos e atribuem aos executados sucessivas condutas destinadas, segundo afirmam, a protelar a satisfação do crédito e retardar a realização dos atos expropriatórios.
Defendem que deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau, ao argumento de que o pedido de substituição da penhora estaria atingido pela preclusão. Aduzem, nesse particular, que o termo de penhora foi expedido em 03/11/2022 e que o artigo 847 do Código de Processo Civil estabelece prazo de 10 (dez) dias para que o executado requeira a substituição do bem constrito, de sorte que a pretensão posteriormente formulada pelos executados seria extemporânea.
Asseveram, nesse contexto, que a substituição somente foi requerida após longo transcurso do procedimento executivo e quando já se encontrava em andamento a fase destinada à expropriação do bem rural, circunstância que, segundo sustentam, impediria a renovação da discussão acerca da garantia da execução.
Invocam, ainda, a ocorrência da denominada “nulidade de bolso” ou “nulidade de algibeira”, argumentando que os agravados teriam permanecido silentes por considerável lapso temporal acerca de suposta irregularidade relacionada à penhora, para somente suscitar a questão em momento processual posterior e que lhes seria conveniente. Afirmam que tal comportamento contrariaria a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a vedação ao comportamento contraditório.
No que concerne aos imóveis urbanos ofertados pelos executados, os agravantes internos afirmam que os bens não seriam suficientes para garantir a execução. Relatam que se trata de dois lotes com área de aproximadamente 200 m² cada, localizados no Residencial Fonte das Águas, e contestam a estimativa de R$ 120.000,00 atribuída a cada um pelos agravados.
Sustentam que pesquisas de mercado e anúncios imobiliários indicariam valores inferiores, mencionando imóveis supostamente semelhantes anunciados por aproximadamente R$ 100.000,00 e, em determinados casos, por R$ 75.000,00. Ressaltam que os executados não apresentaram laudo técnico de avaliação que demonstrasse o valor atribuído aos bens e defendem que a substituição, sem anuência dos credores e sem demonstração da suficiência econômica da nova garantia, acarretaria risco à efetividade da execução.
Alegam, ademais, que o imóvel rural já penhorado foi regularmente avaliado e que o juízo de primeiro grau determinou o fracionamento da constrição para que recaísse apenas sobre 13,93 hectares, providência que, em sua compreensão, teria afastado o excesso de penhora e compatibilizado a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade.
Impugnam também a premissa de que a substituição seria necessária em razão da produtividade ou essencialidade da Fazenda Paraíso do Boi, afirmando inexistirem elementos probatórios capazes de demonstrar efetivo prejuízo à atividade produtiva dos executados decorrente da penhora parcial do imóvel.
Quanto à multa aplicada em primeiro grau, os agravantes internos insurgem-se contra o capítulo da decisão monocrática que afastou a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Defendem que os embargos declaratórios opostos pelos executados possuíam finalidade protelatória, por pretenderem renovar questão que, a seu sentir, já estaria atingida pela preclusão, bem como por integrarem, segundo alegam, sucessivas medidas processuais destinadas a retardar o pagamento da dívida.
Afirmam que a decisão do evento 414 teria corretamente identificado a utilização abusiva dos embargos de declaração e que o histórico processual evidenciaria comportamento incompatível com a boa-fé. Por essa razão, não apenas requerem o restabelecimento da multa anteriormente fixada em 2% (dois por cento), mas postulam sua majoração ao patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da alegada litigância de má-fé dos agravados.
Ao final, os agravantes internos requerem o recebimento do recurso e a revogação da decisão monocrática, com a manutenção dos pronunciamentos proferidos pelo juízo de origem quanto ao indeferimento da substituição da penhora e à imposição da sanção processual, com majoração da penalidade para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em caráter de tutela recursal, requerem a antecipação dos efeitos pretendidos no agravo interno, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, objetivando a revogação dos efeitos da decisão monocrática e o levantamento da suspensão do cumprimento de sentença, de modo a possibilitar o prosseguimento dos atos executivos.
Intimados, CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSÉ CÉSAR CASCÃO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARIA APARECIDA DE ABREU CASCÃO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentaram contrarrazões, nas quais suscitam, preliminarmente, o não conhecimento parcial do agravo interno por inovação recursal.
Argumentam que EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL e JULIANA FARIA DE BRITO FONTANA PIMENTEL, embora regularmente intimados no processamento do agravo de instrumento, não apresentaram contrarrazões naquele momento, deixando de suscitar oportunamente as teses referentes à preclusão do pedido de substituição da penhora, ao prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil e à denominada “nulidade de bolso” ou “nulidade de algibeira”.
Defendem que tais fundamentos somente foram introduzidos após a prolação da decisão monocrática desfavorável aos exequentes e que o agravo interno não pode ser utilizado como oportunidade para reconstrução da defesa não apresentada no momento processual próprio, sob pena de inovação recursal e afronta à preclusão consumativa.
Sustentam, igualmente, que os novos documentos e pesquisas de mercado apresentados pelos agravantes internos para questionar o valor dos imóveis urbanos não poderiam ser considerados nesta fase recursal, especialmente porque não foram submetidos ao contraditório e à apreciação do Relator quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento.
No mérito, afirmam que a decisão agravada não determinou a imediata substituição da penhora, tendo apenas cassado parcialmente o pronunciamento de primeiro grau para que o juízo da execução procedesse a nova análise, concreta e individualizada, da suficiência e idoneidade dos imóveis urbanos oferecidos, inclusive mediante avaliação técnica, se necessária.
Aduzem que a decisão monocrática preservou o interesse dos credores e a efetividade da execução, pois condicionou qualquer eventual substituição à demonstração objetiva de que os bens ofertados são suficientes para a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, sustentam que as alegações dos agravantes internos acerca do reduzido valor de mercado dos lotes não infirmariam a decisão recorrida, mas, ao contrário, reforçariam a pertinência da realização de avaliação técnica, providência expressamente facultada ao juízo de primeiro grau.
Quanto à multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, os agravados defendem a manutenção de seu afastamento. Argumentam que os embargos de declaração buscaram suprir deficiência de fundamentação efetivamente reconhecida na decisão monocrática e que, nessas circunstâncias, não seria possível qualificá-los como manifestamente protelatórios.
Rechaçam, por conseguinte, o pedido de restabelecimento da multa e, com maior razão, sua pretendida majoração para 10% (dez por cento), afirmando inexistirem os pressupostos legais para aplicação da sanção pretendida.
Impugnam, ainda, o pedido de tutela recursal, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do agravo interno e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ao final, os agravados requerem o não conhecimento parcial do agravo interno quanto às matérias que reputam inovadoras, especialmente a preclusão temporal do pedido de substituição da penhora, a denominada “nulidade de bolso” ou “nulidade de algibeira” e os novos elementos documentais destinados à discussão do valor de mercado dos imóveis.
Requerem, ainda, o indeferimento da tutela recursal e, na parte conhecida, o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática do movimento 19, inclusive quanto à cassação parcial do pronunciamento originário para nova apreciação da substituição da penhora e ao afastamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Postulam, por fim, a rejeição do pedido de restabelecimento e majoração da penalidade para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, na hipótese de o agravo interno ser declarado, por votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente, requerem a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1. Da inovação recursal. Tese de preclusão não submetida ao juízo de origem. Supressão de instância.
Antes de ingressar no exame das questões efetivamente devolvidas ao órgão colegiado, impõe-se apreciar a preliminar suscitada pelos agravados, no sentido de que parcela da insurgência deduzida no agravo interno encerra indevida inovação recursal.
A insurgência merece acolhimento.
Como relatado, os agravantes sustentam no agravo interno, entre outros fundamentos, que o pedido de substituição da penhora formulado pelos executados estaria alcançado pela preclusão temporal, ao argumento de que a constrição teria sido formalizada ainda no ano de 2022 e que o requerimento de substituição somente veio a ser formulado posteriormente, quando já ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 847, caput, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, da análise do iter processual retratado nos autos, constata-se que a questão atinente à suposta preclusão do direito dos executados de requererem a substituição da penhora não foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, quando este examinou o pedido formulado pelos executados.
Com efeito, a decisão proferida e objeto do agravo de instrumento não rejeitou a substituição da penhora sob o fundamento de intempestividade do requerimento ou de consumação de preclusão. Ao contrário, o Juízo da execução examinou a pretensão em seu conteúdo material e indeferiu-a porque entendeu não demonstradas a suficiência e a idoneidade dos imóveis urbanos oferecidos em substituição, destacando a ausência de anuência dos credores e as pesquisas apresentadas pelos exequentes indicativas de possível valor de mercado inferior ao montante atualizado da dívida.
É particularmente relevante notar que a própria fundamentação adotada pelo magistrado singular partiu diretamente dos requisitos previstos no artigo 847 do Código de Processo Civil para a substituição da garantia, sem pronunciar qualquer juízo acerca da tempestividade do requerimento.
Vale dizer: o pedido foi conhecido e apreciado no mérito pelo Juízo da execução, que o rejeitou por fundamento substancial relacionado à adequação econômica dos bens ofertados, e não por reconhecer a ocorrência de preclusão temporal.
A matéria também não foi objeto da decisão proferida no mov. 414, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados. Naquela oportunidade, o Juízo de origem voltou a examinar a controvérsia relacionada à suficiência dos bens, à fundamentação do indeferimento da substituição, à alegação de essencialidade do imóvel rural e à distinção entre substituição e fracionamento da penhora, sem, contudo, emitir pronunciamento acerca da alegada perda do direito processual de requerer a substituição pelo decurso do prazo previsto no artigo 847 do CPC.
Como recurso secundum eventum litis, o âmbito cognitivo do agravo de instrumento encontra-se delimitado pelas matérias efetivamente submetidas à apreciação do Juízo de origem e enfrentadas na decisão interlocutória impugnada. Não compete ao Tribunal, no julgamento do recurso instrumental, conhecer originariamente de questão que não integrou a decisão agravada, sob pena de converter a instância revisora em instância originária e, por consequência, vulnerar o duplo grau de jurisdição.
Justamente por isso, quando da apreciação monocrática do agravo de instrumento interposto por CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JOSÉ CÉSAR CASCÃO e MARIA APARECIDA DE ABREU CASCÃO, não houve pronunciamento deste Relator acerca de eventual preclusão temporal do pedido de substituição da penhora. A decisão monocrática limitou-se ao objeto que lhe fora regularmente devolvido, qual seja, verificar se a decisão de primeiro grau apresentava fundamentação suficiente para rejeitar os imóveis urbanos oferecidos em substituição e examinar a legitimidade da multa imposta pela oposição dos embargos declaratórios.
A circunstância de os ora agravantes não terem apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento, embora também seja relevante para a delimitação da controvérsia instaurada naquele recurso, não constitui, isoladamente, a razão determinante para o não conhecimento da tese. O óbice é anterior e mais abrangente: a alegação de preclusão temporal não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, não foi por ele decidida e, consequentemente, não poderia ter sido examinada originariamente por esta Corte no agravo de instrumento.
Assim, o agravo interno não pode servir de instrumento para ampliar, após a prolação da decisão monocrática, o objeto cognitivo do próprio agravo de instrumento. O recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil destina-se a provocar a reapreciação colegiada da decisão singular do Relator; não constitui via processual apta a inaugurar discussão autônoma que não integrou o pronunciamento monocrático impugnado e, antes disso, sequer foi objeto de decisão pelo Juízo de origem.
Com efeito, se se admitisse, este órgão colegiado seria chamado a decidir, pela primeira vez, se o pedido de substituição formulado pelos executados estava ou não precluso em razão do prazo estabelecido no artigo 847 do CPC, sem que o magistrado responsável pela condução do cumprimento de sentença tivesse emitido qualquer pronunciamento sobre a questão.
Não se trata, portanto, de mera apresentação de argumento jurídico novo destinado a reforçar fundamento já submetido ao contraditório e decidido pelas instâncias antecedentes. A tese possui aptidão própria para, caso acolhida, obstar integralmente o exame do pedido de substituição da penhora, independentemente da suficiência, liquidez ou idoneidade dos bens oferecidos. Cuida-se, pois, de fundamento autônomo, dotado de consequência processual específica e que demanda pronunciamento jurisdicional próprio.
A apreciação originária dessa matéria pelo Tribunal importaria manifesta supressão de instância, porquanto subtrairia do Juízo da execução a oportunidade de examinar, inicialmente, as circunstâncias concretas relacionadas à intimação da penhora, ao termo inicial do prazo, ao desenvolvimento posterior do procedimento executivo e à própria incidência, ou não, da preclusão prevista no artigo 847 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TESE RECURSAL NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO REVISOR. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. (…) Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não é possível a análise originária, pela instância recursal, de matérias não apreciadas na instância singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Na hipótese, a matéria recursal (abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual) não foi previamente submetida à análise do juiz a quo, circunstância que conduz ao não conhecimento do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5488019-05.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021)
Destarte, acolho a preliminar de inovação recursal suscitada pelos agravados para NÃO CONHECER EM PARTE do agravo interno, especificamente quanto à tese de preclusão temporal do pedido de substituição da penhora fundada no artigo 847 do Código de Processo Civil e a suposta nulidade de algibeira decorrente de tal, por se tratar de matéria não submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, não abrangida pela decisão objeto do agravo de instrumento e tampouco examinada pela decisão monocrática ora impugnada, cuja apreciação originária por este órgão colegiado configuraria indevida supressão de instância.
2.2. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno
Na oportunidade, urge destacar que, por ausência de previsão legal, é incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo interno.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, não contempla hipótese de concessão de efeito suspensivo a tal espécie recursal, limitando-se a dispor sobre seu processamento e julgamento. Assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno constituiria inovação procedimental não prevista em lei, afrontando o princípio da legalidade estrita que rege a atuação judicial.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. APELO RESTRITO À VERBA SUCUMBENCIAL. INTERPOSIÇÃO PELO CAUSÍDICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Por ausência de previsão legal, é incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo interno. 2. Inadmissível a concessão da benesse ao agravante quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, conforme configurado no caso em apreciação, mormente por se tratar, in casu, do preparo referente à apelação interposta. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada.” (TJGO, Apelação Cível nº 5285561-69.2022.8.09.0051, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023).
Nessa esteira, não há amparo normativo para o deferimento do pedido formulado, razão pela qual resta afastada, de plano, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno mencionado.
2.3. Do preenchimento dos pressupostos.
Superada essa delimitação, o recurso deve ser conhecido quanto às demais insurgências que guardam pertinência com os fundamentos efetivamente enfrentados na decisão monocrática.
Ressalte-se que, com relação aos supostos “novos” elementos documentais acostados no agravo interno para discussão do valor de mercado dos imóveis, vê-se que a agravante já havia levado o mesmo arsenal ao juízo de primeiro grau (mov. 398) para fomento do debate, não havendo se falar em inovação ou supressão de instância com relação a tal.
Assim, quanto às demais alegações, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e ausência de preparo, em virtude da gratuidade da justiça conferida à agravante, conheço parcialmente do agravo interno.
3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
A despeito da prerrogativa conferida pelo artigo 1.021, § 2º do CPC, deixo de refluir da decisão unipessoal.
Por tal razão, passo à análise do agravo interno aviado no bojo do presente reclamo.
4. DO MÉRITO
Inicialmente, convém registrar que o agravo interno é recurso que privilegia o “espírito colegiado” das Cortes, encontrando-se positivado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo cabível contra pronunciamento unipessoal proferido pelo relator, em que é imprescindível ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, senão vejamos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De acordo com abalizada doutrina, nas razões recursais do Agravo Interno, “cumpre ao agravante atacar especificadamente a decisão unipessoal, quer em razão de vícios gerais, como a falta de fundamentação, quer em razão de vícios específicos, como a inexistência de súmula ou precedente autorizador do julgamento monocrático no caso” (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil – volume XX, arts. 994-1.044 / coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 147).
Pois bem.
No mérito, a insurgência não comporta acolhimento, porquanto os fundamentos lançados no agravo interno não infirmam as premissas determinantes da decisão monocrática, a qual deve ser integralmente preservada quanto às matérias conhecidas.
4.1. Da manutenção da decisão monocrática. substituição da penhora. Necessidade de análise concreta e individualizada dos bens ofertados. Ausência de determinação de substituição automática.
Conforme consignado na decisão singular, é certo que a substituição do bem constrito não constitui direito potestativo do executado, competindo ao magistrado verificar, à luz das circunstâncias particulares do caso concreto, se o bem oferecido se mostra suficiente e idôneo à garantia da execução e se a modificação pretendida não ocasionará prejuízo ao exequente.
A disciplina encontra-se, notadamente, nos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil:
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”
“Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.”
A menor onerosidade, portanto, não atua isoladamente nem autoriza o executado a impor ao credor a garantia que subjetivamente considere mais conveniente. De igual maneira, porém, a execução não confere ao exequente um direito absoluto à conservação de determinado bem constrito quando outro, em princípio idôneo e suficiente, é apresentado e sua utilização pode proporcionar satisfação igualmente eficaz do crédito com menor sacrifício patrimonial.
Cuida-se, em verdade, de harmonizar duas diretrizes igualmente integrantes do sistema executivo: de um lado, a efetividade da execução e a tutela do interesse do credor; de outro, a vedação à utilização de meios desnecessariamente gravosos quando exista alternativa apta a proporcionar resultado equivalente.
Foi exatamente nessa perspectiva que se assentou na decisão monocrática que “a discordância do exequente, por si só, não impede a substituição da penhora, incumbindo ao magistrado proceder ao efetivo controle jurisdicional da adequação da garantia oferecida, mediante exame concreto dos elementos probatórios constantes dos autos”.
Nesse sentido, também se invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A análise da pretensão de substituição da penhora deve avaliar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, quais sejam: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado. Isso significa que a tutela executiva deve, quando possível, evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.093.748/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023).
Na hipótese concreta, os agravados ofereceram em substituição à constrição incidente sobre a Fazenda Paraíso do Boi dois imóveis urbanos localizados no Residencial Fonte das Águas, sustentando serem suficientes para assegurar a satisfação do crédito exequendo.
Ao examinar o requerimento, todavia, o juízo de origem consignou, essencialmente, que “os bens ofertados em substituição apresentam valor de mercado que, segundo pesquisas trazidas pelo próprio exequente, podem ser inferior ao total da dívida atualizada”, concluindo, a partir dessa premissa, pela manutenção da constrição rural.
Foi justamente nesse ponto que se identificou a deficiência da fundamentação.
Como expressamente registrado na decisão ora agravada, não houve análise individualizada dos elementos apresentados pelos executados, tampouco exame concreto da localização, características, liquidez, condições de alienação e efetivo valor mercadológico dos imóveis oferecidos. A conclusão acerca de sua insuficiência foi construída fundamentalmente a partir das pesquisas de mercado apresentadas pelos próprios exequentes, sem que o pronunciamento jurisdicional explicitasse suficientemente por qual razão tais elementos seriam decisivos para afastar a garantia ofertada.
É importante enfatizar, nesse particular, que o pronunciamento monocrático não concluiu que os imóveis urbanos valem R$ 120.000,00 cada, tampouco declarou que são suficientes para o pagamento da dívida e, muito menos, determinou sua imediata aceitação em substituição à Fazenda Paraíso do Boi.
A conclusão foi substancialmente diversa. Reconheceu-se apenas que, diante da controvérsia objetiva acerca do efetivo valor de mercado dos imóveis urbanos, não era juridicamente adequado solucionar a questão com base em estimativas unilaterais de qualquer das partes, especialmente quando a controvérsia poderia ser solucionada mediante aprofundamento probatório perante o próprio juízo da execução.
Por essa razão, determinou-se o retorno dos autos à origem para que o requerimento seja novamente apreciado, mediante fundamentação concreta e individualizada, facultando-se ao magistrado, caso considere necessário, a realização de avaliação técnica dos imóveis indicados, apta a fornecer substrato objetivo acerca do efetivo valor de mercado e da suficiência da garantia.
Os agravantes concentram parcela substancial da insurgência em demonstrar que os lotes urbanos possuiriam valor inferior ao atribuído pelos executados. Alegam que os bens têm aproximadamente 200 m², fazem referência a anúncios e pesquisas imobiliárias e sustentam que imóveis semelhantes seriam negociados por aproximadamente R$ 100.000,00 ou mesmo R$ 75.000,00, de maneira que a soma dos dois bens seria incapaz de cobrir integralmente o crédito.
Todavia, tais argumentos não infirmam a decisão monocrática; antes, evidenciam o acerto da providência nela determinada.
Com efeito, se há acentuada divergência entre as partes acerca do valor de mercado dos imóveis ofertados, não se mostra tecnicamente adequado que o Tribunal simplesmente escolha, em sede de agravo de instrumento, uma das avaliações unilaterais e, a partir dela, declare desde logo a suficiência ou insuficiência da garantia.
A controvérsia relativa ao preço dos imóveis é precisamente uma das razões pelas quais se determinou sua reapreciação pelo magistrado singular, facultando-se a realização de avaliação técnica.
Ademais, cumpre afastar a premissa de que a decisão monocrática teria desconstituído a garantia dos credores ou determinado o imediato levantamento da penhora rural. Não foi isso que se decidiu.
Na verdade, constou expressamente do pronunciamento agravado que, caso o juízo singular entenda inexistirem elementos suficientes à formação de seu convencimento, poderá oportunizar às partes a produção das provas pertinentes, inclusive mediante avaliação técnica dos imóveis urbanos, “mantendo-se, enquanto isso, a penhora sobre os demais bens a título de garantia da execução”.
Logo, inexiste o alegado risco de desproteção dos exequentes.
A constrição existente não foi pura e simplesmente eliminada para que os credores aguardassem, desguarnecidos, eventual avaliação futura dos lotes urbanos. A decisão monocrática preservou a garantia enquanto se promove a adequada aferição da idoneidade dos bens substitutivos.
Igualmente não altera essa conclusão o argumento de que a Fazenda Paraíso do Boi já teria sido avaliada e que o magistrado singular determinou a redução da constrição para 13,93 hectares.
É certo que a providência adotada na origem procurou corrigir a manifesta desproporção existente entre o valor integral da propriedade rural (avaliada em R$ 16.763.102,84) e o montante da execução, indicado em aproximadamente R$ 241.397,64. Todavia, o reconhecimento do excesso da penhora integral e a determinação de seu fracionamento não tornam juridicamente irrelevante o requerimento de substituição. São medidas processuais distintas.
O fracionamento objetiva adequar quantitativamente a extensão da constrição incidente sobre um mesmo imóvel; a substituição, por sua vez, consiste na alteração do próprio objeto da penhora, desde que a nova garantia se revele suficiente, idônea e compatível com a efetividade executiva.
Aliás, a própria decisão de origem reconheceu que aproximadamente 6,96 hectares, considerados pelo valor cheio da avaliação, seriam suficientes para alcançar o débito então informado, embora tenha acolhido a proposta dos exequentes de individualização de 13,93 hectares, correspondente a R$ 482.459,15 segundo o valor unitário constante do laudo.
Por conseguinte, o simples fato de o juízo ter encontrado solução para reduzir o excesso quantitativo da penhora rural não dispensa a apreciação adequada de alternativa executiva apresentada pelos devedores.
Mais do que isso, como já consignado na decisão monocrática, caso se demonstre objetivamente que os imóveis urbanos são suficientes à garantia da execução, sua utilização poderá, em tese, apresentar vantagens procedimentais sobre o desmembramento de uma propriedade rural.
A individualização de 13,93 hectares de imóvel inserido em gleba rural de 484 hectares exige identificação física da área, delimitação de confrontações, elaboração ou obtenção de elementos técnicos, eventual memorial descritivo, atuação registral e subsequente expropriação de uma fração destacada.
A própria decisão do movimento 414 determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Nova Crixás/GO para que Oficial de Justiça procedesse à constatação e individuação da fração, inclusive escolhendo área de fácil acesso, descrevendo confrontações, localização dentro da gleba e, se possível, coordenadas geográficas, para posterior lavratura do auto de penhora parcial.
Assim, mantém-se hígida a premissa lançada na decisão monocrática segundo a qual a constrição de imóveis urbanos já individualizados, caso tecnicamente demonstrada sua suficiência, pode, em tese, representar solução procedimentalmente mais simples e eficiente do que o fracionamento e posterior alienação de parte de imóvel rural.
Do mesmo modo, a alegação dos agravantes de que não foi demonstrada a essencialidade ou a produtividade econômica da Fazenda Paraíso do Boi não conduz à reforma do pronunciamento recorrido. Embora a circunstância de se tratar de imóvel produtivo tenha sido mencionada no contexto da análise da menor onerosidade, a decisão monocrática não condicionou seu resultado ao reconhecimento de essencialidade do bem rural nem determinou a substituição por esse fundamento. O fundamento determinante foi outro: a insuficiência da motivação utilizada para rejeitar os imóveis oferecidos em substituição e a necessidade de que sua idoneidade e suficiência sejam efetivamente aferidas.
Logo, ainda que se abstraísse por completo qualquer discussão relativa à essencialidade da Fazenda Paraíso do Boi para a atividade dos agravados ou para a recuperação judicial, permaneceria intacta a conclusão alcançada no pronunciamento singular.
Também não procede a alegação de que a decisão monocrática privilegiaria o interesse dos executados em detrimento dos credores ou constituiria mais um fator de retardamento de execução que já tramita há vários anos.
A duração do processo, por si só, embora juridicamente relevante e indesejável quando excessiva, não permite prescindir da observância do contraditório, da fundamentação adequada e dos requisitos legais estabelecidos para a realização dos atos expropriatórios. A eficiência executiva não se confunde com a realização da execução a qualquer custo ou mediante conservação imutável do primeiro bem constrito.
O Código de Processo Civil estabelece modelo de execução equilibrado, orientado simultaneamente pela efetividade da tutela executiva e pela menor onerosidade, cabendo ao magistrado assegurar que eventual modificação da garantia não prejudique o credor, mas também que a atividade expropriatória não imponha sacrifício desnecessário quando disponível meio igualmente eficaz.
A propósito, o precedente do Superior Tribunal de Justiça já transcrito na decisão monocrática é sobremaneira elucidativo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS ( CPC/2015, ART . 805,"CAPUT"E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos . Precedentes. 2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos. 3 . Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2093748 CE 2022/0081094-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)
No caso, a decisão monocrática não substituiu a avaliação do juízo da execução por outra avaliação produzida diretamente nesta instância; ao contrário, restituiu-lhe a matéria para que seja decidida de maneira concreta, fundamentada e mediante substrato probatório adequado.
Diante dessas premissas, inexiste fundamento para reforma da decisão singular nesse capítulo.
Mantém-se, portanto, a cassação parcial da decisão originária exclusivamente para que o pedido de substituição da penhora seja reapreciado pelo juízo da execução, mediante fundamentação concreta e individualizada acerca da suficiência, idoneidade, liquidez e valor dos imóveis ofertados, facultada a produção de avaliação técnica, sem que isso importe determinação antecipada de substituição ou levantamento imediato da garantia atualmente existente.
4.2. Da multa aplicada em razão dos embargos de declaração. Ausência de caráter manifestamente protelatório. Impossibilidade de restabelecimento ou majoração da penalidade
Igualmente não merecem acolhimento os argumentos destinados ao restabelecimento da multa imposta aos agravados em razão da oposição dos embargos de declaração.
Os agravantes sustentam que os aclaratórios possuíam caráter eminentemente procrastinatório e que integrariam uma sucessão de medidas processuais utilizadas pelos executados para retardar o cumprimento da obrigação. A partir dessa premissa, pretendem não apenas o restabelecimento da penalidade de 2% aplicada na origem, mas sua elevação para o patamar de 10% do valor atualizado da causa.
A pretensão não prospera.
O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
Como se extrai da própria literalidade do dispositivo, a imposição da sanção não decorre automaticamente da rejeição dos aclaratórios. Exige-se que sejam manifestamente protelatórios.
Trata-se, portanto, de penalidade de natureza excepcional, cuja incidência pressupõe demonstração concreta de que a parte se utilizou dos embargos declaratórios com propósito de procrastinar o feito, desviando-os de sua função integrativa.
A mera circunstância de os embargos terem sido rejeitados, ou mesmo de o órgão julgador concluir pela inexistência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não é suficiente para caracterizar abuso do direito de recorrer.
Essa premissa foi expressamente consignada na decisão monocrática e permanece integralmente aplicável. Os embargos de declaração constituem mecanismo destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, cabível quando a parte reputa existente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O fato de o julgador não acolher a alegação não converte, por si só, o exercício regular da faculdade recursal em ilícito processual.
No caso, há circunstância concreta que afasta de maneira ainda mais evidente a pretendida qualificação dos aclaratórios como manifestamente protelatórios.
Os embargos opostos pelos então agravantes buscaram provocar manifestação específica do magistrado acerca das razões pelas quais os imóveis urbanos apresentados não seriam suficientes e idôneos para substituir a penhora incidente sobre o imóvel rural.
Questionaram, precisamente, a utilização das pesquisas apresentadas pela parte exequente, o valor atribuído aos imóveis e a ausência de exame mais aprofundado dos elementos indicados para a substituição.
A decisão monocrática reconheceu, posteriormente, que havia efetivamente deficiência na fundamentação empregada no pronunciamento originário quanto a esse ponto.
Além disso, a própria decisão que rejeitou os embargos declaratórios acrescentou fundamentação ao pronunciamento antecedente, oferecendo explicações adicionais para justificar a manutenção do imóvel rural penhorado.
Se os aclaratórios provocaram o órgão julgador a complementar sua motivação, ainda que sem atribuição de efeitos modificativos, difícil sustentar que se tratava de recurso absoluta e manifestamente destituído de função integrativa.
Não se ignora o longo período de tramitação do cumprimento de sentença, tampouco a legítima expectativa dos exequentes de obterem a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Entretanto, a antiguidade da execução não autoriza presumir a má-fé em cada manifestação processual dos devedores. Para aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, deve-se examinar o conteúdo e a finalidade dos embargos declaratórios especificamente considerados, e não simplesmente inferir intenção procrastinatória a partir do tempo global de duração do processo.
Do mesmo modo, a existência de outros recursos, incidentes ou requerimentos apresentados ao longo da execução não permite concluir, automaticamente, que os aclaratórios em questão foram opostos de má-fé. A caracterização do comportamento processual abusivo exige elementos concretos que evidenciem a utilização distorcida do instrumento recursal.
No caso, ao revés, o conteúdo dos embargos e o resultado do próprio agravo de instrumento revelam existência de controvérsia juridicamente relevante sobre a suficiência da fundamentação do indeferimento da substituição da penhora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já transcrita no pronunciamento monocrático, converge nesse sentido: “Não é possível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando exercitado o regular direito de recorrer e não configurado o caráter meramente protelatório do recurso.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.054.883/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Na mesma linha, constou:
“A utilização de recurso ou meio de defesa previsto em lei, sem se demonstrar a existência de dolo, não caracteriza litigância de má-fé.” (STJ, REsp nº 1.194.144/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010).
Assim, não prospera o argumento de que o histórico processual, isoladamente considerado, seria suficiente para restabelecer a multa. Por consequência, tampouco procede o pedido de majoração da penalidade para 10% (dez por cento).
Também não se identifica, no conteúdo examinado, fundamento suficiente para enquadrar a conduta dos agravados nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
O mero exercício de pretensão processual que encontra respaldo, ao menos parcial, em pronunciamento jurisdicional subsequente é incompatível com a afirmação de que a parte teria recorrido conscientemente contra texto expresso de lei, alterado a verdade dos fatos ou provocado incidente manifestamente infundado.
Mantém-se o afastamento integral da multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitando-se, igualmente, o pedido de sua elevação para 10% ou de imposição de penalidade por litigância de má-fé, por não se evidenciar atuação processual dolosa ou caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração.
4.3. Da ausência de elementos novos aptos à modificação da decisão monocrática
Em síntese, no limite em que conhecido o presente agravo interno, não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a conclusão firmada no pronunciamento monocrático.
Em outras palavras, o agravo interno exterioriza inconformismo dos exequentes com o resultado do julgamento monocrático, mas não demonstra erro de premissa fática ou jurídica capaz de justificar sua reforma.
A reapreciação colegiada, própria do artigo 1.021 do CPC, não importa necessariamente alteração da decisão singular. Ao contrário, constatada a subsistência dos fundamentos anteriormente expendidos e inexistindo argumento idôneo a infirmá-los, sua confirmação pelo órgão colegiado é medida que se impõe.
Por essas razões, inexistindo fundamento novo ou elemento concreto capaz de demonstrar desacerto na decisão agravada quanto às matérias efetivamente conhecidas, deve ser mantido o pronunciamento monocrático por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expendidos, com o consequente desprovimento do agravo interno na parcela conhecida.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecido em parte do agravo interno, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC, pronunciando-me no sentido de que o recurso seja DESPROVIDO.
É como voto.
6. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5440317-94.2026.8.09.0051
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL e OUTRA
AGRAVADO : CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº. 5440317-94.2026.8.09.0051.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo Interno mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.
Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator