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5451499-29.2024.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5451499-29.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Thaísa Ubaldo Severino Miranda Promovido(a): Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por Thaísa Ubaldo Severino Miranda em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. (evento 1). Em síntese processual, a parte autora ingressou com a fase executória requerendo a satisfação do título executivo judicial formado pelo acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (evento 53), integrado pelo acolhimento dos embargos de declaração (evento 62), o qual reformou em parte a sentença de primeiro grau (evento 34) para declarar a ilegalidade das cobranças de seguro prestamista e de seguro auto, a abusividade do valor excedente a R$ 100,00 cobrado a título de tarifa de cadastro, mantendo a restituição da tarifa de registro de contrato, com determinação de novo cálculo do financiamento e condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos respectivos valores, acrescidos de consectários legais (evento 53). A parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença apontando como devido o montante total de R$ 15.129,32 (quinze mil cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), instruindo o pedido com planilhas de evolução e recálculo da diferença das 48 prestações contratuais (evento 79). Intimada para pagamento, a executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. apresentou Embargos à Execução (evento 85), arguindo a tempestividade e o cabimento da medida com esteio no art. 52, IX, "b" e "c", da Lei nº 9.099/1995. Sustentou manifesto excesso de execução no importe de R$ 6.140,10 (seis mil cento e quarenta reais e dez centavos), aduzindo que o montante correto da condenação perfaz R$ 8.989,22 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Fundamentou que a consumidora realizou a liquidação e o pagamento antecipado com desconto de diversas prestações (especialmente as parcelas 21 a 48), de modo que o valor efetivamente pago em tais parcelas foi substancialmente inferior ao valor nominal pactuado (R$ 704,87), sendo descabida a repetição de diferenças calculadas sobre parcelas integrais não desembolsadas. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a juntada do comprovante de depósito judicial integral de R$ 15.129,32 (sendo R$ 8.989,22 incontroversos e R$ 6.140,10 em garantia), a homologação do valor incontroverso ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 85). A exequente apresentou manifestação aos embargos (evento 88), refutando o efeito suspensivo e defendendo a higidez do cálculo inicial sob a alegação de que a recomposição da base contratual operada pelo título executivo alcança todo o financiamento, pleiteando ainda a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão de evento 90, este Juízo recebeu os embargos, deferiu efeito suspensivo quanto ao valor controvertido, determinou a expedição de alvará do montante incontroverso de R$ 8.989,22 em favor da exequente e ordenou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. O alvará do valor incontroverso foi expedido e cumprido (eventos 96 e 101), tendo a executada promovido o recolhimento das custas da Central de Contadores (evento 107), e a parte exequente manifestou ciência quanto ao levantamento (evento 111). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do Cabimento e Tempestividade dos Embargos à Execução Inicialmente, conheço dos presentes embargos à execução, porquanto tempestivos e plenamente adequados à disciplina processual dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 52, IX, "b" e "c", da Lei nº 9.099/1995, uma vez que versam expressamente sobre manifesto excesso de execução e incorreção nos critérios aritméticos de liquidação do julgado. Outrossim, a execução encontra-se devidamente garantida pelo depósito judicial integral promovido pela embargante no evento 85, estando preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade. Do Mérito dos Embargos: Excesso de Execução e Efetivo Desembolso Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente (R$ 15.129,32) em cotejo com a conta discriminada pela executada (R$ 8.989,22), especialmente em razão do pagamento antecipado e com deságio de expressiva quantidade de parcelas contratuais. Analisando detidamente o título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal (evento 53) e integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (evento 62), verifica-se que o comando condenatório determinou: a) a declaração de ilegalidade das cobranças dos seguros prestamista (R$ 1.543,28) e auto (R$ 1.859,95), a manutenção da devolução do registro de contrato (R$ 207,93) e a abusividade do montante cobrado a título de tarifa de cadastro excedente a R$ 100,00 (excesso de R$ 699,00); b) o recálculo do financiamento para expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre as verbas indevidas; c) a condenação da ré à restituição em dobro dos respectivos valores; d) a atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (25/06/2024) até 29/08/2024, incidindo a Taxa Selic a partir de 30/08/2024. Ocorre que a repetição de indébito pressupõe, como premissa ontológica indispensável, a comprovação do efetivo pagamento indevido pelo consumidor, descabendo cogitar de devolução em dobro de encargos que não foram materialmente desembolsados na proporção pretendida. No caso concreto, o extrato oficial de liquidação do contrato nº 20033100671, juntado pela própria autora na petição inicial (evento 1) e reprisado no evento 85, atesta categoricamente que a mutuária não adimpliu 48 prestações cheias no valor contratual de R$ 704,87. Pelo contrário, observa-se que as parcelas nº 21 a nº 36 foram quitadas antecipadamente em bloco na data de 19/04/2022 com expressiva dedução proporcional dos juros futuros, mediante valores decrescentes entre R$ 701,20 e R$ 552,51 (evento 1); as parcelas nº 37 a nº 41 foram pagas em 22/09/2020 por quantias entre R$ 402,74 e R$ 377,87 (evento 1); as parcelas nº 42 a nº 45 foram quitadas em 10/09/2020 por valores entre R$ 369,47 e R$ 352,31 (evento 1); e as parcelas nº 46 a nº 48 foram adimplidas antecipadamente em 26/08/2020 por valores entre R$ 344,12 e R$ 333,33 (evento 1). Ao elaborar a memória de cálculo inaugural da execução (evento 79), a exequente desconsiderou tais deduções e aplicou indistintamente a diferença cheia recalculada de R$ 125,81 sobre todas as 48 prestações da avença, multiplicando-a pelo dobro e atualizando-a como se tivesse suportado integralmente o custo nominal do financiamento mês a mês. Tal metodologia acarreta enriquecimento sem causa da exequente e patente excesso de execução, porquanto desvirtua a realidade dos pagamentos efetivamente vertidos em favor da instituição financeira. Com efeito, a amortização antecipada já expurgou na origem parcela substancial dos juros futuros diluídos no contrato, de sorte que a diferença a ser repetida nas parcelas antecipadas deve guardar estrita consonância com a quantia efetivamente desembolsada pela consumidora e a correspondente prestação expurgada, exatamente na forma demonstrada pela executada embargante na planilha minudenciada do evento 85. Por oportuno, anota-se que a própria Central de Contadores Judiciais, instada a manifestar-se, consignou que a divergência pendente era de índole estritamente jurídica e fática quanto aos valores e datas dos pagamentos antecipados (eventos 104 e 105), dados estes que se encontram retratados na prova documental preexistente e incontroversa dos autos (evento 1). Nesse cenário, os cálculos colacionados pela embargante no evento 85 espelham com exatidão os comandos do título executivo judicial transitado em julgado, aplicando a correta exclusão dos encargos ilegais, a incidência da taxa de juros do contrato sobre o capital líquido real (gerando a parcela escoimada de R$ 576,07), o confronto mês a mês com o valor real pago, a dobra legal e os índices de correção monetária pelo INPC e Taxa Selic a partir dos marcos determinados no acórdão, totalizando a obrigação líquida de R$ 8.989,22 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Destarte, acolho a alegação de excesso de execução suscitada pela embargante e homologo a conta por ela apresentada. Da Inaplicabilidade da Multa do Artigo 523, § 1º, do CPC Por fim, no que concerne ao pedido de incidência da multa executiva de 10% formulado pela exequente com esteio no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que a executada depositou espontaneamente em juízo a integralidade do valor executado (R$ 15.129,32) no evento 85 tempestivamente dentro do prazo legal de 15 dias assinalado no art. 523, caput, do CPC, indicando de pronto como incontroversa a cifra de R$ 8.989,22, cuja liberação imediata foi autorizada e consumada. Restando acolhida a tese de excesso de execução e demonstrado que a quantia remanescente controvertida não era juridicamente devida, não há falar em inadimplemento injustificado ou resistência ilícita a autorizar a imposição da penalidade pecuniária, mostrando-se indevida a aplicação da multa e de eventuais honorários na fase de primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Dispositivo Ante o exposto, acolho os presentes Embargos à Execução opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. em face de Thaísa Ubaldo Severino Miranda, com resolução do mérito, nos termos do art. 52, IX, "b" e "c", da Lei nº 9.099/1995, para: a) Reconhecer o manifesto excesso de execução no importe de R$ 6.140,10 (seis mil cento e quarenta reais e dez centavos); b) Fixar e homologar como montante total e definitivo da condenação o valor de R$ 8.989,22 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), consoante a planilha de cálculos do evento 85; c) Declarar integralmente adimplida e satisfeita a obrigação exequenda pelo pagamento já consumado do valor incontroverso liberado em favor da exequente via alvará judicial (evento 96), indeferindo a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC; d) Determinar a imediata expedição do competente alvará eletrônico de levantamento/transferência em favor da executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A., relativamente ao saldo remanescente depositado em garantia na conta vinculada a estes autos (R$ 6.140,10, com os respectivos rendimentos legais da conta judicial). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada esta sentença em julgado e perfectibilizado o levantamento do saldo remanescente pela executada, procedam-se às baixas cadastrais de praxe e arquivem-se os autos em definitivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5451499-29.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Thaísa Ubaldo Severino Miranda Promovido(a): Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por Thaísa Ubaldo Severino Miranda em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. (evento 1). Em síntese processual, a parte autora ingressou com a fase executória requerendo a satisfação do título executivo judicial formado pelo acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (evento 53), integrado pelo acolhimento dos embargos de declaração (evento 62), o qual reformou em parte a sentença de primeiro grau (evento 34) para declarar a ilegalidade das cobranças de seguro prestamista e de seguro auto, a abusividade do valor excedente a R$ 100,00 cobrado a título de tarifa de cadastro, mantendo a restituição da tarifa de registro de contrato, com determinação de novo cálculo do financiamento e condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos respectivos valores, acrescidos de consectários legais (evento 53). A parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença apontando como devido o montante total de R$ 15.129,32 (quinze mil cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), instruindo o pedido com planilhas de evolução e recálculo da diferença das 48 prestações contratuais (evento 79). Intimada para pagamento, a executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. apresentou Embargos à Execução (evento 85), arguindo a tempestividade e o cabimento da medida com esteio no art. 52, IX, "b" e "c", da Lei nº 9.099/1995. Sustentou manifesto excesso de execução no importe de R$ 6.140,10 (seis mil cento e quarenta reais e dez centavos), aduzindo que o montante correto da condenação perfaz R$ 8.989,22 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Fundamentou que a consumidora realizou a liquidação e o pagamento antecipado com desconto de diversas prestações (especialmente as parcelas 21 a 48), de modo que o valor efetivamente pago em tais parcelas foi substancialmente inferior ao valor nominal pactuado (R$ 704,87), sendo descabida a repetição de diferenças calculadas sobre parcelas integrais não desembolsadas. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a juntada do comprovante de depósito judicial integral de R$ 15.129,32 (sendo R$ 8.989,22 incontroversos e R$ 6.140,10 em garantia), a homologação do valor incontroverso ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 85). A exequente apresentou manifestação aos embargos (evento 88), refutando o efeito suspensivo e defendendo a higidez do cálculo inicial sob a alegação de que a recomposição da base contratual operada pelo título executivo alcança todo o financiamento, pleiteando ainda a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão de evento 90, este Juízo recebeu os embargos, deferiu efeito suspensivo quanto ao valor controvertido, determinou a expedição de alvará do montante incontroverso de R$ 8.989,22 em favor da exequente e ordenou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. O alvará do valor incontroverso foi expedido e cumprido (eventos 96 e 101), tendo a executada promovido o recolhimento das custas da Central de Contadores (evento 107), e a parte exequente manifestou ciência quanto ao levantamento (evento 111). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do Cabimento e Tempestividade dos Embargos à Execução Inicialmente, conheço dos presentes embargos à execução, porquanto tempestivos e plenamente adequados à disciplina processual dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 52, IX, "b" e "c", da Lei nº 9.099/1995, uma vez que versam expressamente sobre manifesto excesso de execução e incorreção nos critérios aritméticos de liquidação do julgado. Outrossim, a execução encontra-se devidamente garantida pelo depósito judicial integral promovido pela embargante no evento 85, estando preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade. Do Mérito dos Embargos: Excesso de Execução e Efetivo Desembolso Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente (R$ 15.129,32) em cotejo com a conta discriminada pela executada (R$ 8.989,22), especialmente em razão do pagamento antecipado e com deságio de expressiva quantidade de parcelas contratuais. Analisando detidamente o título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal (evento 53) e integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (evento 62), verifica-se que o comando condenatório determinou: a) a declaração de ilegalidade das cobranças dos seguros prestamista (R$ 1.543,28) e auto (R$ 1.859,95), a manutenção da devolução do registro de contrato (R$ 207,93) e a abusividade do montante cobrado a título de tarifa de cadastro excedente a R$ 100,00 (excesso de R$ 699,00); b) o recálculo do financiamento para expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre as verbas indevidas; c) a condenação da ré à restituição em dobro dos respectivos valores; d) a atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (25/06/2024) até 29/08/2024, incidindo a Taxa Selic a partir de 30/08/2024. Ocorre que a repetição de indébito pressupõe, como premissa ontológica indispensável, a comprovação do efetivo pagamento indevido pelo consumidor, descabendo cogitar de devolução em dobro de encargos que não foram materialmente desembolsados na proporção pretendida. No caso concreto, o extrato oficial de liquidação do contrato nº 20033100671, juntado pela própria autora na petição inicial (evento 1) e reprisado no evento 85, atesta categoricamente que a mutuária não adimpliu 48 prestações cheias no valor contratual de R$ 704,87. Pelo contrário, observa-se que as parcelas nº 21 a nº 36 foram quitadas antecipadamente em bloco na data de 19/04/2022 com expressiva dedução proporcional dos juros futuros, mediante valores decrescentes entre R$ 701,20 e R$ 552,51 (evento 1); as parcelas nº 37 a nº 41 foram pagas em 22/09/2020 por quantias entre R$ 402,74 e R$ 377,87 (evento 1); as parcelas nº 42 a nº 45 foram quitadas em 10/09/2020 por valores entre R$ 369,47 e R$ 352,31 (evento 1); e as parcelas nº 46 a nº 48 foram adimplidas antecipadamente em 26/08/2020 por valores entre R$ 344,12 e R$ 333,33 (evento 1). Ao elaborar a memória de cálculo inaugural da execução (evento 79), a exequente desconsiderou tais deduções e aplicou indistintamente a diferença cheia recalculada de R$ 125,81 sobre todas as 48 prestações da avença, multiplicando-a pelo dobro e atualizando-a como se tivesse suportado integralmente o custo nominal do financiamento mês a mês. Tal metodologia acarreta enriquecimento sem causa da exequente e patente excesso de execução, porquanto desvirtua a realidade dos pagamentos efetivamente vertidos em favor da instituição financeira. Com efeito, a amortização antecipada já expurgou na origem parcela substancial dos juros futuros diluídos no contrato, de sorte que a diferença a ser repetida nas parcelas antecipadas deve guardar estrita consonância com a quantia efetivamente desembolsada pela consumidora e a correspondente prestação expurgada, exatamente na forma demonstrada pela executada embargante na planilha minudenciada do evento 85. Por oportuno, anota-se que a própria Central de Contadores Judiciais, instada a manifestar-se, consignou que a divergência pendente era de índole estritamente jurídica e fática quanto aos valores e datas dos pagamentos antecipados (eventos 104 e 105), dados estes que se encontram retratados na prova documental preexistente e incontroversa dos autos (evento 1). Nesse cenário, os cálculos colacionados pela embargante no evento 85 espelham com exatidão os comandos do título executivo judicial transitado em julgado, aplicando a correta exclusão dos encargos ilegais, a incidência da taxa de juros do contrato sobre o capital líquido real (gerando a parcela escoimada de R$ 576,07), o confronto mês a mês com o valor real pago, a dobra legal e os índices de correção monetária pelo INPC e Taxa Selic a partir dos marcos determinados no acórdão, totalizando a obrigação líquida de R$ 8.989,22 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Destarte, acolho a alegação de excesso de execução suscitada pela embargante e homologo a conta por ela apresentada. Da Inaplicabilidade da Multa do Artigo 523, § 1º, do CPC Por fim, no que concerne ao pedido de incidência da multa executiva de 10% formulado pela exequente com esteio no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que a executada depositou espontaneamente em juízo a integralidade do valor executado (R$ 15.129,32) no evento 85 tempestivamente dentro do prazo legal de 15 dias assinalado no art. 523, caput, do CPC, indicando de pronto como incontroversa a cifra de R$ 8.989,22, cuja liberação imediata foi autorizada e consumada. Restando acolhida a tese de excesso de execução e demonstrado que a quantia remanescente controvertida não era juridicamente devida, não há falar em inadimplemento injustificado ou resistência ilícita a autorizar a imposição da penalidade pecuniária, mostrando-se indevida a aplicação da multa e de eventuais honorários na fase de primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Dispositivo Ante o exposto, acolho os presentes Embargos à Execução opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. em face de Thaísa Ubaldo Severino Miranda, com resolução do mérito, nos termos do art. 52, IX, "b" e "c", da Lei nº 9.099/1995, para: a) Reconhecer o manifesto excesso de execução no importe de R$ 6.140,10 (seis mil cento e quarenta reais e dez centavos); b) Fixar e homologar como montante total e definitivo da condenação o valor de R$ 8.989,22 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), consoante a planilha de cálculos do evento 85; c) Declarar integralmente adimplida e satisfeita a obrigação exequenda pelo pagamento já consumado do valor incontroverso liberado em favor da exequente via alvará judicial (evento 96), indeferindo a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC; d) Determinar a imediata expedição do competente alvará eletrônico de levantamento/transferência em favor da executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A., relativamente ao saldo remanescente depositado em garantia na conta vinculada a estes autos (R$ 6.140,10, com os respectivos rendimentos legais da conta judicial). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada esta sentença em julgado e perfectibilizado o levantamento do saldo remanescente pela executada, procedam-se às baixas cadastrais de praxe e arquivem-se os autos em definitivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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