Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5451268-72.2025.8.09.0152
Parte autora: Jordana Marints Paiva
Parte requerida: ESPOLIO DE PAULINO FRANCISCO PAIVA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por JORDANA MARTINS PAIVA, objetivando a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de PAULINO FRANCISCO DE PAIVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente informou que o autor da herança faleceu em 12/11/2024 e requereu sua nomeação como inventariante, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 01). Posteriormente, informou que o falecido deixou 05 (cinco) filhos: Naiara Paula de Paiva Fernandes, Jordana Martins Paiva, Paulino Paiva Júnior, Ana Luísa Serrano Paiva e o menor Manoel Neto Moraes Paiva. Declarou que o acervo hereditário é composto exclusivamente por bens móveis, consistentes em 01 (um) reboque rodoviário com capota, estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 01 (um) barco em duralumínio, estimado em R$ 7.000,00 (sete mil reais); e 01 (um) motor Suzuki DT 30, estimado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). (evento n. 12)
Instado a se manifestar, o Ministério Público constatou a regularidade da representação do herdeiro menor e opinou favoravelmente ao prosseguimento pelo rito do arrolamento comum, mediante prévia avaliação judicial dos bens, diante do caráter estimativo dos valores apresentados (evento n. 20).
Na sequência, Jordana Martins Paiva reiterou o pedido de nomeação para o exercício da inventariança. (evento n. 22)
Por decisão proferida no evento n. 23, Jordana Martins Paiva foi nomeada inventariante, convertido o procedimento para arrolamento comum e determinada a avaliação judicial dos bens integrantes do espólio. Determinou-se, ainda, que, após a avaliação, fosse providenciada a declaração dos bens perante a Secretaria de Estado da Economia para apuração do ITCD, com posterior vista ao Ministério Público.
Foi juntado laudo de avaliação, que atribuiu ao reboque rodoviário o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ao barco em duralumínio o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ao motor Suzuki DT 30 o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), totalizando o acervo R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). (evento n. 46)
Ao evento n. 51, a inventariante manifestou concordância com a avaliação judicial e requereu sua homologação para fins de apuração do ITCD, partilha e custas processuais. No evento n. 53, foram juntados o Demonstrativo de Cálculo do ITCD – Inventário Causa Mortis Judicial e o respectivo Termo de Regularidade da Declaração de ITCD.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A inventariante e os herdeiros manifestaram expressa concordância com a avaliação no evento n. 51, inexistindo, até o momento, impugnação aos valores apurados.
Assim, HOMOLOGO os valores atribuídos aos bens no laudo de avaliação do evento n. 46, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, inclusive para fins de partilha e apuração tributária.
Considerando a juntada, no evento n. 53, do Demonstrativo de Cálculo do ITCD e do respectivo Termo de Regularidade, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão do interesse de herdeiro menor.
Cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LUIZ FABIANO DIDONÉ
Juiz de Direito
TJGO · Uruaçu - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5451268-72.2025.8.09.0152
Parte autora: Jordana Marints Paiva
Parte requerida: ESPOLIO DE PAULINO FRANCISCO PAIVA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por JORDANA MARTINS PAIVA, objetivando a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de PAULINO FRANCISCO DE PAIVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente informou que o autor da herança faleceu em 12/11/2024 e requereu sua nomeação como inventariante, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 01). Posteriormente, informou que o falecido deixou 05 (cinco) filhos: Naiara Paula de Paiva Fernandes, Jordana Martins Paiva, Paulino Paiva Júnior, Ana Luísa Serrano Paiva e o menor Manoel Neto Moraes Paiva. Declarou que o acervo hereditário é composto exclusivamente por bens móveis, consistentes em 01 (um) reboque rodoviário com capota, estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 01 (um) barco em duralumínio, estimado em R$ 7.000,00 (sete mil reais); e 01 (um) motor Suzuki DT 30, estimado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). (evento n. 12)
Instado a se manifestar, o Ministério Público constatou a regularidade da representação do herdeiro menor e opinou favoravelmente ao prosseguimento pelo rito do arrolamento comum, mediante prévia avaliação judicial dos bens, diante do caráter estimativo dos valores apresentados (evento n. 20).
Na sequência, Jordana Martins Paiva reiterou o pedido de nomeação para o exercício da inventariança. (evento n. 22)
Por decisão proferida no evento n. 23, Jordana Martins Paiva foi nomeada inventariante, convertido o procedimento para arrolamento comum e determinada a avaliação judicial dos bens integrantes do espólio. Determinou-se, ainda, que, após a avaliação, fosse providenciada a declaração dos bens perante a Secretaria de Estado da Economia para apuração do ITCD, com posterior vista ao Ministério Público.
Foi juntado laudo de avaliação, que atribuiu ao reboque rodoviário o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ao barco em duralumínio o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ao motor Suzuki DT 30 o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), totalizando o acervo R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). (evento n. 46)
Ao evento n. 51, a inventariante manifestou concordância com a avaliação judicial e requereu sua homologação para fins de apuração do ITCD, partilha e custas processuais. No evento n. 53, foram juntados o Demonstrativo de Cálculo do ITCD – Inventário Causa Mortis Judicial e o respectivo Termo de Regularidade da Declaração de ITCD.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A inventariante e os herdeiros manifestaram expressa concordância com a avaliação no evento n. 51, inexistindo, até o momento, impugnação aos valores apurados.
Assim, HOMOLOGO os valores atribuídos aos bens no laudo de avaliação do evento n. 46, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, inclusive para fins de partilha e apuração tributária.
Considerando a juntada, no evento n. 53, do Demonstrativo de Cálculo do ITCD e do respectivo Termo de Regularidade, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão do interesse de herdeiro menor.
Cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LUIZ FABIANO DIDONÉ
Juiz de Direito