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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5451053-74.2026.8.09.0051 Requerente:Matheus Mendes Pereira Maciel Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por Matheus Mendes Pereira Maciel, em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil, ambos qualificados. Em sede inicial, aduz a parte requerente que é titular de conta na plataforma Instagram e que a utiliza para fins pessoais e que sua conta foi suspensa pela alegação de violar os padrões da comunidade. À vista disso, requereu que parte ré devolva o acesso a seu perfil do Instagram, bem como pagamento de danos morais. Contestação apresentada no evento 19. No mérito, afirmou, em resumo, que os motivos que levaram a indisponibilidade da conta da parte autora na rede social Instagram, foi violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram. Pediu a improcedência dos pedidos. É o relatório, passo a decidir. Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida. Logo, ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Na presente relação, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois, é inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, uma fornecedora de produtos/serviço, e de outro, um adquirente / usuário - como destinatária final do serviço. Cinge a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço realizado pela ré. Restando comprovada a falha, passaremos ao exame do pedido indenizatório e da obrigação de fazer. A Lei nº 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Apoia-se no respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º). Com fulcro no disposto no artigo 5º da legislação em referência, constata-se que os serviços disponibilizados pela plataforma Instagram / Facebook, se amolda ao conceito de aplicações de internet. E, tratando de relação de consumo, como cediço, a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, nos moldes dispostos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, esquivando-se de sua responsabilidade apenas se demonstrar que não houve defeito ou que este decorre de culpa exclusiva do consumidor. Deste modo, ante a inversão do ônus, caberia à demandada comprovar a violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Assim, a obrigação de fazer para o restabelecimento da conta no Instagram em favor da reclamante, é medida que se impõe. Em relação ao pedido de dano moral, cumpre realçar que a falha na prestação de serviço, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa. No caso dos autos, conclui-se que a situação vivenciada pelo demandante não lhe causou prejuízos ensejadores de condenação em dano moral. É indiscutível que a parte autora sentiu aflição com a situação, tendo lhe causado sim algum aborrecimento, todavia, não demonstrou, de forma suficiente, motivos a fundamentar o dever de indenizar. Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor, este tem que comprovar, ainda que de forma mínima, que sofreu grande abalo moral e dano a sua honra, tendo inclusive configurado abalo psíquico e não mero dissabor, pois a hipótese não trata de dano in re ipsa. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de a) DETERMINAR que a requerida restabeleça o perfil do Instagram da parte autora "@Mendess.01", em condições de uso e autonomia do usuário, e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5451053-74.2026.8.09.0051 Requerente:Matheus Mendes Pereira Maciel Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5451053-74.2026.8.09.0051 Requerente:Matheus Mendes Pereira Maciel Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por Matheus Mendes Pereira Maciel, em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil, ambos qualificados. Em sede inicial, aduz a parte requerente que é titular de conta na plataforma Instagram e que a utiliza para fins pessoais e que sua conta foi suspensa pela alegação de violar os padrões da comunidade. À vista disso, requereu que parte ré devolva o acesso a seu perfil do Instagram, bem como pagamento de danos morais. Contestação apresentada no evento 19. No mérito, afirmou, em resumo, que os motivos que levaram a indisponibilidade da conta da parte autora na rede social Instagram, foi violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram. Pediu a improcedência dos pedidos. É o relatório, passo a decidir. Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida. Logo, ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Na presente relação, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois, é inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, uma fornecedora de produtos/serviço, e de outro, um adquirente / usuário - como destinatária final do serviço. Cinge a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço realizado pela ré. Restando comprovada a falha, passaremos ao exame do pedido indenizatório e da obrigação de fazer. A Lei nº 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Apoia-se no respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º). Com fulcro no disposto no artigo 5º da legislação em referência, constata-se que os serviços disponibilizados pela plataforma Instagram / Facebook, se amolda ao conceito de aplicações de internet. E, tratando de relação de consumo, como cediço, a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, nos moldes dispostos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, esquivando-se de sua responsabilidade apenas se demonstrar que não houve defeito ou que este decorre de culpa exclusiva do consumidor. Deste modo, ante a inversão do ônus, caberia à demandada comprovar a violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Assim, a obrigação de fazer para o restabelecimento da conta no Instagram em favor da reclamante, é medida que se impõe. Em relação ao pedido de dano moral, cumpre realçar que a falha na prestação de serviço, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa. No caso dos autos, conclui-se que a situação vivenciada pelo demandante não lhe causou prejuízos ensejadores de condenação em dano moral. É indiscutível que a parte autora sentiu aflição com a situação, tendo lhe causado sim algum aborrecimento, todavia, não demonstrou, de forma suficiente, motivos a fundamentar o dever de indenizar. Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor, este tem que comprovar, ainda que de forma mínima, que sofreu grande abalo moral e dano a sua honra, tendo inclusive configurado abalo psíquico e não mero dissabor, pois a hipótese não trata de dano in re ipsa. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de a) DETERMINAR que a requerida restabeleça o perfil do Instagram da parte autora "@Mendess.01", em condições de uso e autonomia do usuário, e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5451053-74.2026.8.09.0051 Requerente:Matheus Mendes Pereira Maciel Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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