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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5451037-90.2019.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Vagner De Freitas Magalhães, CPF/CNPJ 354.175.101-06 Requerido: Johnathan Gomes De Oliveira, CPF/CNPJ 011.097.921-40 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cumpra-se à UPJ conforme já determinado no evento 214. INDEFIRO o pedido por ora, o pedido de penhora sobre o imóvel indicado. A execução deve observar a gradação legal do art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Considerando que foram deferidas e efetivadas diligências via SISBAJUD e RENAJUD, a constrição de bem imóvel mostra-se medida excepcional e prematura, devendo ser analisada apenas após o esgotamento das tentativas de localização de dinheiro ou bens móveis de mais fácil alienação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5451037-90.2019.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Vagner De Freitas Magalhães, CPF/CNPJ 354.175.101-06 Requerido: Johnathan Gomes De Oliveira, CPF/CNPJ 011.097.921-40 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cumpra-se à UPJ conforme já determinado no evento 214. INDEFIRO o pedido por ora, o pedido de penhora sobre o imóvel indicado. A execução deve observar a gradação legal do art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Considerando que foram deferidas e efetivadas diligências via SISBAJUD e RENAJUD, a constrição de bem imóvel mostra-se medida excepcional e prematura, devendo ser analisada apenas após o esgotamento das tentativas de localização de dinheiro ou bens móveis de mais fácil alienação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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