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2026-09-16 · TJGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5451027-76.2026.8.09.0051
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: NILDA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS CLARAS
RELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de prescrição material e intercorrente formuladas pela executada em execução por quantia certa de taxas condominiais. A decisão recorrida fundamentou que a citação válida retroagia à data da propositura da execução. A agravante sustenta que a citação inicial foi nula por ter sido recebida pela porteira do condomínio exequente e que a citação pessoal e válida somente se concretizou mais de seis anos após o ajuizamento, alegando desídia na condução do feito e inaplicabilidade da retroatividade da interrupção da prescrição, o que fulminaria as prestações condominiais anteriores a novembro de 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição material das taxas condominiais executadas e a eventual caracterização de prescrição intercorrente, ante o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução e a concretização da citação válida da executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de despesas condominiais possui prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, incidindo a prescrição de forma autônoma e progressiva a cada prestação.
4. A primeira tentativa citatória foi declarada nula por ter sido recebida por preposta do condomínio exequente, em unidade desocupada, não gerando ciência à executada.
5. A citação válida da executada se aperfeiçoou mais de seis anos após a distribuição da demanda.
6. A regra do art. 240, §1º, do CPC, que prevê a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda, não se aplica quando a demora na citação decorre de desídia da parte autora, afastando-se a Súmula 106 do STJ.
7. O extenso lapso temporal entre o ajuizamento e a citação válida decorreu da condução da execução sobre ato citatório inválido e de reiteradas diligências ineficazes, caracterizando desídia do exequente.
8. Assim, o marco interruptivo eficaz da prescrição ocorreu apenas na data da citação válida, ou seja, em 29/11/2023.
9. Ao considerar a prescrição quinquenal, todas as taxas condominiais vencidas antes de 29/11/2018 foram fulminadas pela prescrição material.
10. A tese de prescrição intercorrente não se sustenta, pois o processo não permaneceu suspenso por ausência de bens após citação válida, mas sim pela indefinição da angularização processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de taxas condominiais é quinquenal, contado do vencimento de cada prestação, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil." "2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, salvo quando a demora na citação for imputável à desídia da parte autora." "3. A desídia do exequente, que conduz o processo com base em citação inválida e não promove a citação válida em tempo razoável, afasta a retroatividade da interrupção da prescrição, que se opera apenas na data da efetiva citação." "4. Inocorre prescrição intercorrente quando o prolongado lapso temporal do processo se deve à ausência de citação válida e angularização processual, e não à suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §5º, I; CPC, art. 240, §1º, §2º, §3º; CPC, art. 323; CPC, art. 487, II; CPC, art. 921.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 866.894/PR; STJ, Súmula 106; TJGO, Apelação Cível, 0346068-46.2014.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível, 5490826-31.2019.8.09.0162.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5451027-76.2026.8.09.0051
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: NILDA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS CLARAS
RELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
V O T O
Adoto o relatório.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NILDA RODRIGUES DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da execução por quantia certa, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS CLARAS, aqui agravado.
A decisão recorrida (evento 167 dos autos de origem nº 5368327-81.2017.8.09.0011) rejeitou as alegações de prescrição material e intercorrente formuladas pela executada, ao fundamento de que a citação válida perfectibilizada em 29/11/2023 retroage à data da propositura da execução em 09/10/2017 por força do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a juntada de planilha atualizada de débito e a reavaliação do bem penhorado para posterior deliberação dos atos expropriatórios.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a execução foi proposta em 09/10/2017 para cobrança de taxas condominiais vencidas desde 10/07/2013 e que a primeira tentativa citatória via postal foi recebida pela porteira do condomínio exequente, em unidade desocupada, ato que veio a ser expressamente declarado nulo pelo juízo de origem.
Aduz que a citação pessoal e válida somente se concretizou em 29/11/2023, mais de seis anos após o ajuizamento, não incidindo a retroatividade automática prevista no art. 240, § 1º, do CPC, diante da desídia na condução do feito e da inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a delonga decorreu da condução da execução sobre ato citatório viciado e buscas frustradas.
Assevera que, cuidando-se de obrigações de trato sucessivo sujeitas ao prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), as prestações vencidas no período de 10/07/2013 a 10/11/2018 foram fulminadas pela prescrição material, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a extinção integral da execução ou a exclusão das taxas condominiais prescritas anteriores a novembro de 2018.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição material das taxas condominiais executadas e a eventual caracterização de prescrição intercorrente, ante o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução e a concretização da citação válida da executada.
3. RAZÕES DE DECIDIR
Conheço do agravo de instrumento, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
A) DA PRETENSÃO EXECUTIVA E DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL
A controvérsia está em saber se ocorreu prescrição material das taxas condominiais executadas e a eventual caracterização de prescrição intercorrente, ante o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução e a concretização da citação válida da executada.
A cobrança de despesas condominiais consubstancia pretensão de exigência de dívida líquida embasada em documento particular e atas de assembleia, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal estatuído no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Por se tratar de obrigações de trato sucessivo, a prescrição incide de forma autônoma e progressiva, mês a mês, iniciando-se a contagem do prazo no dia imediatamente subsequente ao vencimento de cada prestação condominial inadimplida.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Consoante entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.483.930-DF), na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 866.894/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
Em idêntica direção, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO DE CORRÉU. EFEITO NÃO EXTENSÍVEL À PARTE POSTERIORMENTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPERA. CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais. A apelante, construtora, alega prescrição quinquenal, tendo sido incluída no processo após o prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais em relação à apelante, considerando a data de sua inclusão no polo passivo e a citação válida de outro réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do CC. 4. A interrupção da prescrição pela citação de um réu não se estende a outros réus incluídos posteriormente, caso a citação destes ocorra após o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível Conhecida e Provida. […] (TJGO, Apelação Cível, 0346068-46.2014.8.09.0024, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025)
Fixada a premissa de que a exigibilidade de cada taxa condominial prescreve em cinco anos a contar de seu vencimento individual, cumpre analisar a eficácia dos atos processuais executivos como causa interruptiva da prescrição.
B) DA INEFICÁCIA DA CITAÇÃO POSTAL NULA E DA INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO AUTOMÁTICA À PROPOSITURA
A execução originária foi distribuída em 09/10/2017 visando à cobrança de taxas condominiais vencidas a partir de 10/07/2013.
A primeira tentativa citatória foi realizada por carta registrada enviada ao endereço do próprio imóvel devedor, tendo o aviso de recebimento sido subscrito em 20/11/2017 pela porteira Maria Vieira Silva, preposta do condomínio exequente (eventos 6 e 7).
Com base nesse ato citatório viciado, o processo tramitou por anos, culminando no deferimento de penhora sobre os direitos aquisitivos do bem e expedição de mandado de avaliação (eventos 26 e 53).
Entretanto, após a constatação por oficial de justiça de que a devedora não residia no local e que o imóvel encontrava-se totalmente desocupado (evento 74), o próprio magistrado condutor do feito chamou o processo à ordem e declarou a nulidade formal da citação postal, assinalando que a recepção de carta citatória por funcionária do polo ativo não gerou a ciência da ré (evento 66).
A citação válida da executada veio a se aperfeiçoar exclusivamente em 29/11/2023 (evento 106), por mandado cumprido por Oficial de Justiça em endereço diverso situado na Avenida Brunsviga, Quadra 18, Lote 05, Casa 01, Jardim Luz, mais de seis anos após a distribuição da demanda.
A regra do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil disciplina que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da demanda. Todavia, a retroatividade não constitui efeito absoluto ou incondicional, estando atrelada ao cumprimento dos ônus processuais da parte autora preconizados no §2º do mesmo dispositivo e temperada pela regra do §3º.
O decurso de mais de seis anos entre o ajuizamento (outubro de 2017) e a citação pessoal (novembro de 2023) não pode ser debitado exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário. A prolongada delonga decorreu da condução da execução sobre ato citatório inválido e de reiteradas diligências em endereços ineficazes, sem adoção célere dos meios adequados para a integração processual da devedora.
Afastada a incidência da Súmula 106 do STJ por não se tratar de obstáculo imputável unicamente aos mecanismos da Justiça, a citação aperfeiçoada em 29/11/2023 produz efeitos interruptivos da prescrição apenas a partir da data de sua efetiva realização, não retroagindo à data do ajuizamento da execução em 2017.
Nesse sentido, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR DESÍDIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas condominiais é quinquenal, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 949. 4. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, salvo quando a demora na citação for imputável à desídia da parte autora, conforme preveem o artigo 240, § 2º, do CPC, e a ressalva implícita na Súmula 106 do STJ. 5. No caso concreto, a ação foi proposta em agosto de 2019, mas a citação válida somente ocorreu em dezembro de 2024. A demora foi atribuída à conduta do condomínio autor, que formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo para recolhimento de custas e indicação de diligências para citação, caracterizando sua inércia. 6. A desídia da parte autora afasta o benefício da retroatividade da interrupção da prescrição. Assim, a interrupção ocorreu somente na data da citação válida. Todos os débitos cobrados, vencidos antes de dezembro de 2019, foram fulminados pela prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é improcedente. O recurso é desprovido. […] (TJGO, Apelação Cível, 5490826-31.2019.8.09.0162, MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026)
C) DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL PARCIAL
Assentado que o marco interruptivo eficaz da prescrição ocorreu em 29/11/2023 (evento 106), data em que a executada foi validamente citada, impõe-se a aplicação da regra prescricional quinquenal retroativa a partir dessa data.
Ao considerar o quinquênio legal contado regressivamente a partir do ato citatório válido de 29/11/2023, encontram-se fulminadas pela prescrição material todas as taxas condominiais vencidas antes de 29/11/2018.
Observando o demonstrativo analítico de débito coligido pelo condomínio exequente (evento 175), verifica-se que as quotas mensais de 10/07/2013 a 10/11/2018 foram alcançadas pelo decurso do prazo quinquenal sem interrupção válida.
Por outro lado, remanescem plenamente exigíveis as taxas condominiais vencidas a partir de dezembro de 2018, notadamente a parcela de 10/08/2019 e as prestações vincendas que se venceram no curso do processo executivo, regularmente integradas ao título nos termos do art. 323 do CPC e da decisão do evento 150.
Assim, a pretensão executiva deve ser extinta parcialmente, com resolução do mérito, quanto às taxas vencidas entre 10/07/2013 e 10/11/2018, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
D) DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A tese de prescrição intercorrente deduzida pela recorrente com base no art. 921 do CPC não comporta acolhimento.
A prescrição intercorrente pressupõe a prévia instauração válida da relação processual e a superveniente paralisação do feito em virtude da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com a consequente suspensão formal da execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual passa a fluir o prazo extintivo.
No caso concreto, o processo não permaneceu suspenso por ausência de bens após citação válida, decorrendo o extenso lapso temporal da indefinição da angularização processual. A hipótese amolda-se tipicamente à prescrição material decorrente da tardia citação válida, já equacionada no tópico antecedente, e não à prescrição intercorrente.
Destarte, a reforma da decisão agravada impõe-se apenas quanto ao reconhecimento da prescrição material parcial das quotas condominiais anteriores a 29/11/2018, devendo o exequente apresentar planilha recalculada com exclusão dos valores fulminados para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e acolher em parte a manifestação/exceção de pré-executividade da executada, a fim de:
a) declarar a ocorrência da prescrição material quinquenal das taxas condominiais vencidas entre 10/07/2013 e 10/11/2018, extinguindo a execução quanto a tais parcelas com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial exclusivamente quanto às quotas condominiais vencidas a partir de dezembro de 2018 e prestações vincendas supervenientes, devendo o condomínio exequente apresentar planilha atualizada discriminando unicamente o débito exigível para fins de reavaliação dos direitos penhorados e subsequentes atos de expropriação.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Datado e assinado eletronicamente.
IL
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5451027-76.2026.8.09.0051.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Datado e assinado eletronicamente.
2026-09-16 · TJGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5451027-76.2026.8.09.0051
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: NILDA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS CLARAS
RELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de prescrição material e intercorrente formuladas pela executada em execução por quantia certa de taxas condominiais. A decisão recorrida fundamentou que a citação válida retroagia à data da propositura da execução. A agravante sustenta que a citação inicial foi nula por ter sido recebida pela porteira do condomínio exequente e que a citação pessoal e válida somente se concretizou mais de seis anos após o ajuizamento, alegando desídia na condução do feito e inaplicabilidade da retroatividade da interrupção da prescrição, o que fulminaria as prestações condominiais anteriores a novembro de 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição material das taxas condominiais executadas e a eventual caracterização de prescrição intercorrente, ante o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução e a concretização da citação válida da executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de despesas condominiais possui prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, incidindo a prescrição de forma autônoma e progressiva a cada prestação.
4. A primeira tentativa citatória foi declarada nula por ter sido recebida por preposta do condomínio exequente, em unidade desocupada, não gerando ciência à executada.
5. A citação válida da executada se aperfeiçoou mais de seis anos após a distribuição da demanda.
6. A regra do art. 240, §1º, do CPC, que prevê a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda, não se aplica quando a demora na citação decorre de desídia da parte autora, afastando-se a Súmula 106 do STJ.
7. O extenso lapso temporal entre o ajuizamento e a citação válida decorreu da condução da execução sobre ato citatório inválido e de reiteradas diligências ineficazes, caracterizando desídia do exequente.
8. Assim, o marco interruptivo eficaz da prescrição ocorreu apenas na data da citação válida, ou seja, em 29/11/2023.
9. Ao considerar a prescrição quinquenal, todas as taxas condominiais vencidas antes de 29/11/2018 foram fulminadas pela prescrição material.
10. A tese de prescrição intercorrente não se sustenta, pois o processo não permaneceu suspenso por ausência de bens após citação válida, mas sim pela indefinição da angularização processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de taxas condominiais é quinquenal, contado do vencimento de cada prestação, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil." "2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, salvo quando a demora na citação for imputável à desídia da parte autora." "3. A desídia do exequente, que conduz o processo com base em citação inválida e não promove a citação válida em tempo razoável, afasta a retroatividade da interrupção da prescrição, que se opera apenas na data da efetiva citação." "4. Inocorre prescrição intercorrente quando o prolongado lapso temporal do processo se deve à ausência de citação válida e angularização processual, e não à suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §5º, I; CPC, art. 240, §1º, §2º, §3º; CPC, art. 323; CPC, art. 487, II; CPC, art. 921.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 866.894/PR; STJ, Súmula 106; TJGO, Apelação Cível, 0346068-46.2014.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível, 5490826-31.2019.8.09.0162.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5451027-76.2026.8.09.0051
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: NILDA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS CLARAS
RELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
V O T O
Adoto o relatório.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NILDA RODRIGUES DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da execução por quantia certa, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS CLARAS, aqui agravado.
A decisão recorrida (evento 167 dos autos de origem nº 5368327-81.2017.8.09.0011) rejeitou as alegações de prescrição material e intercorrente formuladas pela executada, ao fundamento de que a citação válida perfectibilizada em 29/11/2023 retroage à data da propositura da execução em 09/10/2017 por força do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a juntada de planilha atualizada de débito e a reavaliação do bem penhorado para posterior deliberação dos atos expropriatórios.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a execução foi proposta em 09/10/2017 para cobrança de taxas condominiais vencidas desde 10/07/2013 e que a primeira tentativa citatória via postal foi recebida pela porteira do condomínio exequente, em unidade desocupada, ato que veio a ser expressamente declarado nulo pelo juízo de origem.
Aduz que a citação pessoal e válida somente se concretizou em 29/11/2023, mais de seis anos após o ajuizamento, não incidindo a retroatividade automática prevista no art. 240, § 1º, do CPC, diante da desídia na condução do feito e da inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a delonga decorreu da condução da execução sobre ato citatório viciado e buscas frustradas.
Assevera que, cuidando-se de obrigações de trato sucessivo sujeitas ao prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), as prestações vencidas no período de 10/07/2013 a 10/11/2018 foram fulminadas pela prescrição material, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a extinção integral da execução ou a exclusão das taxas condominiais prescritas anteriores a novembro de 2018.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição material das taxas condominiais executadas e a eventual caracterização de prescrição intercorrente, ante o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução e a concretização da citação válida da executada.
3. RAZÕES DE DECIDIR
Conheço do agravo de instrumento, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
A) DA PRETENSÃO EXECUTIVA E DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL
A controvérsia está em saber se ocorreu prescrição material das taxas condominiais executadas e a eventual caracterização de prescrição intercorrente, ante o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução e a concretização da citação válida da executada.
A cobrança de despesas condominiais consubstancia pretensão de exigência de dívida líquida embasada em documento particular e atas de assembleia, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal estatuído no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Por se tratar de obrigações de trato sucessivo, a prescrição incide de forma autônoma e progressiva, mês a mês, iniciando-se a contagem do prazo no dia imediatamente subsequente ao vencimento de cada prestação condominial inadimplida.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Consoante entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.483.930-DF), na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 866.894/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
Em idêntica direção, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO DE CORRÉU. EFEITO NÃO EXTENSÍVEL À PARTE POSTERIORMENTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPERA. CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais. A apelante, construtora, alega prescrição quinquenal, tendo sido incluída no processo após o prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais em relação à apelante, considerando a data de sua inclusão no polo passivo e a citação válida de outro réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do CC. 4. A interrupção da prescrição pela citação de um réu não se estende a outros réus incluídos posteriormente, caso a citação destes ocorra após o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível Conhecida e Provida. […] (TJGO, Apelação Cível, 0346068-46.2014.8.09.0024, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025)
Fixada a premissa de que a exigibilidade de cada taxa condominial prescreve em cinco anos a contar de seu vencimento individual, cumpre analisar a eficácia dos atos processuais executivos como causa interruptiva da prescrição.
B) DA INEFICÁCIA DA CITAÇÃO POSTAL NULA E DA INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO AUTOMÁTICA À PROPOSITURA
A execução originária foi distribuída em 09/10/2017 visando à cobrança de taxas condominiais vencidas a partir de 10/07/2013.
A primeira tentativa citatória foi realizada por carta registrada enviada ao endereço do próprio imóvel devedor, tendo o aviso de recebimento sido subscrito em 20/11/2017 pela porteira Maria Vieira Silva, preposta do condomínio exequente (eventos 6 e 7).
Com base nesse ato citatório viciado, o processo tramitou por anos, culminando no deferimento de penhora sobre os direitos aquisitivos do bem e expedição de mandado de avaliação (eventos 26 e 53).
Entretanto, após a constatação por oficial de justiça de que a devedora não residia no local e que o imóvel encontrava-se totalmente desocupado (evento 74), o próprio magistrado condutor do feito chamou o processo à ordem e declarou a nulidade formal da citação postal, assinalando que a recepção de carta citatória por funcionária do polo ativo não gerou a ciência da ré (evento 66).
A citação válida da executada veio a se aperfeiçoar exclusivamente em 29/11/2023 (evento 106), por mandado cumprido por Oficial de Justiça em endereço diverso situado na Avenida Brunsviga, Quadra 18, Lote 05, Casa 01, Jardim Luz, mais de seis anos após a distribuição da demanda.
A regra do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil disciplina que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da demanda. Todavia, a retroatividade não constitui efeito absoluto ou incondicional, estando atrelada ao cumprimento dos ônus processuais da parte autora preconizados no §2º do mesmo dispositivo e temperada pela regra do §3º.
O decurso de mais de seis anos entre o ajuizamento (outubro de 2017) e a citação pessoal (novembro de 2023) não pode ser debitado exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário. A prolongada delonga decorreu da condução da execução sobre ato citatório inválido e de reiteradas diligências em endereços ineficazes, sem adoção célere dos meios adequados para a integração processual da devedora.
Afastada a incidência da Súmula 106 do STJ por não se tratar de obstáculo imputável unicamente aos mecanismos da Justiça, a citação aperfeiçoada em 29/11/2023 produz efeitos interruptivos da prescrição apenas a partir da data de sua efetiva realização, não retroagindo à data do ajuizamento da execução em 2017.
Nesse sentido, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR DESÍDIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas condominiais é quinquenal, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 949. 4. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, salvo quando a demora na citação for imputável à desídia da parte autora, conforme preveem o artigo 240, § 2º, do CPC, e a ressalva implícita na Súmula 106 do STJ. 5. No caso concreto, a ação foi proposta em agosto de 2019, mas a citação válida somente ocorreu em dezembro de 2024. A demora foi atribuída à conduta do condomínio autor, que formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo para recolhimento de custas e indicação de diligências para citação, caracterizando sua inércia. 6. A desídia da parte autora afasta o benefício da retroatividade da interrupção da prescrição. Assim, a interrupção ocorreu somente na data da citação válida. Todos os débitos cobrados, vencidos antes de dezembro de 2019, foram fulminados pela prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é improcedente. O recurso é desprovido. […] (TJGO, Apelação Cível, 5490826-31.2019.8.09.0162, MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026)
C) DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL PARCIAL
Assentado que o marco interruptivo eficaz da prescrição ocorreu em 29/11/2023 (evento 106), data em que a executada foi validamente citada, impõe-se a aplicação da regra prescricional quinquenal retroativa a partir dessa data.
Ao considerar o quinquênio legal contado regressivamente a partir do ato citatório válido de 29/11/2023, encontram-se fulminadas pela prescrição material todas as taxas condominiais vencidas antes de 29/11/2018.
Observando o demonstrativo analítico de débito coligido pelo condomínio exequente (evento 175), verifica-se que as quotas mensais de 10/07/2013 a 10/11/2018 foram alcançadas pelo decurso do prazo quinquenal sem interrupção válida.
Por outro lado, remanescem plenamente exigíveis as taxas condominiais vencidas a partir de dezembro de 2018, notadamente a parcela de 10/08/2019 e as prestações vincendas que se venceram no curso do processo executivo, regularmente integradas ao título nos termos do art. 323 do CPC e da decisão do evento 150.
Assim, a pretensão executiva deve ser extinta parcialmente, com resolução do mérito, quanto às taxas vencidas entre 10/07/2013 e 10/11/2018, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
D) DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A tese de prescrição intercorrente deduzida pela recorrente com base no art. 921 do CPC não comporta acolhimento.
A prescrição intercorrente pressupõe a prévia instauração válida da relação processual e a superveniente paralisação do feito em virtude da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com a consequente suspensão formal da execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual passa a fluir o prazo extintivo.
No caso concreto, o processo não permaneceu suspenso por ausência de bens após citação válida, decorrendo o extenso lapso temporal da indefinição da angularização processual. A hipótese amolda-se tipicamente à prescrição material decorrente da tardia citação válida, já equacionada no tópico antecedente, e não à prescrição intercorrente.
Destarte, a reforma da decisão agravada impõe-se apenas quanto ao reconhecimento da prescrição material parcial das quotas condominiais anteriores a 29/11/2018, devendo o exequente apresentar planilha recalculada com exclusão dos valores fulminados para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e acolher em parte a manifestação/exceção de pré-executividade da executada, a fim de:
a) declarar a ocorrência da prescrição material quinquenal das taxas condominiais vencidas entre 10/07/2013 e 10/11/2018, extinguindo a execução quanto a tais parcelas com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial exclusivamente quanto às quotas condominiais vencidas a partir de dezembro de 2018 e prestações vincendas supervenientes, devendo o condomínio exequente apresentar planilha atualizada discriminando unicamente o débito exigível para fins de reavaliação dos direitos penhorados e subsequentes atos de expropriação.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Datado e assinado eletronicamente.
IL
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5451027-76.2026.8.09.0051.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Datado e assinado eletronicamente.