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TJGO · Itaberaí - Vara Criminal · Decisão
Processo n.º: 5450772-68.2025.8.09.0079 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário D E C I S Ã O (decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) No que diz respeito à acessibilidade econômica, devemos ter em mente o estampado na Constituição Federal, artigo 5º, caput, que garante o direito à igualdade como um direito fundamental. Desta forma, uma democracia se faz com a igualdade de possibilidade de acesso à justiça de todos os membros da sociedade. É por isto que a garantia à gratuidade do processo aos menos favorecidos economicamente é uma imposição para uma sociedade que pretende ser justa e solidária. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula nº 25, da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse caso, a concessão do benefício da justiça gratuita não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém, o seu deferimento deve ser cuidadosamente apurado, evitando que a gratuidade da justiça se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. In casu, entendo que a hipossuficiência do acusado em arcar com eventual condenação nestes autos ficou comprovada, visto que, embora representado por defesa constituída, esta juntou documentos na mov. 108 demonstrando a sua incapacidade em arcar com eventuais custas processuais. Portanto, DEFIRO a benesse da gratuidade da justiça ao acusado, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil. Portanto, a condenação das custas fixadas no ato de mov. 99, ficará sujeita às condições e prazos estabelecidos no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE a sentença exarada na mov. 99 integralmente. Cumpra-se. Intimem-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO
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