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5450720-25.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5450720-25.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Leila Aparecida Menezes Araujo Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. A parte autora, servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de professor, pretende o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão do descumprimento do piso nacional do magistério. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição A considerar a hipótese em discussão, declaro a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva e da responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, cumpre salientar que a Goiás Previdência (GOIASPREV) é a autarquia responsável por toda a gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, a título de retenção da contribuição previdenciária, conforme enuncia o artigo 2º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 66/2009, sendo, ainda, a autarquia responsável pelo pagamento dos proventos dos inativos e pensionistas. Todavia, cumpre-me ressaltar que o fato de a Goiás Previdência se tratar de uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não afasta a legitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da ação. É que a criação de uma autarquia especial não exclui a responsabilidade do órgão criador de forma completa, o qual continua vinculado aos seus servidores, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, na qualidade de garantidor de qualquer irregularidade no cumprimento de obrigações decorrentes do vínculo funcional. Na hipótese dos autos, observa-se pelo exame do objeto delimitado na petição inicial e das fichas financeiras acostadas que as diferenças remuneratórias pretendidas pela autora referem-se a período em que ela já se encontrava na condição de servidora inativa. Desse modo, conquanto a GOIASPREV seja a devedora principal quanto ao adimplemento das prestações previdenciárias e proventos devidos, o Estado de Goiás ostenta legitimidade passiva e deve responder de forma subsidiária, atuando como garantidor final da obrigação perante a servidora inativa. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada e reconheço a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás para responder aos termos da presente demanda. 1.3 Do julgamento antecipado Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 2.0 Dos fundamentos Primeiramente, cumpre-me registrar que a educação está inserida no rol de princípios da ordem social, previstos no artigo 6º da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Nesse toar, os artigos 205 e 206 da Constituição Federal asseguraram expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo, na forma da lei, planos de carreira e piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, conforme transcrição: Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Sob esse enfoque, com o fim de disciplinar as regras atinentes ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, cujo artigo 2º dispõe nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Logo, não se pode olvidar que o piso salarial do magistério público tem assento constitucional e decorre do próprio valor dado pela Carta Suprema à educação, priorizando, de sobremaneira, o profissional dedicado ao ensino escolar. Assim sendo, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério não se trata de margem de discricionariedade, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas na própria Constituição Federal. Destarte, diante de eventual inobservância de tal preceito supremo, se faz imperiosa a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, cujos comandos não poderão ser afastados por meras escusas de cunho orçamentário ou de justificativas de incidência dos limites previstos em Lei de Responsabilidade Fiscal. Inclusive, é importante destacar que a Lei Federal nº 11.738/08 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, em sede da qual o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à validade da norma, reconhecendo que o piso salarial dos professores deve ter como alicerce o vencimento e não a remuneração global: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá- lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe de 23/08/2011). De mais a mais, é necessário enfatizar que, em um segundo momento, o julgamento em epígrafe sofreu uma complementação em face da interposição do recurso de Embargos de Declaração, oportunidade em que se assentou a data a partir da qual a legislação impugnada teria aplicabilidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada atempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Como julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1)correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2)bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, DJe de 09/10/2013). Ocorre, porém, que, apesar da incontestável constitucionalidade das disposições da Lei Federal nº 11.738/2008, a vinculação dos índices de atualização salarial dos profissionais da educação das redes Municipais e Estaduais de ensino, para fins de revisão geral anual, àqueles previstos em Lei Federal, é notoriamente inconstitucional. Explico. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal preconiza que a concessão de reajustes de subsídios do funcionalismo público dependerá de lei específica, sempre observando a iniciativa privativa inerente a cada ente público. Em decorrência desta previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905357 (tema 864), definiu que a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos depende cumulativamente de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 42, também do Supremo Tribunal Federal, vedou categoricamente a vinculação do “reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, declarando que as normas contendo tais previsões são inconstitucionais. Conclui-se, portanto, que qualquer tentativa de vinculação do reajuste anual dos servidores aos parâmetros da Lei nº 11.738/2008 padece de vício de constitucionalidade. É que não se pode confundir o direito ao recebimento do piso nacional do magistério com o direito à revisão geral anual, mormente ao se considerar que a Lei nº 11.738/2008 apenas estabeleceu que nenhum professor, em todo o território nacional, poderá receber remuneração inferior ao mínimo fixado pela norma. Por uma consequência lógica, caso o servidor aufira vencimentos superiores ao piso nacional do magistério, não há em que se falar na aplicação dos índices do reajuste anual do piso como meio de revisão salarial, uma vez que, nesta conjectura, utilizar-se-ia da Lei nº 11.738/2008 como via transversa para impor a revisão geral anual ao arrepio do que dispõe o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, descumprindo, ainda, a Súmula Vinculante nº 42 e a tese fixada no Tema 864, ambas do Supremo Tribunal Federal. A propósito, ao deliberarem acerca de norma que buscava vincular os reajustes anuais dos professores efetivos do Município de Goiânia aos índices da Lei nº 11.738/2008, as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastaram a possibilidade da vinculação reivindicada: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.528/15. REVISÃO GERAL ANUAL. VINCULAÇÃO ÍNDICE APLICÁVEL AO PISO NACIONAL. TEMA 864 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 42. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. (...) 4. O artigo 2º da Lei Municipal nº 9.528/15 possui a seguinte previsão: ‘Art. 2º: O reajuste dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, previstos na Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, será concedido conforme os mesmos índices e na mesma data estabelecidos anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.’ 5. O dispositivo legal, de forma antecipada, fixa data e índice específico para que, em todos os anos, seja efetivado reajuste no vencimento dos profissionais da educação. 6. A Constituição Federal, por sua vez, conforme previsão expressa do artigo 37, X, estabelece que: ‘A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.’ 7. No julgamento do RE nº 905357 (tema 864), o STF discutiu, à luz dos arts. 165 §2º e §8º e 169 §1º, CF, sobre revisão geral, fixando a seguinte tese: ‘A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias’. Para além, ressalta-se o entendimento exarado da Súmula Vinculante nº 42, que prevê expressamente que: ‘É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.’ 8. O reajuste estabelecido no art. 2º Lei Municipal 9.528/15 se refere a revisão geral anual prevista no art. 37, parte final do inciso X, da CF/88 para a carreira dos professores municipais, sendo que referida norma não possui aplicabilidade imediatamente, ante a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação na Lei Orçamentária Anual, consoante o disposto no art. 169, § 1ª, da Constituição Federal. Por outro lado, o dispositivo legal ainda vincula a revisão geral anual do município de Goiânia a índice a ser definido por órgão federal. 9. Constata-se, portanto, violação ao texto constitucional e à Súmula Vinculante 42 do STF, motivo pelo qual reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º d Lei Municipal 9.528/15 do Município de Goiânia-GO. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos vindicados em sede de exordial, vez que escorados em norma cuja inconstitucionalidade fora reconhecida pela via incidental. 11. Ante ao resultado do julgamento e à sistemática adotada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação em custas ou honorários. (TJGO, Recurso Inominado nº 5081954- 95.2023.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a observância do pisonacional, no pagamento das remunerações/vencimentos da autora, inclusive em observância à ADI nº 4.167/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar em recebimento das diferenças salariais requeridas. 2. A Lei nº 11.738/2008 nã contempla direito ao reajustamento ou situação correlata, proporcional ao piso nacional, às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas assegura um piso salarial para o magistério, a fim de que nenhum professor tenha vencimento inferior a um padrão mínimo. Outrossim, o propósito da Lei Municipal n. 9.528/2015 foi estabelecer que o reajuste dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, fosse concedido conforme os mesmos índices da Lei Federal n. 11.738/2008. 3. Na realidade, busca a recorrente a revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, utilizando, para tanto, os mesmos índices estabelecidos na Lei 11.737/2008, o que é inadmissível, pois depende de lei espécie, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. O desprovimento do Agravo Interno impõe-se, notadamente se A agravante não traz fato ou fundamento novo capaz de influir no ato judicial recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5614867-44.2021.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). E colocando fim às controvérsias estabelecidas acerca do tema, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5200860-37.2022.8.09.000, conferiu interpretação conforme a Constituição para fixar tese de que os reajustes anuais da Lei nº 11.738/2008 somente são devidos àqueles que auferem o piso, não havendo espaço para escalonar proporcionalmente a todos os níveis da carreira do magistério: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.528/2015. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. OFENSA À VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. NÃO CONSTATADA. REAJUSTE QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE O PISO SALARIAL DA CATEGORIA SOB PENA DE OFENSA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO. VENCIMENTO BÁSICO. VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EX NUNC. I – Afasta-se a alegação de perda do objeto da ação, em razão da revogação da Lei Federal nº 11.494/2007, haja vista que a essência da lei permanece hígida, de modo que o parâmetro para atualização do piso nacional do magistério, qual seja o “valor anual mínimo por aluno”, permanece presente na legislação sucessora, não se falando, portanto, em esvaziamento da pretensão autoral. II – Não obstante a Lei Federal nº 11.738/2008 ter instituído o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tem-se que o art. 2º da Lei Municipal de Goiânia nº 9.528/2015, assegura o reajuste do vencimento básico dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, conforme os mesmos índices e na mesma data estabelecidos anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos definidos pela Lei Federal n 11.494, de 20 de junho de 2007 e na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. III - Referido dispositivo, ao contrário da tese defendida pelo Prefeito, no ponto atinente a vinculação automática ao reajuste anual, não ofende o art. 92, inciso XIV da Constituição Estadual, visto que a lei questionada apenas assegura o cumprimento, em âmbito municipal, da determinação da Lei Federal nº 11.738/08, declarada constitucional pelo STF. IV – No outro ponto questionado, tem-se que a redação adotada pela legislação goianiense, de forma equivocada, permite a interpretação de que o reajuste assegurado anualmente ao piso salarial, aplica-se para toda a classe, de forma indistinta, ofendendo, assim, a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município, pois obriga o repasse do reajuste do piso definido pelo MEC e fixado em lei federal, ao vencimento básico de todos os professores de forma escalonada, violando os arts. 77, inc. VIII, “c”; art. 110; art. 112, inc. II e art. 113 da Constituição Estadual. V – Na espécie, o legislador municipal não andou bem quanto a técnica legislativa, já que com o intuito de consagrar o reajuste anual do piso nacionalmente estabelecido, acabou por definir a aplicação do índice de reajuste aos vencimentos básicos de toda a carreira. Tem-se que vencimento básico não corresponde a vencimento inicial da carreira. Ademais, é de se mencionar que a Lei Federal nº 11.738/08, instituidora do piso, visa a garantia do mínimo existencial e o incentivo da valorização dos professores da educação básica, e não assegurar a reposição anual da variação inflacionária (data-base). VI - Desta feita, para fins de extirpar do mundo jurídico tal anomalia, forçoso conferir ao art. 2º da Lei Municipal nº 9.528/2015, interpretação conforme a Constituição, no sentido de definir que o reajuste anual aplicável ao magistério municipal de Goiânia, previsto no referido dispositivo, se estabeleça conforme disposto na Lei Federal nº 11.494/2007 e Lei Federal nº 11.738/2008, alcançando, tão somente, os profissionais que auferem o piso salarial da categoria. VII – Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc e nos casos de professores beneficiados com o reajuste equivocado, estabelecer para tais profissionais vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI, que compreenderá a diferença de valores calculada entre o reajuste (revisão) anual dos servidores públicos do Município de Goiânia e o índice de correção do piso nacional do magistério, a ser absorvida por aumentos futuros. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5200860-37.2022.8.09.000, Des. Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Órgão Especial, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023). Como se vê, o entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade foi no sentido de que a lei questionada não atendeu adequadamente aos critérios constitucionais estabelecidos acerca da matéria. Isso porque, conforme acima já explicitado, as normas relacionadas ao piso nacional do magistério têm por finalidade apenas conferir um valor mínimo a ser recebido pelos profissionais da área, não havendo uma imposição para que todos os servidores sejam beneficiados com o reajuste e com o índice aplicável ao piso nacional, mormente ao se considerar que tal institutonão pode ser confundido com o reajuste geral anual. Nessa perspectiva, para os professores que já auferem remuneração superior ao piso nacional, o que decorre da liberalidade do gestor local e da avaliação dos critérios da discricionariedade e da conveniência, a atualização anual do piso não pode alcançá-los. Ora, exigir que o ente público aplique os índices de reajuste anuais próprios do piso nacional a todos os servidores, inclusive àqueles que já recebem remuneração acima do mínimo fixado na Lei nº 11.738/2008, é o mesmo que impor a violação da autonomia administrativa, financeira e orçamentária do ente público. No mais, é necessário reconhecer que o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5200860-37.2022.8.09.000 não se referiu à legislação do Estado de Goiás, motivo pelo qual não se pode dizer que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade ou conferiu interpretação conforme a constituição em relação às normas que regem a carreira dos professores estaduais. No entanto, nada impede que os magistrados de primeiro grau, alinhando-se à solução jurídica apresentada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estenda o entendimento firmado a casos semelhantes, especialmente ao se considerar o direito/dever de julgar as ações com base em seu livre convencimento motivado. Aliás, não se pode olvidar que o precedente jurisprudencial não pode ser visto apenas como o comando exarado na parte dispositiva da decisão, mas também em relação ao conteúdo decisório que constitui a fundamentação, ou seja, a "ratio decidendi", que nada mais é do que a solução jurídica alcançada. Se não bastasse, não se pode olvidar que a aplicação dos índices da Lei nº 11.738/2008 àqueles que auferem vencimentos superiores ao piso seria o mesmo que conceder uma revisão geral anual independentemente de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que é vedado pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Aliás, ao deliberar acerca do tema em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 565089, o Supremo Tribunal Federal trouxe clareza para a questão debatida, de modo a demandar profunda e cautelosa análise, inclusive no âmbito da vinculação das instâncias inferiores. Nesse sentido, para viabilizar uma correta e precisa análise da controvérsia, trago à colação o aresto emanado pela Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Conforme situou a tese fixada, a revisão anual estipulada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, não gera, efetivamente, um direito subjetivo aos servidores públicos. Note-se que o viés interpretativo aplicado ao dispositivo constitucional ponderou, em primeira análise, que inexiste um dever específico de reajuste anual da remuneração dos servidores e, em contrapartida, considerou que o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal não concebe a revisão geral anual sob uma perspectiva de obrigatoriedade de aumento remuneratório, mas apenas de análise sobre a sua possibilidade e conforme a viabilidade financeira. A propósito, nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso: Vale dizer, não vislumbro no dispositivo um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais. Menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Não é que eu não desejasse que fosse assim, é porque acho que não é possível ser assim. E isso por um conjunto de razões. Em primeiro lugar, ainda na fase de delimitação das interpretações possíveis, penso que o termo "revisão" não significa necessariamente modificação. Embora essa leitura seja válida, é igualmente possível entender que o dispositivo exige uma avaliação anual, que poderá resultar ou não em concessão de aumento. Nessa perspectiva, a revisão estabelecida constitucionalmente deve ser interpretada em uma acepção de avaliação anual, uma espécie de balanço por parte do ente público, de maneira a lastrear sua decisão pela concessão ou não do respectivo aumento remuneratório. Cuida-se, assim, de prerrogativa inerente ao poder e à autonomia da Administração Pública, exteriorizada pela análise de conveniência e de oportunidade na concessão e na fixação do reajuste. Contudo, em que pese a discricionariedade apontada, subsiste ao chefe do Poder Executivo o dever de se manifestar fundamentadamente, a cada período de um ano, sobre a conveniência da revisão ou sua inviabilidade, cuja obrigação decorre da necessidade de não se esvaziar o conteúdo da norma constitucional. Em outros termos, o executivo não está obrigado a recompor os vencimentos dos servidores, mas deve necessariamente proceder à revisão e informar por qual razão não o fará, não sendo, nessa hipótese, uma decisão arbitrária. Sob essa ótica, esclarece o Ministro Barroso: Concluo, Presidente, com a minha proposta específica. Isso não significa, porém, que eu deixe de atribuir qualquer carga normativa ao dispositivo. Em vez disso, considero que o art. 37, inciso X, imponha ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste anual do funcionalismo. Nessa esteira, é inafastável concluir que a obrigação que hoje compete ao Poder Executivo, com relação à revisão remuneratória de seus servidores, restringe-se à análise anual e fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de conceder o aumento, sem que resulte necessariamente em reajuste. De outro norte, um segundo aspecto a ser considerado diz respeito ao percentual de aumento que deve ser adotado por ocasião de eventual revisão. Nesse contexto, conforme já exteriorizado no aludido aresto, “o art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período”. O dispositivo em análise, por sua vez, não traz em seu bojo uma imposição de índices a ser considerada por oportunidade do reajuste: Art. 37. (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Nada obsta, portanto, que as revisões sejam pautadas por índices inferiores ou superiores a qualquer dos índices que reflitam a inflação verificada no período, uma vez que o texto constitucional não estabeleceu as arestas dos respectivos percentuais de aumento. Ademais, o fato de o percentual reajustável não corresponder ao índice inflacionário,não resulta, por si só, em degradação do direito de propriedade ou defasagem do poder aquisitivo. Nessa vertente pontua o Ministro Barroso de forma esclarecedora: Em terceiro lugar, e para mim mais importante ainda, Presidente, repetindo o entendimento que já externei em Plenário, entendo que merece temperamento a ideia de que a adoção de um índice em qualquer medida inferior à inflação de determinado período importaria automaticamente degradação do direito de propriedade. Como se sabe, esse tipo de pretensão a uma radical intangibilidade monetária é muito mais uma peculiaridade do Brasil, do que uma exigência associada ao núcleo do referido direito. Com efeito, embora compreensível à luz do histórico inflacionário do País, essa pretensão não encontra paralelo relevante no direito comparado, inclusive por conta do seu efeito colateral de retroalimentação do processo inflacionário. Em outras palavras, a indexação pode ser gerada pelo impulso legítimo de tentar neutralizar o fenômeno inflacionário, mas tem o efeito quase inevitável de aumentar a sua intensidade e gerar um círculo vicioso cujos efeitos o país já experimentou com particular intensidade. E sob a mesma ótica o eminente Ministro acentua os malefícios de uma indexação permanente: Além disso, penso também - e a experiência confirma - que uma indexação permanente que assegurasse uma revisão anual correspondente à inflação, bom como pudesse ser, produziria o subproduto de uma nova reindexação geral da economia, e nós levamos muitos planos econômicos e alguns milhares de ações judiciais para superarmos essa fase - e eu não gostaria de contribuir para restabelecimento desse status quo. Desta feita, na esteira da interpretação constitucional conduzida pelo Ministro Barroso e de caráter inexorável para as instâncias inferiores, que eventual reajuste implementado pelo ente público aos servidores correspondentes não possui obrigatoriedade de refletir o índice inflacionário do período. Outrossim, os percentuais devem, sempre e o quanto possível, ser ponderados em vista da conjuntura econômica do ente ao tempo da concessão dos respectivos aumentos, a fim de privilegiar o equilíbrio econômico-financeiro, no compasso em que atende à demanda remuneratória dos servidores. Trata-se, assim, de fazer preponderar o princípio da proporcionalidade, garantindo-se a sustentabilidade na concessão dos reajustes, de maneira a conservar a saúde das contas públicas. Já no que se refere ao parcelamento da revisão geral anual ou a sua previsão em datas futuras, é certo que tais medidas também refletem a utilização da margem discricionária por parte do chefe do Poder Executivo, abalizada pelo princípio do equilíbrio orçamentário, como forma de restringir o deficit das finanças públicas. Ora, se o executivo pode não conceder a revisão, não se pode desconsiderar que o parcelamento, a previsão de pagamento futuro ou a aplicação da revisão com valores diversos do índice inflacionário também lhe é permitido, o que, como se vê, não representa ilegalidade à luz do que decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal. Com efeito nos termos do que assentou a Suprema Corte, o pagamento da revisão anual que se implementar de forma planejada e com reverência a situação financeira do ente público respectivo não padece de qualquer vício ou ilegalidade. E é sob esse prisma que não se pode permitir que os reajustes da Lei nº 11.738/2008 sejam aplicados aos servidores que já perceberem vencimentos acima do piso, já que a medida seria o mesmo que impor uma revisão geral anual, a qual, repisa-se, não configura um direito subjetivo do servidor e se encontra no âmbito da discricionariedade do executivo. Destaco que, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 843112, restou-se fixada a tese, em caráter vinculante, no sentido de excluir da competência do Poder Judiciário eventual determinação de revisão geral anual ao Poder Executivo: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção. É que o Poder Judiciário não pode, a pretexto de suprir eventual omissão legislativa, compelir o chefe do Poder Executivo a revisar os vencimentos de seus servidores, muito menos pode fixar o percentual a ser utilizado a este título, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Estabelecer a retroatividade dos reajustes a período anterior ao previsto em lei consiste em verdadeira atividade legislativa por parte do judiciário, invadindo a esfera de competência dos demais poderes da república. Portanto, não cabe ao Judiciário, a pretexto de primar pela isonomia, conceder aumento a determinada categoria de servidores públicos, uma vez que tal encargo compete unicamente ao Poder Legislativo, sob a iniciativa do Executivo. Confira-se, nesse sentido, o que dispõe a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Trazendo tais preceitos ao caso concreto, denoto que a parte autora sustenta que o ente público não vem cumprindo o piso nacional do magistério que foi fixado pela Lei nº 11.738/2008, justificando que, apesar de seu tempo de serviço público, recebe remuneração próximo àqueles que ingressaram na carreira há pouco tempo. Nessa linha, em que pese a parte autora tenha justificado que sua pretensão não é garantir um escalonamento proporcional para que os reajustes do piso nacional alcancem sua classe na carreira, denoto que, a bem da verdade, o pedido inicial acaba por buscar medida que vedada na parte final da Súmula nº 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O enunciado é claro em alinhavar que “não existe direito ao reajuste/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.” E mais, conforme visto em linhas pretéritas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás voltou a deliberar acerca da matéria em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5200860-37.2022.8.09.000, ocasião em que a "ratio decidendi" fixada se consubstanciou na tese de que os reajustes anuais da Lei nº 11.738/2008 somente são devidos àqueles que auferem o piso, não havendo espaço para escalonar proporcionalmente a todos os níveis da carreira do magistério. Nesse toar, quando se trata de pedido de aplicação do piso nacional do magistério, basta aferir se a parte autora recebe vencimentos compatíveis com o mínimo fixado na norma federal. Logo, na hipótese de se constatar que o pagamento é inferior ao piso, o direito às diferenças remuneratórias é devido, ao passo que, quando o professor recebe vencimentos acima do piso, não se pode conceber o direito de utilização dos reajustes da Lei nº 11.738/2008 como forma de compelir o ente público a reajustar a remuneração de todos os níveis da carreira. 2.1 Do caso concreto No mérito, cumpre delimitar, logo de início, o exato alcance da pretensão deduzida em juízo. Embora a parte autora argumente em sua peça inaugural que é servidora pública efetiva do magistério e que a sua remuneração não estaria acompanhando as previsões legais estaduais e as tabelas salariais correspondentes, verifica-se que a pretensão efetivamente veiculada na exordial se restringe à cobrança de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério e dos índices constantes na tabela expedida pelo Ministério da Educação (MEC), calculados em conformidade com a Lei nº 11.494/2007 (substituída pela Lei nº 14.113/2020) e com a Lei Federal nº 11.738/2008. Nesse passo, em estrita atenção ao princípio da congruência ou adstrição, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, a apreciação do mérito deve se limitar rigorosamente ao pedido formulado: a verificação de eventuais diferenças remuneratórias devidas em razão de suposto descumprimento do piso salarial nacional do magistério no período pleiteado (2021 a abril de 2023). Pois bem. Analisando detidamente o conjunto probatório anexado aos autos, em especial as fichas financeiras e os contracheques relativos à servidora, constata-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Isto porque a prova documental demonstra de forma límpida e inequívoca que, durante todo o período cobrado na inicial, qual seja, de janeiro de 2021 a abril de 2023, o vencimento básico efetivamente pago à parte autora esteve em patamar superior ao valor fixado para o Piso Salarial Nacional do Magistério Público para a jornada de 40 horas semanais. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF, pacificou o entendimento de que a garantia estampada na Lei Federal nº 11.738/2008 refere-se estritamente ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. Desse modo, comprovado nos autos que a quantia paga a título de vencimento básico supera o piso mínimo nacional estabelecido pelo Ministério da Educação, descabe falar em descumprimento legal por parte do ente público ou em defasagem pecuniária a ser ressarcida. Diante desse cenário, conclui-se que o Estado de Goiás observou os parâmetros constitucionais e legais estipulados para a remuneração do magistério, razão pela qual a parte autora não faz jus às diferenças salariais pretendidas, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Superada a discussão retro, faz-se necessário ingressar na análise do pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé formulado pela parte requerida. Neste ponto, quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má- fé, assim preleciona o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ademais, é importante elucidar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os requisitos ensejadores de tal conduta se encontram cada vez mais restritos, os quais não se evidenciam no caso em comento. Delineio. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos: (i) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil; (ii) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal); (iii) que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. In casu, embora a parte requerida sustente que a parte adversa alterou a verdade dos fatos ao pleitear valores que entende já terem sido adimplidos, tal alegação não se mostra suficiente, por si só, para configurar litigância de má-fé, na ausência de demonstração concreta de dolo, má-fé ou prejuízo processual relevante. Ora, o simples exercício do direito de ação, ainda que ao final se conclua pela improcedência do pedido, não pode ser confundido com conduta temerária ou ardilosa, sob pena de inibição do direito constitucional de acesso à justiça, sendo inadmissível a imposição de penalidades com base apenas na insatisfação da parte adversa com a formulação da pretensão. Ademais, a interpretação das provas e do direito aplicável ao caso não constitui matéria incontroversa, estando sujeita à apreciação judicial, o que torna descabido imputar má-fé à parte que buscou, de forma legítima, a tutela jurisdicional para ver reconhecido um direito que entendeu ser seu. Neste contexto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo provas de prejuízos processuais e, também, inexistindo alguma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, temerária é a condenação por litigância de má-fé. 3.0 Dispositivo Pelo exposto, REJEITO os pedidos iniciais e declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Também rejeito o pedido de condenação da parte requerida em litigância de má-fé. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Marcelo Augusto Carvalho Rosa - Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.

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