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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5450711-97.2025.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de GRAZIELLY NERIS ROSA. Proferida decisão interlocutória no evento 16, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte executada manifestou-se no evento 26, requerendo a habilitação de sua nova procuradora, Michelle Marques Calixto, e pugnando para que as futuras publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da nova advogada. Juntou documentos para comprovar a hipossuficiência financeira e reiterou o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Proferida decisão no evento 27, em 08/05/2026, foi regularizada a representação processual da executada, deferida a gratuidade da justiça, e determinada a constrição de bens via sistemas conveniados, incluindo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias. A decisão, assinada pelo Juiz de Direito Vôlnei Silva Fraissat, estabeleceu os procedimentos subsequentes em caso de bloqueio. Juntados documentos no evento 34, em 17/06/2026, consistentes no relatório de ordens judiciais do SISBAJUD, que demonstram o resultado das tentativas de bloqueio na modalidade "teimosinha". O relatório indica um bloqueio total de R$ 2.041,45, realizado em múltiplas ordens parciais entre 12/05/2026 e 10/06/2026, com destaque para os valores de R$ 0,50, R$ 6,82, R$ 817,30 e R$ 1.216,83. Expedida intimação no evento 35, em 17/06/2026, à advogada da parte executada, sobre a juntada de documentos do evento 34. Registrada a intimação como efetivada no evento 36, em 17/06/2026. A parte executada apresentou, no evento 37, em 26/06/2026, Impugnação ao Bloqueio SISBAJUD. Alegou que os valores constritos possuem natureza estritamente salarial e alimentar, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sustentou que a manutenção do bloqueio compromete sua subsistência, uma vez que possui renda modesta. Argumentou ainda que parte dos valores seria ínfima, conforme parâmetro do próprio juízo. Requereu, em caráter de urgência, a suspensão da conversão em penhora e o imediato desbloqueio integral das quantias. Juntou contracheque, CTPS digital e extratos bancários. Proferido ato ordinatório no evento 39, em 29/06/2026, foi expedida intimação para o Município de Goiânia manifestar-se sobre a petição da executada no prazo de 30 dias. Expedida intimação online ao Município de Goiânia no evento 40, em 29/06/2026. Registrada a leitura da intimação pelo Município de Goiânia no evento 41, em 09/07/2026. A executada apresentou manifestação complementar no evento 42, em 03/08/2026. Informou ter obtido novos extratos da Caixa Econômica Federal que comprovariam que a totalidade do valor bloqueado (R$ 2.034,13) corresponde à soma de "pagamento abono salarial" (R$ 1.216,00) e créditos de FGTS (R$ 51,35 e R$ 765,95), verbas que afirma serem de natureza alimentar, trabalhista e social, e, portanto, impenhoráveis. Reiterou o pedido de desbloqueio urgente, destacando que seu saldo disponível foi reduzido a R$ 8,18. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato necessário. Decido." A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição incidente sobre os ativos financeiros localizados em nome da executada. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, esse ônus foi satisfatoriamente cumprido. Com efeito, embora a impugnação apresentada no evento 37 tenha inicialmente sustentado, de forma mais ampla, a natureza salarial e alimentar dos valores bloqueados, a manifestação complementar do evento 42 veio acompanhada de documentação bancária apta a individualizar a origem do numerário mantido indisponível na Caixa Econômica Federal. Os extratos juntados demonstram que, em 15/05/2026, foi creditada na conta da executada a quantia de R$ 1.216,00, expressamente identificada como “PAGAMENTO ABONO SALARIAL”. Posteriormente, em 01/06/2026, foram creditados os valores de R$ 51,35 e R$ 765,95, ambos identificados como provenientes de FGTS, totalizando R$ 817,30. Somadas tais quantias ao saldo anterior de R$ 0,83, alcança-se precisamente o montante de R$ 2.034,13, que permaneceu bloqueado na instituição financeira. Há, portanto, correspondência objetiva entre os créditos de natureza trabalhista e social ingressados na conta e o montante atingido pela ordem judicial, não se tratando de mera alegação genérica de origem salarial. A sequência temporal dos lançamentos, os respectivos históricos bancários e a coincidência matemática dos valores permitem identificar, de forma segura, a procedência do numerário constrito. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil resguarda da execução as verbas de caráter remuneratório destinadas à subsistência do devedor e de sua família. A proteção legal não se limita à nomenclatura formal atribuída ao crédito, devendo ser considerada sua efetiva natureza e finalidade no caso concreto. O abono salarial possui inequívoca finalidade de proteção social e complementação da renda do trabalhador, mostrando-se, nas circunstâncias destes autos, diretamente vinculado à manutenção da executada. A situação é ainda mais evidente em relação aos créditos oriundos do FGTS, instituto de natureza trabalhista e protetiva, destinado a resguardar o trabalhador em hipóteses legalmente previstas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial proteção conferida aos recursos do FGTS, ressaltando que a regra prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 objetiva preservar sua função de proteção do trabalhador. É certo que, uma vez sacados ou transferidos os recursos da conta vinculada, a impenhorabilidade absoluta prevista diretamente na Lei nº 8.036/1990 não se projeta de modo automático e ilimitado sobre qualquer destinação posterior do numerário. Essa circunstância, contudo, não conduz à penhorabilidade no presente caso. Os valores foram imediatamente identificados na conta receptora, permaneceram plenamente rastreáveis, não foram convertidos em investimento nem incorporados a patrimônio acumulado e, sobretudo, foram atingidos em montante reduzido, compatível com a finalidade de subsistência demonstrada nos autos. O próprio Superior Tribunal de Justiça distingue a hipótese de mera transferência daquela em que há destinação dos recursos para investimento ou acumulação patrimonial. Também assume relevo a circunstância de que a executada teve sua hipossuficiência financeira reconhecida judicialmente no evento 27. Tal fato, isoladamente, não tornaria seus bens impenhoráveis, mas, conjugado com a natureza específica dos créditos e com a prova de que o bloqueio reduziu o saldo disponível da conta a apenas R$ 8,18, corrobora a conclusão de que a constrição atingiu recursos destinados à preservação de seu mínimo existencial. A execução fiscal, embora voltada à satisfação do crédito público, deve observar as limitações legais impostas à responsabilidade patrimonial. A preferência conferida ao dinheiro na ordem de penhora não autoriza a constrição de verbas que o ordenamento expressamente protege, cabendo ao Juízo, uma vez demonstrada a causa de impenhorabilidade em manifestação tempestiva da executada, promover sua liberação. Quanto ao saldo residual de R$ 0,83 que compõe a quantia de R$ 2.034,13 bloqueada na Caixa Econômica Federal, embora não haja identificação específica de sua origem, não se mostra juridicamente razoável manter constrição isolada sobre quantia dessa expressão econômica, absolutamente incapaz de proporcionar resultado útil à execução, incidindo, nesse particular, a orientação do art. 836 do Código de Processo Civil. O mesmo raciocínio aplica-se aos bloqueios residuais de R$ 6,82 e R$ 0,50 identificados pelo SISBAJUD. Além de integrarem uma constrição global de diminuta expressão, sua preservação isolada não apresenta qualquer utilidade concreta à satisfação do crédito e somente perpetuaria medida executiva desproporcional ao resultado econômico possível. Desse modo, a prova produzida pela executada é suficiente para afastar a constrição, inexistindo fundamento para manutenção dos valores indisponíveis. Ante o exposto, acolho a impugnação ao bloqueio sisbajud apresentada pela executada e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores de R$ 1.216,00, oriundo de abono salarial, e de R$ 817,30, provenientes de FGTS, determinando a imediata liberação da quantia de R$ 2.034,13 bloqueada junto à Caixa Econômica Federal. Determino, igualmente, o desbloqueio dos valores residuais de R$ 6,82 e R$ 0,50 eventualmente ainda constritos, diante da manifesta ausência de utilidade executiva de sua manutenção. Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento imediato das ordens de desbloqueio. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento útil do feito, mediante indicação de medidas concretas à satisfação do crédito, especialmente a existência de bens passíveis de constrição, bem como proceder à atualização do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
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