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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP: 75.020-010 Processo: 5450618-80.2022.8.09.0006 Requerente: Itau Adm De Consorcios Ltda Requerido: Regina Dos Santos Menezes Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Tendo em vista que a parte exequente não encontrou bens penhoráveis, o feito deve ser suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Embora o Código de Processo Civil determine a suspensão do feito, entendo que os autos devem ser arquivados. Isso porque a simples suspensão do processo, sem o impulso da parte credora, em nada contribui para o atingimento do objetivo precípuo da execução, qual seja, a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito. Ressalte-se que a manutenção indefinida de processos suspensos apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados nos cartórios judiciais, sem qualquer utilidade prática ou processual. Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º. Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada, a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, II, § 2º), é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO Apelação Cível: 0055273-67.2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifo meu) APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022). (Grifo meu) Diante do exposto, suspendo pelo prazo de 01 (um) ano o curso desta execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Determino o ARQUIVAMENTO durante a suspensão do processo, com averbação de pendência de quitação, mantendo-se positivas as certidões contra a parte devedora. Caso a parte requeira, a qualquer momento, deverá ser expedida certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A UPJ deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, sem ônus para as partes, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via Domicílio Judicial Eletrônico ou pessoalmente, caso seja assistida por curador especial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso. Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, fica, desde já, determinado o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC. Caso decorram 05 (cinco) anos de arquivamento (Súmula n. 150 do STF c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º do CPC). Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
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