Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 5450579-06.2026.8.09.0051
Requerente(s): Rosivaldo Ferreira Dos Santos
Requerido(s): Banco Afinz S.a. Banco Multiplo
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Trata-se de ação de conhecimento, com pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO.
Narra o autor que, após contratar cartão de crédito junto ao réu, perdeu o acesso ao aplicativo da instituição e, ao restabelecê-lo, constatou o parcelamento unilateral de suas faturas, em mais de dez vezes, sem prévia comunicação ou autorização.
Afirma ter efetuado pagamentos para regularização da dívida, suportando encargos que reputa abusivos, no montante de R$ 6.817,73 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos).
Sustenta a persistência das cobranças, bem como a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, defendendo a tentativa frustrada de solução administrativa perante o PROCON.
Requer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a suspensão das cobranças, a restituição em dobro de R$ 6.817,73 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos), a declaração de inexistência do débito de R$ 8.131,85 (oito mil, cento e trinta e um centavos e oitenta e cinco centavos), o cancelamento do cartão, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido sustenta a regularidade da contratação, realizada digitalmente em 18/05/2025, mediante validação biométrica, e das cobranças efetuadas.
Afirma que o autor não quitou integralmente a fatura com vencimento em 28/08/2025 e, posteriormente, realizou apenas o pagamento mínimo da fatura seguinte, circunstâncias que ensejaram o parcelamento automático do saldo devedor, nos termos da Resolução nº 4.549 do CMN e das disposições contratuais.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, abusividade, cobrança indevida ou dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial. Sustenta que o pagamento parcial decorreu de falha no aplicativo do réu, que teria impedido o acesso ao código de barras para quitação integral. Alega abusividade do parcelamento e dos encargos incidentes, invocando laudo do PROCON-GO que, mediante recálculo da dívida pela taxa média de mercado, teria apurado saldo credor de R$ 291,91 em seu favor. Questiona, ainda, a cobrança das tarifas denominadas “Avaliação Emergencial de Crédito” e “Seguro Combo Proteção Completa”, por suposta venda casada, e reitera os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido.
I- PRELIMINARES
Em proêmio, necessário se faz esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, a sua competência é definida, nos termos do art. 3o da Lei 9.099/95, senão vejamos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, (grifo nosso)
Portanto, para que uma demanda seja processada no Juizado Especial, necessário que a matéria não seja complexa.
Pois bem.
Em análise perfunctória do pedido da parte autora, resta latente a necessidade de realização de perícia técnica para verificação dos fatos e apuração dos cálculos relacionados já realizados, como também se os juros foram abusivos, se houve cobrança em excesso, dentre outras questões, especialmente considerando que a parte autora requer a aplicação dos cálculos realizados pelo órgão administrativo PROCON.
Em que pese o autor tenha apresentado os cálculos emitidos pelo PROCON, trata-se de prova unilateral que não se mostra capaz de afastar a necessidade de perícia técnica contábil, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.
Em razão disso, apenas a realização de prova técnica possibilitaria o exame da pretensão autoral, e como tal prova foge ao âmbito de competência dos Juizados Especiais, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação da sentença fora efetivada em 20/04/2021 (ev. 38). O recurso fora interposto tempestivamente em 03/05/2021 (ev. 42). Preparo efetuado (ev. 40, arq. 4). Sem contrarrazões. Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso.2. EXORDIAL. A parte promovente relatara ter, em 25/07/2018, contratado empréstimo (mútuo), mediante Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 1.053,22 (um mil e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), para pagamento em 8 (oito) parcelas mensais sucessivas de R$ 342,30 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos). Em razão dos elevados e ilegais encargos, não conseguira pagar todas as parcelas. Pedira a revisão contratual com limitação dos juros remuneratórios a 12 % a.a, com repetição do indébito ou compensação dos valores pagos a maior.3. CONTESTAÇÃO. A instituição financeira (ev. 19) promovida aduzira ter a parte promovente contratado empréstimo pessoal no valor de R$1.050,00 (um mil cinquenta reais), contrato nº 122049-01, para pagamento em 8 (oito) parcelas de R$ 342,30 (trezentos e quarenta e dois reais e reais e trinta centavos), com primeiro vencimento em 03/09/2018 e o último em 01/04/2019, com cada parcela correspondendo a uma letra do alfabeto. Anotara a contratação de livre e espontânea vontade e a necessidade de cumprimento da avença realizada. Dissera que após satisfazer suas necessidades, a parte autora alegara abusividade e deixara de pagar duas parcelas do contrato. Ponderara não ser abusiva a contratação de juros superiores a 12% a.a e que o contrato faz lei entre as partes, devendo ser seguido, mormente por terem sido as parcelas prefixadas. Pedira a declaração de improcedência da exordial.4. SENTENÇA. O juízo singular (sentença, ev. 37) declarara serem aplicáveis as regras consumeristas e aplicara a inversão do ônus da prova. Anotara ser a capitalização de juros, constante da Cláusula nº 7 do contrato, permitida, eis que expressamente prevista. Entendera cabível a revisão de juros remuneratórios, em razão da não previsão contratual expressa destes, devendo ser aplicada a taxa de 2,20% a.m, prevista pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, determinara a revisão contratual com a taxa de juros remuneratórios mencionada e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, apurados pelo confronto entre os valores pagos e os revisados.5. RECURSO INOMINADO. Irresignada, a promovida/recorrente interpusera recurso inominado (ev. 40). Alegara, preliminarmente, complexidade da causa, devendo ser declarada a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, repisara e reforçara argumentos e pedidos anteriores, enfatizando que devem ser seguidos os termos pactuados no contrato e que, segundo posicionamento do STJ, para que exista limitação de juros contratados eles devem ser substancialmente discrepantes da taxa média de mercado, o que não é observado no caso em comento. Ponderara que os juros cobrados sequer se configuram como taxas de alto risco contratual. Assinalara, por fim, que não se pode falar em repetição de indébito ou compensação de valores contratualmente previstos e cobrados de forma regular. Pedira a reforma da sentença para indeferimento dos pleitos da parte autora.6. FUNDAMENTOS DO REEXAME6.1. Constata-se, ao compulsar os autos que a questão debatida não é apenas um simples pedido de declaração de inexistência de débito e/ou ação de repetição de indébito, pretendem as partes discutir questões relativas à renegociação de dívidas, possibilidade de aplicação de juros capitalizados e juros ?embutidos? no contrato, onerosidade excessiva de juros e encargos, bem como percentuais médios de mercado que deveriam ser aplicados ao caso concreto e operações de revisão de valores que são efetuadas mês a mês e são usualmente realizadas por um expert financeiro;6.2. Dessa forma, a questão afigura ser complexa, inclusive havendo necessidade de realização de perícia contábil para elucidar a quem pertence o direito, refugindo, pois, o feito, à competência dos Juizados Especiais;6.3. O STJ já firmara o entendimento de que a tramitação de revisionais e questões complexas é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, como a simplicidade, economia processual e celeridade - Precedentes: CC 54.119/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 29.05.2006; CC 56.786/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23.10.2006;6.4. Nesse mesmo sentido também tem se posicionado os tribunais, como o TJRS: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO. VALOR CONTRATADO MAIS QUE O DOBRO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. PROBABILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE JUROS EMBUTIDOS NO VALOR DO CONTRATO. PRETENSÃO QUE ENGLOBA REVISÃO CONTRATUAL PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DECLARADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. AÇÃO EXTINTA. (TJRS. RECURSO CÍVEL Nº 71005812508, TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: LUCAS MALTEZ KACHNY, JULGAMENTO: 22/08/2016, PUBLICAÇÃO: 24/08/2016);6.5. Precedentes desta Turma Recursal: RI nº 5120084-34, Rel. Dra. Alice Teles de Oliveira, publicado em 24/06/2020; RI nº 5411963-72, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 18/06/2020;7. DISPOSIÇÕES DO VOTO. Declarada a incompetência dos julgadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e determinada a extinção sem julgamento do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e provido. Sem custas e honorários.( TJGO. RI 5058775-88.2019.8.09.0014. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. RELATOR WILD AFONSO OGAWA. Acórdão Publicado em 10/08/2021)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO. RI 5009912-10.2019.8.09.0012, RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 28/05/2021.
Destarte, sendo complexo o objeto da prova, e até para evitar as injustiças de um julgamento em manifesto estado de perplexidade, incompetente se torna o Juizado Especial Cível para conhecer da demanda, sendo correta a sua extinção por absoluta inadequação do rito.
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a inadmissibilidade do rito e, por conseguinte, DECLARO extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 5450579-06.2026.8.09.0051
Requerente(s): Rosivaldo Ferreira Dos Santos
Requerido(s): Banco Afinz S.a. Banco Multiplo
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Trata-se de ação de conhecimento, com pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO.
Narra o autor que, após contratar cartão de crédito junto ao réu, perdeu o acesso ao aplicativo da instituição e, ao restabelecê-lo, constatou o parcelamento unilateral de suas faturas, em mais de dez vezes, sem prévia comunicação ou autorização.
Afirma ter efetuado pagamentos para regularização da dívida, suportando encargos que reputa abusivos, no montante de R$ 6.817,73 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos).
Sustenta a persistência das cobranças, bem como a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, defendendo a tentativa frustrada de solução administrativa perante o PROCON.
Requer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a suspensão das cobranças, a restituição em dobro de R$ 6.817,73 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos), a declaração de inexistência do débito de R$ 8.131,85 (oito mil, cento e trinta e um centavos e oitenta e cinco centavos), o cancelamento do cartão, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido sustenta a regularidade da contratação, realizada digitalmente em 18/05/2025, mediante validação biométrica, e das cobranças efetuadas.
Afirma que o autor não quitou integralmente a fatura com vencimento em 28/08/2025 e, posteriormente, realizou apenas o pagamento mínimo da fatura seguinte, circunstâncias que ensejaram o parcelamento automático do saldo devedor, nos termos da Resolução nº 4.549 do CMN e das disposições contratuais.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, abusividade, cobrança indevida ou dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial. Sustenta que o pagamento parcial decorreu de falha no aplicativo do réu, que teria impedido o acesso ao código de barras para quitação integral. Alega abusividade do parcelamento e dos encargos incidentes, invocando laudo do PROCON-GO que, mediante recálculo da dívida pela taxa média de mercado, teria apurado saldo credor de R$ 291,91 em seu favor. Questiona, ainda, a cobrança das tarifas denominadas “Avaliação Emergencial de Crédito” e “Seguro Combo Proteção Completa”, por suposta venda casada, e reitera os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido.
I- PRELIMINARES
Em proêmio, necessário se faz esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, a sua competência é definida, nos termos do art. 3o da Lei 9.099/95, senão vejamos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, (grifo nosso)
Portanto, para que uma demanda seja processada no Juizado Especial, necessário que a matéria não seja complexa.
Pois bem.
Em análise perfunctória do pedido da parte autora, resta latente a necessidade de realização de perícia técnica para verificação dos fatos e apuração dos cálculos relacionados já realizados, como também se os juros foram abusivos, se houve cobrança em excesso, dentre outras questões, especialmente considerando que a parte autora requer a aplicação dos cálculos realizados pelo órgão administrativo PROCON.
Em que pese o autor tenha apresentado os cálculos emitidos pelo PROCON, trata-se de prova unilateral que não se mostra capaz de afastar a necessidade de perícia técnica contábil, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.
Em razão disso, apenas a realização de prova técnica possibilitaria o exame da pretensão autoral, e como tal prova foge ao âmbito de competência dos Juizados Especiais, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação da sentença fora efetivada em 20/04/2021 (ev. 38). O recurso fora interposto tempestivamente em 03/05/2021 (ev. 42). Preparo efetuado (ev. 40, arq. 4). Sem contrarrazões. Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso.2. EXORDIAL. A parte promovente relatara ter, em 25/07/2018, contratado empréstimo (mútuo), mediante Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 1.053,22 (um mil e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), para pagamento em 8 (oito) parcelas mensais sucessivas de R$ 342,30 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos). Em razão dos elevados e ilegais encargos, não conseguira pagar todas as parcelas. Pedira a revisão contratual com limitação dos juros remuneratórios a 12 % a.a, com repetição do indébito ou compensação dos valores pagos a maior.3. CONTESTAÇÃO. A instituição financeira (ev. 19) promovida aduzira ter a parte promovente contratado empréstimo pessoal no valor de R$1.050,00 (um mil cinquenta reais), contrato nº 122049-01, para pagamento em 8 (oito) parcelas de R$ 342,30 (trezentos e quarenta e dois reais e reais e trinta centavos), com primeiro vencimento em 03/09/2018 e o último em 01/04/2019, com cada parcela correspondendo a uma letra do alfabeto. Anotara a contratação de livre e espontânea vontade e a necessidade de cumprimento da avença realizada. Dissera que após satisfazer suas necessidades, a parte autora alegara abusividade e deixara de pagar duas parcelas do contrato. Ponderara não ser abusiva a contratação de juros superiores a 12% a.a e que o contrato faz lei entre as partes, devendo ser seguido, mormente por terem sido as parcelas prefixadas. Pedira a declaração de improcedência da exordial.4. SENTENÇA. O juízo singular (sentença, ev. 37) declarara serem aplicáveis as regras consumeristas e aplicara a inversão do ônus da prova. Anotara ser a capitalização de juros, constante da Cláusula nº 7 do contrato, permitida, eis que expressamente prevista. Entendera cabível a revisão de juros remuneratórios, em razão da não previsão contratual expressa destes, devendo ser aplicada a taxa de 2,20% a.m, prevista pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, determinara a revisão contratual com a taxa de juros remuneratórios mencionada e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, apurados pelo confronto entre os valores pagos e os revisados.5. RECURSO INOMINADO. Irresignada, a promovida/recorrente interpusera recurso inominado (ev. 40). Alegara, preliminarmente, complexidade da causa, devendo ser declarada a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, repisara e reforçara argumentos e pedidos anteriores, enfatizando que devem ser seguidos os termos pactuados no contrato e que, segundo posicionamento do STJ, para que exista limitação de juros contratados eles devem ser substancialmente discrepantes da taxa média de mercado, o que não é observado no caso em comento. Ponderara que os juros cobrados sequer se configuram como taxas de alto risco contratual. Assinalara, por fim, que não se pode falar em repetição de indébito ou compensação de valores contratualmente previstos e cobrados de forma regular. Pedira a reforma da sentença para indeferimento dos pleitos da parte autora.6. FUNDAMENTOS DO REEXAME6.1. Constata-se, ao compulsar os autos que a questão debatida não é apenas um simples pedido de declaração de inexistência de débito e/ou ação de repetição de indébito, pretendem as partes discutir questões relativas à renegociação de dívidas, possibilidade de aplicação de juros capitalizados e juros ?embutidos? no contrato, onerosidade excessiva de juros e encargos, bem como percentuais médios de mercado que deveriam ser aplicados ao caso concreto e operações de revisão de valores que são efetuadas mês a mês e são usualmente realizadas por um expert financeiro;6.2. Dessa forma, a questão afigura ser complexa, inclusive havendo necessidade de realização de perícia contábil para elucidar a quem pertence o direito, refugindo, pois, o feito, à competência dos Juizados Especiais;6.3. O STJ já firmara o entendimento de que a tramitação de revisionais e questões complexas é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, como a simplicidade, economia processual e celeridade - Precedentes: CC 54.119/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 29.05.2006; CC 56.786/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23.10.2006;6.4. Nesse mesmo sentido também tem se posicionado os tribunais, como o TJRS: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO. VALOR CONTRATADO MAIS QUE O DOBRO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. PROBABILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE JUROS EMBUTIDOS NO VALOR DO CONTRATO. PRETENSÃO QUE ENGLOBA REVISÃO CONTRATUAL PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DECLARADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. AÇÃO EXTINTA. (TJRS. RECURSO CÍVEL Nº 71005812508, TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: LUCAS MALTEZ KACHNY, JULGAMENTO: 22/08/2016, PUBLICAÇÃO: 24/08/2016);6.5. Precedentes desta Turma Recursal: RI nº 5120084-34, Rel. Dra. Alice Teles de Oliveira, publicado em 24/06/2020; RI nº 5411963-72, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 18/06/2020;7. DISPOSIÇÕES DO VOTO. Declarada a incompetência dos julgadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e determinada a extinção sem julgamento do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e provido. Sem custas e honorários.( TJGO. RI 5058775-88.2019.8.09.0014. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. RELATOR WILD AFONSO OGAWA. Acórdão Publicado em 10/08/2021)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO. RI 5009912-10.2019.8.09.0012, RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 28/05/2021.
Destarte, sendo complexo o objeto da prova, e até para evitar as injustiças de um julgamento em manifesto estado de perplexidade, incompetente se torna o Juizado Especial Cível para conhecer da demanda, sendo correta a sua extinção por absoluta inadequação do rito.
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a inadmissibilidade do rito e, por conseguinte, DECLARO extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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