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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
e-mail srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5450364-64.2026.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS
AGRAVANTE: MIZAEL GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MIZAEL GOMES DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição.
Antes do recebimento da inicial, o Juízo determinou que o demandante comprovasse a hipossuficiência econômica, enumerando declarações de imposto de renda, extratos bancários, Registrato, certidões patrimoniais e comprovantes de renda, facultando, alternativamente, o parcelamento das custas em até cinco vezes. Estabeleceu, ainda, que, em caso de inércia, o procurador seria intimado para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem manifestação do autor, sobreveio sentença que, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição.
Interposta apelação, a decisão monocrática ora agravada manteve a sentença, ao entendimento de que a presunção de hipossuficiência é relativa, de que a ordem de regularização fora específica e de que foram oportunizadas tanto a comprovação da insuficiência econômica quanto o recolhimento das custas.
No presente agravo interno, o recorrente invoca o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e afirma inexistir elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Defende, ainda, a impossibilidade do cancelamento da distribuição enquanto pendente a controvérsia sobre a gratuidade e suscita argumentos relacionados ao documento indispensável, ao dano moral e à sucumbência.
Requer a retratação ou o provimento do recurso pelo colegiado.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
Sobre o juízo de retratação feito pelo relator, dispõe o art. 1.021 do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No julgamento do então agravo regimental interposto contra decisum proferido no agravo regimental manejado em face da decisão lançada no agravo de instrumento nº 767087/RS, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo, por unanimidade, o entendimento perfilhado no voto do relator, ministro Jorge Mussi, deixou bem evidenciado que a “legislação de regência possibilita que o relator, exercendo juízo de retratação, reconsidere decisão unipessoal em sede de agravo regimental. […] (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 767087/RS. Rel.: Min. Jorge Mussi. DJe 28/10/2008)”.
Desse modo, não restam dúvidas sobre a possibilidade que tem o relator de reconsiderar a decisão proferida quando, interposto o agravo interno, esteja convencido de que a retratação deve ser realizada.
A meu ver, estou diante de uma dessas hipóteses, conforme passo expor.
A controvérsia merece reexame à luz do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, precedente qualificado já aplicável à matéria.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção é relativa, mas o § 2º do mesmo dispositivo condiciona o indeferimento à existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, assegurada previamente à parte a oportunidade de comprovação.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178), consolidou orientação segundo a qual é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; constatados elementos aptos a afastar a presunção, o julgador deve indicar precisamente as razões da dúvida e intimar o requerente para comprová-la; somente após a diligência parâmetros objetivos podem ser utilizados em caráter suplementar.
No caso concreto, a decisão proferida na origem não apontou renda, patrimônio, movimentação financeira, padrão de vida, natureza de gasto ou qualquer outro dado individualizado capaz de infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo autor. Em vez disso, estabeleceu, de maneira geral, um rol de documentos que deveriam ser juntados para comprovação da hipossuficiência.
Embora a providência tenha especificado quais documentos poderiam ser apresentados, a precisão exigida pelo Tema 1.178 não se refere apenas ao conteúdo da diligência, mas, sobretudo, às razões concretas pelas quais a presunção legal foi considerada insuficiente naquele caso. É precisamente esse pressuposto que não se identifica nos autos.
Também não subsiste, nessas circunstâncias, o fundamento relativo à ausência de recolhimento das custas. Se a exigência de comprovação adicional não observou o pressuposto estabelecido pelo artigo 99, § 2º, do CPC e pelo Tema 1.178 do STJ, não se aperfeiçoou validamente o indeferimento da gratuidade que serviria de antecedente à obrigação de recolher as despesas iniciais.
Por conseguinte, devem ser afastados o cancelamento da distribuição e o indeferimento da petição inicial, com concessão da gratuidade da justiça e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
A sentença não examinou o mérito da pretensão indenizatória, tendo extinguido o processo antes de seu regular desenvolvimento, razão pela qual tais matérias deverão ser apreciadas oportunamente, se for o caso, pelo Juízo de origem.
Destarte, do exame acurado neste agravo interno, vislumbro motivos para alterar a decisão censurada.
Estas são as razões pelas quais conheço do agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, reconsiderar a decisão retro, de modo a dar provimento à apelação, a fim de conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
e-mail srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5450364-64.2026.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS
AGRAVANTE: MIZAEL GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MIZAEL GOMES DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição.
Antes do recebimento da inicial, o Juízo determinou que o demandante comprovasse a hipossuficiência econômica, enumerando declarações de imposto de renda, extratos bancários, Registrato, certidões patrimoniais e comprovantes de renda, facultando, alternativamente, o parcelamento das custas em até cinco vezes. Estabeleceu, ainda, que, em caso de inércia, o procurador seria intimado para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem manifestação do autor, sobreveio sentença que, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição.
Interposta apelação, a decisão monocrática ora agravada manteve a sentença, ao entendimento de que a presunção de hipossuficiência é relativa, de que a ordem de regularização fora específica e de que foram oportunizadas tanto a comprovação da insuficiência econômica quanto o recolhimento das custas.
No presente agravo interno, o recorrente invoca o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e afirma inexistir elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Defende, ainda, a impossibilidade do cancelamento da distribuição enquanto pendente a controvérsia sobre a gratuidade e suscita argumentos relacionados ao documento indispensável, ao dano moral e à sucumbência.
Requer a retratação ou o provimento do recurso pelo colegiado.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
Sobre o juízo de retratação feito pelo relator, dispõe o art. 1.021 do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No julgamento do então agravo regimental interposto contra decisum proferido no agravo regimental manejado em face da decisão lançada no agravo de instrumento nº 767087/RS, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo, por unanimidade, o entendimento perfilhado no voto do relator, ministro Jorge Mussi, deixou bem evidenciado que a “legislação de regência possibilita que o relator, exercendo juízo de retratação, reconsidere decisão unipessoal em sede de agravo regimental. […] (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 767087/RS. Rel.: Min. Jorge Mussi. DJe 28/10/2008)”.
Desse modo, não restam dúvidas sobre a possibilidade que tem o relator de reconsiderar a decisão proferida quando, interposto o agravo interno, esteja convencido de que a retratação deve ser realizada.
A meu ver, estou diante de uma dessas hipóteses, conforme passo expor.
A controvérsia merece reexame à luz do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, precedente qualificado já aplicável à matéria.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção é relativa, mas o § 2º do mesmo dispositivo condiciona o indeferimento à existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, assegurada previamente à parte a oportunidade de comprovação.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178), consolidou orientação segundo a qual é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; constatados elementos aptos a afastar a presunção, o julgador deve indicar precisamente as razões da dúvida e intimar o requerente para comprová-la; somente após a diligência parâmetros objetivos podem ser utilizados em caráter suplementar.
No caso concreto, a decisão proferida na origem não apontou renda, patrimônio, movimentação financeira, padrão de vida, natureza de gasto ou qualquer outro dado individualizado capaz de infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo autor. Em vez disso, estabeleceu, de maneira geral, um rol de documentos que deveriam ser juntados para comprovação da hipossuficiência.
Embora a providência tenha especificado quais documentos poderiam ser apresentados, a precisão exigida pelo Tema 1.178 não se refere apenas ao conteúdo da diligência, mas, sobretudo, às razões concretas pelas quais a presunção legal foi considerada insuficiente naquele caso. É precisamente esse pressuposto que não se identifica nos autos.
Também não subsiste, nessas circunstâncias, o fundamento relativo à ausência de recolhimento das custas. Se a exigência de comprovação adicional não observou o pressuposto estabelecido pelo artigo 99, § 2º, do CPC e pelo Tema 1.178 do STJ, não se aperfeiçoou validamente o indeferimento da gratuidade que serviria de antecedente à obrigação de recolher as despesas iniciais.
Por conseguinte, devem ser afastados o cancelamento da distribuição e o indeferimento da petição inicial, com concessão da gratuidade da justiça e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
A sentença não examinou o mérito da pretensão indenizatória, tendo extinguido o processo antes de seu regular desenvolvimento, razão pela qual tais matérias deverão ser apreciadas oportunamente, se for o caso, pelo Juízo de origem.
Destarte, do exame acurado neste agravo interno, vislumbro motivos para alterar a decisão censurada.
Estas são as razões pelas quais conheço do agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, reconsiderar a decisão retro, de modo a dar provimento à apelação, a fim de conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO