Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Processo nº: 5450274-02.2026.8.09.0090
Polo ativo: Alcantara & Paniago Ltda
Polo passivo: Gleicy Mendes Silva
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Alcantara & Paniago Ltda em face de Gleicy Mendes Silva, devidamente qualificados (as) nos autos.
A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, sustentando que seu crédito tem origem em 03 (três) notas promissórias assinadas pela parte adversa, no valor originário de R$ 799,95 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), cujo prazo para cumprimento da obrigação venceu.
Regularmente citada (evento 17), a demandada não compareceu à audiência de conciliação (evento 18).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 344 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte requerida.
Tendo em vista que a lide não demanda produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Superadas questões processuais e inexistindo preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia limita-se à verificação da existência, exigibilidade e valor do débito.
O pedido formulado deve ser acolhido.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação impõe ao devedor a responsabilidade por perdas e danos, acrescidas de juros e atualização monetária conforme índices oficiais.
No caso concreto, a parte autora comprovou documentalmente o crédito, apresentando as notas promissórias que fundamentam a relação obrigacional entre as partes (evento 01, arquivo 03, páginas 06 a 09 do PDF Integral).
A parte demandada, por sua vez, não demonstrou o cumprimento da obrigação, tampouco apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como lhe competia, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Assim, mostra-se legítima a pretensão de cobrança.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 799,95 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada nota promissória.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já intimada, mediante publicação no Projudi/DJE (em caso de revelia ou se houver advogado constituído), para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, além do imediato início dos atos executórios (art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995).
A parte vencida também é advertida de que o eventual pagamento deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo se houver resistência ou dificuldade para recebimento (Enunciado 106 do FONAJE).
Havendo interposição de recurso, deverá ser certificada a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos ao juízo para análise de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).
Caso haja pedido de gratuidade no ato da interposição recursal, fica a parte recorrente intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica mediante apresentação dos seguintes documentos: a) duas últimas declarações de IRPF ou IRPJ, ou comprovante de isenção; b) CTPS e, se houver vínculo, os três últimos contracheques; c) faturamento anual (se pessoa jurídica); d) extratos bancários dos últimos três meses; e) últimas três faturas de cartão(es) de crédito; f) guia de custas não paga, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, CPC).
Expeçam-se os atos necessários.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
A presente sentença possui força de ofício e mandado. Fica autorizado o(a) Secretário(a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu cumprimento, excetuados os alvarás de levantamento de valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3.842/2026