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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5450202-92.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Vicentina de Menezes Requerido(a): Itaú Unibanco S.A. DECISÃO A parte ré, no evento 63, reitera seu inconformismo com a produção da prova pericial grafotécnica, requerendo seu indeferimento. DECIDO. A pretensão é improcedente e beira a litigância de má-fé. A necessidade da perícia é matéria preclusa, pois foi objeto de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5997363-41.2025.8.09.0011 (ev. 48). A realização da prova não é uma faculdade, mas sim o cumprimento obrigatório de ordem de instância superior, sendo vedado a este juízo reapreciar a questão. Os argumentos sobre a eventual fragilidade da perícia em razão da idade da autora e do lapso temporal são questões de mérito da prova, que deverão ser analisadas pelo expert e valoradas por este juízo em momento oportuno, não servindo como fundamento para o indeferimento da diligência já determinada. A insistência da parte ré em rediscutir matéria já decidida configura conduta protelatória. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado no evento 63 e mantenho hígida a determinação para produção de prova pericial, nos termos da decisão do E. TJGO. ADVIRTO a parte ré que a reiteração de pedidos sobre matéria preclusa poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC). Cumpra-se integralmente o deliberado na decisão de evento 58, aguardando-se a manifestação do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5450202-92.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Vicentina de Menezes Requerido(a): Itaú Unibanco S.A. DECISÃO A parte ré, no evento 63, reitera seu inconformismo com a produção da prova pericial grafotécnica, requerendo seu indeferimento. DECIDO. A pretensão é improcedente e beira a litigância de má-fé. A necessidade da perícia é matéria preclusa, pois foi objeto de decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5997363-41.2025.8.09.0011 (ev. 48). A realização da prova não é uma faculdade, mas sim o cumprimento obrigatório de ordem de instância superior, sendo vedado a este juízo reapreciar a questão. Os argumentos sobre a eventual fragilidade da perícia em razão da idade da autora e do lapso temporal são questões de mérito da prova, que deverão ser analisadas pelo expert e valoradas por este juízo em momento oportuno, não servindo como fundamento para o indeferimento da diligência já determinada. A insistência da parte ré em rediscutir matéria já decidida configura conduta protelatória. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado no evento 63 e mantenho hígida a determinação para produção de prova pericial, nos termos da decisão do E. TJGO. ADVIRTO a parte ré que a reiteração de pedidos sobre matéria preclusa poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC). Cumpra-se integralmente o deliberado na decisão de evento 58, aguardando-se a manifestação do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
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