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5450193-33.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5450193-33.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MARIA VICENTINA DE MENEZES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 98 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 69 pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Maria das Graças Carneiro Requi, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas negou indenização por danos morais. O primeiro apelante (banco) buscou a reforma integral para validar o contrato e afastar a restituição em dobro. O segundo apelante (autora) pugnou pela inclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o CDC e cabível a inversão do ônus da prova em relação contratual bancária; (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, diante da alegação de fraude e da inércia do banco em comprovar a contratação; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam dano moral presumido; (v) saber se é possível a compensação, de ofício, do valor recebido pela autora na conta com o montante a ser restituído pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a autenticidade da contratação, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, tornando o contrato nulo por fraude. 5. A falha nos mecanismos de segurança que permite a contratação fraudulenta constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, afastado o engano justificável, conforme entendimento do STJ em EAREsp 676.608/RS. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, por configurarem privação de verba essencial à subsistência de pessoa idosa e vulnerável, causam dano moral presumido (*in re ipsa*), que ultrapassa o mero dissabor. 8. A compensação do valor creditado na conta da autora é cabível, de ofício, para evitar enriquecimento ilícito e promover o retorno das partes ao estado anterior à contratação fraudulenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco (1º Apelante) desprovido. Recurso da autora (2º Apelante) provido. 10. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o CDC às relações bancárias, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. A instituição financeira responde objetivamente pela fraude na contratação de empréstimo consignado, cabendo-lhe comprovar a regularidade do negócio jurídico, sob pena de declaração de inexistência do contrato. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, afastado o engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa, configuram dano moral presumido, em razão da privação de verba essencial à subsistência. 5. É cabível, de ofício, a compensação do valor recebido pelo consumidor por contrato declarado inexistente, com a quantia a ser restituída pela instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CC, arts. 182, 368, 369, 389, p.u., 405, 406, e 884; CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 85, § 11, 141, 355, I, 369, 373, § 2º, 429, II, 487, I, 492, e 1.010, II; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, 14, § 3º, e 42, p.u.; L. 4.380/64, art. 15-A; L. 8.078/1990; L. 11.977/09. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54 STJ; Súmula 297 STJ; Súmula 326 STJ; Súmula 362 STJ; Súmula 479 STJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 101.716/RS; STJ, AREsp 2197853 PR; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, RMS 27.512/BA; STJ, Tema Repetitivo 929; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação Cível 0379733-35.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 510781-72; TJGO, Apelação Cível 5272588-49.2021.8.09.0041; TJGO, Apelação Cível 53317632020238090100; TJGO, Apelação Cível 5412659-37.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 55271358820228090051; TJGO, Apelação Cível 5559579-35.2020.8.09.0023; TJGO, Apelação Cível 5741899-11.2022.8.09.0176.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 89. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 98. Contrarrazões apresentadas na mov. 106, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que parte da matéria debatida no recurso encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos. Da análise dos autos, constato que parte da matéria tratada no recurso da parte recorrente versa sobre a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, questão debatida no Tema 929 do STJ (REsp ns. 1.823.218/AC, 1.517.888/RN, 1.585.736/RS e 1.963.770/CE) da sistemática de recursos repetitivos (“Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”). Houve, outrossim, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, operando-se a referida suspensão nesta etapa processual (após a interposição do recurso especial). Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do referido tema pela Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5450193-33.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MARIA VICENTINA DE MENEZES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 98 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 69 pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Maria das Graças Carneiro Requi, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas negou indenização por danos morais. O primeiro apelante (banco) buscou a reforma integral para validar o contrato e afastar a restituição em dobro. O segundo apelante (autora) pugnou pela inclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o CDC e cabível a inversão do ônus da prova em relação contratual bancária; (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, diante da alegação de fraude e da inércia do banco em comprovar a contratação; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam dano moral presumido; (v) saber se é possível a compensação, de ofício, do valor recebido pela autora na conta com o montante a ser restituído pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a autenticidade da contratação, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, tornando o contrato nulo por fraude. 5. A falha nos mecanismos de segurança que permite a contratação fraudulenta constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, afastado o engano justificável, conforme entendimento do STJ em EAREsp 676.608/RS. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, por configurarem privação de verba essencial à subsistência de pessoa idosa e vulnerável, causam dano moral presumido (*in re ipsa*), que ultrapassa o mero dissabor. 8. A compensação do valor creditado na conta da autora é cabível, de ofício, para evitar enriquecimento ilícito e promover o retorno das partes ao estado anterior à contratação fraudulenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco (1º Apelante) desprovido. Recurso da autora (2º Apelante) provido. 10. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o CDC às relações bancárias, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. A instituição financeira responde objetivamente pela fraude na contratação de empréstimo consignado, cabendo-lhe comprovar a regularidade do negócio jurídico, sob pena de declaração de inexistência do contrato. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, afastado o engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa, configuram dano moral presumido, em razão da privação de verba essencial à subsistência. 5. É cabível, de ofício, a compensação do valor recebido pelo consumidor por contrato declarado inexistente, com a quantia a ser restituída pela instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CC, arts. 182, 368, 369, 389, p.u., 405, 406, e 884; CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 85, § 11, 141, 355, I, 369, 373, § 2º, 429, II, 487, I, 492, e 1.010, II; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, 14, § 3º, e 42, p.u.; L. 4.380/64, art. 15-A; L. 8.078/1990; L. 11.977/09. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54 STJ; Súmula 297 STJ; Súmula 326 STJ; Súmula 362 STJ; Súmula 479 STJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 101.716/RS; STJ, AREsp 2197853 PR; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, RMS 27.512/BA; STJ, Tema Repetitivo 929; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação Cível 0379733-35.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 510781-72; TJGO, Apelação Cível 5272588-49.2021.8.09.0041; TJGO, Apelação Cível 53317632020238090100; TJGO, Apelação Cível 5412659-37.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 55271358820228090051; TJGO, Apelação Cível 5559579-35.2020.8.09.0023; TJGO, Apelação Cível 5741899-11.2022.8.09.0176.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 89. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 98. Contrarrazões apresentadas na mov. 106, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que parte da matéria debatida no recurso encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos. Da análise dos autos, constato que parte da matéria tratada no recurso da parte recorrente versa sobre a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, questão debatida no Tema 929 do STJ (REsp ns. 1.823.218/AC, 1.517.888/RN, 1.585.736/RS e 1.963.770/CE) da sistemática de recursos repetitivos (“Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”). Houve, outrossim, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, operando-se a referida suspensão nesta etapa processual (após a interposição do recurso especial). Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do referido tema pela Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/03

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