Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5450085-52.2019.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse
Promovente: Igreja Evangélica Assembléia de Deus - ADTAG
Promovido: Igreaja Evangélica Assembléia de Deus - ADESM
1. Trata-se de ação de imissão na posse movida por Igreja Evangélica Assembleia de Deus – ADTAG em face de Igreja Evangélica Assembleia De Deus - ADESM e Igreja Evangélica Assembleia De Deus Em Santa Maria ADESM Filial, objetivando a retomada do imóvel situado na Chácara nº 06, Qd. 38, Chácaras Araguaia A, Novo Gama/GO, além de indenização por perdas e danos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença (evento 165) que julgou procedentes os pedidos, determinando a imissão da autora na posse do imóvel e condenando as rés ao pagamento de indenização a título de aluguéis, compreendidos entre a citação e a efetiva desocupação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Na oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Inconformadas, as rés interpuseram Recurso de Apelação (posteriormente julgado em acórdão no evento 195), o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), mantendo-se a sentença recorrida e majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.
As rés manejaram Recurso Especial perante o STJ. O referido apelo extremo não foi conhecido, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Em face do desprovimento do recurso no tribunal superior, houve nova majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O trânsito em julgado desta decisão ocorreu em 10/11/2025 (evento 225).
Em 02/06/2026, foi cumprido o mandado de imissão de posse, com a desocupação voluntária pelas rés (evento 257).
Petição da autora (evento 262) requer a deflagração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, tendo em vista a inexistência de parâmetro documental para o valor locatício devido durante o período de ocupação (07/02/2020 a 02/06/2026).
É o relatório. Decido.
2. Considerando o trânsito em julgado da decisão exequenda, que fixou a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso indevido do bem, e a ausência de acordo ou elementos de prova suficientes para a fixação do quantum debeatur por simples cálculo aritmético, impõe-se a necessidade de liquidação.
Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento ocorre quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação exigir a avaliação de perito. No caso em tela, a apuração do valor locativo de mercado exige conhecimento técnico especializado, sendo medida que se impõe.
Ressalte-se que a verba honorária sucumbencial foi consolidada ao final do iter recursal: inicialmente fixada em 10% pelo juízo a quo, acrescida de 5% pelo TJGO e, finalmente, majorada em 15% sobre o valor já arbitrado pelo STJ, totalizando o encargo a ser suportado pelas requeridas, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida.
3. Assim, DEFLAGRO a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil
Para garantir a conformidade com o rito processual previsto no art. 510 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos que entendam pertinentes para a avaliação (art. 510, CPC), a fim de subsidiar o trabalho do avaliador.
Após o decurso do prazo com ou sem manifestação, DETERMINO a realização de diligência avaliatória por meio de Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca, a fim de apurar o valor locatício mensal de mercado do imóvel objeto da lide (Chácara nº 06, Qd. 38, Chácaras Araguaia A), considerando o período de ocupação compreendido entre 07/02/2020 (citação) e 02/06/2026 (entrega das chaves), observadas as características, localização e condições mercadológicas da época.
Após a juntada do laudo de avaliação, abram-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Em caso de divergência técnica relevante ou inércia das partes após o prazo de manifestação, os autos serão remetidos à contadoria judicial para os cálculos finais, observando-se a correção monetária pelo INPC desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07/02/2020), conforme determinado na sentença exequenda. Havendo concordância das partes ou esgotada a fase de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do valor da liquidação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(mbsa/l)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5450085-52.2019.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse
Promovente: Igreja Evangélica Assembléia de Deus - ADTAG
Promovido: Igreaja Evangélica Assembléia de Deus - ADESM
1. Trata-se de ação de imissão na posse movida por Igreja Evangélica Assembleia de Deus – ADTAG em face de Igreja Evangélica Assembleia De Deus - ADESM e Igreja Evangélica Assembleia De Deus Em Santa Maria ADESM Filial, objetivando a retomada do imóvel situado na Chácara nº 06, Qd. 38, Chácaras Araguaia A, Novo Gama/GO, além de indenização por perdas e danos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença (evento 165) que julgou procedentes os pedidos, determinando a imissão da autora na posse do imóvel e condenando as rés ao pagamento de indenização a título de aluguéis, compreendidos entre a citação e a efetiva desocupação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Na oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Inconformadas, as rés interpuseram Recurso de Apelação (posteriormente julgado em acórdão no evento 195), o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), mantendo-se a sentença recorrida e majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.
As rés manejaram Recurso Especial perante o STJ. O referido apelo extremo não foi conhecido, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Em face do desprovimento do recurso no tribunal superior, houve nova majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O trânsito em julgado desta decisão ocorreu em 10/11/2025 (evento 225).
Em 02/06/2026, foi cumprido o mandado de imissão de posse, com a desocupação voluntária pelas rés (evento 257).
Petição da autora (evento 262) requer a deflagração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, tendo em vista a inexistência de parâmetro documental para o valor locatício devido durante o período de ocupação (07/02/2020 a 02/06/2026).
É o relatório. Decido.
2. Considerando o trânsito em julgado da decisão exequenda, que fixou a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso indevido do bem, e a ausência de acordo ou elementos de prova suficientes para a fixação do quantum debeatur por simples cálculo aritmético, impõe-se a necessidade de liquidação.
Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento ocorre quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação exigir a avaliação de perito. No caso em tela, a apuração do valor locativo de mercado exige conhecimento técnico especializado, sendo medida que se impõe.
Ressalte-se que a verba honorária sucumbencial foi consolidada ao final do iter recursal: inicialmente fixada em 10% pelo juízo a quo, acrescida de 5% pelo TJGO e, finalmente, majorada em 15% sobre o valor já arbitrado pelo STJ, totalizando o encargo a ser suportado pelas requeridas, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida.
3. Assim, DEFLAGRO a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil
Para garantir a conformidade com o rito processual previsto no art. 510 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos que entendam pertinentes para a avaliação (art. 510, CPC), a fim de subsidiar o trabalho do avaliador.
Após o decurso do prazo com ou sem manifestação, DETERMINO a realização de diligência avaliatória por meio de Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca, a fim de apurar o valor locatício mensal de mercado do imóvel objeto da lide (Chácara nº 06, Qd. 38, Chácaras Araguaia A), considerando o período de ocupação compreendido entre 07/02/2020 (citação) e 02/06/2026 (entrega das chaves), observadas as características, localização e condições mercadológicas da época.
Após a juntada do laudo de avaliação, abram-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Em caso de divergência técnica relevante ou inércia das partes após o prazo de manifestação, os autos serão remetidos à contadoria judicial para os cálculos finais, observando-se a correção monetária pelo INPC desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07/02/2020), conforme determinado na sentença exequenda. Havendo concordância das partes ou esgotada a fase de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do valor da liquidação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(mbsa/l)