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5450053-73.2026.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.:5450053-73.2026.8.09.0072 Polo ativo: Mizael Gomes Da Silva Polo passivo: Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Mizael Gomes da Silva em face de Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços LTDA., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré, sem que jamais tivesse solicitado, autorizado ou consentido com tal ato. Afirma que, ao tomar conhecimento do fato por meio de consulta ao sistema Registrato do Banco Central, tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Sustenta que a conduta da ré viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e configura falha na prestação do serviço, gerando dano moral in re ipsa. Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita, pelo fechamento imediato da conta com a exclusão de seus dados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em decisão inicial (mov. 7), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, com a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 14), defendendo, em suma, a total improcedência dos pedidos. Argumentou que a abertura da conta foi regular e realizada pelo próprio autor, mediante um processo de cadastro digital que inclui múltiplas etapas de segurança, como a confirmação de dados pessoais (nome, CPF, e-mail, telefone), validação do número de telefone por código enviado via SMS/WhatsApp e, crucialmente, procedimento de reconhecimento facial (biometria facial com prova de vida). Para corroborar suas alegações, anexou vasto conjunto probatório, incluindo logs sistêmicos, telas do processo de cadastro, registros de geolocalização e IP, e as imagens capturadas durante a validação biométrica, que demonstram a participação ativa e o consentimento do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20), na qual refutou a validade das provas produzidas unilateralmente pela ré, alegando que não demonstram a efetiva manifestação de vontade. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 21), a parte ré (mov. 26) e a parte autora (mov. 27) requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar a regularidade da abertura da conta de pagamento em nome do autor e, consequentemente, a existência de falha na prestação do serviço que enseje o dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. Nesse contexto, embora a responsabilidade seja objetiva e o ônus da prova tenha sido invertido em favor do consumidor (mov. 7), cabe à instituição financeira demandada demonstrar a regularidade da contratação ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso em tela, a parte ré logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A documentação carreada na contestação (mov. 14) é robusta e suficiente para afastar a alegação de fraude e comprovar que o próprio autor, de forma livre e consciente, realizou a abertura da conta. Com efeito, a requerida demonstrou que o processo de cadastro, iniciado em 22/02/2024, exigiu e validou informações que, em seu conjunto, personalizam o contratante e afastam a hipótese de ação fraudulenta por terceiros. Foram apresentados registros sistêmicos que indicam o fornecimento de dados pessoais do autor (nome completo e CPF); a vinculação a um número de telefone (62) 99433-8672 e a um e-mail (mizaelg274@gmail.com), meios pelos quais foram enviados códigos de segurança para validação do cadastro; a realização de um procedimento de validação por biometria facial, com captura de "selfie" em tempo real (prova de vida), cujas imagens (anexadas no mov. 14, arquivos 23 e 24) guardam manifesta semelhança com a fotografia do documento de identidade apresentado pelo próprio autor na inicial (mov. 1) e a identificação do endereço de IP (45.228.33.140) e da geolocalização do dispositivo no momento do cadastro, compatíveis com a cidade de Inhumas-GO, domicílio do autor. O conjunto probatório, portanto, é coeso, formando um cenário de certeza de que foi o autor quem realizou a contratação. A alegação de que as provas são unilaterais não se sustenta, pois, embora extraídas dos sistemas da ré, contêm elementos personalíssimos (como a imagem facial) e informações (como o número de telefone e a localização) que somente o autor poderia razoavelmente fornecer. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. (…). 5. A apresentação conjunta de biometria facial compatível com os documentos da autora, dados de geolocalização compatíveis com seu endereço, coincidência do número de telefone informado e extrato com movimentações financeiras contínuas constitui conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a regularidade da abertura da conta. 6. A inversão do ônus da prova não impede a valoração das provas produzidas, sendo suficiente o cumprimento, pela instituição financeira, do dever de demonstrar a regularidade da contratação. 7. A autora, ao requerer o julgamento antecipado da lide, renunciou à produção de outras provas, operando-se a preclusão quanto à discussão probatória. 8. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral, ainda que invocada a tese do dano in re ipsa. 9. A propositura de ação visando desconstituir relação jurídica efetivamente celebrada, diante da robusta prova documental produzida, caracteriza as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5096644-27.2026.8.09.0051, ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/08/2026 09:44:13) Ademais, ao ser intimado para especificar provas, o autor optou por requerer o julgamento antecipado (mov. 27), abdicando da oportunidade de produzir prova pericial técnica para, eventualmente, contestar a autenticidade dos logs, a validade da biometria facial ou a integridade dos documentos apresentados pela ré, operando-se a preclusão. Demonstrada a regularidade da contratação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, ato ilícito ou defeito no sistema de segurança da requerida. Inexistindo o ato ilícito, elemento basilar da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por fim, cumpre analisar a conduta processual da parte autora sob a ótica da litigância de má-fé. O artigo 80 do CPC reputa como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão contra fato incontroverso (inciso I) e alterar a verdade dos fatos (inciso II). No caso, as evidências são avassaladoras no sentido de que o autor pessoalmente abriu a conta que agora nega em juízo. Ao ajuizar a demanda alterando a verdade dos fatos, com o nítido propósito de obter vantagem indevida, a parte autora utilizou o processo para um fim ilegal e atentou contra a dignidade da justiça. Tal comportamento, que infelizmente se mostra recorrente em demandas seriadas, deve ser coibido com rigor. Assim, a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Outrossim, com fulcro nos artigos 80, incisos I e II, e 81 do CPC, condeno a parte autora, MIZAEL GOMES DA SILVA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalto que a referida multa não é abarcada pelos benefícios da justiça gratuita. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.:5450053-73.2026.8.09.0072 Polo ativo: Mizael Gomes Da Silva Polo passivo: Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Mizael Gomes da Silva em face de Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços LTDA., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré, sem que jamais tivesse solicitado, autorizado ou consentido com tal ato. Afirma que, ao tomar conhecimento do fato por meio de consulta ao sistema Registrato do Banco Central, tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Sustenta que a conduta da ré viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e configura falha na prestação do serviço, gerando dano moral in re ipsa. Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita, pelo fechamento imediato da conta com a exclusão de seus dados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em decisão inicial (mov. 7), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, com a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 14), defendendo, em suma, a total improcedência dos pedidos. Argumentou que a abertura da conta foi regular e realizada pelo próprio autor, mediante um processo de cadastro digital que inclui múltiplas etapas de segurança, como a confirmação de dados pessoais (nome, CPF, e-mail, telefone), validação do número de telefone por código enviado via SMS/WhatsApp e, crucialmente, procedimento de reconhecimento facial (biometria facial com prova de vida). Para corroborar suas alegações, anexou vasto conjunto probatório, incluindo logs sistêmicos, telas do processo de cadastro, registros de geolocalização e IP, e as imagens capturadas durante a validação biométrica, que demonstram a participação ativa e o consentimento do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20), na qual refutou a validade das provas produzidas unilateralmente pela ré, alegando que não demonstram a efetiva manifestação de vontade. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 21), a parte ré (mov. 26) e a parte autora (mov. 27) requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar a regularidade da abertura da conta de pagamento em nome do autor e, consequentemente, a existência de falha na prestação do serviço que enseje o dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. Nesse contexto, embora a responsabilidade seja objetiva e o ônus da prova tenha sido invertido em favor do consumidor (mov. 7), cabe à instituição financeira demandada demonstrar a regularidade da contratação ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso em tela, a parte ré logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A documentação carreada na contestação (mov. 14) é robusta e suficiente para afastar a alegação de fraude e comprovar que o próprio autor, de forma livre e consciente, realizou a abertura da conta. Com efeito, a requerida demonstrou que o processo de cadastro, iniciado em 22/02/2024, exigiu e validou informações que, em seu conjunto, personalizam o contratante e afastam a hipótese de ação fraudulenta por terceiros. Foram apresentados registros sistêmicos que indicam o fornecimento de dados pessoais do autor (nome completo e CPF); a vinculação a um número de telefone (62) 99433-8672 e a um e-mail (mizaelg274@gmail.com), meios pelos quais foram enviados códigos de segurança para validação do cadastro; a realização de um procedimento de validação por biometria facial, com captura de "selfie" em tempo real (prova de vida), cujas imagens (anexadas no mov. 14, arquivos 23 e 24) guardam manifesta semelhança com a fotografia do documento de identidade apresentado pelo próprio autor na inicial (mov. 1) e a identificação do endereço de IP (45.228.33.140) e da geolocalização do dispositivo no momento do cadastro, compatíveis com a cidade de Inhumas-GO, domicílio do autor. O conjunto probatório, portanto, é coeso, formando um cenário de certeza de que foi o autor quem realizou a contratação. A alegação de que as provas são unilaterais não se sustenta, pois, embora extraídas dos sistemas da ré, contêm elementos personalíssimos (como a imagem facial) e informações (como o número de telefone e a localização) que somente o autor poderia razoavelmente fornecer. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. (…). 5. A apresentação conjunta de biometria facial compatível com os documentos da autora, dados de geolocalização compatíveis com seu endereço, coincidência do número de telefone informado e extrato com movimentações financeiras contínuas constitui conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a regularidade da abertura da conta. 6. A inversão do ônus da prova não impede a valoração das provas produzidas, sendo suficiente o cumprimento, pela instituição financeira, do dever de demonstrar a regularidade da contratação. 7. A autora, ao requerer o julgamento antecipado da lide, renunciou à produção de outras provas, operando-se a preclusão quanto à discussão probatória. 8. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral, ainda que invocada a tese do dano in re ipsa. 9. A propositura de ação visando desconstituir relação jurídica efetivamente celebrada, diante da robusta prova documental produzida, caracteriza as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5096644-27.2026.8.09.0051, ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/08/2026 09:44:13) Ademais, ao ser intimado para especificar provas, o autor optou por requerer o julgamento antecipado (mov. 27), abdicando da oportunidade de produzir prova pericial técnica para, eventualmente, contestar a autenticidade dos logs, a validade da biometria facial ou a integridade dos documentos apresentados pela ré, operando-se a preclusão. Demonstrada a regularidade da contratação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, ato ilícito ou defeito no sistema de segurança da requerida. Inexistindo o ato ilícito, elemento basilar da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por fim, cumpre analisar a conduta processual da parte autora sob a ótica da litigância de má-fé. O artigo 80 do CPC reputa como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão contra fato incontroverso (inciso I) e alterar a verdade dos fatos (inciso II). No caso, as evidências são avassaladoras no sentido de que o autor pessoalmente abriu a conta que agora nega em juízo. Ao ajuizar a demanda alterando a verdade dos fatos, com o nítido propósito de obter vantagem indevida, a parte autora utilizou o processo para um fim ilegal e atentou contra a dignidade da justiça. Tal comportamento, que infelizmente se mostra recorrente em demandas seriadas, deve ser coibido com rigor. Assim, a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Outrossim, com fulcro nos artigos 80, incisos I e II, e 81 do CPC, condeno a parte autora, MIZAEL GOMES DA SILVA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalto que a referida multa não é abarcada pelos benefícios da justiça gratuita. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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