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5449986-11.2026.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5449986-11.2026.8.09.0072 9a CÂMARA CÍVEL COMARCA DE INHUMAS APELANTE: MIZAEL GOMES DA SILVA APELADO : C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIO INDEFERIMENTO EXPRESSO DO BENEFÍCIO E SEM INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MIZAEL GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Inhumas, Dra. Julyane Neves, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Extrai-se da sentença recorrida (mov. 12): “(…) Pelo exposto, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e, por consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.” Nas razões recursais, o apelante sustenta, de início, que a determinação de emenda da petição inicial não indicou precisamente os vícios que deveriam ser sanados, em desacordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil. Defende que a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Ainda que se reputasse insuficiente a documentação apresentada, o indeferimento do benefício não poderia acarretar a imediata extinção do processo, pois seria necessária a prévia intimação para recolhimento das custas iniciais. Argumenta que a sentença contrariou os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, porquanto extinguiu prematuramente o processo em razão de vício sanável. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Subsidiariamente, postula a concessão de prazo para recolhimento das custas e nova oportunidade para emendar a inicial. Ausente o preparo, uma vez que o próprio recurso versa sobre o direito à gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas na movimentação nº 20, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. O apelante argumenta que a sentença é nula, pois proferida em descompasso com as normas processuais que regem a concessão da gratuidade da justiça. Razão assiste ao recorrente. O Código de Processo Civil disciplina o procedimento para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e estabelece, em seu artigo 99, § 2º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A norma impõe ao magistrado, antes de indeferir o benefício, o dever de oportunizar à parte a comprovação de sua insuficiência financeira. Por sua vez, o artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Logo, o cancelamento da distribuição pressupõe o prévio indeferimento da gratuidade da justiça e a subsequente intimação da parte, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo legal. No caso concreto, a decisão da movimentação nº 7 determinou ao apelante que apresentasse documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica, facultando-lhe, alternativamente, o parcelamento das custas iniciais. Além disso, estabeleceu expressamente que, em caso de inércia, o autor deveria ser novamente intimado para realizar o pagamento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, após o decurso do primeiro prazo, não foi proferida decisão específica indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, tampouco houve a intimação do apelante para recolher as custas iniciais no prazo previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sendo o processo imediatamente extinto. Ao extinguir o feito sem prévio indeferimento da gratuidade da justiça e intimação do recorrente para recolher as custas, o juízo de origem não observou os artigos 99, § 2º, e 290 do CPC, bem como a determinação da movimentação nº 7, incorrendo em error in procedendo que invalida a sentença. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se na mesma direção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO ASSINALADO. (...) INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. (...) 2. O magistrado não pode extinguir o feito por ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência sem antes indeferir expressamente a benesse da gratuidade da justiça e oportunizar à parte o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC; 3. O desatendimento da ordem de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício, o qual não se confunde com a extinção do processo; 4. A extinção do processo é consequência jurídica da ausência de recolhimento das custas e pressupõe prévia intimação para adimplemento da obrigação após o indeferimento expresso da gratuidade (artigo 290 do CPC); 5. A extinção prematura do feito, sem a observância desse rito legal, configura error in procedendo, cerceamento do direito de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC), impondo-se a cassação da sentença. (TJGO, Apelação Cível nº 5250170-52.2026.8.09.0006, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível nº 5243018-35.2026.8.09.0011, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgamento monocrático em 20/07/2026). Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja expressamente apreciado o pedido de gratuidade da justiça e, na hipótese de indeferimento, oportunizado ao autor o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sanando-se o error in procedendo. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e conferido regular prosseguimento ao feito, observada, em caso de indeferimento do benefício, a prévia intimação para recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a cassação da sentença. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5449986-11.2026.8.09.0072 9a CÂMARA CÍVEL COMARCA DE INHUMAS APELANTE: MIZAEL GOMES DA SILVA APELADO : C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIO INDEFERIMENTO EXPRESSO DO BENEFÍCIO E SEM INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MIZAEL GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Inhumas, Dra. Julyane Neves, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Extrai-se da sentença recorrida (mov. 12): “(…) Pelo exposto, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e, por consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.” Nas razões recursais, o apelante sustenta, de início, que a determinação de emenda da petição inicial não indicou precisamente os vícios que deveriam ser sanados, em desacordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil. Defende que a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Ainda que se reputasse insuficiente a documentação apresentada, o indeferimento do benefício não poderia acarretar a imediata extinção do processo, pois seria necessária a prévia intimação para recolhimento das custas iniciais. Argumenta que a sentença contrariou os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, porquanto extinguiu prematuramente o processo em razão de vício sanável. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Subsidiariamente, postula a concessão de prazo para recolhimento das custas e nova oportunidade para emendar a inicial. Ausente o preparo, uma vez que o próprio recurso versa sobre o direito à gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas na movimentação nº 20, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. O apelante argumenta que a sentença é nula, pois proferida em descompasso com as normas processuais que regem a concessão da gratuidade da justiça. Razão assiste ao recorrente. O Código de Processo Civil disciplina o procedimento para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e estabelece, em seu artigo 99, § 2º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A norma impõe ao magistrado, antes de indeferir o benefício, o dever de oportunizar à parte a comprovação de sua insuficiência financeira. Por sua vez, o artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Logo, o cancelamento da distribuição pressupõe o prévio indeferimento da gratuidade da justiça e a subsequente intimação da parte, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo legal. No caso concreto, a decisão da movimentação nº 7 determinou ao apelante que apresentasse documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica, facultando-lhe, alternativamente, o parcelamento das custas iniciais. Além disso, estabeleceu expressamente que, em caso de inércia, o autor deveria ser novamente intimado para realizar o pagamento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, após o decurso do primeiro prazo, não foi proferida decisão específica indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, tampouco houve a intimação do apelante para recolher as custas iniciais no prazo previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sendo o processo imediatamente extinto. Ao extinguir o feito sem prévio indeferimento da gratuidade da justiça e intimação do recorrente para recolher as custas, o juízo de origem não observou os artigos 99, § 2º, e 290 do CPC, bem como a determinação da movimentação nº 7, incorrendo em error in procedendo que invalida a sentença. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se na mesma direção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO ASSINALADO. (...) INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. (...) 2. O magistrado não pode extinguir o feito por ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência sem antes indeferir expressamente a benesse da gratuidade da justiça e oportunizar à parte o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC; 3. O desatendimento da ordem de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício, o qual não se confunde com a extinção do processo; 4. A extinção do processo é consequência jurídica da ausência de recolhimento das custas e pressupõe prévia intimação para adimplemento da obrigação após o indeferimento expresso da gratuidade (artigo 290 do CPC); 5. A extinção prematura do feito, sem a observância desse rito legal, configura error in procedendo, cerceamento do direito de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC), impondo-se a cassação da sentença. (TJGO, Apelação Cível nº 5250170-52.2026.8.09.0006, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível nº 5243018-35.2026.8.09.0011, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgamento monocrático em 20/07/2026). Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja expressamente apreciado o pedido de gratuidade da justiça e, na hipótese de indeferimento, oportunizado ao autor o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sanando-se o error in procedendo. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e conferido regular prosseguimento ao feito, observada, em caso de indeferimento do benefício, a prévia intimação para recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a cassação da sentença. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

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