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TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo n.: 5449952-14.2026.8.09.0047 Polo ativo: José Araedes Costa de Farias Filho Polo passivo: Vitor Gabriel Rodrigues de Arruda Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por José Araedes Costa de Farias Filho em face de Vitor Gabriel Rodrigues de Arruda, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimado a dar continuidade ao feito, o exequente requereu o arquivamento do feito (ev. 15). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9099/1995, que visam resolver conflitos de forma rápida e eficiente, principalmente em questões de dívida, em respeito aos princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, esclareço que o processo executivo não pode tramitar indefinidamente, sob pena de se violar a principiologia dos Juizados: efetividade, economia processual e celeridade. Sobre o tema, a Eg. TR/TJGO: “a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5218874-02.2018.8.09.0003, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). Sendo assim, defiro o pedido de ev. 15. Determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, e o arquivamento dos autos. Contudo, a extinção não obsta o credor de pleitear o prosseguimento da execução caso sejam indicados bens passíveis de constrição ou seja renovado o procedimento em processo distinto, enquanto não cumprida a obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
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