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5449691-47.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5434762-96.2026.8.09.0051 Agravante: Vander Rabelo Cunha Agravado: Adriana Barbosa Adorno Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto por Vander Rabelo Cunha contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado nos autos do cumprimento de sentença promovido por Adriana Barbosa Adorno, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. No mérito, o inconformismo não merece acolhida. Conforme relatado, a controvérsia consiste em verificar se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 autoriza a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora expressamente estabelecidos no título executivo judicial, para que, a partir de agosto de 2024, o débito passe a observar o regime previsto na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O agravante sustenta que a correção monetária e os juros de mora, por se projetarem no tempo, submetem-se à legislação superveniente. Defende, assim, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de agosto de 2024, sem ofensa à coisa julgada, invocando os Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos, contudo, não afastam os fundamentos da decisão monocrática. A ação originária foi ajuizada para a cobrança de crédito representado por cheques prescritos. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que constituiu o título executivo judicial e determinou expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da demanda. O comando foi submetido ao exame das instâncias recursais e transitou em julgado sem alteração quanto aos critérios de atualização da dívida. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou demonstrativo do débito, ao qual o executado se opôs, sustentando excesso de execução em razão da utilização do INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o débito mediante observância dos parâmetros expressamente fixados na sentença, utilizando correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. A decisão agravada rejeitou a impugnação e homologou o cálculo do órgão técnico, por concluir que a substituição dos encargos pela Taxa SELIC ou pelo regime da Lei nº 14.905/2024 importaria modificação do título executivo judicial. Não se está diante de título omisso quanto aos consectários da condenação. A sentença não se limitou a determinar genericamente a incidência de correção monetária e juros legais, nem remeteu a definição dos encargos à legislação vigente no momento do pagamento. Foram estabelecidos, de maneira individualizada, o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis ao débito. A pretensão do agravante, portanto, não consiste em suprir lacuna do título ou em corrigir simples inexatidão aritmética. Busca substituir o regime de atualização expressamente incorporado à decisão exequenda por critérios distintos, com fundamento em legislação posterior à formação do título. Nesse contexto, o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da decisão transitada em julgado. Não compete ao Juízo da execução rever os critérios definidos na fase de conhecimento, ainda que a parte considere que a solução adotada não corresponda à legislação ou à orientação jurisprudencial atualmente vigente. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Do mesmo modo, os arts. 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil impedem que questões definitivamente decididas sejam reabertas na fase executiva. Com efeito, uma vez expressamente definidos no título executivo os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mostra-se inviável sua alteração na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou que os parâmetros fixados não correspondam à orientação jurisprudencial posteriormente consolidada. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. […] 5. O acórdão embargado examinou diretamente o dispositivo da sentença exequenda, reconhecendo que nele constou, de forma expressa, a determinação de incidência de correção monetária e juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, de modo que não há omissão quanto ao termo inicial dos encargos. 6. À luz dos arts. 502 e 507 do CPC, uma vez transitado em julgado o critério de incidência de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, é inviável sua alteração na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa. 7. A circunstância de o termo inicial de correção e juros eventualmente não corresponder ao entendimento jurisprudencial prevalecente não autoriza o reexame da questão em cumprimento de sentença, na ausência de omissão no título judicial.8. [...]” (STJ - EDcl no REsp: 00000000000002189014 RJ 2024/0476727-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) A orientação aplica-se à hipótese dos autos, pois o título estabeleceu expressamente tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, inexistindo espaço para que esses parâmetros sejam substituídos no cumprimento de sentença Não prospera a alegação de que a correção monetária e os juros, por possuírem natureza acessória e dinâmica, estariam excluídos da autoridade da coisa julgada. É certo que os consectários legais podem ser definidos ou adequados durante a fase executiva quando o título for omisso, genérico ou quando a própria decisão houver remetido sua apuração aos critérios legais pertinentes. Essa não é, contudo, a situação examinada. No caso concreto, a sentença resolveu expressamente a matéria, fixando INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento. A natureza acessória dos encargos não retira a autoridade do comando judicial que os definiu de maneira específica. Não prospera, ainda, a invocação do RE nº 1.505.031/SC, correspondente ao Tema 1.361 da repercussão geral. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a possibilidade de incidência de legislação superveniente sobre os critérios de juros e correção monetária fixados no título, os precedentes foram formados no âmbito de condenações impostas à Fazenda Pública, sujeitas ao regime específico do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A hipótese dos autos é distinta, pois decorre de ação monitória ajuizada entre particulares, fundada em cheques não honrados, sem incidência do regime jurídico próprio das condenações fazendárias. Assim, os precedentes não autorizam a substituição dos critérios expressamente fixados no título executivo. Também não altera essa conclusão a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu parâmetros subsidiários para os casos em que os encargos não tenham sido convencionados ou definidos de forma específica. No caso, a sentença determinou expressamente a incidência do INPC e de juros de mora de 1% ao mês. A pretensão recursal, portanto, não busca suprir omissão, mas substituir os critérios incorporados ao título. Além disso, o agravante não aponta erro aritmético ou desconformidade entre o cálculo da Contadoria e o comando exequendo. Limita-se a defender a adoção de metodologia distinta, providência que não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, inexistindo excesso de execução segundo os parâmetros do título, deve ser mantida a decisão monocrática que confirmou a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Pelas razões expostas, deixo de exercer o juízo de retratação e submeto o recurso ao exame do Colegiado, manifestando essa relatoria no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, por esses e por seus próprios fundamentos. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50) Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5434762-96.2026.8.09.0051 Agravante: Vander Rabelo Cunha Agravado: Adriana Barbosa Adorno Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5434762-96.2026.8.09.0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5434762-96.2026.8.09.0051 Agravante: Vander Rabelo Cunha Agravado: Adriana Barbosa Adorno Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos da Contadoria Judicial. O débito foi apurado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento, conforme título executivo judicial transitado em julgado. O agravante pleiteia a aplicação da Lei nº 14.905/2024, a partir de agosto de 2024, para a atualização do débito, argumentando que a legislação superveniente deve incidir imediatamente sobre as relações jurídicas pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Lei nº 14.905/2024 pode alterar os critérios de correção monetária e juros de mora expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) saber se os Temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal autorizam a aplicação de lei superveniente para alterar critérios de atualização em execução entre particulares, quando há coisa julgada específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial estabeleceu expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, critérios que permaneceram inalterados após o trânsito em julgado. 4. Na fase de cumprimento de sentença, a apuração do débito deve observar os parâmetros definidos no título executivo, não sendo possível substituí-los por metodologia diversa. 5. A alegação de que os juros e a correção monetária possuem natureza acessória não autoriza, por si só, a alteração dos critérios expressamente fixados na decisão exequenda. 6. Os Temas 1.170 e 1.361 do STF foram firmados em controvérsias relacionadas a condenações impostas à Fazenda Pública, não tendo o agravante demonstrado sua incidência direta sobre obrigação privada cujos encargos foram especificamente definidos no título. 7. A Lei nº 14.905/2024 não afasta, na hipótese examinada, os critérios incorporados ao título executivo, pois a pretensão recursal não busca suprir omissão, mas substituir o índice de correção monetária e a taxa de juros expressamente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: “1. Os critérios de correção monetária e de juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial devem ser observados na fase de cumprimento de sentença, não se admitindo sua substituição por metodologia diversa. 2. Os Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal foram firmados em controvérsias relacionadas a condenações impostas à Fazenda Pública, não tendo sido demonstrada sua incidência direta sobre execução entre particulares. 3. A Lei nº 14.905/2024 não autoriza, na hipótese, a alteração dos encargos expressamente definidos no título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, § 4º; CC, arts. 389 e 406 (nova redação pela L. 14.905/2024); L. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no REsp: 00000000000002189014 RJ 2024/0476727-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026; STF, Temas 1.170 e 1.361 (repercussão geral).

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5434762-96.2026.8.09.0051 Agravante: Vander Rabelo Cunha Agravado: Adriana Barbosa Adorno Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto por Vander Rabelo Cunha contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado nos autos do cumprimento de sentença promovido por Adriana Barbosa Adorno, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. No mérito, o inconformismo não merece acolhida. Conforme relatado, a controvérsia consiste em verificar se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 autoriza a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora expressamente estabelecidos no título executivo judicial, para que, a partir de agosto de 2024, o débito passe a observar o regime previsto na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O agravante sustenta que a correção monetária e os juros de mora, por se projetarem no tempo, submetem-se à legislação superveniente. Defende, assim, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de agosto de 2024, sem ofensa à coisa julgada, invocando os Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos, contudo, não afastam os fundamentos da decisão monocrática. A ação originária foi ajuizada para a cobrança de crédito representado por cheques prescritos. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que constituiu o título executivo judicial e determinou expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da demanda. O comando foi submetido ao exame das instâncias recursais e transitou em julgado sem alteração quanto aos critérios de atualização da dívida. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou demonstrativo do débito, ao qual o executado se opôs, sustentando excesso de execução em razão da utilização do INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o débito mediante observância dos parâmetros expressamente fixados na sentença, utilizando correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. A decisão agravada rejeitou a impugnação e homologou o cálculo do órgão técnico, por concluir que a substituição dos encargos pela Taxa SELIC ou pelo regime da Lei nº 14.905/2024 importaria modificação do título executivo judicial. Não se está diante de título omisso quanto aos consectários da condenação. A sentença não se limitou a determinar genericamente a incidência de correção monetária e juros legais, nem remeteu a definição dos encargos à legislação vigente no momento do pagamento. Foram estabelecidos, de maneira individualizada, o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis ao débito. A pretensão do agravante, portanto, não consiste em suprir lacuna do título ou em corrigir simples inexatidão aritmética. Busca substituir o regime de atualização expressamente incorporado à decisão exequenda por critérios distintos, com fundamento em legislação posterior à formação do título. Nesse contexto, o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da decisão transitada em julgado. Não compete ao Juízo da execução rever os critérios definidos na fase de conhecimento, ainda que a parte considere que a solução adotada não corresponda à legislação ou à orientação jurisprudencial atualmente vigente. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Do mesmo modo, os arts. 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil impedem que questões definitivamente decididas sejam reabertas na fase executiva. Com efeito, uma vez expressamente definidos no título executivo os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mostra-se inviável sua alteração na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou que os parâmetros fixados não correspondam à orientação jurisprudencial posteriormente consolidada. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. […] 5. O acórdão embargado examinou diretamente o dispositivo da sentença exequenda, reconhecendo que nele constou, de forma expressa, a determinação de incidência de correção monetária e juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, de modo que não há omissão quanto ao termo inicial dos encargos. 6. À luz dos arts. 502 e 507 do CPC, uma vez transitado em julgado o critério de incidência de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, é inviável sua alteração na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa. 7. A circunstância de o termo inicial de correção e juros eventualmente não corresponder ao entendimento jurisprudencial prevalecente não autoriza o reexame da questão em cumprimento de sentença, na ausência de omissão no título judicial.8. [...]” (STJ - EDcl no REsp: 00000000000002189014 RJ 2024/0476727-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) A orientação aplica-se à hipótese dos autos, pois o título estabeleceu expressamente tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, inexistindo espaço para que esses parâmetros sejam substituídos no cumprimento de sentença Não prospera a alegação de que a correção monetária e os juros, por possuírem natureza acessória e dinâmica, estariam excluídos da autoridade da coisa julgada. É certo que os consectários legais podem ser definidos ou adequados durante a fase executiva quando o título for omisso, genérico ou quando a própria decisão houver remetido sua apuração aos critérios legais pertinentes. Essa não é, contudo, a situação examinada. No caso concreto, a sentença resolveu expressamente a matéria, fixando INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento. A natureza acessória dos encargos não retira a autoridade do comando judicial que os definiu de maneira específica. Não prospera, ainda, a invocação do RE nº 1.505.031/SC, correspondente ao Tema 1.361 da repercussão geral. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a possibilidade de incidência de legislação superveniente sobre os critérios de juros e correção monetária fixados no título, os precedentes foram formados no âmbito de condenações impostas à Fazenda Pública, sujeitas ao regime específico do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A hipótese dos autos é distinta, pois decorre de ação monitória ajuizada entre particulares, fundada em cheques não honrados, sem incidência do regime jurídico próprio das condenações fazendárias. Assim, os precedentes não autorizam a substituição dos critérios expressamente fixados no título executivo. Também não altera essa conclusão a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu parâmetros subsidiários para os casos em que os encargos não tenham sido convencionados ou definidos de forma específica. No caso, a sentença determinou expressamente a incidência do INPC e de juros de mora de 1% ao mês. A pretensão recursal, portanto, não busca suprir omissão, mas substituir os critérios incorporados ao título. Além disso, o agravante não aponta erro aritmético ou desconformidade entre o cálculo da Contadoria e o comando exequendo. Limita-se a defender a adoção de metodologia distinta, providência que não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, inexistindo excesso de execução segundo os parâmetros do título, deve ser mantida a decisão monocrática que confirmou a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Pelas razões expostas, deixo de exercer o juízo de retratação e submeto o recurso ao exame do Colegiado, manifestando essa relatoria no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, por esses e por seus próprios fundamentos. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50) Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5434762-96.2026.8.09.0051 Agravante: Vander Rabelo Cunha Agravado: Adriana Barbosa Adorno Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5434762-96.2026.8.09.0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 17 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5434762-96.2026.8.09.0051 Agravante: Vander Rabelo Cunha Agravado: Adriana Barbosa Adorno Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos da Contadoria Judicial. O débito foi apurado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento, conforme título executivo judicial transitado em julgado. O agravante pleiteia a aplicação da Lei nº 14.905/2024, a partir de agosto de 2024, para a atualização do débito, argumentando que a legislação superveniente deve incidir imediatamente sobre as relações jurídicas pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Lei nº 14.905/2024 pode alterar os critérios de correção monetária e juros de mora expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) saber se os Temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal autorizam a aplicação de lei superveniente para alterar critérios de atualização em execução entre particulares, quando há coisa julgada específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial estabeleceu expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, critérios que permaneceram inalterados após o trânsito em julgado. 4. Na fase de cumprimento de sentença, a apuração do débito deve observar os parâmetros definidos no título executivo, não sendo possível substituí-los por metodologia diversa. 5. A alegação de que os juros e a correção monetária possuem natureza acessória não autoriza, por si só, a alteração dos critérios expressamente fixados na decisão exequenda. 6. Os Temas 1.170 e 1.361 do STF foram firmados em controvérsias relacionadas a condenações impostas à Fazenda Pública, não tendo o agravante demonstrado sua incidência direta sobre obrigação privada cujos encargos foram especificamente definidos no título. 7. A Lei nº 14.905/2024 não afasta, na hipótese examinada, os critérios incorporados ao título executivo, pois a pretensão recursal não busca suprir omissão, mas substituir o índice de correção monetária e a taxa de juros expressamente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: “1. Os critérios de correção monetária e de juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial devem ser observados na fase de cumprimento de sentença, não se admitindo sua substituição por metodologia diversa. 2. Os Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal foram firmados em controvérsias relacionadas a condenações impostas à Fazenda Pública, não tendo sido demonstrada sua incidência direta sobre execução entre particulares. 3. A Lei nº 14.905/2024 não autoriza, na hipótese, a alteração dos encargos expressamente definidos no título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, § 4º; CC, arts. 389 e 406 (nova redação pela L. 14.905/2024); L. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no REsp: 00000000000002189014 RJ 2024/0476727-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026; STF, Temas 1.170 e 1.361 (repercussão geral).

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