2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-11 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5449670-83.2025.8.09.0152 Parte autora: Maria Hozana Da Rocha Sousa Parte requerida: Cicera Francisca Dias Borges DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizado(a) por Maria Hozana da Rocha Sousa e Cristiniano Dias de Sousa em face de Cícera Francisca Dias, já qualificados na inicial. Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial apresentada no evento n. 62. Em seguida, verifico que, até a presente data, não foi expedido edital de citação de terceiros interessados. Assim, EXPEÇA-SE edital (art. 259, I, CPC), com prazo de 20 dias, para que eventuais terceiros interessados, porventura em lugar incerto, apresentem resposta no prazo de 15 dias, caso queiram. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo do edital, passada a fase postulatória, com base nos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), visando possibilitar o efetivo saneamento e encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, desde já, DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados/procuradores constituídos/habilitados, na forma usual, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e as questões de fato e de direito, que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos art. 373, e 357 do Código de Processo Civil. Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas. Caso não tenham interesse na produção de provas, manifestem sobre o interesse do julgamento do estado em que se encontra, requerendo desde já o que entender de direito. Havendo pedido de provas pelas partes, façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Pleiteado por ambas as partes o julgamento antecipado da lide, remeta-se os autos conclusos para sentença. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
Além do diário
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.
Consultar este processoPessoa física
Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.
Consultar por CPFPessoa jurídica
Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.
Consultar por CNPJ