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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5449637-81.2020.8.09.0051
Exequente(s): Arthur Xavier Silva
Executado(s): Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente ARTHUR XAVIER SILVA, e como executado UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, oportunamente qualificados.
Os autos retornam do egrégio Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5445050-06.2026.8.09.0051 (evento nº 300), deu provimento ao recurso para cassar a decisão do evento nº 292, por vício de fundamentação (artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, IV, do CPC), determinando a prolação de novo pronunciamento com a apreciação analítica das teses deduzidas na impugnação do evento nº 275. Cessado o sobrestamento (evento nº 302), cumpre igualmente apreciar o requerimento urgente do evento nº 301, que noticia novo descumprimento da obrigação de fazer.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, vicejo que assiste parcial razão à executada quanto à primeira tese. O título executivo formado nesta demanda, tutela de urgência do evento nº 10, sentença do evento nº 68 e acórdão do evento nº 99, contempla os serviços de fisioterapia neuromotora intensiva (método bobath avançado, integração sensorial e facilitação neuromuscular proprioceptiva), terapia ocupacional intensiva (métodos bobath avançado e blomberg), fonoterapia intensiva (métodos bobath avançado, blomberg e bobath baby), reabilitação visual e auditiva e, por força do aditamento da inicial deferido no evento nº 14, também o tratamento psicológico pelo método ABA e a assistente terapêutica. Não integram, contudo, os limites objetivos da coisa julgada aqui formada os serviços de fisioterapia pelo método Cuevas Medek, musicoterapia e psicopedagogia, os quais, segundo noticiado e não infirmado, constituem objeto do processo nº 5853890-42.2023.8.09.0051, ainda pendente de trânsito em julgado. Quanto a estes, e apenas quanto a estes, não se pode exigir cumprimento nem cominar astreintes nestes autos, sob pena de afronta aos artigos 503 e 509, ambos do CPC.
Ocorre que o acolhimento parcial não aproveita à executada no ponto decisivo. É que a petição do evento nº 268, que motivou a fixação da multa diária, apontou pendência de regularização também dos atendimentos de fonoaudiologia e de terapia ocupacional, prestações que inequivocamente integram o título exequendo. Subsistindo o inadimplemento quanto a essas duas terapias, resta caracterizado o descumprimento, ainda que expurgadas as demais.
Prossigo para a segunda tese. Sustenta a executada que não haveria descumprimento porque, diante da recusa dos profissionais particulares em aceitar os valores de sua tabela, o cumprimento passaria a operar-se pela via do reembolso. Do compulso dos autos, verifico que razão não lhe assiste. O acórdão do evento nº 99 limitou a remuneração dos profissionais não credenciados aos valores da tabela da operadora, mas em momento algum autorizou a conversão do custeio direto em reembolso. Ao revés, a decisão do evento nº 185, confirmada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento então manejado (movimentação nº 205), assentou expressamente que, inexistindo rede ou profissional credenciado apto, incumbe à operadora o pagamento direto ao prestador não credenciado, sem intermediação ou desembolso prévio do beneficiário, na esteira do artigo 4º, § 1º, da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. Trata-se de matéria já acobertada pela preclusão, não comportando rediscussão nesta sede.
Demais disso, a recusa do profissional em aceitar o valor da tabela não exonera a operadora do dever de resultado que lhe foi imposto. Cabia-lhe, nessa hipótese, demonstrar a existência de prestador credenciado efetivamente apto a executar os métodos prescritos pelo médico assistente, e não a mera indicação genérica de estabelecimento, ônus do qual não se desincumbiu.
No mais, o descumprimento restou incontroverso. Com efeito, o próprio exequente noticiou, no evento nº 276, que a regularização integral dos atendimentos somente ocorreu em 23/10/2025, ao passo que a intimação da decisão do evento nº 270 se aperfeiçoou em 08/10/2025. Vale dizer: a obrigação de fazer permaneceu inadimplida por todo o interregno, o que faz incidir a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) então fixada, observado o limite de 30 (trinta) dias.
O exequente apurou o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), correspondente a 11 (onze) dias de mora, cálculo que não foi objeto de impugnação específica pela executada, a qual se limitou a sustentar o cumprimento integral da obrigação. Adoto-o, pois, por consentâneo com os autos e por não superar o teto estabelecido no evento nº 270. Não há falar em excessividade a autorizar a revisão prevista no artigo 537, § 1º, do CPC, mostrando-se o valor proporcional à natureza da prestação, tratamento multidisciplinar de criança portadora de síndrome genética rara e Transtorno do Espectro Autista, e à reiteração do inadimplemento já reconhecida na decisão do evento nº 185.
Por fim, passo ao exame do requerimento urgente do evento nº 301, viável a despeito do sobrestamento, na dicção do artigo 314 do CPC, e de todo modo já superado pelo termo final da suspensão (evento nº 302). Noticia o exequente que a executada suspendeu unilateralmente os atendimentos de assistência terapêutica prestados pela profissional Rafaela Joice Solano Branco, determinando a transferência do infante para prestador de sua rede, sem justificativa clínica, sem avaliação individualizada, sem comprovação da qualificação da nova profissional nos métodos prescritos e sem plano de transição. A obrigação aqui exequenda é de trato continuado, e o título assegura o tratamento com a equipe multiprofissional que já assistia o menor, conforme deferido no evento nº 10 e confirmado na sentença do evento nº 68. Nesse contexto, a substituição unilateral, desacompanhada de demonstração de equivalência técnica, esvazia o comando judicial e transfere ao paciente o ônus de discussão de natureza administrativa. Presentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último agravado pelo risco de desorganização comportamental e regressão terapêutica inerente à ruptura abrupta de vínculo em criança com severas limitações de comunicação.
É o quanto basta.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento nº 275, tão somente para reconhecer que os serviços de fisioterapia pelo método Cuevas Medek, musicoterapia e psicopedagogia não integram os limites objetivos do título exequendo destes autos, sendo inexigíveis nesta execução, e a REJEITO quanto ao mais.
RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer no período compreendido entre a intimação da decisão do evento nº 270 (08/10/2025) e a regularização noticiada no evento nº 276 (23/10/2025) e, por conseguinte, LIQUIDO a multa diária ali fixada no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 23/10/2025.
INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento da quantia acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução por expropriação, com as consequências do artigo 523, § 1º, do CPC.
DEFIRO o pedido do evento nº 301 e DETERMINO que a executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça a autorização e o custeio direto da assistência terapêutica prestada pela profissional Rafaela Joice Solano Branco, observado o valor vigente de sua própria tabela.
No mais, DETERMINO que a executada se abstenha de promover nova suspensão ou substituição unilateral dos profissionais que assistem o exequente, somente se admitindo eventual alteração mediante prévia justificativa, comprovação da aptidão técnica da equipe indicada para a execução dos métodos prescritos e apresentação de plano de transição.
FIXO, para o novo descumprimento e sem prejuízo da multa liquidada, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir do escoamento do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estipulado acima.
DETERMINO que a executada comprove nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento Da autorização acima mencionada, mediante juntada da autorização, da comunicação formal dirigida à profissional e da confirmação da efetiva retomada das sessões, não bastando a mera indicação de prestador integrante da rede.
Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público para que maniefste no prazo de 15 (quinze) dias, ante o interesse de incapaz (artigo 178, II, do CPC).
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação.
Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5449637-81.2020.8.09.0051
Exequente(s): Arthur Xavier Silva
Executado(s): Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente ARTHUR XAVIER SILVA, e como executado UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, oportunamente qualificados.
Os autos retornam do egrégio Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5445050-06.2026.8.09.0051 (evento nº 300), deu provimento ao recurso para cassar a decisão do evento nº 292, por vício de fundamentação (artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, IV, do CPC), determinando a prolação de novo pronunciamento com a apreciação analítica das teses deduzidas na impugnação do evento nº 275. Cessado o sobrestamento (evento nº 302), cumpre igualmente apreciar o requerimento urgente do evento nº 301, que noticia novo descumprimento da obrigação de fazer.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, vicejo que assiste parcial razão à executada quanto à primeira tese. O título executivo formado nesta demanda, tutela de urgência do evento nº 10, sentença do evento nº 68 e acórdão do evento nº 99, contempla os serviços de fisioterapia neuromotora intensiva (método bobath avançado, integração sensorial e facilitação neuromuscular proprioceptiva), terapia ocupacional intensiva (métodos bobath avançado e blomberg), fonoterapia intensiva (métodos bobath avançado, blomberg e bobath baby), reabilitação visual e auditiva e, por força do aditamento da inicial deferido no evento nº 14, também o tratamento psicológico pelo método ABA e a assistente terapêutica. Não integram, contudo, os limites objetivos da coisa julgada aqui formada os serviços de fisioterapia pelo método Cuevas Medek, musicoterapia e psicopedagogia, os quais, segundo noticiado e não infirmado, constituem objeto do processo nº 5853890-42.2023.8.09.0051, ainda pendente de trânsito em julgado. Quanto a estes, e apenas quanto a estes, não se pode exigir cumprimento nem cominar astreintes nestes autos, sob pena de afronta aos artigos 503 e 509, ambos do CPC.
Ocorre que o acolhimento parcial não aproveita à executada no ponto decisivo. É que a petição do evento nº 268, que motivou a fixação da multa diária, apontou pendência de regularização também dos atendimentos de fonoaudiologia e de terapia ocupacional, prestações que inequivocamente integram o título exequendo. Subsistindo o inadimplemento quanto a essas duas terapias, resta caracterizado o descumprimento, ainda que expurgadas as demais.
Prossigo para a segunda tese. Sustenta a executada que não haveria descumprimento porque, diante da recusa dos profissionais particulares em aceitar os valores de sua tabela, o cumprimento passaria a operar-se pela via do reembolso. Do compulso dos autos, verifico que razão não lhe assiste. O acórdão do evento nº 99 limitou a remuneração dos profissionais não credenciados aos valores da tabela da operadora, mas em momento algum autorizou a conversão do custeio direto em reembolso. Ao revés, a decisão do evento nº 185, confirmada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento então manejado (movimentação nº 205), assentou expressamente que, inexistindo rede ou profissional credenciado apto, incumbe à operadora o pagamento direto ao prestador não credenciado, sem intermediação ou desembolso prévio do beneficiário, na esteira do artigo 4º, § 1º, da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. Trata-se de matéria já acobertada pela preclusão, não comportando rediscussão nesta sede.
Demais disso, a recusa do profissional em aceitar o valor da tabela não exonera a operadora do dever de resultado que lhe foi imposto. Cabia-lhe, nessa hipótese, demonstrar a existência de prestador credenciado efetivamente apto a executar os métodos prescritos pelo médico assistente, e não a mera indicação genérica de estabelecimento, ônus do qual não se desincumbiu.
No mais, o descumprimento restou incontroverso. Com efeito, o próprio exequente noticiou, no evento nº 276, que a regularização integral dos atendimentos somente ocorreu em 23/10/2025, ao passo que a intimação da decisão do evento nº 270 se aperfeiçoou em 08/10/2025. Vale dizer: a obrigação de fazer permaneceu inadimplida por todo o interregno, o que faz incidir a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) então fixada, observado o limite de 30 (trinta) dias.
O exequente apurou o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), correspondente a 11 (onze) dias de mora, cálculo que não foi objeto de impugnação específica pela executada, a qual se limitou a sustentar o cumprimento integral da obrigação. Adoto-o, pois, por consentâneo com os autos e por não superar o teto estabelecido no evento nº 270. Não há falar em excessividade a autorizar a revisão prevista no artigo 537, § 1º, do CPC, mostrando-se o valor proporcional à natureza da prestação, tratamento multidisciplinar de criança portadora de síndrome genética rara e Transtorno do Espectro Autista, e à reiteração do inadimplemento já reconhecida na decisão do evento nº 185.
Por fim, passo ao exame do requerimento urgente do evento nº 301, viável a despeito do sobrestamento, na dicção do artigo 314 do CPC, e de todo modo já superado pelo termo final da suspensão (evento nº 302). Noticia o exequente que a executada suspendeu unilateralmente os atendimentos de assistência terapêutica prestados pela profissional Rafaela Joice Solano Branco, determinando a transferência do infante para prestador de sua rede, sem justificativa clínica, sem avaliação individualizada, sem comprovação da qualificação da nova profissional nos métodos prescritos e sem plano de transição. A obrigação aqui exequenda é de trato continuado, e o título assegura o tratamento com a equipe multiprofissional que já assistia o menor, conforme deferido no evento nº 10 e confirmado na sentença do evento nº 68. Nesse contexto, a substituição unilateral, desacompanhada de demonstração de equivalência técnica, esvazia o comando judicial e transfere ao paciente o ônus de discussão de natureza administrativa. Presentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último agravado pelo risco de desorganização comportamental e regressão terapêutica inerente à ruptura abrupta de vínculo em criança com severas limitações de comunicação.
É o quanto basta.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento nº 275, tão somente para reconhecer que os serviços de fisioterapia pelo método Cuevas Medek, musicoterapia e psicopedagogia não integram os limites objetivos do título exequendo destes autos, sendo inexigíveis nesta execução, e a REJEITO quanto ao mais.
RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer no período compreendido entre a intimação da decisão do evento nº 270 (08/10/2025) e a regularização noticiada no evento nº 276 (23/10/2025) e, por conseguinte, LIQUIDO a multa diária ali fixada no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 23/10/2025.
INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento da quantia acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução por expropriação, com as consequências do artigo 523, § 1º, do CPC.
DEFIRO o pedido do evento nº 301 e DETERMINO que a executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça a autorização e o custeio direto da assistência terapêutica prestada pela profissional Rafaela Joice Solano Branco, observado o valor vigente de sua própria tabela.
No mais, DETERMINO que a executada se abstenha de promover nova suspensão ou substituição unilateral dos profissionais que assistem o exequente, somente se admitindo eventual alteração mediante prévia justificativa, comprovação da aptidão técnica da equipe indicada para a execução dos métodos prescritos e apresentação de plano de transição.
FIXO, para o novo descumprimento e sem prejuízo da multa liquidada, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir do escoamento do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estipulado acima.
DETERMINO que a executada comprove nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento Da autorização acima mencionada, mediante juntada da autorização, da comunicação formal dirigida à profissional e da confirmação da efetiva retomada das sessões, não bastando a mera indicação de prestador integrante da rede.
Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público para que maniefste no prazo de 15 (quinze) dias, ante o interesse de incapaz (artigo 178, II, do CPC).
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação.
Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)