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5449637-47.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5449637-47.2021.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Liquidação da Dívida - Cessão de crédito referente aos honorários contratuais Polo ativo: WESLEY SANTANA DA SILVA Polo passivo: Estado De Goiás Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por WESLEY SANTANA DA SILVA em face de Estado De Goiás. Através da petição e planilha encartadas (evento 57 ), a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para sua liquidação, com reserva dos honorários, bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais. Emenda ao cumprimento de sentença apresentada no evento n° 68. Embora devidamente intimada para impugnar a execução, a parte executada quedou-se inerte (evento 73). Por meio da decisão do dia 06/11/2024 , de lavra deste togado ora subscritor, foram homologados os cálculos apresentados, por consequência determinou-se a expedição de precatório do crédito principal; bem como foram fixados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução [ev.75]. Após, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais. Certificada a expedição do ofício requisitório de pagamento via Precatório, relativo ao crédito principal [ev.102]. Decisão do dia 30/06/2025, homologou os cálculos da CUC e determinou a remessa à CCARPV, para a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais [ev.107]. No evento 114, foi comunicado o processamento do Precatório, com inscrição para o exercício orçamentário 2027 de Natureza Alimentar. Requisição de Pequeno Valor Expedida [ev. 115]. Após, sobreveio aos autos notícia de cessão de crédito referente aos honorários contratuais [ev. 121]. Devidamente intimado a manifestar-se, o cedente manifestou concordância [ev. 130]. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A princípio, cumpre ressaltar que a cessão de crédito, tanto de precatório, como de requisição de pagamento de pequeno valor, é legalmente permitida, podendo ser formalizada por instrumento particular ou escritura pública. A partir da promulgação das Emendas n. 62 e 113, a cessão de créditos, independentemente de sua natureza, passou a ter suporte expresso na Constituição da República, conforme a nova redação do caput do artigo 100 e dos inseridos §§ 13 e 14. A cessão de crédito de precatório poderá ser processada antes ou após a expedição do ofício requisitório ao Tribunal, mediante a apresentação do contrato nos autos da execução, observadas a norma do artigo 20 da Resolução CJF n. 458, de 04/10/2017, atualizada por meio da Resolução CJF n. 670, de 10/11/2020. Nessa diapasão, merece ser homologada a cessão dos direitos sobre o precatório/RPV objeto deste processo para que surta seus efeitos legais. Registre-se, entretanto, que "os efeitos da cessão de precatório ficam condicionados ao registro no precatório, a ser realizado pelo Presidente do Tribunal mediante petição instruída com os documentos comprobatórios. Inteligência do artigo 45 da Resolução n. 303/2019-CNJ. Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Órgão Especial, julgado em 14/07/2023, DJe de 14/07/2023)". Passo ao DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo a cessão de crédito apresentada pela parte cessionária. Proceda-se o cadastro/habilitação da parte cessionária como exequente no processo, com a devida habilitação dos procuradores indicados. Determino a expedição de ofício ao setor de requisição de pagamentos para que seja alterada a titularidade do destaque dos honorários contratuais. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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