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Processo 5449549-86.2017.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5449549-86.2017.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Maria Madalena Dos Santos Réu: Julio Delfino Pereira Valor da causa: R$ 49.759,11 DECISÃO Conclusão desnecessária. CUMPRA-SE o determinado no evento nº 228. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, postergo a análise, tendo em vista a ordem de penhora estabelecidida no artigo 835, do CPC, com a ressalva de que cabe à parte exequente promover, sendo o caso, a averbação da existência da ação sobre a matrícula do bem, mediante apresentação de certidão narrativa, cuja expedição desde já fica autorizada, na forma do artigo 828, do CPC. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5449549-86.2017.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Maria Madalena Dos Santos Réu: Julio Delfino Pereira Valor da causa: R$ 49.759,11 DECISÃO Conclusão desnecessária. CUMPRA-SE o determinado no evento nº 228. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, postergo a análise, tendo em vista a ordem de penhora estabelecidida no artigo 835, do CPC, com a ressalva de que cabe à parte exequente promover, sendo o caso, a averbação da existência da ação sobre a matrícula do bem, mediante apresentação de certidão narrativa, cuja expedição desde já fica autorizada, na forma do artigo 828, do CPC. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

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