2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5449549-86.2017.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Maria Madalena Dos Santos
Réu: Julio Delfino Pereira
Valor da causa: R$ 49.759,11
DECISÃO
Conclusão desnecessária.
CUMPRA-SE o determinado no evento nº 228.
Quanto ao pedido de penhora de imóvel, postergo a análise, tendo em vista a ordem de penhora estabelecidida no artigo 835, do CPC, com a ressalva de que cabe à parte exequente promover, sendo o caso, a averbação da existência da ação sobre a matrícula do bem, mediante apresentação de certidão narrativa, cuja expedição desde já fica autorizada, na forma do artigo 828, do CPC.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5449549-86.2017.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Maria Madalena Dos Santos
Réu: Julio Delfino Pereira
Valor da causa: R$ 49.759,11
DECISÃO
Conclusão desnecessária.
CUMPRA-SE o determinado no evento nº 228.
Quanto ao pedido de penhora de imóvel, postergo a análise, tendo em vista a ordem de penhora estabelecidida no artigo 835, do CPC, com a ressalva de que cabe à parte exequente promover, sendo o caso, a averbação da existência da ação sobre a matrícula do bem, mediante apresentação de certidão narrativa, cuja expedição desde já fica autorizada, na forma do artigo 828, do CPC.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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