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5449478-59.2020.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5449478-59.2020.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Espolio De Gebaldo Borges Campos Parte Requerida: Usina Santa Helena De Açúcar E Alcool Sa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ESPOLIO DE GEBALDO BORGES CAMPOS contra USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL SA, partes qualificadas nos autos. Em sede de agravo de instrumento (mov. 203), o egrégio Tribunal de Justiça de Goiás determinou a redução da penhora para o patamar de 15% (quinze por cento) do faturamento bruto da executada e ordenou a nomeação de administrador-depositário imparcial. Em cumprimento ao acórdão, este juízo nomeou o perito GUILHERME CARDOSO DA SILVA (evento 208), o qual apresentou aceitação do encargo, plano de trabalho e proposta de honorários periciais (mov. 219). Intimadas para se manifestarem sobre a referida proposta, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relato. DECIDO. 2. Consoante se extrai dos autos, não houve qualquer insurgência das partes quanto ao plano de trabalho e à proposta de honorários apresentada pelo administrador-depositário nomeado. Operou-se, portanto, a preclusão. Ademais, os valores postulados pelo perito evidenciam-se razoáveis e compatíveis com a natureza e a complexidade do encargo, que exigirá a contínua fiscalização e a análise documental de empresa sucroalcooleira de grande porte, em regime de recuperação judicial. O administrador requereu a fixação de honorários iniciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), além do percentual de 3,8% (três vírgula oito por cento) sobre o valor efetivamente depositado a cada mês na conta judicial. Conforme assentado na decisão de mov. 208, as despesas relativas à administração da penhora de faturamento deverão ser suportadas integralmente pela parte executada, por força do princípio da causalidade, haja vista que a medida extrema somente se fez necessária em decorrência de sua inadimplência contumaz e da ausência de outros bens penhoráveis. Diante do exposto, a homologação da proposta é medida de rigor, viabilizando-se o início dos trabalhos e a efetivação da constrição judicial imposta. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de trabalho e a proposta de honorários apresentados pelo administrador-depositário GUILHERME CARDOSO DA SILVA no evento 219, fixando os honorários iniciais em R$ 700,00 (setecentos reais), bem como a remuneração mensal correspondente a 3,8% (três vírgula oito por cento) sobre o valor efetivamente depositado nos autos pela executada. 4. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito referente aos honorários periciais iniciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. 5. INTIME-SE, ainda, a executada para que, independentemente de nova ordem, passe a comprovar mensalmente nos autos o depósito judicial de 15% (quinze por cento) do seu faturamento bruto, na conta judicial vinculada a este processo, advertindo-a de que a omissão, o atraso ou a sonegação de informações caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras sanções legais. Fica a executada obrigada a fornecer prontamente ao administrador-depositário todos os documentos contábeis, fiscais e gerenciais solicitados para o fiel desempenho da fiscalização do faturamento, devendo o perito comunicar imediatamente a este juízo eventual recalcitrância. 6. INTIME-SE o administrador-depositário acerca da homologação de seus honorários, para que, tão logo comprovado o depósito inicial, dê início aos trabalhos de fiscalização e apresente os relatórios periódicos em juízo, na forma de seu plano de trabalho. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5449478-59.2020.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Espolio De Gebaldo Borges Campos Parte Requerida: Usina Santa Helena De Açúcar E Alcool Sa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ESPOLIO DE GEBALDO BORGES CAMPOS contra USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL SA, partes qualificadas nos autos. Em sede de agravo de instrumento (mov. 203), o egrégio Tribunal de Justiça de Goiás determinou a redução da penhora para o patamar de 15% (quinze por cento) do faturamento bruto da executada e ordenou a nomeação de administrador-depositário imparcial. Em cumprimento ao acórdão, este juízo nomeou o perito GUILHERME CARDOSO DA SILVA (evento 208), o qual apresentou aceitação do encargo, plano de trabalho e proposta de honorários periciais (mov. 219). Intimadas para se manifestarem sobre a referida proposta, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relato. DECIDO. 2. Consoante se extrai dos autos, não houve qualquer insurgência das partes quanto ao plano de trabalho e à proposta de honorários apresentada pelo administrador-depositário nomeado. Operou-se, portanto, a preclusão. Ademais, os valores postulados pelo perito evidenciam-se razoáveis e compatíveis com a natureza e a complexidade do encargo, que exigirá a contínua fiscalização e a análise documental de empresa sucroalcooleira de grande porte, em regime de recuperação judicial. O administrador requereu a fixação de honorários iniciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), além do percentual de 3,8% (três vírgula oito por cento) sobre o valor efetivamente depositado a cada mês na conta judicial. Conforme assentado na decisão de mov. 208, as despesas relativas à administração da penhora de faturamento deverão ser suportadas integralmente pela parte executada, por força do princípio da causalidade, haja vista que a medida extrema somente se fez necessária em decorrência de sua inadimplência contumaz e da ausência de outros bens penhoráveis. Diante do exposto, a homologação da proposta é medida de rigor, viabilizando-se o início dos trabalhos e a efetivação da constrição judicial imposta. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de trabalho e a proposta de honorários apresentados pelo administrador-depositário GUILHERME CARDOSO DA SILVA no evento 219, fixando os honorários iniciais em R$ 700,00 (setecentos reais), bem como a remuneração mensal correspondente a 3,8% (três vírgula oito por cento) sobre o valor efetivamente depositado nos autos pela executada. 4. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito referente aos honorários periciais iniciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. 5. INTIME-SE, ainda, a executada para que, independentemente de nova ordem, passe a comprovar mensalmente nos autos o depósito judicial de 15% (quinze por cento) do seu faturamento bruto, na conta judicial vinculada a este processo, advertindo-a de que a omissão, o atraso ou a sonegação de informações caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras sanções legais. Fica a executada obrigada a fornecer prontamente ao administrador-depositário todos os documentos contábeis, fiscais e gerenciais solicitados para o fiel desempenho da fiscalização do faturamento, devendo o perito comunicar imediatamente a este juízo eventual recalcitrância. 6. INTIME-SE o administrador-depositário acerca da homologação de seus honorários, para que, tão logo comprovado o depósito inicial, dê início aos trabalhos de fiscalização e apresente os relatórios periódicos em juízo, na forma de seu plano de trabalho. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

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