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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
5449427-20.2026.8.09.0051
Rodrigo Goncalves E Silva
Wilson Carlos De Souza
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c REEMBOLSO POR EVICÇÃO ajuizada por RODRIGO GONÇALVES E SILVA em face de WILSON CARLOS DE SOUSA.
Narra a parte autora que, celebrou contrato particular de compra e venda de caminhão com reserva de domínio, firmado em 28/09/2023. O objeto do negócio foi o caminhão-tanque IVECO/TECTOR 240E25, ano 2011, placa HLY8G28, chassi 93ZE2HJ00B8904405, Renavam 00330593986, pelo valor total de R$ 320.000,00.
A parte autora sustenta que quitou integralmente o preço ajustado, mediante pagamento inicial de R$ 20.000,00, mais R$ 100.000,00 em dez cheques mensais e R$ 200.000,00 em quarenta parcelas semanais via PIX, encerradas em julho de 2024. Afirma, portanto, que desde então se encontra plenamente adimplente e na posse do veículo.
Alega, contudo, que o requerido teria omitido, no momento da contratação, a existência de alienação fiduciária junto ao Banco Votorantim S/A, com débito em aberto e parcelas vencidas. Em razão disso, o autor afirma ter sido surpreendido com ação de busca e apreensão, correndo risco de perder o veículo que já havia adquirido e pago integralmente. Para evitar a perda do bem, informa que, por meio de sua empresa Rede Mais Combustíveis Ltda, quitou junto ao Banco Votorantim o valor de R$ 12.018,42, em 09/04/2026, removendo o gravame incidente sobre o caminhão.
Sustenta que, mesmo após a quitação integral do contrato e a baixa do gravame, o requerido permaneceu inerte e se recusou a promover a transferência do veículo, em descumprimento da cláusula contratual que previa a obrigação do vendedor de emitir carta de liberação e viabilizar a transferência no prazo de 30 dias após o adimplemento pelo comprador.
Também sustenta a ocorrência de dolo negativo e evicção, ao argumento de que o requerido omitiu informação relevante sobre o financiamento pendente, o que teria colocado o autor em risco de perda do caminhão. Por isso, pleiteia o reembolso do valor atualizado de R$ 12.180,30, referente ao montante pago para quitar a alienação fiduciária junto ao Banco Votorantim.
Quanto à tutela de urgência, requer a transferência imediata do caminhão para seu nome, mediante ofício ao DETRAN/GO, independentemente de manifestação do réu.
Juntou documentos (evento 1).
Na mov. 19, foi juntada petição de terceiro interessado sendo este a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi – Rural, sustentando possuir interesse jurídico direto no feito, pois afirma ser credora do autor em ação de execução de título extrajudicial nº 5162681-50.2025.8.09.0090, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Jandaia/GO. Informa que o crédito atualizado alcança o valor de R$ 211.433,64.
A decisão do evento 21, indeferiu a tutela de urgência, bem como indeferiu o pedido de habilitação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-Rural.
Aditamento à inicial no evento 27.
O despacho do evento 29, determinou a retificação do polo passivo da demanda, para incluir CARLOS ROBERTO DE SOUZA como requerido, bem como determinou a citação dos requeridos.
A decisão do evento 32, indeferiu o pedido de reconsideração pleiteado na petição juntada no evento n.º 30.
Sobreveio manifestação da parte autora postulando a desistência da ação (evento 43).
Ofício comunicatório no evento 44, homologando a desistência do recurso de agravo de instrumento.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (CPC, art. 200, parágrafo único, 485, VIII).
Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência.
É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte autora, observando a suspensão em caso de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição