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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5449405-65.2026.8.09.0146 Apelante: Vitor Hugo Bezerra de Castro Ramos Apelados: Banco Inter S/A e Outros Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Vitor Hugo Bezerra de Castro Ramos, em face da sentença proferida no evento nº 12 pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Limitação de Descontos c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do Banco Inter S/A e Outros. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na recusa do autor em emendar a inicial para incluir o Banco Santander Brasil S.A. no polo passivo, configurando um litisconsórcio passivo necessário, e na falta de comprovação da hipossuficiência econômica e do domicílio. O dispositivo da sentença foi assim redigido: “(…) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos I, IV e VI, combinados com os artigos 115, parágrafo único, 290 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, caso haja. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve a citação e a consequente angularização da relação processual. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. (...)” Nas razões recursais (movimentação nº 15), o apelante sustenta, em síntese, duas teses principais para a reforma da sentença. Primeiramente, reitera o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que, apesar de decisão anterior em outro processo, sua condição de hipossuficiência permanece, conforme demonstrado pela documentação anexa que comprova suas despesas mensais, as quais consomem quase a totalidade de sua renda líquida. Em segundo lugar, defende a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com todas as instituições financeiras que possuem contratos consignados. Alega que a demanda se restringe a limitar os descontos que excedem a margem legal, afetando apenas os contratos mais recentes que causaram a extrapolação, não havendo motivo para incluir o Banco Santander, cujos contratos, segundo afirma, estariam dentro da margem permitida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, para que o mérito seja julgado desde logo pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, com a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos iniciais. Dispensado o preparo, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça é um dos objetos do recurso. Intimados, os apelados Banco Inter S.A., Banco Alfa S.A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S/A apresentaram contrarrazões nas movimentações nº 30, 37 e 36, respectivamente, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal concentra-se em dois pontos: a) verificar se o apelante demonstrou circunstâncias suficientes para a concessão da gratuidade da justiça; e b) definir se, em demanda destinada à limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, é obrigatória a inclusão, no polo passivo, de todas as instituições financeiras que possuem contratos ativos com o servidor. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o autor não promoveu a inclusão do Banco Santander Brasil S.A. no polo passivo, reputado litisconsorte necessário, e, ainda, por considerar insuficiente a documentação destinada à comprovação da situação econômica e do domicílio. Passo ao exame das insurgências. 1. Gratuidade da justiça O apelante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, sustentando que sua renda disponível se encontra substancialmente comprometida com despesas ordinárias próprias e de sua família. A pretensão merece acolhimento. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV. No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cuida-se, entretanto, de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. Nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, assegurada previamente à parte a oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos. Portanto, a gratuidade não decorre automaticamente da simples declaração apresentada pelo interessado quando outros elementos existentes nos autos suscitam dúvida fundada acerca de sua capacidade econômica. De modo semelhante, seu deferimento não está condicionado à demonstração de estado de pobreza extrema ou miserabilidade. O critério juridicamente relevante consiste em apurar se o pagamento das despesas inerentes ao processo pode ser suportado sem comprometimento significativo dos recursos necessários à manutenção do requerente e de seu núcleo familiar. No caso, após ser instado a apresentar documentação complementar, o recorrente juntou elementos referentes à renda percebida e às despesas suportadas mensalmente. Segundo a manifestação apresentada na movimentação nº 11, o apelante afirmou possuir renda líquida mensal pouco superior a sete mil reais e despesas ordinárias que totalizam aproximadamente R$ 7.035,68, compostas, entre outros gastos, por aluguel no valor de R$ 2.300,00, mensalidades escolares dos filhos de R$ 770,00 e R$ 1.100,00, mensalidade de curso superior no importe de R$ 1.802,53, materiais escolares, energia elétrica e telefonia. A documentação apresentada permite verificar considerável comprometimento dos rendimentos mensais do recorrente. É certo que despesas com ensino particular ou curso superior privado, examinadas isoladamente, não constituem prova suficiente de incapacidade financeira. Também não se pode concluir pela hipossuficiência apenas porque o requerente possui obrigações voluntariamente assumidas. Contudo, a apreciação do benefício deve decorrer do conjunto das circunstâncias econômicas demonstradas, e não da natureza isolada de determinada despesa. Na situação examinada, os documentos não evidenciam disponibilidade financeira suficiente para suportar, sem impacto relevante sobre o orçamento familiar, os encargos do processo, cujo valor atribuído à causa corresponde a R$ 57.496,20. Além disso, a concessão da gratuidade em processo anterior, mencionada pelo recorrente, não vincula este julgamento, pois a situação econômica deve ser examinada de maneira individualizada em cada demanda. O dado, contudo, pode integrar o conjunto de circunstâncias submetidas à apreciação, sem substituir a necessária análise da documentação atual. Também não subsiste a afirmação de que o comprovante de endereço apresentado estaria em nome de terceiro. O documento de fornecimento de energia elétrica juntado aos autos identifica Vitor Hugo Bezerra de Castro Ramos como titular, circunstância que igualmente afasta o fundamento relacionado à ausência de comprovação do domicílio. Desse modo, consideradas a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC e a documentação produzida após a determinação de complementação, não se identificam elementos suficientes para afastar a alegação de insuficiência econômica formulada pela pessoa natural. A gratuidade da justiça deve, portanto, ser deferida. 2. Litisconsórcio passivo nas ações de limitação da margem consignável: A segunda questão diz respeito à obrigatoriedade de inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo. O juízo de origem entendeu que a demanda, por envolver limitação global da margem consignável, exigiria a participação de todas as instituições financeiras com contratos ativos no contracheque do servidor. Com fundamento nessa premissa, determinou a emenda da petição inicial para inclusão do Banco Santander Brasil S/A e, diante da resistência do autor, extinguiu o processo com fundamento nos arts. 115, parágrafo único, e 485, IV e VI, do CPC. Todavia, a conclusão deve ser revista. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” A configuração do litisconsórcio necessário, portanto, pressupõe previsão legal específica ou situação em que a própria eficácia do provimento jurisdicional dependa da presença de todos os sujeitos vinculados à relação jurídica controvertida. Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie. A pretensão formulada pelo autor consiste na adequação dos descontos decorrentes das operações de crédito consignado aos limites estabelecidos pela legislação estadual, com incidência da restrição sobre os contratos que, considerada a ordem das averbações, ocasionaram a superação da margem disponível. Embora a aferição da margem consignável pressuponha análise conjunta das consignações incidentes sobre a remuneração do servidor, essa circunstância não transforma as relações contratuais mantidas com cada credor em vínculo jurídico unitário e indivisível, pois cada instituição financeira é titular de relação contratual autônoma com o consumidor. A necessidade de considerar todos os descontos para apuração do percentual utilizado constitui questão referente ao cálculo da margem e à ordem de preferência das consignações. Não se confunde com a obrigatoriedade de submissão de todos os credores à mesma relação processual. A Lei Estadual nº 16.898/2010 disciplina os limites aplicáveis às consignações dos servidores públicos estaduais e estabelece, em seu art. 5º, § 3º, critério de anterioridade entre as averbações. A jurisprudência deste Tribunal vem considerando que o litisconsórcio passivo entre instituições financeiras, em ações destinadas à limitação da margem consignável, possui natureza facultativa, porque os contratos podem ser analisados individualmente, preservada a autonomia das respectivas relações jurídicas. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IRDR TEMA 42/TJGO. CÁLCULO DA MARGEM SOBRE REMUNERAÇÃO BRUTA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer, para limitar descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento, mediante adequação da parcela de contrato bancário à margem consignável legal aplicável a servidora pública estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem expedição de ofício ao órgão pagador; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre as instituições financeiras responsáveis pelos contratos consignados; (iii) saber qual o valor correto da causa nas ações destinadas à limitação de descontos consignados; e (iv) saber se os descontos realizados pela instituição financeira ultrapassam a margem consignável prevista na legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio passivo entre instituições financeiras, em demandas que discutem limitação de margem consignável, possui natureza facultativa, pois a análise da regularidade dos descontos pode ocorrer de forma individualizada em relação a cada contrato celebrado. 4. Não há cerceamento do direito de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, especialmente em controvérsia de natureza predominantemente jurídica, sendo desnecessária a expedição de ofício ao órgão pagador. 5. Nos termos da tese firmada no IRDR Tema nº 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o valor da causa, em ações que objetivam exclusivamente a limitação de descontos consignados, deve corresponder à soma de 12 parcelas do valor excedente à margem legal. 6. A Lei Estadual nº 21.665/2022 estabelece que a margem consignável dos servidores públicos estaduais deve incidir sobre a remuneração total, deduzidas apenas as verbas transitórias expressamente previstas na norma. 7. Comprovado que os descontos facultativos ultrapassam o limite legal de 35% da remuneração da servidora pública estadual, mostra-se legítima a adequação provisória da parcela do contrato mais recente, sem invalidação da avença firmada entre as partes. 8. A limitação judicial dos descontos consignados não implica remissão da dívida, mas apenas readequação da forma de pagamento, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: “1. O litisconsórcio passivo entre instituições financeiras, em ações que discutem limitação de margem consignável, possui natureza facultativa. 2. Não há cerceamento do direito de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 3. Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 parcelas mensais excedentes à margem consignável legal. 4. A margem consignável dos servidores públicos estaduais do Estado de Goiás incide sobre a remuneração total, deduzidas apenas as verbas transitórias previstas em lei. 5. A adequação judicial das parcelas consignadas não invalida o contrato celebrado, consistindo em medida de recomposição da legalidade dos descontos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 291, 292, II e III, 370, 487, I, 932 e 1.011; CDC, arts. 2º e 3º; Lei Estadual nº 21.665/2022, art. 5º, § 11; Lei Estadual nº 16.898/2010; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051, Tema 42; TJGO, Apelação Cível nº 5822611-61.2024.8.09.0032, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5359161-78.2024.8.09.0011, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; Súmula 28/TJGO; Súmula 297/STJ. (TJGO, Decisão Monocrática em Apelação Cível nº 5683468-86.2025.8.09.0011, Relatora Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO, publicado em 21/08/2026) (destacado) Em igual direção, a 5ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 5764932-12.2025.8.09.0051, publicada em 14/08/2026, firmou compreensão no sentido de que a existência de múltiplas instituições credoras não configura litisconsórcio passivo necessário nas ações de limitação de empréstimos consignados, reconhecendo a autonomia das relações jurídicas mantidas com cada instituição. A 8ª Câmara Cível igualmente registrou, na Apelação Cível nº 5239936-28.2025.8.09.0044, publicada em 27/05/2026, inexistir obrigatoriedade de integração do órgão pagador ou dos demais credores ao polo passivo em demandas dessa natureza. Ainda, esta 2ª Câmara Cível: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Limitação de descontos consignados em folha de pagamento. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Cassação da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário, em ação ajuizada por servidor público estadual visando limitar os descontos facultativos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados que ultrapassariam a margem legal prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a formação de litisconsórcio passivo necessário é exigida nas ações que objetivam limitar descontos consignados em folha de pagamento ao percentual estabelecido em lei, abrangendo instituições financeiras diversas e a Caixa Econômica Federal. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando demonstrada a insuficiência financeira do recorrente, circunstância comprovada nos autos, sendo contraditório o indeferimento do pedido sem alteração da situação econômica. 4. O litisconsórcio necessário decorre de previsão legal ou da natureza da relação jurídica controvertida (CPC, art. 114), o que não se verifica em ações que envolvem contratos específicos de empréstimo consignado. 5. Os contratos celebrados com instituições financeiras distintas são autônomos, não impondo a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 6. A competência da Justiça Federal restringe-se às demandas que envolvem empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, cabendo à Justiça Estadual apreciar os contratos firmados com instituições privadas. 7. Os descontos relativos a cartões de benefício possuem margem própria de 10%, conforme §15 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, não se confundindo com a margem consignável de 35% destinada a empréstimos, afastando a necessidade de sua inclusão no polo passivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O litisconsórcio passivo necessário não se configura em ações que visam limitar descontos consignados em folha de pagamento a contratos específicos, ainda que existam outros contratos ativos com diferentes instituições financeiras. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a insuficiência de recursos do recorrente, sendo vedada sua revogação sem alteração fática da situação financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 109, I; CPC/2015, arts. 45, §§ 1º e 2º, e 114; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 15. (TJGO -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5503172-60.2025.8.09.0014, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/10/2025 16:47:18) (destacado) No caso concreto, o próprio autor sustenta que os contratos mantidos com o Banco Santander são anteriores e encontram-se compreendidos na margem originalmente disponível, enquanto a extrapolação teria ocorrido a partir de contratações posteriores celebradas com as instituições demandadas. A magistrada condutora do feito poderá examinar todos os descontos constantes dos contracheques e demais documentos, inclusive aqueles provenientes de instituição não demandada, para reconstruir a sequência cronológica das consignações e identificar a partir de qual contratação ocorreu o excesso. Se os contratos do Banco Santander forem anteriores e estiverem abrangidos pela margem então disponível, serão considerados para redução do saldo consignável remanescente, sem que isso implique alteração de seus direitos ou imposição de obrigação à referida instituição. A eventual limitação deverá alcançar as operações que, conforme a cronologia das consignações, ultrapassaram o limite legal, respeitado o art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010. Portanto, a eficácia da sentença não depende da citação de todas as instituições financeiras que possuam contratos consignados com o servidor. Diante desse contexto, não subsistem os fundamentos que conduziram ao indeferimento da petição inicial e à extinção prematura do processo, pois, além de estarem presentes elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, a inclusão de todas as instituições financeiras credoras no polo passivo não constitui requisito indispensável ao regular desenvolvimento da demanda. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Pelas razões expostas, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça e cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, reconhecida a natureza facultativa do litisconsórcio entre as instituições financeiras credoras e, por conseguinte, afastada a obrigatoriedade de inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo da demanda. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que não foram arbitrados no primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V15
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5449405-65.2026.8.09.0146 Apelante: Vitor Hugo Bezerra de Castro Ramos Apelados: Banco Inter S/A e Outros Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Vitor Hugo Bezerra de Castro Ramos, em face da sentença proferida no evento nº 12 pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Limitação de Descontos c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do Banco Inter S/A e Outros. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na recusa do autor em emendar a inicial para incluir o Banco Santander Brasil S.A. no polo passivo, configurando um litisconsórcio passivo necessário, e na falta de comprovação da hipossuficiência econômica e do domicílio. O dispositivo da sentença foi assim redigido: “(…) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos I, IV e VI, combinados com os artigos 115, parágrafo único, 290 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, caso haja. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve a citação e a consequente angularização da relação processual. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. (...)” Nas razões recursais (movimentação nº 15), o apelante sustenta, em síntese, duas teses principais para a reforma da sentença. Primeiramente, reitera o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que, apesar de decisão anterior em outro processo, sua condição de hipossuficiência permanece, conforme demonstrado pela documentação anexa que comprova suas despesas mensais, as quais consomem quase a totalidade de sua renda líquida. Em segundo lugar, defende a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com todas as instituições financeiras que possuem contratos consignados. Alega que a demanda se restringe a limitar os descontos que excedem a margem legal, afetando apenas os contratos mais recentes que causaram a extrapolação, não havendo motivo para incluir o Banco Santander, cujos contratos, segundo afirma, estariam dentro da margem permitida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, para que o mérito seja julgado desde logo pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, com a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos iniciais. Dispensado o preparo, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça é um dos objetos do recurso. Intimados, os apelados Banco Inter S.A., Banco Alfa S.A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S/A apresentaram contrarrazões nas movimentações nº 30, 37 e 36, respectivamente, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal concentra-se em dois pontos: a) verificar se o apelante demonstrou circunstâncias suficientes para a concessão da gratuidade da justiça; e b) definir se, em demanda destinada à limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, é obrigatória a inclusão, no polo passivo, de todas as instituições financeiras que possuem contratos ativos com o servidor. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o autor não promoveu a inclusão do Banco Santander Brasil S.A. no polo passivo, reputado litisconsorte necessário, e, ainda, por considerar insuficiente a documentação destinada à comprovação da situação econômica e do domicílio. Passo ao exame das insurgências. 1. Gratuidade da justiça O apelante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, sustentando que sua renda disponível se encontra substancialmente comprometida com despesas ordinárias próprias e de sua família. A pretensão merece acolhimento. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV. No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cuida-se, entretanto, de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. Nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, assegurada previamente à parte a oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos. Portanto, a gratuidade não decorre automaticamente da simples declaração apresentada pelo interessado quando outros elementos existentes nos autos suscitam dúvida fundada acerca de sua capacidade econômica. De modo semelhante, seu deferimento não está condicionado à demonstração de estado de pobreza extrema ou miserabilidade. O critério juridicamente relevante consiste em apurar se o pagamento das despesas inerentes ao processo pode ser suportado sem comprometimento significativo dos recursos necessários à manutenção do requerente e de seu núcleo familiar. No caso, após ser instado a apresentar documentação complementar, o recorrente juntou elementos referentes à renda percebida e às despesas suportadas mensalmente. Segundo a manifestação apresentada na movimentação nº 11, o apelante afirmou possuir renda líquida mensal pouco superior a sete mil reais e despesas ordinárias que totalizam aproximadamente R$ 7.035,68, compostas, entre outros gastos, por aluguel no valor de R$ 2.300,00, mensalidades escolares dos filhos de R$ 770,00 e R$ 1.100,00, mensalidade de curso superior no importe de R$ 1.802,53, materiais escolares, energia elétrica e telefonia. A documentação apresentada permite verificar considerável comprometimento dos rendimentos mensais do recorrente. É certo que despesas com ensino particular ou curso superior privado, examinadas isoladamente, não constituem prova suficiente de incapacidade financeira. Também não se pode concluir pela hipossuficiência apenas porque o requerente possui obrigações voluntariamente assumidas. Contudo, a apreciação do benefício deve decorrer do conjunto das circunstâncias econômicas demonstradas, e não da natureza isolada de determinada despesa. Na situação examinada, os documentos não evidenciam disponibilidade financeira suficiente para suportar, sem impacto relevante sobre o orçamento familiar, os encargos do processo, cujo valor atribuído à causa corresponde a R$ 57.496,20. Além disso, a concessão da gratuidade em processo anterior, mencionada pelo recorrente, não vincula este julgamento, pois a situação econômica deve ser examinada de maneira individualizada em cada demanda. O dado, contudo, pode integrar o conjunto de circunstâncias submetidas à apreciação, sem substituir a necessária análise da documentação atual. Também não subsiste a afirmação de que o comprovante de endereço apresentado estaria em nome de terceiro. O documento de fornecimento de energia elétrica juntado aos autos identifica Vitor Hugo Bezerra de Castro Ramos como titular, circunstância que igualmente afasta o fundamento relacionado à ausência de comprovação do domicílio. Desse modo, consideradas a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC e a documentação produzida após a determinação de complementação, não se identificam elementos suficientes para afastar a alegação de insuficiência econômica formulada pela pessoa natural. A gratuidade da justiça deve, portanto, ser deferida. 2. Litisconsórcio passivo nas ações de limitação da margem consignável: A segunda questão diz respeito à obrigatoriedade de inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo. O juízo de origem entendeu que a demanda, por envolver limitação global da margem consignável, exigiria a participação de todas as instituições financeiras com contratos ativos no contracheque do servidor. Com fundamento nessa premissa, determinou a emenda da petição inicial para inclusão do Banco Santander Brasil S/A e, diante da resistência do autor, extinguiu o processo com fundamento nos arts. 115, parágrafo único, e 485, IV e VI, do CPC. Todavia, a conclusão deve ser revista. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” A configuração do litisconsórcio necessário, portanto, pressupõe previsão legal específica ou situação em que a própria eficácia do provimento jurisdicional dependa da presença de todos os sujeitos vinculados à relação jurídica controvertida. Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie. A pretensão formulada pelo autor consiste na adequação dos descontos decorrentes das operações de crédito consignado aos limites estabelecidos pela legislação estadual, com incidência da restrição sobre os contratos que, considerada a ordem das averbações, ocasionaram a superação da margem disponível. Embora a aferição da margem consignável pressuponha análise conjunta das consignações incidentes sobre a remuneração do servidor, essa circunstância não transforma as relações contratuais mantidas com cada credor em vínculo jurídico unitário e indivisível, pois cada instituição financeira é titular de relação contratual autônoma com o consumidor. A necessidade de considerar todos os descontos para apuração do percentual utilizado constitui questão referente ao cálculo da margem e à ordem de preferência das consignações. Não se confunde com a obrigatoriedade de submissão de todos os credores à mesma relação processual. A Lei Estadual nº 16.898/2010 disciplina os limites aplicáveis às consignações dos servidores públicos estaduais e estabelece, em seu art. 5º, § 3º, critério de anterioridade entre as averbações. A jurisprudência deste Tribunal vem considerando que o litisconsórcio passivo entre instituições financeiras, em ações destinadas à limitação da margem consignável, possui natureza facultativa, porque os contratos podem ser analisados individualmente, preservada a autonomia das respectivas relações jurídicas. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IRDR TEMA 42/TJGO. CÁLCULO DA MARGEM SOBRE REMUNERAÇÃO BRUTA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer, para limitar descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento, mediante adequação da parcela de contrato bancário à margem consignável legal aplicável a servidora pública estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem expedição de ofício ao órgão pagador; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre as instituições financeiras responsáveis pelos contratos consignados; (iii) saber qual o valor correto da causa nas ações destinadas à limitação de descontos consignados; e (iv) saber se os descontos realizados pela instituição financeira ultrapassam a margem consignável prevista na legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio passivo entre instituições financeiras, em demandas que discutem limitação de margem consignável, possui natureza facultativa, pois a análise da regularidade dos descontos pode ocorrer de forma individualizada em relação a cada contrato celebrado. 4. Não há cerceamento do direito de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, especialmente em controvérsia de natureza predominantemente jurídica, sendo desnecessária a expedição de ofício ao órgão pagador. 5. Nos termos da tese firmada no IRDR Tema nº 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o valor da causa, em ações que objetivam exclusivamente a limitação de descontos consignados, deve corresponder à soma de 12 parcelas do valor excedente à margem legal. 6. A Lei Estadual nº 21.665/2022 estabelece que a margem consignável dos servidores públicos estaduais deve incidir sobre a remuneração total, deduzidas apenas as verbas transitórias expressamente previstas na norma. 7. Comprovado que os descontos facultativos ultrapassam o limite legal de 35% da remuneração da servidora pública estadual, mostra-se legítima a adequação provisória da parcela do contrato mais recente, sem invalidação da avença firmada entre as partes. 8. A limitação judicial dos descontos consignados não implica remissão da dívida, mas apenas readequação da forma de pagamento, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: “1. O litisconsórcio passivo entre instituições financeiras, em ações que discutem limitação de margem consignável, possui natureza facultativa. 2. Não há cerceamento do direito de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 3. Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 parcelas mensais excedentes à margem consignável legal. 4. A margem consignável dos servidores públicos estaduais do Estado de Goiás incide sobre a remuneração total, deduzidas apenas as verbas transitórias previstas em lei. 5. A adequação judicial das parcelas consignadas não invalida o contrato celebrado, consistindo em medida de recomposição da legalidade dos descontos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 291, 292, II e III, 370, 487, I, 932 e 1.011; CDC, arts. 2º e 3º; Lei Estadual nº 21.665/2022, art. 5º, § 11; Lei Estadual nº 16.898/2010; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051, Tema 42; TJGO, Apelação Cível nº 5822611-61.2024.8.09.0032, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5359161-78.2024.8.09.0011, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; Súmula 28/TJGO; Súmula 297/STJ. (TJGO, Decisão Monocrática em Apelação Cível nº 5683468-86.2025.8.09.0011, Relatora Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO, publicado em 21/08/2026) (destacado) Em igual direção, a 5ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 5764932-12.2025.8.09.0051, publicada em 14/08/2026, firmou compreensão no sentido de que a existência de múltiplas instituições credoras não configura litisconsórcio passivo necessário nas ações de limitação de empréstimos consignados, reconhecendo a autonomia das relações jurídicas mantidas com cada instituição. A 8ª Câmara Cível igualmente registrou, na Apelação Cível nº 5239936-28.2025.8.09.0044, publicada em 27/05/2026, inexistir obrigatoriedade de integração do órgão pagador ou dos demais credores ao polo passivo em demandas dessa natureza. Ainda, esta 2ª Câmara Cível: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Limitação de descontos consignados em folha de pagamento. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Cassação da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário, em ação ajuizada por servidor público estadual visando limitar os descontos facultativos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados que ultrapassariam a margem legal prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a formação de litisconsórcio passivo necessário é exigida nas ações que objetivam limitar descontos consignados em folha de pagamento ao percentual estabelecido em lei, abrangendo instituições financeiras diversas e a Caixa Econômica Federal. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando demonstrada a insuficiência financeira do recorrente, circunstância comprovada nos autos, sendo contraditório o indeferimento do pedido sem alteração da situação econômica. 4. O litisconsórcio necessário decorre de previsão legal ou da natureza da relação jurídica controvertida (CPC, art. 114), o que não se verifica em ações que envolvem contratos específicos de empréstimo consignado. 5. Os contratos celebrados com instituições financeiras distintas são autônomos, não impondo a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 6. A competência da Justiça Federal restringe-se às demandas que envolvem empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, cabendo à Justiça Estadual apreciar os contratos firmados com instituições privadas. 7. Os descontos relativos a cartões de benefício possuem margem própria de 10%, conforme §15 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, não se confundindo com a margem consignável de 35% destinada a empréstimos, afastando a necessidade de sua inclusão no polo passivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O litisconsórcio passivo necessário não se configura em ações que visam limitar descontos consignados em folha de pagamento a contratos específicos, ainda que existam outros contratos ativos com diferentes instituições financeiras. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a insuficiência de recursos do recorrente, sendo vedada sua revogação sem alteração fática da situação financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 109, I; CPC/2015, arts. 45, §§ 1º e 2º, e 114; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 15. (TJGO -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5503172-60.2025.8.09.0014, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/10/2025 16:47:18) (destacado) No caso concreto, o próprio autor sustenta que os contratos mantidos com o Banco Santander são anteriores e encontram-se compreendidos na margem originalmente disponível, enquanto a extrapolação teria ocorrido a partir de contratações posteriores celebradas com as instituições demandadas. A magistrada condutora do feito poderá examinar todos os descontos constantes dos contracheques e demais documentos, inclusive aqueles provenientes de instituição não demandada, para reconstruir a sequência cronológica das consignações e identificar a partir de qual contratação ocorreu o excesso. Se os contratos do Banco Santander forem anteriores e estiverem abrangidos pela margem então disponível, serão considerados para redução do saldo consignável remanescente, sem que isso implique alteração de seus direitos ou imposição de obrigação à referida instituição. A eventual limitação deverá alcançar as operações que, conforme a cronologia das consignações, ultrapassaram o limite legal, respeitado o art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010. Portanto, a eficácia da sentença não depende da citação de todas as instituições financeiras que possuam contratos consignados com o servidor. Diante desse contexto, não subsistem os fundamentos que conduziram ao indeferimento da petição inicial e à extinção prematura do processo, pois, além de estarem presentes elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, a inclusão de todas as instituições financeiras credoras no polo passivo não constitui requisito indispensável ao regular desenvolvimento da demanda. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Pelas razões expostas, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça e cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, reconhecida a natureza facultativa do litisconsórcio entre as instituições financeiras credoras e, por conseguinte, afastada a obrigatoriedade de inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo da demanda. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que não foram arbitrados no primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V15
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