Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - II · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL II
DECISÃO
Processo: 5449398-24.2026.8.09.0130
Autor: Ismael Ferreira Do Nascimento
Réu: Banco Do Brasil Sa
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ISMAEL FERREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., autuada sob o nº 5449398-24.2026.8.09.0130.
Na petição inicial (ev. 1), o autor alega ter sido vítima de um golpe ao negociar a compra de um imóvel, realizando uma transferência via TED no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de sua conta no Banco do Brasil para a conta de um terceiro no Banco Bradesco. Sustenta que houve falha na prestação de serviço das instituições financeiras e requer a condenação solidária ao ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, no ev. 7, foi determinada a emenda à inicial para complementação dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, a parte autora juntou documentos no ev. 8.
Subsequentemente, no ev. 11, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação das rés, invertendo, ainda, o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As rés foram devidamente citadas (ev. 20 e 21). O Banco do Brasil S.A. habilitou-se no ev. 26 e interpôs Agravo de Instrumento (ev. 29) contra a decisão que inverteu o ônus da prova. O Tribunal de Justiça, em decisão liminar (ev. 28), indeferiu o efeito suspensivo. Posteriormente, o Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a inversão do ônus da prova, conforme acórdão juntado no ev. 41.
A audiência de conciliação, realizada em 14/08/2026, restou infrutífera (ev. 36).
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ev. 27, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide à titular da conta recebedora, Wellen Amanda Cardoso da Silva. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Banco do Brasil S.A. apresentou sua contestação no ev. 40, alegando, em síntese, a ausência de sua responsabilidade, uma vez que a transação foi realizada pela própria parte autora mediante uso de cartão e senha, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Impugnou o pedido de danos morais e materiais e, ao final, requereu a improcedência da ação.
No ev. 37, foi determinado a intimação da parte autora para impugnar a contestação do Banco Bradesco (ev. 27).
É o relatório.
DECIDO.
2. DISPOSITIVO
Verifica-se que está pendente a manifestação da parte autora sobre a contestação e documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. (ev. 40).
Considerando a apresentação de contestação pelo Banco do Brasil S.A. no ev. 40, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025