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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Bom Jesus
Estado de Goiás
Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível
Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical
CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395
Número: 5449133-38.2024.8.09.0018
Requerente(s): Travessia Securitizadora S.a.
Requerido(s): Espolio De Alzira Soares Faria
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença conduzido por Travessia Securitizadora S.A. em face de Espólio de Alzira Soares Faria.
No evento 189, foi apresentada impugnação à penhora por Breno Melo Pereira e Mariana Melo Pereira, herdeiros do espólio executado, arguindo, em síntese: (i) excesso de penhora, dado o descompasso entre o valor do débito (aprox. R$ 89,5 mil) e o valor de mercado do imóvel rural de 307 hectares (estimado pelos impugnantes em dezenas de milhões); (ii) violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e à ordem de preferência dos bens (art. 835, CPC); (iii) necessidade de preservação da massa do espólio no juízo do inventário; e (iv) pedido subsidiário de substituição da penhora pelos frutos do arrendamento rural.
A parte exequente apresentou manifestação (mov. 200), refutando os argumentos e pleiteando o prosseguimento da execução.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os herdeiros Breno Melo Pereira e Mariana Melo Pereira foram regularmente habilitados nestes autos (mov. 181) e que a constrição judicial impugnada incide sobre bem imóvel integrante do acervo hereditário, circunstância que evidencia interesse jurídico direto na discussão acerca da regularidade e extensão da penhora.
Nessas condições, admite-se a atuação processual dos herdeiros para impugnar ato constritivo que repercute diretamente sobre o patrimônio hereditário e, por conseguinte, sobre a esfera jurídica dos sucessores.
1. Do alegado excesso de penhora
Os herdeiros interessados sustentaram que a constrição incidente sobre o imóvel rural matriculado sob nº 12.627 seria excessiva, porquanto o bem possuiria valor muito superior ao montante executado.
A alegação, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual.
Nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, a eventual redução da penhora pressupõe a prévia verificação da suficiência dos bens constritos, providência que reclama a realização da avaliação judicial. Somente a partir da apuração técnica e imparcial do valor do bem poderá o Juízo aferir, com segurança, a existência ou não de excesso de penhora.
No caso concreto, os interessados ampararam sua insurgência em estimativas particulares acerca do valor de mercado do imóvel. Tais elementos possuem caráter meramente unilateral e não constituem prova idônea apta a demonstrar, por ora, a alegada desproporção da constrição.
Cumpre ressaltar que a eventual constatação de valor significativamente superior ao crédito exequendo não conduz, automaticamente, ao levantamento da penhora. Havendo impossibilidade de divisão do imóvel sem prejuízo econômico, a alienação integral do bem poderá ser mantida, assegurando-se ao executado a restituição do saldo remanescente, nos termos da sistemática executiva e do artigo 907 do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia relativa ao alegado excesso somente poderá ser apreciada após a realização da avaliação judicial do imóvel, ocasião em que este Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para verificar eventual necessidade de adequação da constrição.
2. Da ordem de preferência da penhora e do princípio da menor onerosidade
Também não procede a alegação de que a penhora do imóvel violaria a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Embora referido dispositivo estabeleça ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, tal sequência não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios da efetividade da tutela executiva e da satisfação do crédito.
A execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo ao magistrado buscar o meio executivo mais apto à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, igualmente não confere ao executado o direito de escolher livremente o bem a ser constrito, sobretudo quando a substituição pretendida comprometer a efetividade da execução ou retardar injustificadamente a satisfação do crédito.
No caso dos autos, verifica-se que a exequente diligenciou previamente na busca de ativos de maior liquidez, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais mediante SISBAJUD, bem como expedidos ofícios às usinas indicadas, todas infrutíferas.
Diante do insucesso das medidas anteriormente adotadas, mostra-se legítima a constrição sobre bem imóvel integrante do patrimônio do espólio, inexistindo demonstração de outro bem ou garantia que assegure, com igual eficácia e menor gravosidade, a satisfação da execução.
A mera invocação da ordem preferencial não é suficiente para afastar penhora regularmente efetivada quando evidenciado que as diligências voltadas à constrição de ativos financeiros restaram frustradas.
3. Da alegada necessidade de submissão exclusiva ao inventário
Os impugnantes sustentaram, ainda, que o imóvel integra o acervo hereditário e que o crédito exequendo deveria ser necessariamente satisfeito no âmbito do inventário, em razão da existência de outros débitos do espólio.
Todavia, a existência de inventário em trâmite não impede o prosseguimento da execução individual promovida contra o espólio, tampouco afasta a possibilidade de constrição de bens integrantes da herança para garantia de crédito regularmente constituído.
O processamento do inventário não implica concentração obrigatória de todas as pretensões executivas, inexistindo norma que determine a suspensão automática da execução em razão da abertura da sucessão.
Caso existam credores titulares de privilégios legais ou de direitos preferenciais sobre o produto da alienação judicial, a matéria poderá ser oportunamente apreciada na forma prevista pela legislação processual, mediante observância das regras relativas ao concurso singular de credores e à distribuição do produto da expropriação, sem que isso impeça, desde logo, a preservação da penhora regularmente efetivada.
Desse modo, a alegada existência de passivo trabalhista, tributário ou de outras dívidas do espólio não constitui fundamento suficiente para desconstituir a constrição realizada nestes autos.
4. Do pedido subsidiário de substituição da penhora pelos frutos do arrendamento
Subsidiariamente, requereram os impugnantes a substituição da penhora incidente sobre o imóvel pelos frutos decorrentes do contrato de arrendamento rural.
É certo que o Código de Processo Civil admite, em determinadas hipóteses, a constrição de frutos e rendimentos de bens, desde que a medida se revele apta a assegurar a satisfação do crédito sem comprometer a efetividade da execução.
Entretanto, a substituição da penhora somente é admissível quando o meio alternativo oferecido preservar, de forma equivalente, a segurança da garantia e a utilidade da tutela executiva.
No caso concreto, conforme esclarecido pela exequente, os valores decorrentes do arrendamento são percebidos apenas ao final do ciclo anual da safra, circunstância que retardaria significativamente a satisfação do crédito exequendo.
Além disso, os herdeiros não demonstraram documentalmente que os frutos futuros seriam suficientes para garantir integralmente a execução, tampouco comprovaram a existência de mecanismo que assegure o efetivo ingresso desses valores em Juízo.
Assim, a substituição pretendida acarretaria sensível redução da efetividade da execução e prolongaria indevidamente o processo executivo, razão pela qual deve ser indeferida.
5. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 189, mantendo a constrição sobre o imóvel de matrícula nº. 12.627, bem como o prosseguimento dos atos executivos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a devolução dos avisos de recebimento relativos à intimação dos arrendatários (eventos 180, 187 e 188), bem como indicar endereços válidos para dar efetividade às diligências.
Concluídas as intimações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as medidas para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
Bom Jesus de Goiás, data da inclusão.
(assinado digitalmente)
FABIO AMARAL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Bom Jesus
Estado de Goiás
Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível
Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical
CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395
Número: 5449133-38.2024.8.09.0018
Requerente(s): Travessia Securitizadora S.a.
Requerido(s): Espolio De Alzira Soares Faria
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença conduzido por Travessia Securitizadora S.A. em face de Espólio de Alzira Soares Faria.
No evento 189, foi apresentada impugnação à penhora por Breno Melo Pereira e Mariana Melo Pereira, herdeiros do espólio executado, arguindo, em síntese: (i) excesso de penhora, dado o descompasso entre o valor do débito (aprox. R$ 89,5 mil) e o valor de mercado do imóvel rural de 307 hectares (estimado pelos impugnantes em dezenas de milhões); (ii) violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e à ordem de preferência dos bens (art. 835, CPC); (iii) necessidade de preservação da massa do espólio no juízo do inventário; e (iv) pedido subsidiário de substituição da penhora pelos frutos do arrendamento rural.
A parte exequente apresentou manifestação (mov. 200), refutando os argumentos e pleiteando o prosseguimento da execução.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os herdeiros Breno Melo Pereira e Mariana Melo Pereira foram regularmente habilitados nestes autos (mov. 181) e que a constrição judicial impugnada incide sobre bem imóvel integrante do acervo hereditário, circunstância que evidencia interesse jurídico direto na discussão acerca da regularidade e extensão da penhora.
Nessas condições, admite-se a atuação processual dos herdeiros para impugnar ato constritivo que repercute diretamente sobre o patrimônio hereditário e, por conseguinte, sobre a esfera jurídica dos sucessores.
1. Do alegado excesso de penhora
Os herdeiros interessados sustentaram que a constrição incidente sobre o imóvel rural matriculado sob nº 12.627 seria excessiva, porquanto o bem possuiria valor muito superior ao montante executado.
A alegação, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual.
Nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, a eventual redução da penhora pressupõe a prévia verificação da suficiência dos bens constritos, providência que reclama a realização da avaliação judicial. Somente a partir da apuração técnica e imparcial do valor do bem poderá o Juízo aferir, com segurança, a existência ou não de excesso de penhora.
No caso concreto, os interessados ampararam sua insurgência em estimativas particulares acerca do valor de mercado do imóvel. Tais elementos possuem caráter meramente unilateral e não constituem prova idônea apta a demonstrar, por ora, a alegada desproporção da constrição.
Cumpre ressaltar que a eventual constatação de valor significativamente superior ao crédito exequendo não conduz, automaticamente, ao levantamento da penhora. Havendo impossibilidade de divisão do imóvel sem prejuízo econômico, a alienação integral do bem poderá ser mantida, assegurando-se ao executado a restituição do saldo remanescente, nos termos da sistemática executiva e do artigo 907 do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia relativa ao alegado excesso somente poderá ser apreciada após a realização da avaliação judicial do imóvel, ocasião em que este Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para verificar eventual necessidade de adequação da constrição.
2. Da ordem de preferência da penhora e do princípio da menor onerosidade
Também não procede a alegação de que a penhora do imóvel violaria a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Embora referido dispositivo estabeleça ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, tal sequência não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios da efetividade da tutela executiva e da satisfação do crédito.
A execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo ao magistrado buscar o meio executivo mais apto à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, igualmente não confere ao executado o direito de escolher livremente o bem a ser constrito, sobretudo quando a substituição pretendida comprometer a efetividade da execução ou retardar injustificadamente a satisfação do crédito.
No caso dos autos, verifica-se que a exequente diligenciou previamente na busca de ativos de maior liquidez, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais mediante SISBAJUD, bem como expedidos ofícios às usinas indicadas, todas infrutíferas.
Diante do insucesso das medidas anteriormente adotadas, mostra-se legítima a constrição sobre bem imóvel integrante do patrimônio do espólio, inexistindo demonstração de outro bem ou garantia que assegure, com igual eficácia e menor gravosidade, a satisfação da execução.
A mera invocação da ordem preferencial não é suficiente para afastar penhora regularmente efetivada quando evidenciado que as diligências voltadas à constrição de ativos financeiros restaram frustradas.
3. Da alegada necessidade de submissão exclusiva ao inventário
Os impugnantes sustentaram, ainda, que o imóvel integra o acervo hereditário e que o crédito exequendo deveria ser necessariamente satisfeito no âmbito do inventário, em razão da existência de outros débitos do espólio.
Todavia, a existência de inventário em trâmite não impede o prosseguimento da execução individual promovida contra o espólio, tampouco afasta a possibilidade de constrição de bens integrantes da herança para garantia de crédito regularmente constituído.
O processamento do inventário não implica concentração obrigatória de todas as pretensões executivas, inexistindo norma que determine a suspensão automática da execução em razão da abertura da sucessão.
Caso existam credores titulares de privilégios legais ou de direitos preferenciais sobre o produto da alienação judicial, a matéria poderá ser oportunamente apreciada na forma prevista pela legislação processual, mediante observância das regras relativas ao concurso singular de credores e à distribuição do produto da expropriação, sem que isso impeça, desde logo, a preservação da penhora regularmente efetivada.
Desse modo, a alegada existência de passivo trabalhista, tributário ou de outras dívidas do espólio não constitui fundamento suficiente para desconstituir a constrição realizada nestes autos.
4. Do pedido subsidiário de substituição da penhora pelos frutos do arrendamento
Subsidiariamente, requereram os impugnantes a substituição da penhora incidente sobre o imóvel pelos frutos decorrentes do contrato de arrendamento rural.
É certo que o Código de Processo Civil admite, em determinadas hipóteses, a constrição de frutos e rendimentos de bens, desde que a medida se revele apta a assegurar a satisfação do crédito sem comprometer a efetividade da execução.
Entretanto, a substituição da penhora somente é admissível quando o meio alternativo oferecido preservar, de forma equivalente, a segurança da garantia e a utilidade da tutela executiva.
No caso concreto, conforme esclarecido pela exequente, os valores decorrentes do arrendamento são percebidos apenas ao final do ciclo anual da safra, circunstância que retardaria significativamente a satisfação do crédito exequendo.
Além disso, os herdeiros não demonstraram documentalmente que os frutos futuros seriam suficientes para garantir integralmente a execução, tampouco comprovaram a existência de mecanismo que assegure o efetivo ingresso desses valores em Juízo.
Assim, a substituição pretendida acarretaria sensível redução da efetividade da execução e prolongaria indevidamente o processo executivo, razão pela qual deve ser indeferida.
5. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 189, mantendo a constrição sobre o imóvel de matrícula nº. 12.627, bem como o prosseguimento dos atos executivos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a devolução dos avisos de recebimento relativos à intimação dos arrendatários (eventos 180, 187 e 188), bem como indicar endereços válidos para dar efetividade às diligências.
Concluídas as intimações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as medidas para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
Bom Jesus de Goiás, data da inclusão.
(assinado digitalmente)
FABIO AMARAL
Juiz de Direito