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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5448937-32.2025.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: MARIA AUXILIADORA ADMINISTRACAO E PATICIPACAO LTDA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA propôs a presente Execução Fiscal, na qual visa o recebimento da quantia indicada na Certidão de Dívida Ativa - CDA e demais encargos. Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia de realização de termo de parcelamento tributário entre as partes, conforme informado no evento 49, razão pela qual, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. O parcelamento é concedido por meio de lei para o pagamento diferido de créditos tributários vencidos, ou seja, o prazo de vencimento não se altera, o que se altera é o prazo de pagamento. Assim, trata-se de dilação de prazo para pagamento do tributo, incluindo-se, em regra, os juros e multa incidentes. Ademais, a lei que concede o parcelamento tem ampla margem de discricionariedade para estabelecer os requisitos a serem cumpridos para o gozo desse benefício (artigo 155-A, § 3º, CTN) e, quando concedido, suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI do CTN). Pois bem, à luz de tais digressões, é cediço que, com a convenção das partes, materializada no parcelamento do débito, deve, o processo, ser suspenso até o fim do prazo de quitação concedido ao contribuinte, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO O TERMO DE PARCELAMENTO constante dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 921, inciso V c/c artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalto que o parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI do CTN), que acarreta na suspensão do curso da presente execução fiscal, até o adimplemento pela parte executada de todas as parcelas do parcelamento concedido, nos termos do artigo 313, § 4°do Código de Processo Civil. Logo, os autos devem permanecer suspensos até a data do vencimento da última parcela ou caso noticiado eventual descumprimento/pagamento. Custas e honorários na forma acordada. Findo o prazo concedido pelo credor sem outros requerimentos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a satisfação da execução, sob pena de seu silêncio ser considerado como cumprimento da obrigação e acarretar na extinção do feito. Somente depois, volvam os autos conclusos para providência cabível, com ou sem manifestação da Municipalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AC
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