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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
8-Autos nº 5448878-45.2026.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Reclamante: Wiff Telecom Ltda Reclamado: Maria Francisca Nascimento Santos SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico a inércia da parte ativa, pois, apesar de cientificada para praticar ato essencial ao andamento do feito, não cumpriu sua obrigação processual visando suprir a diligência necessária, impedindo, assim, o prosseguimento do feito. POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução de mérito, de acordo com a norma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, revogando eventual provimento liminar. Expeça-se certidão de crédito, acaso postulado. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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