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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a penhora de percentual sobre auxílio por incapacidade temporária recebido pela executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou contradição apta a justificar sua integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão enfrentou a controvérsia ao assentar a regra geral de impenhorabilidade do benefício previdenciário (art. 833, IV, do CPC e art. 114 da Lei nº 8.213/1991) e a ausência de elementos concretos nos autos aptos a autorizar a excepcional mitigação sem comprometer o mínimo existencial da devedora.
5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo
7ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5448871-18.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BRANDÃO SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO
EMBARGADA: MARIA RAQUEL CAMARGO GARCIA
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a penhora de percentual sobre auxílio por incapacidade temporária recebido pela executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou contradição apta a justificar sua integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão enfrentou a controvérsia ao assentar a regra geral de impenhorabilidade do benefício previdenciário (art. 833, IV, do CPC e art. 114 da Lei nº 8.213/1991) e a ausência de elementos concretos nos autos aptos a autorizar a excepcional mitigação sem comprometer o mínimo existencial da devedora.
5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 32), opostos pela BRANDÃO SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO, contra o acórdão de mov. 25, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão do juízo de origem que indeferiu a penhora de percentual sobre o auxílio por incapacidade temporária titularizado pela devedora MARIA RAQUEL CAMARGO GARCIA.
O acórdão restou assim ementado:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RELATIVIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença indeferiu a penhora de auxílio por incapacidade temporária percebido pela executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a impenhorabilidade do benefício previdenciário para satisfação de dívida de natureza não alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações, ressalvadas as hipóteses do §2º do mesmo artigo.
4. A jurisprudência do STJ admite a relativização dessa regra em situações excepcionais, quando restar demonstrado que a penhora não compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família.
5. A demonstração de que a remuneração anteriormente percebida pela parte executada já era modesta, aliada ao caráter substitutivo do auxílio por incapacidade temporária, autoriza presumir a redução da renda e impede a mitigação da regra da impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza alimentar e, em regra, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A penhora de verba de natureza salarial somente pode ser mantida se não comprometer o mínimo existencial do devedor.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.474.491/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 17.08.2022; TJGO, AI nº 5841039-97.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 18/12/2025.”
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão: (i) quanto à impossibilidade material de produzir prova de dados sob sigilo previdenciário; (ii) por não determinar a prévia requisição de informações ao INSS; (iii) ao desconsiderar a excepcionalidade da execução longeva e a frustração de outras diligências; e (iv) por adotar presunção abstrata de redução salarial com base no art. 61 da Lei nº 8.213/1991.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos indicados.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
As alegações relativas à impossibilidade de produção probatória direta pelo credor e à ausência de determinação judicial para consulta ao INSS não revelam vício integrativo. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, adstrito ao exame da legalidade do ato que indeferiu o pedido constritivo imediato formulado pela exequente (mov. 372), razão pela qual eventual diligência no INSS deve ser submetida ao juízo de origem.
Quanto ao mais, o acórdão embargado examinou a tese de relativização da impenhorabilidade salarial construída pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e concluiu, de forma expressa, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Ademais, restou consignado que a remuneração ordinária anteriormente percebida pela executada já era modesta (cerca de R$ 4.665,81), de modo que, calculada a verba previdenciária pelo percentual de 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/1991), evidencia-se quadro de redução de renda incompatível com a constrição de parcela do benefício para pagamento de dívida de natureza estritamente cível, sob pena de vulneração do mínimo existencial.
Nesse contexto, a pretensão recursal traduz inequívoco inconformismo com o entendimento firmado pelo Colegiado e busca a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
A propósito:
Embargos de Declaração em Apelação Cível. (…) A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024).
Quanto ao prequestionamento, tem-se por atendido o requisito na forma do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a cada dispositivo de lei invocado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento, porquanto ausentes, no ato judicial embargado, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
É o voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5448871-18.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, em que figura como EMBARGANTE BRANDÃO SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO e como EMBARGADA MARIA RAQUEL CAMARGO GARCIA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a penhora de percentual sobre auxílio por incapacidade temporária recebido pela executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou contradição apta a justificar sua integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão enfrentou a controvérsia ao assentar a regra geral de impenhorabilidade do benefício previdenciário (art. 833, IV, do CPC e art. 114 da Lei nº 8.213/1991) e a ausência de elementos concretos nos autos aptos a autorizar a excepcional mitigação sem comprometer o mínimo existencial da devedora.
5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo
7ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5448871-18.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: BRANDÃO SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO
EMBARGADA: MARIA RAQUEL CAMARGO GARCIA
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a penhora de percentual sobre auxílio por incapacidade temporária recebido pela executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou contradição apta a justificar sua integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão enfrentou a controvérsia ao assentar a regra geral de impenhorabilidade do benefício previdenciário (art. 833, IV, do CPC e art. 114 da Lei nº 8.213/1991) e a ausência de elementos concretos nos autos aptos a autorizar a excepcional mitigação sem comprometer o mínimo existencial da devedora.
5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 32), opostos pela BRANDÃO SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO, contra o acórdão de mov. 25, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão do juízo de origem que indeferiu a penhora de percentual sobre o auxílio por incapacidade temporária titularizado pela devedora MARIA RAQUEL CAMARGO GARCIA.
O acórdão restou assim ementado:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RELATIVIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença indeferiu a penhora de auxílio por incapacidade temporária percebido pela executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a impenhorabilidade do benefício previdenciário para satisfação de dívida de natureza não alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações, ressalvadas as hipóteses do §2º do mesmo artigo.
4. A jurisprudência do STJ admite a relativização dessa regra em situações excepcionais, quando restar demonstrado que a penhora não compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família.
5. A demonstração de que a remuneração anteriormente percebida pela parte executada já era modesta, aliada ao caráter substitutivo do auxílio por incapacidade temporária, autoriza presumir a redução da renda e impede a mitigação da regra da impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza alimentar e, em regra, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A penhora de verba de natureza salarial somente pode ser mantida se não comprometer o mínimo existencial do devedor.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.474.491/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 17.08.2022; TJGO, AI nº 5841039-97.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 18/12/2025.”
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão: (i) quanto à impossibilidade material de produzir prova de dados sob sigilo previdenciário; (ii) por não determinar a prévia requisição de informações ao INSS; (iii) ao desconsiderar a excepcionalidade da execução longeva e a frustração de outras diligências; e (iv) por adotar presunção abstrata de redução salarial com base no art. 61 da Lei nº 8.213/1991.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos indicados.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
As alegações relativas à impossibilidade de produção probatória direta pelo credor e à ausência de determinação judicial para consulta ao INSS não revelam vício integrativo. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, adstrito ao exame da legalidade do ato que indeferiu o pedido constritivo imediato formulado pela exequente (mov. 372), razão pela qual eventual diligência no INSS deve ser submetida ao juízo de origem.
Quanto ao mais, o acórdão embargado examinou a tese de relativização da impenhorabilidade salarial construída pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e concluiu, de forma expressa, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Ademais, restou consignado que a remuneração ordinária anteriormente percebida pela executada já era modesta (cerca de R$ 4.665,81), de modo que, calculada a verba previdenciária pelo percentual de 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/1991), evidencia-se quadro de redução de renda incompatível com a constrição de parcela do benefício para pagamento de dívida de natureza estritamente cível, sob pena de vulneração do mínimo existencial.
Nesse contexto, a pretensão recursal traduz inequívoco inconformismo com o entendimento firmado pelo Colegiado e busca a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
A propósito:
Embargos de Declaração em Apelação Cível. (…) A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024).
Quanto ao prequestionamento, tem-se por atendido o requisito na forma do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a cada dispositivo de lei invocado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento, porquanto ausentes, no ato judicial embargado, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
É o voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5448871-18.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, em que figura como EMBARGANTE BRANDÃO SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO e como EMBARGADA MARIA RAQUEL CAMARGO GARCIA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator