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5448589-77.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5448589-77.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Requerente : Lucivane Santiago Barboza Requerida : Jr Consultoria Ltda Em Recuperacao Judicial 01 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MMV COMERCIAL - JR CONSULTORIA LTDA., em face da sentença proferida no evento 20, que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito formulado por LUCIVANE SANTIAGO BARBOZA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Aponta haver contradição ao se reconhecer a ausência de resistência da recuperanda e, simultaneamente, condená-la ao pagamento de ônus sucumbenciais. Aduz omissão quanto à análise do princípio da causalidade, pois a divergência de valores que ensejou a parcial procedência decorreu de erro de cálculo da própria credora, corrigido por parecer técnico do Administrador Judicial, e não de oposição da embargante. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e afastar a condenação em custas e honorários. É o relatório que interessa. DECIDO. Tempestivos, conheço do recurso apresentado. Assiste razão à embargante. A sentença embargada (evento 20), de fato, incorre em contradição e omissão. O julgado reconheceu expressamente a ausência de manifestação da empresa recuperanda ("permaneceu silente, o que atrai os efeitos da revelia"), tratando o incidente como não litigioso. Contudo, ao final, condenou a recuperanda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, providência cabível em lides onde há resistência e sucumbência. A condenação em honorários sucumbenciais, no âmbito dos incidentes de recuperação judicial, rege-se pelo princípio da causalidade e pressupõe a existência de litigiosidade. No caso concreto, a necessidade de retificação dos valores habilitados não decorreu de impugnação oferecida pela recuperanda, mas sim de uma adequação técnica apontada pelo Administrador Judicial (evento 15). Este, na qualidade de auxiliar do juízo, verificou que a credora havia atualizado seu crédito para além da data do pedido de recuperação judicial (30/03/2023), em desacordo com o art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. A recuperanda não deu causa ao ajuizamento do incidente com valor incorreto, tampouco resistiu à pretensão. A controvérsia foi instaurada pela própria habilitante ao apresentar cálculos que necessitavam de ajuste, e a solução partiu da atuação imparcial do Administrador Judicial. Ausente, portanto, o pressuposto da litigiosidade para a imposição dos ônus sucumbenciais à devedora. Dessa forma, a contradição e a omissão devem ser sanadas para afastar a condenação imposta à embargante, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e lhes atribuo efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, decoto da sentença embargada (evento 20) a condenação da recuperanda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que leia-se: “Sem custas e honorários advocatícios, pois não houve resistência da parte requerida.” Mantêm-se inalterados os demais termos do julgado, inclusive no que tange à retificação dos créditos para R$ 1.320,09 (mil trezentos e vinte reais e nove centavos) em favor de Lucivane Santiago Barboza e R$ 132,01 (cento e trinta e dois reais e um centavo) em favor da advogada Nayara Aryan Melo Souza. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5448589-77.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Requerente : Lucivane Santiago Barboza Requerida : Jr Consultoria Ltda Em Recuperacao Judicial 01 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MMV COMERCIAL - JR CONSULTORIA LTDA., em face da sentença proferida no evento 20, que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito formulado por LUCIVANE SANTIAGO BARBOZA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Aponta haver contradição ao se reconhecer a ausência de resistência da recuperanda e, simultaneamente, condená-la ao pagamento de ônus sucumbenciais. Aduz omissão quanto à análise do princípio da causalidade, pois a divergência de valores que ensejou a parcial procedência decorreu de erro de cálculo da própria credora, corrigido por parecer técnico do Administrador Judicial, e não de oposição da embargante. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e afastar a condenação em custas e honorários. É o relatório que interessa. DECIDO. Tempestivos, conheço do recurso apresentado. Assiste razão à embargante. A sentença embargada (evento 20), de fato, incorre em contradição e omissão. O julgado reconheceu expressamente a ausência de manifestação da empresa recuperanda ("permaneceu silente, o que atrai os efeitos da revelia"), tratando o incidente como não litigioso. Contudo, ao final, condenou a recuperanda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, providência cabível em lides onde há resistência e sucumbência. A condenação em honorários sucumbenciais, no âmbito dos incidentes de recuperação judicial, rege-se pelo princípio da causalidade e pressupõe a existência de litigiosidade. No caso concreto, a necessidade de retificação dos valores habilitados não decorreu de impugnação oferecida pela recuperanda, mas sim de uma adequação técnica apontada pelo Administrador Judicial (evento 15). Este, na qualidade de auxiliar do juízo, verificou que a credora havia atualizado seu crédito para além da data do pedido de recuperação judicial (30/03/2023), em desacordo com o art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. A recuperanda não deu causa ao ajuizamento do incidente com valor incorreto, tampouco resistiu à pretensão. A controvérsia foi instaurada pela própria habilitante ao apresentar cálculos que necessitavam de ajuste, e a solução partiu da atuação imparcial do Administrador Judicial. Ausente, portanto, o pressuposto da litigiosidade para a imposição dos ônus sucumbenciais à devedora. Dessa forma, a contradição e a omissão devem ser sanadas para afastar a condenação imposta à embargante, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e lhes atribuo efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, decoto da sentença embargada (evento 20) a condenação da recuperanda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que leia-se: “Sem custas e honorários advocatícios, pois não houve resistência da parte requerida.” Mantêm-se inalterados os demais termos do julgado, inclusive no que tange à retificação dos créditos para R$ 1.320,09 (mil trezentos e vinte reais e nove centavos) em favor de Lucivane Santiago Barboza e R$ 132,01 (cento e trinta e dois reais e um centavo) em favor da advogada Nayara Aryan Melo Souza. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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