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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3308414/GO (2026/0261030-9)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:WILLIAN VICENTE FERREIRA LTDA
ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
AGRAVADO:SCANIA BANCO S.A.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por WILLIAN VICENTE FERREIRA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
CÍVEL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR WILLIAN VICENTE FERREIRA EIRELI CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. A APELAÇÃO BUSCOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente, em razão da sua alegada hipossuficiência econômica, uma vez que o recolhimento das custas ocasionaria prejuízo ao sustento familiar, e da ilogicidade de exigir preparo quando o próprio mérito recursal discute a gratuidade, trazendo a seguinte argumentação:
Salienta-se Douto Julgador, que no presente caso, o que se discute e a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa do recorrente (fls. 273).
Neste sentido, não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma na o poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Demonstra-se cristalina a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que reforça a desnecessidade de recolhimento do preparo para recurso que discute o pedido de gratuidade: […] (fls. 273).
As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz (fls. 279).
O recorrente comprovou que não possui condições financeiras para o recolhimento das custas, assim como é o provedor do seu lar, que depende do seu sustento financeiro (fls. 279-280).
O benefício da justiça gratuita encontra seu respaldo na constituição federal ao determinar que a justiça é de livre acesso a todos, entretanto, o artigo em questão tem eficácia contida, sendo sua extensa o definida pelo código de processo civil. Com o indeferimento indevido da gratuidade, a parte recorrente pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível (fls. 281).
No que pese o recorrente ter feito negócio de financiamento, não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira dele mudou desde a aquisição do bem. Sendo assim, e descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o recorrente dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais (fls. 282).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que concerne ao reconhecimento da violação aos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, em razão de a negativa de gratuidade e o consequente cancelamento da distribuição terem inviabilizado o exercício do direito de ação e o desenvolvimento regular do processo, traz o recurso a seguinte argumentação:
Logo, a não concessão do acesso a justiça gratuita CONFRONTA o dispositivo constitucional previsto no art. 5º inciso XXXV, QUE garante acesso a justiça a todos e, diante dos fatos, das provas constantes dos autos, requer seja deferida a justiça gratuita (fls. 285).
Nesse horizonte, da decisão combatida, o princípio do contraditório e da ampla defesa, não fora observado. […] ASSIM, POR SER UM DIREITO CONSTITUCIONAL É QUE VEM REQUERER SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO POR ESTE TRIBUNAL (fls. 285).
O devido processo legal foi negado ao recorrente em sede do juízo a quo desde o primeiro instante, como demonstrado no ponto acima não se teve acesso a ampla defesa e ao contraditório, o acesso a justiça um dos direitos fundamentais […] Isto posto, por ser também um direito constitucional, requer a apreciação das razões recursais em respeito ao devido processo legal (fls. 286).
Depois de expormos os princípios do devido processo legal que foram negados ao agravante, destacamos mais um direito fundamental que não foi respeitado pelo magistrado, qual seja: o direito a dignidade humana, como esta expresso no art. 8°, no Novo CPC: […] O PRESENTE RECURSO DEVE SER RECEBIDO, EIS QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, SENDO UM PODER DO ESTADO ASSEGURÁ-LO AO EMBARGANTE (fls. 287).
É o relatório.
2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No julgamento monocrático foi consignado que a situação econômica da agravante já foi analisada em três oportunidades distintas (mov. s 19, 43 e 63), concedendo-se inclusive desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das custas e autorizando-se o parcelamento em cinco vezes.
Quanto à comprovação da hipossuficiência, demonstrou-se que “a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2023 revela que a empresa manteve de 1 a 3 empregados durante o exercício, apresentou aumento do saldo em caixa/bancos de R$ 16.487,32 para R$ 29.457,24, arcou com despesas anuais de R$ 24.112,22 e distribuiu rendimentos ao sócio no montante de R$ 31.822,63”, bem como que referidos dados “aliados à ausência de movimentação de mercadorias contrastante com a manutenção de estrutura operacional, revelam capacidade mínima de geração de receita e cumprimento de obrigações regulares, afastando a alegação de hipossuficiência absoluta” (fl. 261).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).
Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam:
Com efeito, ao contrário do alegado nas razões deste agravo de instrumento, a parte recorrente não é pessoa física que exerce a profissão de corretor autônomo de cereais, tratando- se, na verdade, de pessoa jurídica.
No julgamento monocrático foi consignado que a situação econômica da agravante já foi analisada em três oportunidades distintas (mov. s 19, 43 e 63), concedendo-se inclusive desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das custas e autorizando-se o parcelamento em cinco vezes (fl. 261).
Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO