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5448524-13.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5448524-13.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Alair Machado De Almeida Requerido(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (mov. 63) apresentada por BANCO BRADESCO S.A., já qualificado, em face do cumprimento de sentença iniciado por ALAIR MACHADO DE ALMEIDA, também qualificado. Informa o EXEQUENTE, na petição de cumprimento de sentença (mov. 49), que, em virtude da sentença proferida no mov. 41, a qual transitou em julgado (mov. 50), o EXECUTADO foi condenado à restituição de valores. Apresenta planilha de cálculo, apontando um crédito em seu favor no montante de R$ 5.898,83 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos). O EXECUTADO, intimado para o pagamento (mov. 53), garantiu o juízo com o depósito do valor integral apontado pelo exequente (mov. 59). Contudo, apresenta impugnação (mov. 63), argumentando, em suma, o excesso de execução. Sustenta que a sentença determinou a conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo pessoal, com a restituição simples de valores pagos a maior, o que demandaria a apuração do saldo devedor do empréstimo para posterior compensação. Alega que o EXEQUENTE ignora o valor do crédito que lhe foi disponibilizado e busca a restituição integral de todos os descontos, o que configuraria enriquecimento ilícito. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, afirmando que o único valor devido seria o referente aos honorários de sucumbência recíproca, calculados em R$ 797,69 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos). Aduz o EXEQUENTE, em sua manifestação sobre a impugnação (mov. 66), que os argumentos do EXECUTADO não merecem prosperar. Reitera que a instituição financeira se aproveita de aposentados para realizar empréstimos indevidos e que a alegação do banco é uma tentativa de confundir o juízo. Reafirma a correção de seus cálculos e, por fim, reitera os pedidos da inicial do cumprimento de sentença, pugnando pela rejeição da impugnação. Despacho (mov. 68) determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de planilha detalhada. Após uma solicitação de documentos adicionais (mov. 74), atendida pela parte exequente (mov. 77), a Contadoria Judicial apresentou o cálculo definitivo (mov. 78). O laudo contábil apurou que o crédito devido ao EXEQUENTE, após a devida compensação de valores e aplicação dos consectários legais determinados na sentença, totaliza R$ 2.285,63 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Concluiu, ainda, que, tendo o EXECUTADO depositado o montante de R$ 5.898,83, houve um pagamento em excesso de R$ 3.613,19 (três mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos). O exequente requer o levantamento do valor depositado, em razão da satisfação da obrigação (evento 83). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o EXECUTADO alega excesso de execução. A questão principal, portanto, é definir o valor correto devido em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e dotado de fé pública, para a elaboração de parecer técnico e imparcial sobre o montante da dívida. O laudo pericial contábil, apresentado no evento 78, foi elaborado com base na análise pormenorizada da sentença exequenda, dos documentos juntados e da legislação aplicável, dirimindo a controvérsia instaurada. A Contadoria Judicial, em seu parecer, concluiu que o valor devido ao EXEQUENTE é de R$ 2.285,63 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), já considerando os honorários de sucumbência. Tal valor difere substancialmente do montante pleiteado pelo EXEQUENTE (R$ 5.898,83), caracterizando, assim, o excesso de execução alegado pelo EXECUTADO, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O cálculo judicial deve prevalecer sobre os apresentados pelas partes, pois foi realizado por órgão técnico e equidistante, que aplicou de forma criteriosa os parâmetros definidos no título executivo, como a conversão do contrato, a taxa de juros média de mercado, a forma de amortização e a restituição simples. Desse modo, o valor depositado pelo EXECUTADO (R$ 5.898,83) revela-se superior ao débito, resultando em um saldo credor em seu favor no montante de R$ 3.613,19 (três mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 63) apresentada por BANCO BRADESCO S.A. para reconhecer o excesso de execução. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 78 e fixo o crédito do EXEQUENTE, ALAIR MACHADO DE ALMEIDA, em R$ 2.285,63 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Condeno a parte EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo EXECUTADO (R$ 3.613,19), conforme artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 2.285,63 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), acrescido dos rendimentos, em favor da parte EXEQUENTE, ALAIR MACHADO DE ALMEIDA, e do valor remanescente de R$ 3.613,19 (três mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos), acrescido dos rendimentos, em favor da parte EXECUTADA, BANCO BRADESCO S.A., ou de seus procuradores, caso possuam poderes para tanto. Após, arquivem-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5448524-13.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Alair Machado De Almeida Requerido(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (mov. 63) apresentada por BANCO BRADESCO S.A., já qualificado, em face do cumprimento de sentença iniciado por ALAIR MACHADO DE ALMEIDA, também qualificado. Informa o EXEQUENTE, na petição de cumprimento de sentença (mov. 49), que, em virtude da sentença proferida no mov. 41, a qual transitou em julgado (mov. 50), o EXECUTADO foi condenado à restituição de valores. Apresenta planilha de cálculo, apontando um crédito em seu favor no montante de R$ 5.898,83 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos). O EXECUTADO, intimado para o pagamento (mov. 53), garantiu o juízo com o depósito do valor integral apontado pelo exequente (mov. 59). Contudo, apresenta impugnação (mov. 63), argumentando, em suma, o excesso de execução. Sustenta que a sentença determinou a conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo pessoal, com a restituição simples de valores pagos a maior, o que demandaria a apuração do saldo devedor do empréstimo para posterior compensação. Alega que o EXEQUENTE ignora o valor do crédito que lhe foi disponibilizado e busca a restituição integral de todos os descontos, o que configuraria enriquecimento ilícito. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, afirmando que o único valor devido seria o referente aos honorários de sucumbência recíproca, calculados em R$ 797,69 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos). Aduz o EXEQUENTE, em sua manifestação sobre a impugnação (mov. 66), que os argumentos do EXECUTADO não merecem prosperar. Reitera que a instituição financeira se aproveita de aposentados para realizar empréstimos indevidos e que a alegação do banco é uma tentativa de confundir o juízo. Reafirma a correção de seus cálculos e, por fim, reitera os pedidos da inicial do cumprimento de sentença, pugnando pela rejeição da impugnação. Despacho (mov. 68) determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de planilha detalhada. Após uma solicitação de documentos adicionais (mov. 74), atendida pela parte exequente (mov. 77), a Contadoria Judicial apresentou o cálculo definitivo (mov. 78). O laudo contábil apurou que o crédito devido ao EXEQUENTE, após a devida compensação de valores e aplicação dos consectários legais determinados na sentença, totaliza R$ 2.285,63 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Concluiu, ainda, que, tendo o EXECUTADO depositado o montante de R$ 5.898,83, houve um pagamento em excesso de R$ 3.613,19 (três mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos). O exequente requer o levantamento do valor depositado, em razão da satisfação da obrigação (evento 83). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o EXECUTADO alega excesso de execução. A questão principal, portanto, é definir o valor correto devido em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e dotado de fé pública, para a elaboração de parecer técnico e imparcial sobre o montante da dívida. O laudo pericial contábil, apresentado no evento 78, foi elaborado com base na análise pormenorizada da sentença exequenda, dos documentos juntados e da legislação aplicável, dirimindo a controvérsia instaurada. A Contadoria Judicial, em seu parecer, concluiu que o valor devido ao EXEQUENTE é de R$ 2.285,63 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), já considerando os honorários de sucumbência. Tal valor difere substancialmente do montante pleiteado pelo EXEQUENTE (R$ 5.898,83), caracterizando, assim, o excesso de execução alegado pelo EXECUTADO, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O cálculo judicial deve prevalecer sobre os apresentados pelas partes, pois foi realizado por órgão técnico e equidistante, que aplicou de forma criteriosa os parâmetros definidos no título executivo, como a conversão do contrato, a taxa de juros média de mercado, a forma de amortização e a restituição simples. Desse modo, o valor depositado pelo EXECUTADO (R$ 5.898,83) revela-se superior ao débito, resultando em um saldo credor em seu favor no montante de R$ 3.613,19 (três mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 63) apresentada por BANCO BRADESCO S.A. para reconhecer o excesso de execução. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 78 e fixo o crédito do EXEQUENTE, ALAIR MACHADO DE ALMEIDA, em R$ 2.285,63 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Condeno a parte EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo EXECUTADO (R$ 3.613,19), conforme artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 2.285,63 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), acrescido dos rendimentos, em favor da parte EXEQUENTE, ALAIR MACHADO DE ALMEIDA, e do valor remanescente de R$ 3.613,19 (três mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos), acrescido dos rendimentos, em favor da parte EXECUTADA, BANCO BRADESCO S.A., ou de seus procuradores, caso possuam poderes para tanto. Após, arquivem-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

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