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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DA SEGURADORA REJEITADOS. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela seguradora e pelo segurado contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da cláusula de majoração do prêmio por faixa etária, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior nos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação e estabelecer a incidência da Taxa Selic. A seguradora aponta omissões e obscuridades quanto à inexistência da apólice originária, ao dever de informação, à utilização analógica da Lei n. 9.656/1998, ao alcance da nulidade e ao termo inicial dos juros. O segurado sustenta omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto à inexistência da apólice originária, ao cumprimento do dever de informação, à utilização da Lei n. 9.656/1998, ao alcance da nulidade e ao regime de atualização dos valores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais após o parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir a matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inexistência da apólice originária, aplicando a presunção relativa de veracidade do artigo 400 do CPC diante da recusa da seguradora em exibir documento comum às partes, cuja guarda lhe compete. 5. A alegação de inexistência da apólice, desacompanhada de prova contundente e confrontada com indícios da relação contratual longeva, não afasta a presunção reconhecida no julgamento anterior, de modo que a insurgência da seguradora traduz mero inconformismo com a valoração da prova. 6. O acórdão examinou o dever de informação e concluiu que sua violação decorreu, precipuamente, da migração automática entre apólices de naturezas distintas sem comprovação da ciência e anuência expressa do segurado, não sendo suficientes documentos genéricos para demonstrar informação qualificada sobre alteração substancial do contrato. 7. A utilização da Lei n. 9.656/1998 ocorreu como parâmetro de razoabilidade para aferir a abusividade da cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor, e não como aplicação direta do regime jurídico dos planos de saúde ao contrato de seguro de vida. 8. O acórdão distinguiu os efeitos futuros da declaração de nulidade da cláusula da pretensão condenatória de restituição, limitada pela prescrição anual, inexistindo obscuridade quanto ao alcance do provimento. 9. A determinação de incidência exclusiva da Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, torna desnecessária a fixação de termo inicial específico para juros moratórios em separado. 10. O acórdão embargado não apresentou os vícios apontados pela seguradora, que pretende apenas rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso inadequado. 11. O acórdão embargado, ao reformar a sentença de improcedência e reconhecer a nulidade da cláusula e o direito à restituição de parte dos valores, alterou substancialmente o resultado da demanda e gerou sucumbência recíproca, mas deixou de redistribuir os respectivos ônus, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 12. O segurado obteve êxito na parte principal de sua pretensão, enquanto a seguradora decaiu na maior parte dos pedidos, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para a seguradora e 20% (vinte por cento) para o segurado, com honorários fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 13. A exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao segurado permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos da seguradora rejeitados. Embargos do segurado acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A aplicação da presunção relativa de veracidade do artigo 400 do CPC, diante da não exibição da apólice originária pela seguradora, não configura omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada no julgamento. 3. A utilização da Lei n. 9.656/1998 como parâmetro de razoabilidade para aferição da abusividade de cláusula contratual não caracteriza aplicação direta do regime jurídico dos planos de saúde ao contrato de seguro de vida. 4. A declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária produz efeitos futuros, enquanto a restituição dos valores pagos indevidamente se submete à limitação prescricional reconhecida no acórdão. 5. O parcial provimento da apelação, com reforma substancial da sentença de improcedência, impõe a readequação dos ônus sucumbenciais quando configurada sucumbência recíproca”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.022, II, 1.023 e 219; CC, arts. 206, § 1º, II, “b”, e 405; CDC, art. 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016 (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.824.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.367, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5559339-83.2025.8.09.0051, Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5363638-87.2025.8.09.0051, Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 15.05.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Duplo Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5448405-45.2022.8.09.0154 Comarca de Uruana 1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros 2º Embargante: Antônio Ferraz da Maia Neto 1º Embargado: Antônio Ferraz da Maia Neto 2ª Embargada: Brasilseg Companhia de Seguros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de duplos embargos de declaração opostos pela Brasilseg Companhia de Seguros e por Antônio Ferraz da Maia Neto contra o acórdão inserido na movimentação 201, que conheceu do recurso apelatório e deu-lhe parcial provimento. Confira-se a ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA APÓLICE ORIGINÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE APÓLICE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por segurado em face de seguradora, na qual se discutiu a legalidade do reajuste do prêmio de seguro de vida por mudança de faixa etária. O autor sustenta que celebrou contrato individual de seguro de vida desde 1986, sem previsão válida de reajuste etário, e que a seguradora não exibiu a apólice originária nem comprovou a ciência e anuência às sucessivas migrações automáticas de apólices e alterações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a ausência de exibição da apólice originária pela seguradora, com incidência da presunção do artigo 400 do CPC, impede a aplicação de jurisprudência relativa a seguros de vida em grupo e autoriza o reconhecimento da nulidade do reajuste por faixa etária; e (ii) estabelecer se o segurado faz jus à restituição dos valores pagos a maior em decorrência dos reajustes aplicados após os 60 anos de idade e mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não se desincumbe do ônus de apresentar a apólice originária do contrato celebrado com o segurado, razão pela qual incide a presunção relativa de veracidade prevista no artigo 400 do CPC quanto aos fatos que o autor pretendia comprovar mediante o documento não exibido. 4. A inexistência da apólice originária e dos contratos subsequentes inviabiliza a verificação da existência de cláusula expressa de reajuste por faixa etária, dos critérios de cálculo e dos percentuais aplicados, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva nas relações de consumo. 5. A migração automática entre apólices promovida unilateralmente pela seguradora exige comprovação inequívoca da ciência e aceitação expressa do segurado acerca das alterações contratuais, especialmente quanto à inclusão de reajustes por faixa etária, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O contrato de seguro foi celebrado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998 e não foi adaptado posteriormente, devendo observar as condições originalmente pactuadas, respeitadas as normas consumeristas e a vedação de cláusulas abusivas. 7. O reajuste por faixa etária somente é válido quando houver previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 952. 8. A hipossuficiência técnica do consumidor e a natureza adesiva do contrato impõem interpretação mais favorável ao segurado diante da ausência de documentação contratual essencial sob posse exclusiva da seguradora. 9. O aumento substancial do prêmio do seguro em relação à renda do segurado idoso evidencia desequilíbrio contratual e potencial discriminação financeira, especialmente diante da ausência de demonstração atuarial idônea e da falta de comprovação da regularidade da alteração contratual. 10. A nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária autoriza a restituição simples dos valores pagos indevidamente, independentemente de demonstração de erro no pagamento. 11. A relação contratual possui natureza de trato sucessivo, incidindo a prescrição anual prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, “b”, do Código Civil apenas sobre as parcelas anteriores aos 12 (doze) meses que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do STJ. 12. Os valores a serem restituídos devem ser acrescidos exclusivamente da Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A não exibição da apólice originária pela seguradora autoriza a incidência da presunção relativa de veracidade prevista no artigo 400 do CPC quanto às alegações do segurado sobre o conteúdo contratual. 2. O reajuste de prêmio de seguro de vida por faixa etária exige previsão contratual clara, informação adequada ao consumidor e comprovação da regularidade das alterações contratuais promovidas pela seguradora. 3. A migração automática de apólices sem comprovação da ciência e anuência do segurado viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. 4. É abusiva a cláusula de reajuste por faixa etária aplicada a segurado idoso com longo vínculo contratual quando ausente demonstração da previsão contratual e da base atuarial idônea. 5. A restituição dos valores pagos a maior em contrato de seguro de trato sucessivo observa a prescrição anual limitada às parcelas vencidas nos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 400, 487, I, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.040, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, e 51, § 2º; CC, art. 206, § 1º, II, “b”; Lei n. 9.656/1998, arts. 15 e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016 (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.824.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.367, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2022. Inconformadas, ambas partes opõem embargos de declaração. Embargos de Declaração opostos pela requerida - Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 207). Nos primeiros aclaratórios, a pessoa jurídica de direito privado alega omissões e obscuridade no acórdão. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao argumento de inexistência da apólice n. 1.060.795-1, o que afastaria a presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil. Argui omissão e obscuridade na análise do cumprimento do dever de informação, pois teria comprovado a ciência do segurado sobre as novas condições. Alega, ainda, omissão e obscuridade na aplicação analógica da legislação de planos de saúde a contrato de seguro de vida, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aponta obscuridade quanto ao alcance da declaração de nulidade e defende que o recálculo deveria se limitar ao prazo prescricional de 1 (um) ano. Por fim, indica omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora os quais, alegadamente, deveriam incidir a partir da citação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para sanar os vícios apontados. Embargos de Declaração opostos pelo autor - Antônio Ferraz da Maia Neto (mov. 208). Por sua vez, o autor da ação, nos embargos declaratórios opostos, aponta a existência de omissão, por entende que, ao dar parcial provimento ao seu recurso de apelação e reformar a sentença de improcedência, o julgado deixou de se manifestar sobre a necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem, limitando-se a deliberar sobre os honorários recursais. Pleiteia o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com a devida readequação da sucumbência. O autor/apelante oferta contrarrazões ao recurso da instituição seguradora (mov. 216), oportunidade em que pede a rejeição dos aclaratórios por entender se tratar de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. A despeito da devida intimação (mov. 215), a requerida, 2ª embargada, não apresentou contrarrazões (certidão, mov. 217). É o relatório. Passo ao voto. Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219 ambos do Código de Processo Civil. Os recursos merecem ser conhecidos. Por questão de ordem, analisa-se, primeiramente, os embargos opostos pela parte apelada, ré na ação, Brasilseg Companhia de Seguros. O artigo 1.022 do Código Processual Civil dispõe que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. Por sua vez, a obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior, “obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza”. (Didier Júnior, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: ed. JusPodivm, 2023, p. 255/256). A empresa seguradora, parte requerida, aponta omissão quanto à tese de inexistência da apólice primitiva. Contudo, o acórdão enfrentou expressamente a questão, ao fundamentar que, diante da recusa da seguradora em exibir documento comum às partes, cuja guarda lhe compete, aplica-se a presunção relativa de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil. O julgado considerou que a simples alegação de inexistência, desprovida de prova contundente, não é suficiente para afastar a presunção, mormente quando a parte autora apresentou indícios da relação contratual longeva (mov. 1, arquivo 4). Verifica-se a manifestação de inconformismo da apelada, ora embargante, com a valoração da prova produzida e a aplicação da norma processual, o que extrapola os limites dos embargos aclaratórios. Quanto à suposta omissão e obscuridade sobre o dever de informação, o acórdão foi claro ao assentar que a violação não decorreu apenas da falta de clareza das cláusulas, mas, precipuamente, da migração automática do segurado entre apólices de naturezas distintas, sem comprovação de sua ciência e anuência expressa. A decisão embargada ponderou que a mera apresentação de documentos genéricos não supre a necessidade de informação qualificada sobre alteração substancial do contrato. Inexiste, pois, vício a ser sanado, mas discordância quanto à conclusão jurídica adotada. Em relação à aplicação analógica da Lei n. 9.656/1998, o acórdão não se omitiu nem foi obscuro. Justificou que a utilização da referida lei serviu como parâmetro de razoabilidade para aferir a abusividade da cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em se tratando de consumidor idoso e com longo vínculo contratual. A fundamentação central repousa nos princípios consumeristas e não na aplicação direta de regime jurídico diverso. A divergência da embargante com essa linha de raciocínio constitui matéria de mérito, eventualmente a ser veiculada em recurso próprio às instâncias superiores. A alegada obscuridade sobre o alcance do recálculo também não se sustenta. O acórdão distinguiu, de forma nítida, a pretensão declaratória de nulidade da cláusula, cujos efeitos se projetam para o futuro, da pretensão condenatória de restituição, esta limitada pelo prazo prescricional ânuo. A lógica decisória é coerente e não padece de falta de clareza. Pretender que a nulidade da cláusula se restrinja ao período de 12 (doze) meses anteriores à propositura da ação esvaziaria o provimento declaratório e perpetuaria a cobrança reputada abusiva. Por fim, não há omissão quanto ao termo inicial dos juros. O acórdão determinou a incidência da Taxa Selic, esclarecendo que referido índice engloba juros e correção monetária, o que torna despicienda a fixação de um termo inicial para juros moratórios em separado. A decisão, nesse ponto, é completa e autoexplicativa. Dessa forma, os embargos opostos pela seguradora revelam nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente apelação cível para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de plano de saúde antigo não adaptado, declarar abusiva cláusula limitativa de tratamento oncológico, assegurar o fornecimento de medicamento e estabelecer a revisão semestral do receituário médico, mantendo a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicação do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demanda envolvendo entidade privada de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A controvérsia acerca da aplicação do Tema 1.313/STJ foi expressamente enfrentada, consignando-se sua inaplicabilidade às demandas propostas contra entidades privadas, por se referir a ações de saúde em face do Poder Público. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para o arbitramento por equidade. 6. Inexiste omissão no acórdão, revelando-se a pretensão do embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O Tema 1.313 do STJ aplica-se às demandas de saúde propostas contra o Poder Público, não incidindo, em regra, em litígios envolvendo entidades privadas. 3. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC, quando observados os critérios legais. 4. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados”. […] (TJGO, Apelação Cível, 5559339-83.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2026) [destacado]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em apelação cível, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, sustentando o embargante omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, contradição na análise da capacidade econômica e necessidade de prequestionamento, com requerimento de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de parcelamento das custas processuais; (ii) estabelecer se existe contradição interna na decisão ao reconhecer ausência de prova de renda e, simultaneamente, afirmar capacidade financeira; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e completa a controvérsia, afastando a alegação de omissão quanto à hipossuficiência, ao concluir pela insuficiência de provas da situação financeira do embargante. 4. O pedido de parcelamento das custas não configura omissão, pois foi formulado apenas em sede de embargos de declaração, inexistindo provocação anterior ao órgão julgador. 5. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo, mesmo após determinação judicial, afasta a possibilidade de deferimento do parcelamento das custas. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão sobre a capacidade financeira decorre da valoração conjunta das provas, inclusive da existência de financiamento de valor elevado. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. 8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria suscitada não foi previamente submetida ao exame do julgador. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela mera discordância quanto à valoração das provas. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o conteúdo normativo invocado pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados. (TJGO, Apelação Cível, 5363638-87.2025.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2026) [destacado]. Impõe-se, portanto, a rejeição da primeira insurgência. Passa-se à análise dos embargos opostos pelo autor/apelante, Antônio Ferraz de Maia Neto. O segundo embargante aponta omissão no julgado quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Com razão. A sentença (mov. 157) havia julgado os pedidos improcedentes e condenado o autor/2º embargante ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. O acórdão embargado (mov. 201), ao dar parcial provimento ao apelo, para declarar a nulidade da cláusula e determinar a restituição de parte dos valores, alterou substancialmente o resultado da demanda, o que resultou em sucumbência recíproca. Entretanto, o aresto foi silente quanto à necessária readequação dos ônus, limitando-se a dispor sobre a não majoração dos honorários recursais. Trata-se de omissão que deve ser sanada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, acolho os embargos do autor para integrar o acórdão e fixar os ônus sucumbenciais. Considerando que o autor/2º embargante obteve êxito na parte principal de sua pretensão (declaração de nulidade e restituição) e a seguradora ré decaiu na maior parte (limitação temporal da restituição), condeno a seguradora ré/2ª embargada ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. O autor/2º embargante arcará com os 20% (vinte por cento) remanescentes, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores, especialmente aquela relacionada aos dispositivos constitucionais e legais expressamente indicados (artigos 240, 371, 398, parágrafo único, 489, inciso II e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 206, § 1º, inciso II, “b”, 405 e 1.022, do Código Civil, além do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República), evitando-se a interposição de novos recursos com este único e exclusivo intuito. Na confluência do exposto, conheço dos primeiros embargos de declaração (opostos pela requerida/apelada - Brasilseg Companhia de Seguros) e os rejeito. Por sua vez, conheço dos segundos aclaratórios (opostos pelo autor/apelante - Antônio Ferraz da Maia Neto) e os acolho para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e (i) declarar a nulidade da cláusula que prevê a majoração do prêmio (contribuição) em razão da faixa etária, a partir da data em que a parte segurada implementou a idade de 60 (sessenta) anos e 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei n. 9.656/1998, ou seja, após fevereiro/2002; e (ii) determinar a restituição simples do valor pago a maior e limitado aos reajustes aplicados relativos aos doze meses que antecedem a propositura da ação, acrescidos da Taxa Selic, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a seguradora ré/apelada ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. O autor/apelante arcará com os 20% (vinte por cento) restantes, ficando suspensa a exigibilidade de referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. É o voto. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DA SEGURADORA REJEITADOS. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela seguradora e pelo segurado contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da cláusula de majoração do prêmio por faixa etária, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior nos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação e estabelecer a incidência da Taxa Selic. A seguradora aponta omissões e obscuridades quanto à inexistência da apólice originária, ao dever de informação, à utilização analógica da Lei n. 9.656/1998, ao alcance da nulidade e ao termo inicial dos juros. O segurado sustenta omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto à inexistência da apólice originária, ao cumprimento do dever de informação, à utilização da Lei n. 9.656/1998, ao alcance da nulidade e ao regime de atualização dos valores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais após o parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir a matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inexistência da apólice originária, aplicando a presunção relativa de veracidade do artigo 400 do CPC diante da recusa da seguradora em exibir documento comum às partes, cuja guarda lhe compete. 5. A alegação de inexistência da apólice, desacompanhada de prova contundente e confrontada com indícios da relação contratual longeva, não afasta a presunção reconhecida no julgamento anterior, de modo que a insurgência da seguradora traduz mero inconformismo com a valoração da prova. 6. O acórdão examinou o dever de informação e concluiu que sua violação decorreu, precipuamente, da migração automática entre apólices de naturezas distintas sem comprovação da ciência e anuência expressa do segurado, não sendo suficientes documentos genéricos para demonstrar informação qualificada sobre alteração substancial do contrato. 7. A utilização da Lei n. 9.656/1998 ocorreu como parâmetro de razoabilidade para aferir a abusividade da cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor, e não como aplicação direta do regime jurídico dos planos de saúde ao contrato de seguro de vida. 8. O acórdão distinguiu os efeitos futuros da declaração de nulidade da cláusula da pretensão condenatória de restituição, limitada pela prescrição anual, inexistindo obscuridade quanto ao alcance do provimento. 9. A determinação de incidência exclusiva da Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, torna desnecessária a fixação de termo inicial específico para juros moratórios em separado. 10. O acórdão embargado não apresentou os vícios apontados pela seguradora, que pretende apenas rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso inadequado. 11. O acórdão embargado, ao reformar a sentença de improcedência e reconhecer a nulidade da cláusula e o direito à restituição de parte dos valores, alterou substancialmente o resultado da demanda e gerou sucumbência recíproca, mas deixou de redistribuir os respectivos ônus, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 12. O segurado obteve êxito na parte principal de sua pretensão, enquanto a seguradora decaiu na maior parte dos pedidos, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para a seguradora e 20% (vinte por cento) para o segurado, com honorários fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 13. A exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao segurado permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos da seguradora rejeitados. Embargos do segurado acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A aplicação da presunção relativa de veracidade do artigo 400 do CPC, diante da não exibição da apólice originária pela seguradora, não configura omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada no julgamento. 3. A utilização da Lei n. 9.656/1998 como parâmetro de razoabilidade para aferição da abusividade de cláusula contratual não caracteriza aplicação direta do regime jurídico dos planos de saúde ao contrato de seguro de vida. 4. A declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária produz efeitos futuros, enquanto a restituição dos valores pagos indevidamente se submete à limitação prescricional reconhecida no acórdão. 5. O parcial provimento da apelação, com reforma substancial da sentença de improcedência, impõe a readequação dos ônus sucumbenciais quando configurada sucumbência recíproca”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.022, II, 1.023 e 219; CC, arts. 206, § 1º, II, “b”, e 405; CDC, art. 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016 (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.824.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.367, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5559339-83.2025.8.09.0051, Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5363638-87.2025.8.09.0051, Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 15.05.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5448405-45.2022.8.09.0154, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos primeiros embargos de declaração e rejeitá-los e conhecer dos segundos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DA SEGURADORA REJEITADOS. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela seguradora e pelo segurado contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da cláusula de majoração do prêmio por faixa etária, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior nos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação e estabelecer a incidência da Taxa Selic. A seguradora aponta omissões e obscuridades quanto à inexistência da apólice originária, ao dever de informação, à utilização analógica da Lei n. 9.656/1998, ao alcance da nulidade e ao termo inicial dos juros. O segurado sustenta omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto à inexistência da apólice originária, ao cumprimento do dever de informação, à utilização da Lei n. 9.656/1998, ao alcance da nulidade e ao regime de atualização dos valores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais após o parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir a matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inexistência da apólice originária, aplicando a presunção relativa de veracidade do artigo 400 do CPC diante da recusa da seguradora em exibir documento comum às partes, cuja guarda lhe compete. 5. A alegação de inexistência da apólice, desacompanhada de prova contundente e confrontada com indícios da relação contratual longeva, não afasta a presunção reconhecida no julgamento anterior, de modo que a insurgência da seguradora traduz mero inconformismo com a valoração da prova. 6. O acórdão examinou o dever de informação e concluiu que sua violação decorreu, precipuamente, da migração automática entre apólices de naturezas distintas sem comprovação da ciência e anuência expressa do segurado, não sendo suficientes documentos genéricos para demonstrar informação qualificada sobre alteração substancial do contrato. 7. A utilização da Lei n. 9.656/1998 ocorreu como parâmetro de razoabilidade para aferir a abusividade da cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor, e não como aplicação direta do regime jurídico dos planos de saúde ao contrato de seguro de vida. 8. O acórdão distinguiu os efeitos futuros da declaração de nulidade da cláusula da pretensão condenatória de restituição, limitada pela prescrição anual, inexistindo obscuridade quanto ao alcance do provimento. 9. A determinação de incidência exclusiva da Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, torna desnecessária a fixação de termo inicial específico para juros moratórios em separado. 10. O acórdão embargado não apresentou os vícios apontados pela seguradora, que pretende apenas rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso inadequado. 11. O acórdão embargado, ao reformar a sentença de improcedência e reconhecer a nulidade da cláusula e o direito à restituição de parte dos valores, alterou substancialmente o resultado da demanda e gerou sucumbência recíproca, mas deixou de redistribuir os respectivos ônus, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 12. O segurado obteve êxito na parte principal de sua pretensão, enquanto a seguradora decaiu na maior parte dos pedidos, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para a seguradora e 20% (vinte por cento) para o segurado, com honorários fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 13. A exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao segurado permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos da seguradora rejeitados. Embargos do segurado acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A aplicação da presunção relativa de veracidade do artigo 400 do CPC, diante da não exibição da apólice originária pela seguradora, não configura omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada no julgamento. 3. A utilização da Lei n. 9.656/1998 como parâmetro de razoabilidade para aferição da abusividade de cláusula contratual não caracteriza aplicação direta do regime jurídico dos planos de saúde ao contrato de seguro de vida. 4. A declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária produz efeitos futuros, enquanto a restituição dos valores pagos indevidamente se submete à limitação prescricional reconhecida no acórdão. 5. O parcial provimento da apelação, com reforma substancial da sentença de improcedência, impõe a readequação dos ônus sucumbenciais quando configurada sucumbência recíproca”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.022, II, 1.023 e 219; CC, arts. 206, § 1º, II, “b”, e 405; CDC, art. 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016 (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.824.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.367, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5559339-83.2025.8.09.0051, Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5363638-87.2025.8.09.0051, Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 15.05.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Duplo Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5448405-45.2022.8.09.0154 Comarca de Uruana 1ª Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros 2º Embargante: Antônio Ferraz da Maia Neto 1º Embargado: Antônio Ferraz da Maia Neto 2ª Embargada: Brasilseg Companhia de Seguros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de duplos embargos de declaração opostos pela Brasilseg Companhia de Seguros e por Antônio Ferraz da Maia Neto contra o acórdão inserido na movimentação 201, que conheceu do recurso apelatório e deu-lhe parcial provimento. Confira-se a ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA APÓLICE ORIGINÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE APÓLICE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por segurado em face de seguradora, na qual se discutiu a legalidade do reajuste do prêmio de seguro de vida por mudança de faixa etária. O autor sustenta que celebrou contrato individual de seguro de vida desde 1986, sem previsão válida de reajuste etário, e que a seguradora não exibiu a apólice originária nem comprovou a ciência e anuência às sucessivas migrações automáticas de apólices e alterações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a ausência de exibição da apólice originária pela seguradora, com incidência da presunção do artigo 400 do CPC, impede a aplicação de jurisprudência relativa a seguros de vida em grupo e autoriza o reconhecimento da nulidade do reajuste por faixa etária; e (ii) estabelecer se o segurado faz jus à restituição dos valores pagos a maior em decorrência dos reajustes aplicados após os 60 anos de idade e mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não se desincumbe do ônus de apresentar a apólice originária do contrato celebrado com o segurado, razão pela qual incide a presunção relativa de veracidade prevista no artigo 400 do CPC quanto aos fatos que o autor pretendia comprovar mediante o documento não exibido. 4. A inexistência da apólice originária e dos contratos subsequentes inviabiliza a verificação da existência de cláusula expressa de reajuste por faixa etária, dos critérios de cálculo e dos percentuais aplicados, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva nas relações de consumo. 5. A migração automática entre apólices promovida unilateralmente pela seguradora exige comprovação inequívoca da ciência e aceitação expressa do segurado acerca das alterações contratuais, especialmente quanto à inclusão de reajustes por faixa etária, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O contrato de seguro foi celebrado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998 e não foi adaptado posteriormente, devendo observar as condições originalmente pactuadas, respeitadas as normas consumeristas e a vedação de cláusulas abusivas. 7. O reajuste por faixa etária somente é válido quando houver previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 952. 8. A hipossuficiência técnica do consumidor e a natureza adesiva do contrato impõem interpretação mais favorável ao segurado diante da ausência de documentação contratual essencial sob posse exclusiva da seguradora. 9. O aumento substancial do prêmio do seguro em relação à renda do segurado idoso evidencia desequilíbrio contratual e potencial discriminação financeira, especialmente diante da ausência de demonstração atuarial idônea e da falta de comprovação da regularidade da alteração contratual. 10. A nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária autoriza a restituição simples dos valores pagos indevidamente, independentemente de demonstração de erro no pagamento. 11. A relação contratual possui natureza de trato sucessivo, incidindo a prescrição anual prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, “b”, do Código Civil apenas sobre as parcelas anteriores aos 12 (doze) meses que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do STJ. 12. Os valores a serem restituídos devem ser acrescidos exclusivamente da Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A não exibição da apólice originária pela seguradora autoriza a incidência da presunção relativa de veracidade prevista no artigo 400 do CPC quanto às alegações do segurado sobre o conteúdo contratual. 2. O reajuste de prêmio de seguro de vida por faixa etária exige previsão contratual clara, informação adequada ao consumidor e comprovação da regularidade das alterações contratuais promovidas pela seguradora. 3. A migração automática de apólices sem comprovação da ciência e anuência do segurado viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. 4. É abusiva a cláusula de reajuste por faixa etária aplicada a segurado idoso com longo vínculo contratual quando ausente demonstração da previsão contratual e da base atuarial idônea. 5. A restituição dos valores pagos a maior em contrato de seguro de trato sucessivo observa a prescrição anual limitada às parcelas vencidas nos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 400, 487, I, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.040, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, e 51, § 2º; CC, art. 206, § 1º, II, “b”; Lei n. 9.656/1998, arts. 15 e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016 (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.824.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.367, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2022. Inconformadas, ambas partes opõem embargos de declaração. Embargos de Declaração opostos pela requerida - Brasilseg Companhia de Seguros (mov. 207). Nos primeiros aclaratórios, a pessoa jurídica de direito privado alega omissões e obscuridade no acórdão. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao argumento de inexistência da apólice n. 1.060.795-1, o que afastaria a presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil. Argui omissão e obscuridade na análise do cumprimento do dever de informação, pois teria comprovado a ciência do segurado sobre as novas condições. Alega, ainda, omissão e obscuridade na aplicação analógica da legislação de planos de saúde a contrato de seguro de vida, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aponta obscuridade quanto ao alcance da declaração de nulidade e defende que o recálculo deveria se limitar ao prazo prescricional de 1 (um) ano. Por fim, indica omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora os quais, alegadamente, deveriam incidir a partir da citação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para sanar os vícios apontados. Embargos de Declaração opostos pelo autor - Antônio Ferraz da Maia Neto (mov. 208). Por sua vez, o autor da ação, nos embargos declaratórios opostos, aponta a existência de omissão, por entende que, ao dar parcial provimento ao seu recurso de apelação e reformar a sentença de improcedência, o julgado deixou de se manifestar sobre a necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem, limitando-se a deliberar sobre os honorários recursais. Pleiteia o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com a devida readequação da sucumbência. O autor/apelante oferta contrarrazões ao recurso da instituição seguradora (mov. 216), oportunidade em que pede a rejeição dos aclaratórios por entender se tratar de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. A despeito da devida intimação (mov. 215), a requerida, 2ª embargada, não apresentou contrarrazões (certidão, mov. 217). É o relatório. Passo ao voto. Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219 ambos do Código de Processo Civil. Os recursos merecem ser conhecidos. Por questão de ordem, analisa-se, primeiramente, os embargos opostos pela parte apelada, ré na ação, Brasilseg Companhia de Seguros. O artigo 1.022 do Código Processual Civil dispõe que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. Por sua vez, a obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior, “obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza”. (Didier Júnior, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: ed. JusPodivm, 2023, p. 255/256). A empresa seguradora, parte requerida, aponta omissão quanto à tese de inexistência da apólice primitiva. Contudo, o acórdão enfrentou expressamente a questão, ao fundamentar que, diante da recusa da seguradora em exibir documento comum às partes, cuja guarda lhe compete, aplica-se a presunção relativa de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil. O julgado considerou que a simples alegação de inexistência, desprovida de prova contundente, não é suficiente para afastar a presunção, mormente quando a parte autora apresentou indícios da relação contratual longeva (mov. 1, arquivo 4). Verifica-se a manifestação de inconformismo da apelada, ora embargante, com a valoração da prova produzida e a aplicação da norma processual, o que extrapola os limites dos embargos aclaratórios. Quanto à suposta omissão e obscuridade sobre o dever de informação, o acórdão foi claro ao assentar que a violação não decorreu apenas da falta de clareza das cláusulas, mas, precipuamente, da migração automática do segurado entre apólices de naturezas distintas, sem comprovação de sua ciência e anuência expressa. A decisão embargada ponderou que a mera apresentação de documentos genéricos não supre a necessidade de informação qualificada sobre alteração substancial do contrato. Inexiste, pois, vício a ser sanado, mas discordância quanto à conclusão jurídica adotada. Em relação à aplicação analógica da Lei n. 9.656/1998, o acórdão não se omitiu nem foi obscuro. Justificou que a utilização da referida lei serviu como parâmetro de razoabilidade para aferir a abusividade da cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em se tratando de consumidor idoso e com longo vínculo contratual. A fundamentação central repousa nos princípios consumeristas e não na aplicação direta de regime jurídico diverso. A divergência da embargante com essa linha de raciocínio constitui matéria de mérito, eventualmente a ser veiculada em recurso próprio às instâncias superiores. A alegada obscuridade sobre o alcance do recálculo também não se sustenta. O acórdão distinguiu, de forma nítida, a pretensão declaratória de nulidade da cláusula, cujos efeitos se projetam para o futuro, da pretensão condenatória de restituição, esta limitada pelo prazo prescricional ânuo. A lógica decisória é coerente e não padece de falta de clareza. Pretender que a nulidade da cláusula se restrinja ao período de 12 (doze) meses anteriores à propositura da ação esvaziaria o provimento declaratório e perpetuaria a cobrança reputada abusiva. Por fim, não há omissão quanto ao termo inicial dos juros. O acórdão determinou a incidência da Taxa Selic, esclarecendo que referido índice engloba juros e correção monetária, o que torna despicienda a fixação de um termo inicial para juros moratórios em separado. A decisão, nesse ponto, é completa e autoexplicativa. Dessa forma, os embargos opostos pela seguradora revelam nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente apelação cível para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de plano de saúde antigo não adaptado, declarar abusiva cláusula limitativa de tratamento oncológico, assegurar o fornecimento de medicamento e estabelecer a revisão semestral do receituário médico, mantendo a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicação do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demanda envolvendo entidade privada de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A controvérsia acerca da aplicação do Tema 1.313/STJ foi expressamente enfrentada, consignando-se sua inaplicabilidade às demandas propostas contra entidades privadas, por se referir a ações de saúde em face do Poder Público. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para o arbitramento por equidade. 6. Inexiste omissão no acórdão, revelando-se a pretensão do embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O Tema 1.313 do STJ aplica-se às demandas de saúde propostas contra o Poder Público, não incidindo, em regra, em litígios envolvendo entidades privadas. 3. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC, quando observados os critérios legais. 4. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados”. […] (TJGO, Apelação Cível, 5559339-83.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2026) [destacado]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em apelação cível, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, sustentando o embargante omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, contradição na análise da capacidade econômica e necessidade de prequestionamento, com requerimento de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de parcelamento das custas processuais; (ii) estabelecer se existe contradição interna na decisão ao reconhecer ausência de prova de renda e, simultaneamente, afirmar capacidade financeira; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e completa a controvérsia, afastando a alegação de omissão quanto à hipossuficiência, ao concluir pela insuficiência de provas da situação financeira do embargante. 4. O pedido de parcelamento das custas não configura omissão, pois foi formulado apenas em sede de embargos de declaração, inexistindo provocação anterior ao órgão julgador. 5. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo, mesmo após determinação judicial, afasta a possibilidade de deferimento do parcelamento das custas. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão sobre a capacidade financeira decorre da valoração conjunta das provas, inclusive da existência de financiamento de valor elevado. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. 8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria suscitada não foi previamente submetida ao exame do julgador. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela mera discordância quanto à valoração das provas. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o conteúdo normativo invocado pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados. (TJGO, Apelação Cível, 5363638-87.2025.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2026) [destacado]. Impõe-se, portanto, a rejeição da primeira insurgência. Passa-se à análise dos embargos opostos pelo autor/apelante, Antônio Ferraz de Maia Neto. O segundo embargante aponta omissão no julgado quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Com razão. A sentença (mov. 157) havia julgado os pedidos improcedentes e condenado o autor/2º embargante ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. O acórdão embargado (mov. 201), ao dar parcial provimento ao apelo, para declarar a nulidade da cláusula e determinar a restituição de parte dos valores, alterou substancialmente o resultado da demanda, o que resultou em sucumbência recíproca. Entretanto, o aresto foi silente quanto à necessária readequação dos ônus, limitando-se a dispor sobre a não majoração dos honorários recursais. Trata-se de omissão que deve ser sanada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, acolho os embargos do autor para integrar o acórdão e fixar os ônus sucumbenciais. Considerando que o autor/2º embargante obteve êxito na parte principal de sua pretensão (declaração de nulidade e restituição) e a seguradora ré decaiu na maior parte (limitação temporal da restituição), condeno a seguradora ré/2ª embargada ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. O autor/2º embargante arcará com os 20% (vinte por cento) remanescentes, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores, especialmente aquela relacionada aos dispositivos constitucionais e legais expressamente indicados (artigos 240, 371, 398, parágrafo único, 489, inciso II e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 206, § 1º, inciso II, “b”, 405 e 1.022, do Código Civil, além do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República), evitando-se a interposição de novos recursos com este único e exclusivo intuito. Na confluência do exposto, conheço dos primeiros embargos de declaração (opostos pela requerida/apelada - Brasilseg Companhia de Seguros) e os rejeito. Por sua vez, conheço dos segundos aclaratórios (opostos pelo autor/apelante - Antônio Ferraz da Maia Neto) e os acolho para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e (i) declarar a nulidade da cláusula que prevê a majoração do prêmio (contribuição) em razão da faixa etária, a partir da data em que a parte segurada implementou a idade de 60 (sessenta) anos e 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei n. 9.656/1998, ou seja, após fevereiro/2002; e (ii) determinar a restituição simples do valor pago a maior e limitado aos reajustes aplicados relativos aos doze meses que antecedem a propositura da ação, acrescidos da Taxa Selic, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a seguradora ré/apelada ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. O autor/apelante arcará com os 20% (vinte por cento) restantes, ficando suspensa a exigibilidade de referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. É o voto. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DA SEGURADORA REJEITADOS. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela seguradora e pelo segurado contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da cláusula de majoração do prêmio por faixa etária, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior nos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação e estabelecer a incidência da Taxa Selic. A seguradora aponta omissões e obscuridades quanto à inexistência da apólice originária, ao dever de informação, à utilização analógica da Lei n. 9.656/1998, ao alcance da nulidade e ao termo inicial dos juros. O segurado sustenta omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto à inexistência da apólice originária, ao cumprimento do dever de informação, à utilização da Lei n. 9.656/1998, ao alcance da nulidade e ao regime de atualização dos valores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais após o parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir a matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inexistência da apólice originária, aplicando a presunção relativa de veracidade do artigo 400 do CPC diante da recusa da seguradora em exibir documento comum às partes, cuja guarda lhe compete. 5. A alegação de inexistência da apólice, desacompanhada de prova contundente e confrontada com indícios da relação contratual longeva, não afasta a presunção reconhecida no julgamento anterior, de modo que a insurgência da seguradora traduz mero inconformismo com a valoração da prova. 6. O acórdão examinou o dever de informação e concluiu que sua violação decorreu, precipuamente, da migração automática entre apólices de naturezas distintas sem comprovação da ciência e anuência expressa do segurado, não sendo suficientes documentos genéricos para demonstrar informação qualificada sobre alteração substancial do contrato. 7. A utilização da Lei n. 9.656/1998 ocorreu como parâmetro de razoabilidade para aferir a abusividade da cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor, e não como aplicação direta do regime jurídico dos planos de saúde ao contrato de seguro de vida. 8. O acórdão distinguiu os efeitos futuros da declaração de nulidade da cláusula da pretensão condenatória de restituição, limitada pela prescrição anual, inexistindo obscuridade quanto ao alcance do provimento. 9. A determinação de incidência exclusiva da Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, torna desnecessária a fixação de termo inicial específico para juros moratórios em separado. 10. O acórdão embargado não apresentou os vícios apontados pela seguradora, que pretende apenas rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso inadequado. 11. O acórdão embargado, ao reformar a sentença de improcedência e reconhecer a nulidade da cláusula e o direito à restituição de parte dos valores, alterou substancialmente o resultado da demanda e gerou sucumbência recíproca, mas deixou de redistribuir os respectivos ônus, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 12. O segurado obteve êxito na parte principal de sua pretensão, enquanto a seguradora decaiu na maior parte dos pedidos, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para a seguradora e 20% (vinte por cento) para o segurado, com honorários fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 13. A exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao segurado permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos da seguradora rejeitados. Embargos do segurado acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A aplicação da presunção relativa de veracidade do artigo 400 do CPC, diante da não exibição da apólice originária pela seguradora, não configura omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada no julgamento. 3. A utilização da Lei n. 9.656/1998 como parâmetro de razoabilidade para aferição da abusividade de cláusula contratual não caracteriza aplicação direta do regime jurídico dos planos de saúde ao contrato de seguro de vida. 4. A declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária produz efeitos futuros, enquanto a restituição dos valores pagos indevidamente se submete à limitação prescricional reconhecida no acórdão. 5. O parcial provimento da apelação, com reforma substancial da sentença de improcedência, impõe a readequação dos ônus sucumbenciais quando configurada sucumbência recíproca”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.022, II, 1.023 e 219; CC, arts. 206, § 1º, II, “b”, e 405; CDC, art. 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016 (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.824.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.367, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5559339-83.2025.8.09.0051, Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5363638-87.2025.8.09.0051, Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 15.05.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5448405-45.2022.8.09.0154, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos primeiros embargos de declaração e rejeitá-los e conhecer dos segundos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A
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