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5448306-65.2026.8.09.0112

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIAL Protocolo: 5448306-65.2026.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Danillo Luiz De Oliveira Polo Passivo: Estado De Goias SENTENÇA (Válido como mandado/ofício, vide arts. 136 ao 139, do CNPFJ) Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por DANILLO LUIZ DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Da prescrição Preliminarmente, o Estado de Goiás suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A pretensão diz respeito ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas por ente integrante da Fazenda Pública, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no referido diploma. Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que não houve negativa do próprio fundo de direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/05/2026, encontram-se prescritas, em tese, as parcelas anteriores a 20/05/2021. Todavia, a prescrição reconhecida não produz repercussão concreta sobre a pretensão deduzida, pois os valores do Bônus por Resultado cuja repercussão é postulada referem-se aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, sendo que a documentação referente a 2021 registra o pagamento da rubrica no período posterior ao marco prescricional. Assim, reconheço a prescrição das eventuais parcelas anteriores a 20/05/2021, sem repercussão sobre as diferenças efetivamente postuladas nestes autos. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Da delimitação da controvérsia A parte autora sustenta que exerceu suas funções junto à Secretaria de Estado da Educação e recebeu, nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, valores sob as rubricas “Bônus Resultado – SEDUC” e “Adicional de Bônus Resultado – SEDUC”, sem que tais importâncias fossem consideradas na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. Requer, assim, o reconhecimento da natureza remuneratória da parcela e sua repercussão sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias referentes aos exercícios mencionados. A inicial é expressamente intitulada ação relativa ao “13º e 1/3 de férias sobre Bônus Resultado de 2021 a 2023”. As fichas financeiras demonstram o efetivo recebimento do Bônus por Resultado nos exercícios discutidos. Em 2021 constam as rubricas “Bônus Resultado – SEDUC”, no valor de R$ 3.745,74, e “Adic. Bônus Resultado – SEDUC”, no valor de R$ 515,99; em 2022, Bônus Resultado de R$ 3.289,31; e, em 2023, Bônus Resultado de R$ 4.250,49. O Estado de Goiás, por sua vez, reconhece expressamente a natureza remuneratória do Bônus por Resultado, mas sustenta que se trata de vantagem eventual, transitória e não habitual, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Invoca, ainda, a legislação estadual, o Decreto nº 10.277/2023, a Súmula Vinculante nº 37, o art. 37, incisos X e XIV, da Constituição Federal, precedentes das Turmas Recursais e argumentos relacionados à responsabilidade fiscal. Registro, inicialmente, que, embora a contestação dedique extensa argumentação à regularidade da incidência de imposto de renda sobre o Bônus por Resultado, não há pedido, nesta demanda, de reconhecimento da natureza indenizatória da verba ou de restituição de imposto de renda. A controvérsia limita-se aos reflexos remuneratórios postulados pela parte autora. Da natureza jurídica do Bônus por Resultado Não há controvérsia substancial acerca da natureza remuneratória da parcela. A Lei Estadual nº 21.184/2021 autorizou a instituição do Bônus por Resultado, expressamente qualificando-o como de natureza remuneratória. O mesmo ocorreu com a Lei Estadual nº 21.672/2022 e com a Lei Estadual nº 22.383/2023. A própria contestação reconhece que os diplomas normativos referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 qualificaram expressamente a verba como remuneratória. A parcela não se destina ao ressarcimento de despesas realizadas pelo servidor nem à recomposição de prejuízo patrimonial, mas representa contraprestação pecuniária relacionada ao exercício das funções e ao atendimento dos objetivos estabelecidos pela Administração. Cuida-se, portanto, de efetivo acréscimo patrimonial decorrente da prestação laboral, possuindo natureza retributiva. A questão central não reside, assim, em definir se o bônus possui natureza remuneratória, circunstância admitida por ambas as partes, mas em estabelecer se, nos exercícios de 2021 a 2023, essa parcela deve ser considerada para o cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. Da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias O art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal assegura, respectivamente, o décimo terceiro salário calculado com base na remuneração integral e o adicional de, no mínimo, um terço sobre as férias, direitos estendidos aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição da República. A Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os direitos constitucionalmente assegurados aos servidores públicos devem considerar o total da remuneração percebida pelo agente público. No caso concreto, ademais, sequer se discute a existência do direito da parte autora à gratificação natalina e ao adicional de férias, parcelas que constam das próprias fichas financeiras. A discussão limita-se à correta definição de suas bases de cálculo. Reconhecida pela própria legislação estadual a natureza remuneratória do Bônus por Resultado, sua inclusão na base de cálculo das parcelas constitucionalmente vinculadas à remuneração mostra-se, em princípio, compatível com a orientação consagrada na Súmula Vinculante nº 16. A circunstância de o bônus ser pago em periodicidade anual não é suficiente, por si só, para afastar sua natureza remuneratória ou impedir qualquer repercussão. A eventualidade quanto aos pressupostos para aquisição da vantagem não se confunde com a sua natureza jurídica após efetivamente preenchidas as condições e efetuado o pagamento. No período discutido, a verba foi prevista e paga sucessivamente nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, sempre qualificada normativamente como remuneratória. Da inexistência de vedação legal nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 Este aspecto mostra-se decisivo. As Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, bem como os respectivos atos regulamentadores, não estabeleceram vedação expressa à consideração do Bônus por Resultado para fins de cálculo da gratificação natalina ou do adicional constitucional de férias. Somente posteriormente o legislador estadual passou a prever expressamente que o Bônus por Resultado não seria incorporado ao vencimento ou subsídio nem considerado para o cálculo de outras vantagens pecuniárias, como se observa das Leis Estaduais nº 22.649/2024 e nº 23.068/2024. A diferença normativa é relevante. Se o legislador, a partir de 2024, entendeu necessário inserir disposição expressa excluindo a repercussão do bônus sobre outras parcelas, não se revela adequado aplicar retrospectivamente essa limitação para atingir relações jurídicas consumadas sob legislação anterior que não a continha. Não se atribui às normas posteriores simples caráter interpretativo para restringir, retroativamente, efeitos financeiros decorrentes de parcela que, nos exercícios anteriores, fora expressamente instituída como remuneratória sem qualquer ressalva semelhante. Assim, em relação aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, inexistindo comando legal específico de exclusão, subsiste a incidência da disciplina constitucional referente às parcelas calculadas sobre a remuneração. Do Decreto Estadual nº 10.277/2023 O Estado invoca o Decreto Estadual nº 10.277/2023, sustentando que o décimo terceiro salário deve incidir apenas sobre a remuneração fixa mensal e que, por isso, parcelas eventuais estariam excluídas de sua base de cálculo. A alegação não altera a conclusão. Primeiramente, tratando-se de diploma editado em junho de 2023, não poderia produzir efeitos retroativos em prejuízo das relações jurídicas referentes aos exercícios anteriores. Além disso, ato regulamentar não pode, mediante conceito restritivo de remuneração, afastar consequência decorrente da Constituição e de leis estaduais que atribuíram expressamente natureza remuneratória à parcela sem estabelecer a correspondente exclusão. A referência regulamentar à remuneração fixa deve ser interpretada de forma compatível com o sistema normativo superior, não servindo como fundamento para afastar, por via infralegal, a composição da base de cálculo de direitos constitucionalmente relacionados à remuneração. Dos precedentes invocados pelo Estado Não se desconhecem os precedentes das Turmas Recursais mencionados na contestação, inclusive julgados recentes da 4ª Turma Recursal no sentido de que a ausência de autorização expressa nas Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 impediria a repercussão do Bônus por Resultado no décimo terceiro salário e no adicional de férias. A defesa menciona, entre outros, os processos nº 5090917-87.2026.8.09.0051 e nº 5046434-69.2026.8.09.0051. Todavia, não se extrai dos referidos julgados orientação vinculante apta a afastar a interpretação ora adotada. Com a devida vênia à compreensão em sentido diverso, a ausência de previsão específica determinando a repercussão da verba não equivale, automaticamente, à proibição de sua consideração na base de cálculo de direitos que já possuem fundamento constitucional. Não se está criando uma nova vantagem funcional nem incorporando definitivamente o Bônus por Resultado ao vencimento do servidor. Trata-se apenas de reconhecer, relativamente aos exercícios em que a parcela foi efetivamente percebida e expressamente qualificada como remuneratória, a sua repercussão sobre direitos cuja base constitucional é a remuneração. Por essa razão, mantenho a distinção entre os exercícios de 2021 a 2023 e os exercícios posteriores, nos quais passou a existir vedação legislativa expressa. Da Súmula Vinculante nº 37 e do art. 37, X, da Constituição Federal Também não se verifica violação à Súmula Vinculante nº 37 ou ao art. 37, X, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não está concedendo aumento remuneratório com fundamento em isonomia, nem criando vantagem inexistente no ordenamento jurídico. O Bônus por Resultado foi instituído por lei, pago pela Administração e expressamente qualificado pelo próprio legislador como de natureza remuneratória. De igual forma, a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias constituem direitos previamente existentes. A atividade jurisdicional limita-se, portanto, a definir as consequências jurídicas da natureza atribuída pelo próprio ordenamento à parcela percebida, não havendo criação judicial de vantagem ou majoração autônoma dos vencimentos. Da vedação ao efeito cascata O Estado invoca, ainda, o art. 37, XIV, da Constituição Federal, segundo o qual os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A norma constitucional efetivamente impede a denominada incidência em cascata de vantagens remuneratórias. Por essa razão, a natureza remuneratória do Bônus por Resultado não autoriza sua utilização como base de cálculo de toda e qualquer gratificação, adicional ou vantagem funcional prevista no regime jurídico do servidor. Diversa, contudo, é a situação da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. Tais parcelas encontram fundamento constitucional próprio e estão relacionadas à remuneração percebida pelo agente, não se confundindo com vantagens funcionais sucessivas instituídas por legislação de carreira. Assim, o Bônus por Resultado pode repercutir nas parcelas constitucionalmente vinculadas à remuneração, mas não deve servir como suporte para a incidência de outras gratificações ou vantagens funcionais, sob pena de configuração do vedado efeito cascata. Da alegação de impacto orçamentário e responsabilidade fiscal A requerida argumenta, ainda, que o reconhecimento dos reflexos implicaria majoração de despesas com pessoal, sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em afronta aos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000. Também nesse ponto a tese não prospera. A presente demanda não objetiva instituir nova vantagem, majorar vencimentos ou criar despesa administrativa por decisão judicial. Busca-se o pagamento de diferenças decorrentes de parcelas previamente instituídas e efetivamente pagas pela própria Administração. Além disso, a pretensão encontra-se limitada aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, não havendo condenação à implantação permanente ou ao pagamento de parcelas vincendas. O dever de observância às normas de responsabilidade fiscal não constitui fundamento apto, por si só, a afastar direito subjetivo reconhecido a partir da legislação e da disciplina constitucional aplicáveis ao período. Do caso concreto A documentação juntada aos autos comprova que a parte autora efetivamente recebeu o Bônus por Resultado nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. O demonstrativo apresentado discrimina os valores correspondentes ao bônus e calcula os reflexos postulados sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias. Para os três exercícios, o cálculo original aponta diferenças de R$ 473,5256, R$ 365,4789 e R$ 472,2767, respectivamente, antes da atualização. As fichas financeiras igualmente demonstram o pagamento das rubricas de décimo terceiro salário e adicional de férias em separado, sem a consideração do Bônus por Resultado nas respectivas bases. Desse modo, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se reconhecer a repercussão do Bônus por Resultado sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Por outro lado, eventual pedido genérico de repercussão sobre “demais vantagens” não comporta acolhimento, diante da vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, pelas razões já expostas. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILLO LUIZ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS para: DECLARAR o direito da parte autora à inclusão dos valores efetivamente percebidos a título de Bônus por Resultado – SEDUC e Adicional de Bônus por Resultado – SEDUC na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional constitucional de férias (1/3), relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023; e CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observados os valores efetivamente percebidos em cada exercício, os cálculos constantes dos autos e os limites objetivos e quantitativos da pretensão inicial. JULGO IMPROCEDENTE, por outro lado, eventual pretensão de repercussão do Bônus por Resultado sobre outras gratificações, adicionais ou vantagens funcionais diversas da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se, quando cabíveis, os parâmetros decorrentes do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito GRCA

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