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TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ABADIÂNIA VARA CÍVEL Praça da Matriz, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72.940-000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Decisão Processo n: 5448237-75.2026.8.09.0001 Polo Ativo: Lara Zakhour Polo Passivo: Condominio Do Lago Corumba Iv Spe Ltda DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial promovido por LARA ZAKHOUR em face de CONDOMÍNIO DO LAGO CORUMBÁ IV SPE LTDA, partes qualificadas. Distribuído por dependência aos autos principais n.º 5859467-83.2025.8.09.0001, no qual a exequente busca a exigibilidade das astreintes fixadas pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5055481-23.2026.8.09.0001, no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitadas ao teto global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando que o comando recursal, que vedou a constituição em mora, a cobrança forçada e a inscrição restritiva, bem como declarou inexigíveis as parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda originária e as vincendas correlatas, foi materialmente descumprido com a distribuição, em 05/05/2026, de ação de execução de taxa condominial perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, apurando 16 (dezesseis) dias de descumprimento e perfazendo o montante atualizado de R$ 16.007,68 (dezesseis mil e sete reais e sessenta e oito centavos). Na decisão do evento 04, determinou-se à exequente a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No evento 08 foi formulado pedido de parcelamento das custas, com amparo no art. 98, § 6 º, do Código de Processo Civil, deferido pela decisão do evento 10, que autorizou o pagamento parcelado. Foi certificado pela Escrivania do Juízo o recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado, nos termos da certidão colacionada no evento 13. É o relato do necessário. Cumprida, portanto, a determinação judicial na exata forma deferida, tem-se por afastada a incidência da penalidade prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, remanescendo íntegro o dever de recolhimento das parcelas remanescentes nos respectivos vencimentos, sob a mesma cominação. Verifica-se, ainda, que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, especificamente, aos do art. 524 do mesmo diploma, porquanto instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação do título executivo, qual seja o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5055481-23.2026.8.09.0001, do valor diário da multa, do termo inicial do alegado descumprimento e do período de incidência, bem como acompanhada da cópia do acórdão e do comprovante de distribuição da ação executiva reputada indevida, documentos suficientes ao juízo de admissibilidade neste momento processual, no qual não se antecipa qualquer valoração acerca da efetiva ocorrência do descumprimento, matéria própria da defesa a ser oportunamente deduzida pelo executado, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Registra-se, por pertinente, que o cabimento do cumprimento provisório encontra sede expressa no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a execução da multa antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, condicionando o levantamento do valor ao referido trânsito, razão pela qual eventuais importâncias arrecadadas permanecerão depositadas em conta judicial vinculada a este Juízo, submetidas ao regime de indisponibilidade provisória ali previsto. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial do presente cumprimento provisório de decisão, determinando o seu regular processamento. INTIME-SE o executado, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 16.007,68 (dezesseis mil e sete reais e sessenta e oito centavos), sob pena de incidência da multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. CONSIGNE-SE que, transcorrido o prazo de pagamento voluntário sem adimplemento, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, cuja matéria fica limitada às hipóteses do § 1º do referido artigo, e que, na forma do art. 525, § 6º, a impugnação não obsta a prática dos atos executivos, salvo decisão em contrário devidamente fundamentada. Transcorridos os prazos sem manifestação e ausente o pagamento voluntário, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos atos de constrição patrimonial requeridos, inclusive quanto à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma dos arts. 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. DILIGENCIE à escrivania do Juízo pelo necessário. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia/GO, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário 3.550/2026)
TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Ato ordinatório
Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Autos: 5448237-75.2026.8.09.0001 Intimar a parte autora que foi atualizada a data de vencimento da guia que encontrava com prazo expirado. Abadiânia, 4 de setembro de 2026. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário 1º Grau - Cível
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