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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo: 5448215-95.2025.8.09.0051
Autor(res): Condominio Do Edificio Near Lourenzzo Residence
Réu(s) : Varela Torres Garantidora De Credito Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela ré, no evento 97, em face da sentença proferida no evento 92. Sustenta, em apertada síntese, incorrer a sentença embargada em múltiplos vícios subsumíveis, como contradição entre a premissa de inexistência de prova documental discriminada e o acervo efetivamente constante dos autos da execução; erro de premissa fática consistente em exigir comprovantes de transferência individualizados por unidade condominial, requisito estranho tanto à lei quanto ao instrumento contratual; omissão quanto à natureza jurídica das transferências bancárias evidenciadas nos extratos juntados em razões finais; contradição decorrente da aplicação, por analogia, dos requisitos jurisprudenciais próprios da cobrança de cotas condominiais; omissão quanto à irrelevância das transferências realizadas em favor de sociedade integrante do mesmo grupo econômico; contradição na valoração do precedente firmado no Processo nº 5619900-10.2024.8.09.0051, cuja causa de pedir reputa distinta da presente execução; e omissão quanto ao valor probatório do depoimento pessoal do síndico e à distribuição do ônus da prova, à vista do reconhecido desaparecimento de documentação da gestão condominial pretérita. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a reforma integral do julgado e o consequente prosseguimento da execução.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 100, refutando a existência de qualquer dos vícios indicados e sustentando cuidar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito já exaurientemente apreciado, providência estranha ao âmbito de cognição próprio dos embargos declaratórios. Requereu, subsidiariamente, a imposição de multa por caráter protelatório, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço.
Desta feita, compulsando detidamente os autos, observo que a questão levantada pela embargante/autora fora analisada na sentença atacada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Quanto à alegada contradição entre a premissa de inexistência de prova documental discriminada e o conteúdo efetivo dos autos, não assiste razão à embargante.
A sentença embargada não afirmou a inexistência de documentos nos autos da execução, tampouco ignorou os extratos bancários juntados no evento 80, ao contrário, deles se ocupou expressamente, para concluir que, deles, "se extrai, quando muito, a existência de transferências globais realizadas em favor do condomínio embargante, sem qualquer correlação individualizada com unidades autônomas específicas".
Há, portanto, nítida distinção entre reconhecer a insuficiência de determinado conjunto probatório para os fins pretendidos e afirmar sua inexistência material, distinção que a embargante, em seu arrazoado, não observa.
O inconformismo, nesse particular, dirige-se à valoração da prova efetivamente realizada, matéria estranha ao estreito âmbito dos embargos de declaração.
Também não prospera o apontado erro de premissa fática quanto à exigência de planilha discriminada por unidade condominial, porquanto a referência, na sentença, à ausência de demonstrativo individualizado não decorre da suposta criação pretoriana de requisito contratual inexistente, mas da aplicação do padrão de liquidez extraído do art. 783 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apuração do crédito exequendo há de decorrer de simples operação aritmética sobre parâmetros certos, e não de instrução probatória contenciosa destinada a estabelecer, a posteriori, sua própria extensão.
Eventual discordância quanto ao padrão jurídico assim adotado configura, quando muito, error in iudicando, insuscetível de correção pela via eleita, por refletir juízo de valor sobre o mérito da controvérsia, e não obscuridade, contradição ou omissão.
Relativamente à suposta omissão quanto à natureza jurídica das transferências bancárias, a sentença enfrentou expressamente a questão, ao consignar dúvida sobre corresponderem tais valores a "antecipação contratual ou simples repasse de cobrança".
Enfrentado o ponto, ainda que em sentido desfavorável à tese da embargante, não há que se falar em omissão, pois esta pressupõe a ausência de exame de questão relevante, circunstância não verificada na espécie.
No que concerne à alegada contradição decorrente da invocação, por analogia, dos requisitos jurisprudenciais atinentes à cobrança de cotas condominiais, observa-se que a sentença não enquadrou a execução na hipótese do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, tampouco lhe atribuiu os pressupostos formais próprios daquele título.
Nesse ínterim, limitou-se ao raciocínio para reforçar, com base em situação análoga, a exigência de comprovação documental discriminada no art. 783 do mesmo diploma. Não se vislumbra, nesse proceder, contradição lógica apta a comprometer a coerência interna do julgado.
Quanto à omissão relativa à irrelevância das transferências realizadas em favor de sociedade do mesmo grupo econômico, cumpre assinalar que a tese da complementaridade dos serviços prestados pelas duas sociedades (uma dedicada à antecipação de receitas, outra à cobrança ordinária de cotas) não consta como tendo sido submetida à cognição do juízo em momento processual anterior à sentença, seja na impugnação de evento 43, seja nas manifestações de eventos 80, 85 e 90.
A omissão, para os fins do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe questão efetivamente deduzida e não enfrentada, não se prestando os embargos declaratórios à introdução de fundamento inédito, sob pena de indevida ampliação do objeto cognitivo do recurso.
Outrossim, tampouco se configura a contradição apontada na valoração do precedente firmado no Processo nº 5619900-10.2024.8.09.0051, porquanto a sentença embargada valeu-se daquele julgado unicamente como reforço argumentativo e não como fundamento exclusivo ou como razão de decidir extraída de identidade de causa de pedir, inexistindo, ademais, qualquer menção a coisa julgada ou a efeito vinculante entre as demandas.
A crítica quanto à distinção fática quanto às demandas confrontadas traduz, quando muito, discordância acerca do peso persuasivo conferido ao precedente citado, matéria de mérito estranha à via declaratória.
Por fim, quanto à alegada omissão relativa ao valor do depoimento pessoal do síndico e à distribuição do ônus da prova, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente o ponto, concluindo pela insuficiência da prova oral para suprir a lacuna documental, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A tese de distribuição dinâmica do encargo probatório ou de vedação ao comportamento contraditório, por sua vez, não se encontra deduzida em momento processual anterior, de modo que sua ausência de exame específico não configura omissão, mas inovação recursal incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Portanto, tenho que o efeito modificativo pretendido pela parte embargante extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido ao mesmo o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma do decisium.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, por próprio e tempestivo e, no mérito, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal qual se encontra lançada.
Por sua vez, quanto a multa postulada, vejo que não houve intuito protelatório da parte embargante ao opor os embargos de declaração, não devendo, portanto, ser aplicada a regra do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre o ora deliberado.
Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo: 5448215-95.2025.8.09.0051
Autor(res): Condominio Do Edificio Near Lourenzzo Residence
Réu(s) : Varela Torres Garantidora De Credito Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela ré, no evento 97, em face da sentença proferida no evento 92. Sustenta, em apertada síntese, incorrer a sentença embargada em múltiplos vícios subsumíveis, como contradição entre a premissa de inexistência de prova documental discriminada e o acervo efetivamente constante dos autos da execução; erro de premissa fática consistente em exigir comprovantes de transferência individualizados por unidade condominial, requisito estranho tanto à lei quanto ao instrumento contratual; omissão quanto à natureza jurídica das transferências bancárias evidenciadas nos extratos juntados em razões finais; contradição decorrente da aplicação, por analogia, dos requisitos jurisprudenciais próprios da cobrança de cotas condominiais; omissão quanto à irrelevância das transferências realizadas em favor de sociedade integrante do mesmo grupo econômico; contradição na valoração do precedente firmado no Processo nº 5619900-10.2024.8.09.0051, cuja causa de pedir reputa distinta da presente execução; e omissão quanto ao valor probatório do depoimento pessoal do síndico e à distribuição do ônus da prova, à vista do reconhecido desaparecimento de documentação da gestão condominial pretérita. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a reforma integral do julgado e o consequente prosseguimento da execução.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 100, refutando a existência de qualquer dos vícios indicados e sustentando cuidar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito já exaurientemente apreciado, providência estranha ao âmbito de cognição próprio dos embargos declaratórios. Requereu, subsidiariamente, a imposição de multa por caráter protelatório, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço.
Desta feita, compulsando detidamente os autos, observo que a questão levantada pela embargante/autora fora analisada na sentença atacada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Quanto à alegada contradição entre a premissa de inexistência de prova documental discriminada e o conteúdo efetivo dos autos, não assiste razão à embargante.
A sentença embargada não afirmou a inexistência de documentos nos autos da execução, tampouco ignorou os extratos bancários juntados no evento 80, ao contrário, deles se ocupou expressamente, para concluir que, deles, "se extrai, quando muito, a existência de transferências globais realizadas em favor do condomínio embargante, sem qualquer correlação individualizada com unidades autônomas específicas".
Há, portanto, nítida distinção entre reconhecer a insuficiência de determinado conjunto probatório para os fins pretendidos e afirmar sua inexistência material, distinção que a embargante, em seu arrazoado, não observa.
O inconformismo, nesse particular, dirige-se à valoração da prova efetivamente realizada, matéria estranha ao estreito âmbito dos embargos de declaração.
Também não prospera o apontado erro de premissa fática quanto à exigência de planilha discriminada por unidade condominial, porquanto a referência, na sentença, à ausência de demonstrativo individualizado não decorre da suposta criação pretoriana de requisito contratual inexistente, mas da aplicação do padrão de liquidez extraído do art. 783 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apuração do crédito exequendo há de decorrer de simples operação aritmética sobre parâmetros certos, e não de instrução probatória contenciosa destinada a estabelecer, a posteriori, sua própria extensão.
Eventual discordância quanto ao padrão jurídico assim adotado configura, quando muito, error in iudicando, insuscetível de correção pela via eleita, por refletir juízo de valor sobre o mérito da controvérsia, e não obscuridade, contradição ou omissão.
Relativamente à suposta omissão quanto à natureza jurídica das transferências bancárias, a sentença enfrentou expressamente a questão, ao consignar dúvida sobre corresponderem tais valores a "antecipação contratual ou simples repasse de cobrança".
Enfrentado o ponto, ainda que em sentido desfavorável à tese da embargante, não há que se falar em omissão, pois esta pressupõe a ausência de exame de questão relevante, circunstância não verificada na espécie.
No que concerne à alegada contradição decorrente da invocação, por analogia, dos requisitos jurisprudenciais atinentes à cobrança de cotas condominiais, observa-se que a sentença não enquadrou a execução na hipótese do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, tampouco lhe atribuiu os pressupostos formais próprios daquele título.
Nesse ínterim, limitou-se ao raciocínio para reforçar, com base em situação análoga, a exigência de comprovação documental discriminada no art. 783 do mesmo diploma. Não se vislumbra, nesse proceder, contradição lógica apta a comprometer a coerência interna do julgado.
Quanto à omissão relativa à irrelevância das transferências realizadas em favor de sociedade do mesmo grupo econômico, cumpre assinalar que a tese da complementaridade dos serviços prestados pelas duas sociedades (uma dedicada à antecipação de receitas, outra à cobrança ordinária de cotas) não consta como tendo sido submetida à cognição do juízo em momento processual anterior à sentença, seja na impugnação de evento 43, seja nas manifestações de eventos 80, 85 e 90.
A omissão, para os fins do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe questão efetivamente deduzida e não enfrentada, não se prestando os embargos declaratórios à introdução de fundamento inédito, sob pena de indevida ampliação do objeto cognitivo do recurso.
Outrossim, tampouco se configura a contradição apontada na valoração do precedente firmado no Processo nº 5619900-10.2024.8.09.0051, porquanto a sentença embargada valeu-se daquele julgado unicamente como reforço argumentativo e não como fundamento exclusivo ou como razão de decidir extraída de identidade de causa de pedir, inexistindo, ademais, qualquer menção a coisa julgada ou a efeito vinculante entre as demandas.
A crítica quanto à distinção fática quanto às demandas confrontadas traduz, quando muito, discordância acerca do peso persuasivo conferido ao precedente citado, matéria de mérito estranha à via declaratória.
Por fim, quanto à alegada omissão relativa ao valor do depoimento pessoal do síndico e à distribuição do ônus da prova, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente o ponto, concluindo pela insuficiência da prova oral para suprir a lacuna documental, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A tese de distribuição dinâmica do encargo probatório ou de vedação ao comportamento contraditório, por sua vez, não se encontra deduzida em momento processual anterior, de modo que sua ausência de exame específico não configura omissão, mas inovação recursal incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Portanto, tenho que o efeito modificativo pretendido pela parte embargante extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido ao mesmo o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma do decisium.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, por próprio e tempestivo e, no mérito, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal qual se encontra lançada.
Por sua vez, quanto a multa postulada, vejo que não houve intuito protelatório da parte embargante ao opor os embargos de declaração, não devendo, portanto, ser aplicada a regra do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre o ora deliberado.
Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito