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5448205-17.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. O relatório da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o recebimento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que a função por ela exercida se amolda aos critérios listados na legislação em vigência para a percepção do benefício. Com efeito, é cediço que os Juizados Especiais das Fazendas Públicas são competentes para o processamento e o julgamento das ações de menor complexidade, cujo proveito econômico não pode ultrapassar o equivalente ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos moldes do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Outrossim, ainda que observado o teto de alçada, é inegável que, em regra, não é admitida a produção de perícia nas ações que tramitam sob a égide da Lei nº 9.099/95, já que a prova técnica configura uma maior complexidade da causa, cujas características são incompatíveis com os princípios e objetivos dos Juizados Especiais. Ocorre, porém, que, em se tratando de Juizado Especial das Fazendas Públicas, há previsão de produção de prova técnica, conforme se extrai da literalidade do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Diante tal regramento, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vêm firmando posicionamento quanto à competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas nas demandas que envolvam eventual necessidade dessa modalidade de prova pericial: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. (…) 7.1 Da perícia e da competência do juízo. De início cumpre consignar que o art. 51, III da Lei 9.099/95 trata de extinção do processo em razão da incompetência territorial: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial. No que respeita à incompetência absoluta, em razão de eventual complexidade da causa, já decidira o Superior Tribunal de Justiça. STJ: [...] 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010 (STJ - (AgRg no AREsp 753.444). Este entendimento, conjugado com aquele posto no REsp 1.844.494, leva à conclusão pelo reconhecimento da competência do juízo mesmo que seja necessária a produção da prova pericial, senão vejamos: 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 7.2 Da decisão guerreada. Uma vez firmada a competência do juízo passa-se à análise da decisão que determinara a produção da prova pericial e o pagamento dos honorários do perito por parte do Estado. (...) (TJGO. Mandado de Segurança nº 5268332-39.2023.8.09.0091, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE PROVA COMPLEXA AFASTADA. MECÂNICO. ATIVIDADE EXERCIDA EM SITUAÇÕES DE RISCO À SAÚDE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública devido à complexidade da prova, tendo em vista que o requerimento de produção da prova pericial foi realizado pelo próprio ente municipal no evento de n° 19, oportunidade em que foi designado perito para o feito e, posteriormente, elaborado o Laudo Técnico (evento nº 46). Ademais, o simples fato do processo necessitar de perícia, não é fato suficiente para excluir da competência dos juizados especiais da fazenda pública para o exame da causa, porquanto a Lei nº 12.153/09 expressa sobre a possibilidade de realização de perícia (art. 10), além de prever a aplicação subsidiária da lei do Juizado Especial Federal em seu art. 27 (Lei nº 10.259/2001), autorizativa da confecção de perícia. (…) (TJGO. Recurso Inominado nº 5609805-79.2020.8.09.0173, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023). Nessa linha de raciocínio, comungo do entendimento consubstanciado na ideia de que, ao menos em tese, a necessidade de realização de prova técnica/pericial não afasta, necessariamente, a competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Até porque, a depender das especificidades de cada caso concreto, é possível que referida prova produzida na via judicial seja substituída por documentos relacionados a estudos produzidos na via extrajudicial. É o que ocorre nas ações que tratam da concessão do adicional de insalubridade, nas quais o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que é uma prova produzida pelo órgão empregador na via extrajudicial, é admitido pela jurisprudência como instrumento legítimo e suficiente para a comprovação das condições do local de trabalho. Apesar de produzido na via extrajudicial, o laudo elaborado pelos entes públicos respeita estritamente as formalidades e os requisitos legais, expondo as atividades exercidas pelos servidores em caráter eventual ou não expostas a agentes nocivos à saúde no local de trabalho. Inclusive, a perícia é produzida e devidamente assinada por profissionais da área, sendo peremptório no sentido contrário à concessão do adicional de insalubridade. Impende ressaltar que o simples fato de o laudo não ser produzido de forma individualizada, por si só, não possui o condão de acarretar a sua ilegalidade, uma vez que a legislação viabiliza a formalização de estudo coletivo, legitimando, portanto, a realização de laudo abrangendo um grupo de servidores que eventualmente estejam expostos aos mesmos riscos. Não há dúvidas, portanto, de que o laudo técnico se mostra suficiente para avaliar a insalubridade que a parte autora supostamente esteve submetida, conforme é o posicionamento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO LTCAT: OBRIGAÇÃO LEGAL MUNICÍPIO. EXISTENTES PROVAS DO TRABALHO INSALUBRE. RESPONSABILIZAÇÃO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 8.2. Quanto a exigência Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para atestando a insalubridade, cabe ressaltar que a parte promovente/recorrida colacionara aos autos Relatório das Atividades Desenvolvidas Pelos Motoristas do Distrito Sanitário Norte (assinado pelo Técnico em Segurança do Trabalho Amarildes Pereira de Andrade; ev. 1, arq. 6; assinatura na fl. 75) e Declaração (ev.1, arq. 8). Por outro lado, a parte promovida/recorrente, que dissera ser o relatório apresentado pela parte recorrida apócrifo, juntara aos autos Laudo Técnico de Insalubridade sem a identificação do subscritor, não se podendo precisar se fora regularmente realizado. O juízo singular também entendera desta forma, tanto que determinara a realização de perícia (evs. 22, 25, 26, 29, 32, 33, 34), não tendo o Município apresentado o LTCAT regularmente realizado e nem nomeado perito para acompanhar a perícia (ev. 26) (Perícias determinadas antes da redistribuição do feito para o Juizado Especial). 8.3. Recorde-se, ainda, que a confecção do LTCAT é de responsabilidade do empregador, conforme artigo 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 8.6. Então, não faz sentido reformar sentença para aguardar a produção de documento (LTCAT), que deveria ter sido produzido e apresentado pela parte recorrente, em verdadeiro caso de injunção legal. (TJGO. Recurso Inominado nº 5384521.02.2018.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 30/11/2021). Contudo, quando constatada a ausência ou a insuficiência do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), torna-se necessária a realização de perícia técnica com maior grau de complexidade, a ser realizada mediante designação de equipe de peritos forenses. Nessa situação hipotética, não há dúvidas de que a ação passa a apresentar contornos de complexidade que afastam a competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Apesar da permissibilidade prevista no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, a legislação ainda não admite o processamento de ações complexas perante os Juizados Especiais, razão pela qual, diante da insuficiência ou da impossibilidade de produção de perícias simples que consubstanciam os pedidos relacionados ao adicional de insalubridade, imperioso é o reconhecimento da incompetência deste Juízo. E foi nesse mesmo sentido que se firmou entendimento no encontro de enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em junho de 2024. Especificamente no caso concreto, reitero que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) não tem o condão de resolver a presente contenda, já que não abarca todos os ambientes em que a parte demandante supostamente laborou, o que é crucial para apurar se suas alegações merecem acolhimento ou não, tendo em vista que o laudo restringiu à análise do ambiente denominado sala de aula/turma A. Dessarte, como visto em linhas pretéritas, a competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas somente deve ser reconhecida nas hipóteses em que é possível a realização de perícia simples, a qual, em se tratando de pedido relacionado ao adicional de insalubridade, consubstancia-se no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Não apresentado referido laudo aos autos ou mesmo identificada a sua insuficiência probatória, a realização de perícia técnica especializada e complexa se faz necessária. Por via de consequência, a considerar a imperiosa necessidade de realização de perícia complexa, este Juízo se tornou incompetente para o processamento e julgamento da presente ação, o que enseja a extinção do feito sem a análise do mérito. Registro, por fim, que não há em que se falar na impossibilidade de extinção da ação sob a retórica de que a competência territorial é relativa, uma vez que, ao teor do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas da respectiva localidade é absoluta. Ao teor do exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente ação em razão de sua complexidade e julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Letícia Moraes Rodrigues Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito

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