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5448112-54.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5448112-54.2026.8.09.0051 Parte Autora: Rafael Rezende Borges Parte Ré: Mensura Servicos De Apoio A Saude Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAFAEL REZENDE BORGES em face de MENSURA SERVIÇOS DE APOIO A SAUDE LTDA. O autor alega que foi inserido como sócio minoritário da requerida de forma meramente instrumental (0,05%), configurando "pejotização", mas que, na prática, atuava como prestador de serviços médicos em regime de plantões no Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) em Goiânia/GO. Afirma que a requerida deixou de repassar os valores referentes aos plantões realizados nos meses de junho, julho e agosto de 2024, totalizando um débito de R$ 32.100,00. Sustenta que a inadimplência gerou abalo moral, requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor retido, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, incluindo contrato social, escalas de plantão e trocas de mensagens. A requerida apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão de cláusula de eleição de foro (São Paulo/SP) prevista no contrato social, bem como a ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a relação é estritamente societária e a via adequada seria a ação de apuração de haveres. No mérito, defende a validade da relação societária, afirmando que a parte autora assumiu os riscos do negócio. Alega que o inadimplemento decorre de culpa exclusiva de terceiro, consubstanciada na falta de repasse de verbas pelo Município de Goiânia. Requer a suspensão do feito até o julgamento de ação movida contra o ente municipal. Rechaça o pedido de danos morais, caracterizando o caso como mero aborrecimento contratual. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares arguidas. Sustenta a abusividade da cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato de adesão, defendendo a competência do local da prestação do serviço. Reitera que a relação societária é simulada para mascarar a prestação de serviços autônomos. No mérito, argumenta que o risco da atividade econômica é da empresa e não pode ser repassado ao médico plantonista, sendo irrelevante o suposto atraso de repasses pelo Município de Goiânia. Reafirma a ocorrência de danos morais em razão da retenção prolongada de verba de caráter alimentar. O juízo proferiu decisão designando audiência de conciliação telepresencial. Realizada a assentada, as partes compareceram, porém a tentativa de composição amigável restou infrutífera. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré, fundamentada na existência de cláusula de eleição de foro que fixa a Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais litígios oriundos da relação jurídica estabelecida entre as partes. Com efeito, dispõe o art. 63 do Código de Processo Civil que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 335, de que "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". No caso em tela, a relação estabelecida entre as partes possui natureza estritamente civil/empresarial. O autor é profissional liberal (médico), com alto grau de instrução, não se vislumbrando, de plano, a hipossuficiência técnica ou informacional que justificasse a invalidação da cláusula de eleição de foro sob a ótica de eventual vulnerabilidade extrema. Não se tratando de relação de consumo amparada pelo CDC, e havendo disposição contratual expressa e clara acerca do foro competente para dirimir controvérsias (São Paulo/SP), a referida cláusula deve ser prestigiada em atenção ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada das partes. Ressalta-se que a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de prestação de serviços e parcerias empresariais quando não demonstrada a inviabilidade do acesso à justiça, o que não restou cabalmente provado nos autos. Destarte, reconhecida a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, impõe-se a extinção do processo. Nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial, no rito dos Juizados Especiais, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, não havendo previsão para remessa dos autos ao juízo competente. Acolhida a preliminar que põe fim ao processo, resta prejudicada a análise das demais questões preliminares (ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e pedido de suspensão), bem como a análise do mérito da demanda (reconhecimento de pejotização, cobrança de honorários e danos morais). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) c1 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5448112-54.2026.8.09.0051 Parte Autora: Rafael Rezende Borges Parte Ré: Mensura Servicos De Apoio A Saude Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAFAEL REZENDE BORGES em face de MENSURA SERVIÇOS DE APOIO A SAUDE LTDA. O autor alega que foi inserido como sócio minoritário da requerida de forma meramente instrumental (0,05%), configurando "pejotização", mas que, na prática, atuava como prestador de serviços médicos em regime de plantões no Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) em Goiânia/GO. Afirma que a requerida deixou de repassar os valores referentes aos plantões realizados nos meses de junho, julho e agosto de 2024, totalizando um débito de R$ 32.100,00. Sustenta que a inadimplência gerou abalo moral, requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor retido, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, incluindo contrato social, escalas de plantão e trocas de mensagens. A requerida apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão de cláusula de eleição de foro (São Paulo/SP) prevista no contrato social, bem como a ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a relação é estritamente societária e a via adequada seria a ação de apuração de haveres. No mérito, defende a validade da relação societária, afirmando que a parte autora assumiu os riscos do negócio. Alega que o inadimplemento decorre de culpa exclusiva de terceiro, consubstanciada na falta de repasse de verbas pelo Município de Goiânia. Requer a suspensão do feito até o julgamento de ação movida contra o ente municipal. Rechaça o pedido de danos morais, caracterizando o caso como mero aborrecimento contratual. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares arguidas. Sustenta a abusividade da cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato de adesão, defendendo a competência do local da prestação do serviço. Reitera que a relação societária é simulada para mascarar a prestação de serviços autônomos. No mérito, argumenta que o risco da atividade econômica é da empresa e não pode ser repassado ao médico plantonista, sendo irrelevante o suposto atraso de repasses pelo Município de Goiânia. Reafirma a ocorrência de danos morais em razão da retenção prolongada de verba de caráter alimentar. O juízo proferiu decisão designando audiência de conciliação telepresencial. Realizada a assentada, as partes compareceram, porém a tentativa de composição amigável restou infrutífera. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré, fundamentada na existência de cláusula de eleição de foro que fixa a Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais litígios oriundos da relação jurídica estabelecida entre as partes. Com efeito, dispõe o art. 63 do Código de Processo Civil que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 335, de que "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". No caso em tela, a relação estabelecida entre as partes possui natureza estritamente civil/empresarial. O autor é profissional liberal (médico), com alto grau de instrução, não se vislumbrando, de plano, a hipossuficiência técnica ou informacional que justificasse a invalidação da cláusula de eleição de foro sob a ótica de eventual vulnerabilidade extrema. Não se tratando de relação de consumo amparada pelo CDC, e havendo disposição contratual expressa e clara acerca do foro competente para dirimir controvérsias (São Paulo/SP), a referida cláusula deve ser prestigiada em atenção ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada das partes. Ressalta-se que a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de prestação de serviços e parcerias empresariais quando não demonstrada a inviabilidade do acesso à justiça, o que não restou cabalmente provado nos autos. Destarte, reconhecida a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, impõe-se a extinção do processo. Nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial, no rito dos Juizados Especiais, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, não havendo previsão para remessa dos autos ao juízo competente. Acolhida a preliminar que põe fim ao processo, resta prejudicada a análise das demais questões preliminares (ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e pedido de suspensão), bem como a análise do mérito da demanda (reconhecimento de pejotização, cobrança de honorários e danos morais). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) c1 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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