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5448003-55.2017.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n°: 5448003-55.2017.8.09.0051 Autor: LEROY MERLIN - COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEROY MERLIN - COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em face do ESTADO DE GOIÁS, por meio do qual se busca a apuração dos valores efetivamente recolhidos a título de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações e energia elétrica, para fins de restituição de indébito tributário, na forma estabelecida pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (evento 112), que reformou parcialmente a sentença de procedência (evento 80) e remeteu a quantificação do crédito à fase de liquidação. Com o objetivo de viabilizar a apuração dos valores devidos, foi determinada, no evento 127, a intimação das concessionárias CLARO S/A e CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (atual EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) para que apresentassem nos autos cópias das faturas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (novembro/2012 a novembro/2017), acompanhadas das respectivas certidões de quitação. Após sucessivas intimações e reiterações (eventos 131, 132, 138, 151, 155, 156, 158 e 168), a CLARO S/A juntou documentos no evento 186. Contudo, a parte exequente os impugnou no evento 194, apontando lacunas no período abrangido, ausência de números de conta que inviabilizavam a correlação entre faturas e pagamentos, divergências de valores e registros duplicados. Sobreveio a decisão do evento 196, que deferiu a dilação de prazo requerida no evento 190; acolheu as impugnações da exequente quanto aos documentos apresentados pela CLARO S/A, determinando nova intimação para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fossem sanadas as inconsistências apontadas; e ordenou a expedição de novo ofício à EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob a mesma cominação, diante do reiterado descumprimento das intimações anteriores. Os ofícios foram expedidos nos eventos 201 (CLARO S/A) e 202 (EQUATORIAL), havendo comprovação de recebimento nos eventos 203 e 204. A CLARO S/A, até o momento, não apresentou qualquer manifestação em atendimento à determinação constante do evento 196. A EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por sua vez, protocolou a petição do evento 205, informando não ter localizado, em seus sistemas, unidade consumidora vinculada ao CNPJ n° 01.438.784/0001-05 (CNPJ da matriz da exequente, indicado no ofício), razão pela qual requereu a complementação das informações necessárias à identificação das unidades consumidoras objeto da diligência, sob pena de inviabilizar o atendimento da requisição judicial. É o relatório. Decido. I - Da situação da CLARO S/A (eventos 196, 201 e 203) A decisão do evento 196 fixou prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da ciência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, para que a CLARO S/A corrigisse as inconsistências apontadas pela parte exequente no evento 194. O ofício foi expedido no evento 201, sendo sua ciência comprovada no evento 203. Não obstante, transcorrido o prazo assinalado, a concessionária permaneceu silente, caracterizando, em princípio, o descumprimento da ordem judicial. Todavia, para que a aplicação da astreinte observe o devido processo legal e não subsista dúvida quanto ao termo inicial da contagem, impõe-se, previamente à efetivação da cobrança, que a Secretaria certifique a data exata em que se considera consumada a ciência do ofício pela CLARO S/A (evento 203) e ateste o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação. Confirmado o decurso in albis, fica desde já reconhecida a incidência da multa fixada no evento 196, a qual deverá ser calculada pela Secretaria a partir do 16° (décimo sexto) dia subsequente à ciência até a data da efetiva juntada dos elementos solicitados ou até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da renovação da ordem e da comunicação ao órgão competente para adoção das providências cabíveis quanto à eventual responsabilização pessoal do representante legal, inclusive na esfera penal (art. 330 do Código Penal), caso persista a inércia. I.2 - Da situação da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (eventos 196, 202, 204 e 205) Diversamente da CLARO S/A, a EQUATORIAL apresentou manifestação tempestiva (evento 205), informando a impossibilidade de identificar, em seus sistemas, unidade consumidora vinculada ao CNPJ n° 01.438.784/0001-05, constante do ofício judicial. Da análise dos autos, verifica-se que o referido CNPJ corresponde à matriz da exequente, sediada em São Paulo/SP, ao passo que a atividade empresarial geradora do consumo de energia elétrica em Goiás é exercida pela filial local, inscrita sob o CNPJ n° 01.438.784/0019-26, conforme qualificação constante da petição inicial (evento 1). Mostra-se plausível, portanto, que a dificuldade relatada decorra da utilização, no expediente encaminhado, do CNPJ da matriz, e não daquele pertencente à filial goiana, efetiva consumidora dos serviços de energia elétrica objeto da demanda. Nesse contexto, a providência solicitada pela EQUATORIAL revela-se legítima e não configura resistência ao cumprimento da determinação judicial, mas medida necessária à sua adequada execução, razão pela qual não há falar, por ora, na aplicação da multa coercitiva em relação à concessionária, impondo-se a complementação das informações por ela requeridas. Assim, deve a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente à EQUATORIAL e apresente nos autos o CNPJ da filial (01.438.784/0019-26) e/ou os números das unidades consumidoras de energia elétrica correspondentes ao imóvel em que desenvolveu suas atividades em Goiânia/GO, no período compreendido entre novembro de 2012 e novembro de 2017, sob pena de preclusão do direito de exigir a exibição dos documentos remanescentes por parte da concessionária. I.3 - Do prosseguimento do feito Considerando o estágio processual em que se encontra a demanda, recomenda-se a centralização das providências pendentes em um único ato, evitando-se sucessivas conclusões parciais e assegurando-se maior efetividade à marcha processual, especialmente porque a determinação inicial de intimação das concessionárias remonta ao evento 127, datado de outubro de 2024. Ante o exposto, RESOLVO: a) Que a Secretaria certifique nos autos a data da ciência do ofício pela CLARO S/A (evento 203) e o decurso, ou não, do prazo de 15 (quinze) dias fixado no evento 196. Confirmado o decurso in albis, fica desde já reconhecida a incidência da multa cominatória ali estabelecida (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00), a ser apurada pela Secretaria nos termos da fundamentação supra, com posterior intimação da concessionária para pagamento ou apresentação dos elementos pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e apresente nos autos o CNPJ da filial situada em Goiânia/GO (01.438.784/0019-26) e/ou os números das respectivas unidades consumidoras de energia elétrica, a fim de viabilizar o atendimento da diligência pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob pena de preclusão quanto a esse meio de prova; c) Uma vez fornecidas as informações mencionadas no item anterior, expeça-se novo ofício à EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contendo os dados complementares apresentados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe os documentos originalmente requisitados no evento 196, sob as mesmas cominações ali fixadas. Transcorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 2 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6

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