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TJGO · 3ª Câmara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447984-83.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 1º AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A. 2ª AGRAVANTE: AMÉLIA FERREIRA DA SILVA 1ª AGRAVADA: AMÉLIA FERREIRA DA SILVA 2º AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Como mencionado, trata-se de recursos de agravo interno, interpostos, sucessivamente, pelo BANCO SAFRA S.A. e por AMÉLIA FERREIRA DA SILVA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da decisão monocrática de movimentação 66. A decisão agravada, na parte que interessa a estes recursos, foi assim proferida: [...] Nas contrarrazões ao recurso da autora, o banco impugna a gratuidade de justiça concedida à apelante. Pede que seja intimada para comprovar sua condição socioeconômica, com juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social e da declaração de imposto de renda. A impugnação não merece acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção é relativa, mas cabe à parte impugnante indicar elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção do benefício. No caso, a gratuidade de justiça foi deferida no movimento 05. O banco, nas contrarrazões, limitou-se a impugnar o benefício e a pedir a juntada de documentos. Não apontou elemento concreto, extraído dos autos, capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência da autora. Além disso, a autora é pessoa natural e beneficiária da gratuidade de justiça já concedida. Enquanto não houver prova suficiente da capacidade econômica, a mera impugnação genérica não autoriza a revogação do benefício nem impede o conhecimento do recurso sem preparo. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. PRESCRIÇÃO O banco sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o prazo deve ser contado da contratação ou, de forma subsidiária, deve limitar a pretensão às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A controvérsia envolve declaração de inexistência de empréstimos consignados, por alegação de contratação não reconhecida pela consumidora. Nessa hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no Tema 21, julgado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5456919-32.2020.8.09.0000, no sentido de que o prazo prescricional é decenal, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, contado do último desconto indevido. A sentença aplicou esse entendimento e afastou a prescrição. O banco não apresentou fundamento capaz de afastar a tese vinculante deste Tribunal. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 3.2. DECADÊNCIA O banco também sustenta a incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. A autora não pediu a anulação de contrato reconhecidamente celebrado por erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo. O pedido principal consiste na declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, pois a parte autora nega a própria contratação. Por isso, não incide o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil. Também não incide o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois o caso não trata de vício aparente ou de fácil constatação em produto ou serviço durável. Assim, rejeito a prejudicial de decadência. 4. MÉRITO DO RECURSO DO BANCO SAFRA S.A. 4.1. RELAÇÃO DE CONSUMO E NULIDADE DOS CONTRATOS A relação jurídica discutida é de consumo. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso, a autora negou a contratação dos empréstimos consignados nº 2683561 e nº 2620944. Assim, competia ao banco comprovar a regularidade dos negócios jurídicos, seja por força da inversão do ônus da prova, seja porque não se exige da consumidora prova negativa de fato. A sentença registrou que o banco não juntou os contratos impugnados. Também assentou que a instituição financeira, por atuar na concessão de crédito, assume o risco de guardar e conservar os instrumentos contratuais que fundamentam descontos em benefício previdenciário. Apenas a indicação de disponibilização de valores não comprova, por si só, a manifestação válida de vontade da consumidora nem substitui o contrato, sobretudo em demanda na qual se nega a própria contratação. Desse modo, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade dos contratos nº 2683561 e nº 2620944. 4.2. DANO MORAL O banco sustenta que o dano moral não foi comprovado e que o caso não ultrapassa mero dissabor. A sentença reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário. A autora é pessoa idosa, e os descontos indevidos incidiram diretamente sobre sua fonte de subsistência. A subtração mensal de valores, decorrente de contrato não comprovado, atinge a tranquilidade financeira da consumidora e agrava sua vulnerabilidade. Nessas circunstâncias, o dano moral é configurado pela própria gravidade da conduta e pela repercussão concreta sobre verba essencial à manutenção da vida digna. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova da contratação, gera dano moral presumido. Nesse sentido, cito julgados: Ementa: “[...] Compete à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. A ausência do instrumento contratual, mesmo que digital, evidencia a falha na prestação do serviço e torna os descontos no benefício previdenciário ilícitos. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa e hipossuficiente, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico, punitivo e compensatório da medida, em conformidade com os precedentes desta Corte, não comportando majoração ou redução. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, como na hipótese de descontos efetuados sem a comprovação da contratação, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC) é a regra, sendo a apreciação equitativa (artigo 85, § 8º-A, do CPC) medida subsidiária, não aplicável quando o valor da causa não é inestimável ou irrisório.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 9. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira, mesmo após a inversão do ônus da prova, acarreta a declaração de sua inexistência e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 10. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, cujo valor indenizatório deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. A cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente, por violar a boa-fé objetiva, justifica a restituição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5360504-67.2025.8.09.0143, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, publicado em 03/06/2026). Ementa: “[...] Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização.7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa.8. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança decorrente de contrato comprovadamente fraudulento configura engano injustificável da instituição financeira.9. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a data do evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido no benefício do consumidor, conforme o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.10. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), o que torna necessária a compensação do valor creditado na conta do consumidor com o montante total devido pela instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 182 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado mediante fraude, atestada por perícia grafotécnica que comprova a falsidade da assinatura, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A fraude bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e gera a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral in re ipsa. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança decorre de contrato comprovadamente fraudulento, configurando engano injustificável por parte da instituição financeira. 5. Anulado o negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, o que impõe a compensação do valor creditado na conta do consumidor com o montante da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5344760-55.2022.8.09.0137, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/11/2025). A verba indenizatória também não comporta redução. Nos termos da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de forma moderada e compatível com as circunstâncias dos autos, pois os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar pertencente à consumidora. A quantia atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento indevido da apelada nem punição excessiva ao apelante. Portanto, deve ser mantida. Também deve ser mantido o termo inicial dos encargos. A sentença determinou atualização a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, em harmonia com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a condenação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive quanto aos encargos definidos na sentença. 4.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO O banco sustenta que a restituição em dobro exige comprovação de má-fé. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige comprovação de má-fé, salvo hipótese de engano justificável. Esse entendimento possui modulação temporal e se aplica às cobranças realizadas após 30/03/2021. A sentença observou essa diretriz. Determinou a restituição em dobro apenas quanto às parcelas debitadas após 30/03/2021, com apuração em cumprimento de sentença. Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 4.4. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR O banco sustenta a necessidade de retorno das partes ao estado anterior, com compensação dos valores recebidos pela autora. Nesse capítulo, a sentença já acolheu a compensação dos valores de R$ 4.942,74 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e R$ 549,44 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). 5. MÉRITO DO RECURSO DE AMÉLIA FERREIRA DA SILVA 5.1. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL A autora pede a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou para outro valor que este Tribunal entenda adequado. A indenização por dano moral deve observar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. A sentença fixou o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor se mostra adequado para compensar a ofensa e cumprir função pedagógica, sem excesso. Além disso, a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. O enunciado reforça que o valor da indenização depende de arbitramento judicial. Não há, portanto, fundamento suficiente para majorar a indenização. 5.2. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO A autora pede o afastamento da compensação de R$ 4.942,74 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), relativa à portabilidade do empréstimo consignado nº 2620944. A sentença reconheceu que os valores de R$ 4.942,74 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e R$ 549,44 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) foram recebidos pela autora e determinou a compensação para evitar enriquecimento sem causa. A autora não apresentou fundamento capaz de afastar essa conclusão. A simples alegação de que o valor decorre de portabilidade não afasta, por si só, a necessidade de recomposição do estado anterior, pois a nulidade do negócio jurídico impõe a restituição recíproca daquilo que foi recebido, nos limites reconhecidos pela sentença. A manutenção da compensação não valida os contratos declarados nulos. Apenas impede que a autora receba a restituição dos descontos e, ao mesmo tempo, permaneça com valores reconhecidos na sentença como recebidos. Dessa forma, mantenho a compensação fixada na sentença. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nas contrarrazões ao recurso da autora, o banco pede condenação por litigância de má-fé. A litigância de má-fé exige prova de conduta processual dolosa ou abusiva, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. A interposição de recurso, ainda que sem êxito, não configura, por si só, má-fé processual. No caso, a autora exerceu direito recursal e impugnou capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis. Não há prova de alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou uso abusivo do recurso. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pelo Banco Safra S.A.. e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Também CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Amélia Ferreira da Silva e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do Banco Safra S.A.. de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar honorários em desfavor da autora, pois não houve condenação sucumbencial fixada contra ela na sentença. O Banco Safra S.A. interpôs agravo interno na movimentação 75. Alega que a decisão monocrática é nula por ausência de apreciação integral da apelação e negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade das contratações e o recebimento dos valores pela autora. Afirma que não estão presentes ato ilícito, dano e nexo causal. Defende que os fatos configuram mero dissabor e que o intervalo entre a contratação e o ajuizamento da ação afasta a ocorrência de dano moral. Argumenta que o julgamento monocrático violou o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a segurança jurídica, a isonomia e o dever de fundamentação. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, além do prequestionamento dos dispositivos indicados no recurso. Amélia Ferreira da Silva interpôs agravo interno na movimentação 76. Alega que não recebeu o valor de R$ 4.942,74 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), relativo ao contrato nº 2620944, pois o comprovante juntado na movimentação 29 identifica o Banco Panamericano S.A. como destinatário. Sustenta que não pode haver compensação de numerário que não ingressou em seu patrimônio e que a instituição financeira deve buscar o ressarcimento contra quem o recebeu. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para afastar a referida compensação. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, conforme o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Os recursos são próprios, tempestivos e as partes são legítimas. O Banco Safra S.A. sustenta a ausência de dialeticidade do agravo interno interposto por Amélia Ferreira da Silva. Verifica-se que a agravante impugna diretamente o fundamento da decisão monocrática que manteve a compensação de R$ 4.942,74 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), ao afirmar que o documento da movimentação 29 (doc. 02) identifica o Banco Panamericano S.A. como destinatário da transferência. Há, portanto, correspondência entre as razões recursais e o capítulo da decisão agravada objeto de impugnação Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. 2. INOVAÇÃO RECURSAL Amélia Ferreira da Silva aduz, nas contrarrazões, que a alegação de regularidade das contratações constitui inovação recursal. A decisão monocrática registrou que o Banco Safra S.A., na apelação, defendeu a inexistência de ato ilícito e a regularidade da contratação. A tese relativa à validade dos contratos já integrava o recurso de apelação. Sua reprodução no agravo interno não caracteriza inovação recursal. Também não há inovação no agravo interno da autora. Na apelação, ela pediu o afastamento da compensação de R$ 4.942,74 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). A decisão monocrática examinou e rejeitou o pedido. Rejeito a preliminar. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Embora possa ser apresentada nas contrarrazões, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, sua procedência exige elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural. No caso, o Banco Safra S.A. limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar prova idônea de que Amélia Ferreira da Silva dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, ausente demonstração de alteração da situação econômica da beneficiária ou de incompatibilidade entre sua condição financeira e o benefício concedido, deve ser mantida a gratuidade da justiça. 4. AGRAVO INTERNO DO BANCO SAFRA S.A. 4.1. Alegação de nulidade da decisão monocrática O banco afirma que a decisão não examinou integralmente sua apelação e que houve negativa de prestação jurisdicional. A alegação não encontra amparo no conteúdo do ato recorrido. A decisão monocrática examinou a prescrição, a decadência, a regularidade das contratações, o dano moral, a repetição do indébito e a compensação dos valores. O resultado contrário à pretensão da parte não equivale à ausência de prestação jurisdicional. O Banco Safra S.A. apresentou apelação, e a decisão monocrática apreciou as teses nela deduzidas. Ademais, o julgamento singular encontra amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil e nas normas regimentais aplicáveis. Além disso, a interposição do agravo interno assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, o que afasta prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Desse modo, o julgamento monocrático, quando proferido nos limites autorizados pelo ordenamento jurídico, não configura nulidade. Rejeito a alegação de nulidade. 4.2. Regularidade das contratações O Banco Safra S.A. afirma que os documentos juntados comprovam as contratações e o recebimento dos valores pela autora. A decisão agravada concluiu que a instituição financeira não apresentou os instrumentos contratuais e não comprovou a manifestação de vontade da consumidora. Além de não apresentar os instrumentos dos contratos nº 2683561 e nº 2620944, o Banco Safra S.A. não juntou selfie, documento pessoal utilizado na contratação, registro de biometria facial, assinatura eletrônica, gravação, geolocalização ou outro elemento capaz de demonstrar que Amélia Ferreira da Silva participou das operações e manifestou vontade de contratar. As razões do agravo interno reiteram a alegação de regularidade das operações, mas não demonstram erro específico no fundamento da decisão monocrática relativo à ausência de prova da manifestação de vontade da autora. A referência ao recebimento de valores não comprova, por si só, a celebração dos contratos. Assim, o recurso não afasta o fundamento adotado na decisão agravada. 4.3. Dano moral O Banco Safra S.A. sustenta que não houve prova de efetivo abalo moral e que os fatos configuram mero dissabor. A decisão recorrida reconheceu que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário e manteve a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As razões do agravo interno reiteram a inexistência de dano moral, mas não demonstram erro específico no fundamento relativo à incidência dos descontos sobre benefício previdenciário. A alegação de que o ajuizamento ocorreu após longo período não afasta os descontos reconhecidos na decisão recorrida nem o fundamento relacionado à natureza alimentar da verba. A decisão deve ser mantida nesse capítulo. 5. AGRAVO INTERNO DE AMÉLIA FERREIRA DA SILVA A controvérsia limita-se à compensação de R$ 4.942,74 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 2620944. A decisão monocrática manteve o abatimento sob o fundamento de que a sentença reconheceu o recebimento do valor pela autora e de que a nulidade do negócio jurídico impõe a restituição recíproca. A agravante afirma que a quantia não foi depositada em sua conta e que o comprovante juntado na movimentação 29 (doc. 02) identifica o Banco Panamericano S.A. como destinatário. A decisão monocrática considerou comprovada a destinação da quantia em favor da autora. No entanto, o exame mais detido dos documentos revela que o comprovante juntado aos autos apenas identifica o Banco Panamericano S.A. como destinatário do valor, sem demonstrar que o numerário ingressou no patrimônio da autora ou foi efetivamente utilizado para quitar obrigação de sua titularidade. O extrato do contrato nº 2620944 registra a modalidade PORT, o valor principal de R$ 4.942,74 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e o nome de Amélia Ferreira da Silva. O documento indicado pela agravante registra o Banco Panamericano S.A. como destinatário da quantia vinculada à portabilidade. Contudo, não consta dos autos documento emitido pelo Banco Panamericano S.A. que demonstre a vinculação da transferência ao contrato anterior nº 3046556415, o saldo devedor da operação, a aplicação do numerário no pagamento da dívida e a correspondente baixa ou quitação da obrigação. A identificação do destinatário não comprova o benefício patrimonial alegado pelo Banco Safra S.A. A compensação pressupõe prova de que o valor ingressou no patrimônio da autora ou foi destinado à quitação de obrigação de sua titularidade. Desse modo, não há prova de que a quantia de R$ 4.942,74 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) ingressou no patrimônio da autora ou foi efetivamente utilizada para quitar obrigação de sua titularidade. Por outro lado, consta comprovante de transferência de R$ 549,44 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para conta atribuída à autora, vinculada ao contrato nº 2683561. Esse valor não constitui objeto específico da insurgência da autora. Logo, a compensação deve permanecer apenas quanto a R$ 549,44 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). 6. PREQUESTIONAMENTO O Banco Safra S.A. requer manifestação expressa sobre os artigos 537, § 1º, e 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os dispositivos indicados não alteram a conclusão adotada, pois as questões devolvidas no agravo interno foram devidamente examinadas, com fundamentação suficiente e observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinadas as matérias suscitadas pelo agravante. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A decisão monocrática já majorou os honorários advocatícios fixados contra o Banco Safra S.A. de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. O julgamento do agravo interno, no mesmo grau de jurisdição, não autoriza nova majoração com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, NEGO provimento ao primeiro agravo interno, bem como CONCEDO PROVIMENTO ao segundo para afastar a compensação de R$ 4.942,74 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Mantenho os demais termos da decisão monocrática. É o voto. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os recursos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos agravos internos, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO e DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447984-83.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 1º AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A. 2ª AGRAVANTE: AMÉLIA FERREIRA DA SILVA 1ª AGRAVADA: AMÉLIA FERREIRA DA SILVA 2º AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PORTABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO AFASTADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos por instituição financeira (1ª Agravante) e por consumidora (2ª Agravante) contra decisão monocrática que negou provimento a ambas as apelações. A sentença, mantida monocraticamente, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais, determinando, ainda, a compensação com valores supostamente creditados em favor da consumidora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, a saber: (i) a regularidade das contratações de empréstimo consignado, ante a ausência de apresentação dos instrumentos contratuais; (ii) a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) a possibilidade de compensação de valor transferido a outra instituição financeira a título de portabilidade, sem prova de que o numerário quitou dívida da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de se exigir prova negativa da consumidora, demonstrar a regularidade da contratação. A ausência dos instrumentos contratuais e de outros elementos que comprovem a manifestação de vontade acarreta a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa, configuram dano moral presumido (in re ipsa), pois ultrapassam o mero dissabor e afetam a dignidade e a subsistência da consumidora. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 5. A restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas após 30/03/2021 é devida, independentemente da comprovação de má-fé, conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), ressalvada a hipótese de engano justificável não demonstrada no caso. 6. A compensação de valores, como forma de retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), exige prova inequívoca de que o numerário beneficiou o patrimônio da consumidora. A mera transferência de quantia para outra instituição financeira, sob a rubrica de portabilidade, não autoriza a compensação se o banco credor não comprova que o valor foi efetivamente utilizado para quitar obrigação de titularidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro agravo interno conhecido e desprovido. Segundo agravo interno conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira acarreta a nulidade dos descontos e o dever de indenizar por dano moral in re ipsa. 2. A compensação de valores para retorno ao status quo ante pressupõe prova do efetivo benefício patrimonial ao consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de pagamento a terceiro em operação de portabilidade sem a demonstração da quitação da dívida correspondente." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 182 e 205; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Tema 21.
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