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5447832-51.2024.8.09.0149

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5447832-51.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE: TS4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: NADER DE JESUS FRAINER E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 141 por TS4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 122 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote, declarando a rescisão e condenando a promitente vendedora a restituir os valores pagos, com retenção de 25%, em parcela única. A apelante busca a cobrança de taxa de fruição, a alteração do termo inicial da correção monetária para o ajuizamento da ação e a restituição parcelada dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a cobrança de taxa de fruição em contrato de compra e venda de lote não edificado, quando a rescisão ocorre por iniciativa do comprador; (ii) saber se o termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve ser a data de cada desembolso ou a do ajuizamento da ação; e (iii) saber se a restituição dos valores pagos pode ser realizada de forma parcelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência pacífica, é indevida a cobrança de taxa de fruição quando o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote de terreno não edificado, pois não há proveito econômico auferido pelo promitente comprador que justifique tal indenização em favor do vendedor. 3.1 Em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a correção monetária das parcelas a serem restituídas incide a partir da data de cada desembolso, com o objetivo de preservar o poder de compra da moeda. 3.2 É abusiva a cláusula contratual que prevê a restituição parcelada dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão, devendo a devolução ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme Súmula 543 e tese firmada no Tema 577, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 3.3 Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A taxa de fruição é indevida na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de proveito econômico do comprador. 4.2 O termo inicial da correção monetária para a restituição de valores pagos é a data de cada desembolso. 4.3 A devolução dos valores ao promitente comprador deve ser imediata e em parcela única, sendo nula a cláusula que prevê o parcelamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.300.418/SC (Tema 577); STJ, AgInt no REsp n. 1.850.283/SP; TJGO, Apelação Cível 5439438-68.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5112650-85.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5080035-76.2020.8.09.0051. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 134. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 389, 395, 402, 421, 422 e 884 do Código Civil; art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81; e art. 67-A da Lei nº 4.591/64. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 141. Contrarrazões apresentadas na mov. 150, requerendo a não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Desde logo, no que tange ao art. 67-A da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias), na parte em que invocado para fundamentar a exigibilidade da taxa de fruição, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu tanto no acórdão objurgado como naquele que julgou os aclaratórios, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Com efeito, a insurgência volta-se contra o acórdão que, ao manter a sentença, determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos, afastou a cobrança de taxa de fruição e fixou a data de cada desembolso como termo inicial da correção monetária. No que tange à forma de restituição das quantias pagas — e, por consequência, aos arts. 421 e 422 do Código Civil, invocados sob a mesma matéria de fundo — a pretensão recursal de que a devolução ocorra de modo parcelado vai de encontro a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Nesses contornos, o acórdão recorrido aplicou fielmente a tese vinculante estabelecida no julgamento do Tema 577/STJ (REsp n. 1.300.418/SC), segundo a qual: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes." Desse modo, estando o aresto recorrido em conformidade com precedente qualificado do Tribunal da Cidadania, impõe-se a aplicação do juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, as demais teses recursais também não lograriam êxito. O acórdão recorrido, ao afastar a taxa de fruição sobre lote não edificado— matéria também versada nos arts. 389, 395, 402 e 884 do Código Civil — e ao fixar a correção monetária a partir de cada desembolso, em contrariedade à pretensão de aplicação do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81, alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. A título exemplificativo, reproduzo os seguintes precedentes da Corte Superior: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de "ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor" (REsp 2.113.745/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2676950 MS 2024/0231087-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.899/1981.1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" ( AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2022) .2. Tal orientação prevalece sobre a antiga Lei n. 6.899/1981 em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa - no caso provocado pela inflação -, disciplinado na moderna legislação civil pátria .3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ .4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2153840 SP 2019/0106726-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA COMPENSATÓRIA. NULIDADE. AUTORIZADA RETENÇÃO DE 25% SOBRE OS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.Precedentes" (AgInt no REsp 2.076.914/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. Sobre a condenação da construtora à restituição de valores pagos por promitente-comprador, incide correção monetária a partir do desembolso. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2598872 ES 2024/0080176-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Posto isso, no que tange à forma de restituição dos valores (Tema 577/STJ) e aos arts. 421 e 422 do Código Civil, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 577 do STJ. Ao passo que em relação à taxa de fruição (arts. 389, 395, 402 e 884, CC) e à correção monetária (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), inadmito-o, com fundamento na Súmula 83/STJ. Ato contínuo, no que diz respeito ao art. 67-A da Lei nº 4.591/64, inadmito-o, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 282/STF, aplicável por analogia. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 18/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5447832-51.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE: TS4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: NADER DE JESUS FRAINER E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 141 por TS4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 122 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote, declarando a rescisão e condenando a promitente vendedora a restituir os valores pagos, com retenção de 25%, em parcela única. A apelante busca a cobrança de taxa de fruição, a alteração do termo inicial da correção monetária para o ajuizamento da ação e a restituição parcelada dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a cobrança de taxa de fruição em contrato de compra e venda de lote não edificado, quando a rescisão ocorre por iniciativa do comprador; (ii) saber se o termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve ser a data de cada desembolso ou a do ajuizamento da ação; e (iii) saber se a restituição dos valores pagos pode ser realizada de forma parcelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência pacífica, é indevida a cobrança de taxa de fruição quando o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote de terreno não edificado, pois não há proveito econômico auferido pelo promitente comprador que justifique tal indenização em favor do vendedor. 3.1 Em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a correção monetária das parcelas a serem restituídas incide a partir da data de cada desembolso, com o objetivo de preservar o poder de compra da moeda. 3.2 É abusiva a cláusula contratual que prevê a restituição parcelada dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão, devendo a devolução ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme Súmula 543 e tese firmada no Tema 577, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 3.3 Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A taxa de fruição é indevida na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de proveito econômico do comprador. 4.2 O termo inicial da correção monetária para a restituição de valores pagos é a data de cada desembolso. 4.3 A devolução dos valores ao promitente comprador deve ser imediata e em parcela única, sendo nula a cláusula que prevê o parcelamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.300.418/SC (Tema 577); STJ, AgInt no REsp n. 1.850.283/SP; TJGO, Apelação Cível 5439438-68.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5112650-85.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5080035-76.2020.8.09.0051. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 134. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 389, 395, 402, 421, 422 e 884 do Código Civil; art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81; e art. 67-A da Lei nº 4.591/64. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 141. Contrarrazões apresentadas na mov. 150, requerendo a não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Desde logo, no que tange ao art. 67-A da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias), na parte em que invocado para fundamentar a exigibilidade da taxa de fruição, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu tanto no acórdão objurgado como naquele que julgou os aclaratórios, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Com efeito, a insurgência volta-se contra o acórdão que, ao manter a sentença, determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos, afastou a cobrança de taxa de fruição e fixou a data de cada desembolso como termo inicial da correção monetária. No que tange à forma de restituição das quantias pagas — e, por consequência, aos arts. 421 e 422 do Código Civil, invocados sob a mesma matéria de fundo — a pretensão recursal de que a devolução ocorra de modo parcelado vai de encontro a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Nesses contornos, o acórdão recorrido aplicou fielmente a tese vinculante estabelecida no julgamento do Tema 577/STJ (REsp n. 1.300.418/SC), segundo a qual: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes." Desse modo, estando o aresto recorrido em conformidade com precedente qualificado do Tribunal da Cidadania, impõe-se a aplicação do juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, as demais teses recursais também não lograriam êxito. O acórdão recorrido, ao afastar a taxa de fruição sobre lote não edificado— matéria também versada nos arts. 389, 395, 402 e 884 do Código Civil — e ao fixar a correção monetária a partir de cada desembolso, em contrariedade à pretensão de aplicação do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81, alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. A título exemplificativo, reproduzo os seguintes precedentes da Corte Superior: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de "ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor" (REsp 2.113.745/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2676950 MS 2024/0231087-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.899/1981.1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" ( AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2022) .2. Tal orientação prevalece sobre a antiga Lei n. 6.899/1981 em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa - no caso provocado pela inflação -, disciplinado na moderna legislação civil pátria .3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ .4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2153840 SP 2019/0106726-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA COMPENSATÓRIA. NULIDADE. AUTORIZADA RETENÇÃO DE 25% SOBRE OS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.Precedentes" (AgInt no REsp 2.076.914/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. Sobre a condenação da construtora à restituição de valores pagos por promitente-comprador, incide correção monetária a partir do desembolso. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2598872 ES 2024/0080176-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Posto isso, no que tange à forma de restituição dos valores (Tema 577/STJ) e aos arts. 421 e 422 do Código Civil, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 577 do STJ. Ao passo que em relação à taxa de fruição (arts. 389, 395, 402 e 884, CC) e à correção monetária (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), inadmito-o, com fundamento na Súmula 83/STJ. Ato contínuo, no que diz respeito ao art. 67-A da Lei nº 4.591/64, inadmito-o, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 282/STF, aplicável por analogia. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 18/03

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