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TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Processo: 5447526-03.2026.8.09.0088 Promovente: Promak Suprimentos Industriais Ltda Promovido:LORENA MACHADO DE ALMEIDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por Promak Suprimentos Industriais Ltda em desfavor de Lorena Machado De Almeida. Inicialmente ajuizada sob a forma de execução de título extrajudicial, a demanda foi posteriormente convertida em ação de cobrança, após emenda à inicial, prosseguindo pelo rito da Lei nº 9.099/95. Conforme comprovante de inscrição e situação cadastral juntado aos autos, a promovente Promak Suprimentos Industriais Ltda, inscrita no CNPJ nº 33.523.092/0001-43, encontra-se enquadrada como Empresa de Pequeno Porte – EPP, estando, portanto, entre as pessoas jurídicas admitidas a propor ação perante os Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. Todavia, o Enunciado nº 141 do FONAJE estabelece que “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. A orientação é específica para a pessoa jurídica que se vale da prerrogativa prevista no art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95 para figurar no polo ativo da demanda, exigindo seu comparecimento à audiência por intermédio do empresário individual ou sócio dirigente. No caso, embora regularmente realizada a audiência de conciliação, a empresa promovente não compareceu por intermédio de seu sócio dirigente, fazendo-se representar exclusivamente por preposto. A presença de preposto, nessa hipótese, não supre a exigência estabelecida pelo Enunciado nº 141 do FONAJE, de modo que deve ser reconhecida, para os fins do microssistema dos Juizados Especiais, a ausência da parte autora à audiência. O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que o processo será extinto, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A consequência, portanto, é a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessário o exame das demais questões suscitadas nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte promovente à audiência de conciliação, considerada a inobservância do Enunciado nº 141 do FONAJE. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de comprovação de que a ausência decorreu de força maior, na forma do mesmo dispositivo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Processo: 5447526-03.2026.8.09.0088 Promovente: Promak Suprimentos Industriais Ltda Promovido:LORENA MACHADO DE ALMEIDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por Promak Suprimentos Industriais Ltda em desfavor de Lorena Machado De Almeida. Inicialmente ajuizada sob a forma de execução de título extrajudicial, a demanda foi posteriormente convertida em ação de cobrança, após emenda à inicial, prosseguindo pelo rito da Lei nº 9.099/95. Conforme comprovante de inscrição e situação cadastral juntado aos autos, a promovente Promak Suprimentos Industriais Ltda, inscrita no CNPJ nº 33.523.092/0001-43, encontra-se enquadrada como Empresa de Pequeno Porte – EPP, estando, portanto, entre as pessoas jurídicas admitidas a propor ação perante os Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. Todavia, o Enunciado nº 141 do FONAJE estabelece que “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. A orientação é específica para a pessoa jurídica que se vale da prerrogativa prevista no art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95 para figurar no polo ativo da demanda, exigindo seu comparecimento à audiência por intermédio do empresário individual ou sócio dirigente. No caso, embora regularmente realizada a audiência de conciliação, a empresa promovente não compareceu por intermédio de seu sócio dirigente, fazendo-se representar exclusivamente por preposto. A presença de preposto, nessa hipótese, não supre a exigência estabelecida pelo Enunciado nº 141 do FONAJE, de modo que deve ser reconhecida, para os fins do microssistema dos Juizados Especiais, a ausência da parte autora à audiência. O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que o processo será extinto, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A consequência, portanto, é a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessário o exame das demais questões suscitadas nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte promovente à audiência de conciliação, considerada a inobservância do Enunciado nº 141 do FONAJE. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de comprovação de que a ausência decorreu de força maior, na forma do mesmo dispositivo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
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