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Processo 5447483-94.2021.8.09.0006

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3327983/GO (2026/0275522-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARCOS VINICIUS CORREIA ARANTES ADVOGADOS:WILSON ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO055366 PEDRO JACINTO XAVIER - GO037788 AGRAVADO:DAYANE DIAS BASTOS ADVOGADOS:SALMA REGINA FLORÊNCIO DE MORAIS - GO015036 VANESSA FEITOSA PAIVA - GO071517 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MARCOS VINICIUS CORREIA ARANTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELO CEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra sentença que, em ação de desconstituição de negócio jurídico, declarou a nulidade de contrato de cessão de direitos possessórios e condenou o réu/apelante à restituição do valor pago. O apelante sustenta a validade do negócio, alegando que se tratava de mera cessão de posse, e não de propriedade, e que a apelada tinha ciência dos riscos envolvidos. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A validade da cessão de direitos possessórios pressupõe que o cedente seja o real detentor da posse que pretende transferir. A negociação de um direito que não se possui configura venda a non domino, tornando o negócio jurídico nulo por impossibilidade do objeto (art. 166, II, CC). O apelante não comprovou que exercia a posse efetiva sobre o imóvel, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), ao passo que a apelada demonstrou que, ao tentar tomar posse do bem, foi impedida. Mandado de verificação judicial constatou que o lote estava murado, com portão trancado e alicerce de construção, o que contradiz a versão do apelante de que detinha a posse mansa e pacífica de um lote baldio. 3. A declaração do apelante de que era possuidor do imóvel é inverídica e caracteriza simulação (art. 167, § 1º, II, CC), induzindo a apelada a erro substancial sobre a qualidade essencial do objeto (art. 139, I, CC), viciando seu consentimento. Recurso conhecido e desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância da correta distribuição do ônus da prova na ação anulatória, em razão de incumbir à autora demonstrar o vício do negócio jurídico, sendo indevido exigir do réu prova da regularidade da posse, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, ao sufragar a tese de primeira instância, incorreu em manifesto error in procedendo, perpetrando flagrante e insuperável violação à norma cogente inscrita no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal, que materializa o princípio dispositivo e a teoria da distribuição estática do ônus da prova, é cristalino ao estabelecer a quem pertence o encargo probatório em uma demanda judicial, conforme o secular brocardo latino actori incumbit probatio (fls. 310). Trata-se de regra basilar de distribuição do encargo probatório, verdadeiro pilar do devido processo legal, que confere segurança jurídica e previsibilidade às partes no curso da instrução processual (fls. 311). Contudo, o Tribunal a quo, em uma subversão da lógica processual, fundamentou a nulidade do contrato no fato de que o Recorrente (réu/cedente) não logrou êxito em comprovar a titularidade de sua posse. Ao fazê-lo, impôs ao Recorrente um encargo que jamais lhe pertenceu (fls. 311). A ação anulatória foi ajuizada pela Recorrida (autora/cessionária), a quem incumbia, de forma exclusiva e indeclinável, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vício que supostamente macularia o negócio jurídico – no caso, a alegada inexistência da posse do Recorrente no momento da celebração do pacto (fls. 311). A presunção legal é a de validade dos negócios jurídicos, inspirada pelo princípio da boa-fé objetiva. A nulidade é uma sanção grave, uma exceção que deve ser inequivocamente demonstrada pela parte que a alega. Exigir que o réu/Recorrente comprovasse a regularidade de sua posse equivale a impor-lhe a produção de prova de fato negativo, a probatio diabolica, o que é rechaçado pelo melhor direito e pela jurisprudência (fls. 311). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104 e 1.196 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da validade da cessão de direitos possessórios como negócio jurídico autônomo e lícito, em razão de a posse constituir objeto negociável distinto da propriedade e de não se exigir prova de domínio para a validade da cessão, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, em um manifesto error in judicando, incorreu em grave equívoco conceitual ao anular o negócio jurídico de cessão de direitos possessórios com base em uma analogia imprópria e tecnicamente insustentável com a figura da venda a non domino, violando frontalmente a autonomia e a natureza jurídica do instituto da posse, conforme delineado no artigo 1.196 do Código Civil (fls. 314). Trata-se, portanto, de um direito autônomo, com valor econômico e social próprio, passível de negociação, e que não se confunde com o direito de propriedade, que é o direito real por excelência, dependente de registro formal (fls. 314). O negócio jurídico celebrado entre as partes foi, inequivocamente, uma cessão de direitos possessórios. O objeto do contrato não era a transferência do domínio – o que de fato configuraria uma venda e, se feita por quem não é proprietário, seria uma venda a non domino –, mas sim a transmissão onerosa do poder de fato que o Recorrente exercia sobre o imóvel (fls. 314). A cessão de posse é um negócio jurídico válido, lícito e corriqueiro no tráfego jurídico brasileiro, encontrando amparo no artigo 104 do Código Civil, que estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A posse, como direito, preenche todos esses requisitos, sendo um objeto perfeitamente lícito e possível de negociação (fls. 314). Ao fundamentar a nulidade na premissa da venda a non domino, o Tribunal a quo exigiu do Recorrente a prova do domínio, requisito este completamente alheio à natureza do contrato de cessão de posse. Tal exigência desnatura o instituto possessório e cria um requisito de validade não previsto em lei, em clara ofensa ao art. 104 do CC (fls. 315). Portanto, ao anular uma cessão de posse por ausência de prova da propriedade, o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o direito, confundindo institutos jurídicos distintos e impondo ao negócio uma condição de validade inexistente no ordenamento (fls. 316). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Extrai-se da leitura da peça prefacial que Dayane ajuizou a presente ação de desconstituição de compra e venda contra Marcos argumento de que em 20/07/2019, celebrou contrato com o réu para aquisição do lote 19 da Qd. 58 do Loteamento Vivian Parque, com área total de 300m², pelo valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais). Porém, após efetuar o pagamento integral do preço, foi impedida de tomar posse do imóvel e descobriu que o réu não era proprietário nem possuidor do bem, estando este registrado em nome da empreendedora Sarkis Imóveis Ltda e alienado a terceiro. A controvérsia central ou ponto nodal da lide, reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente se o apelante, quando cedeu onerosamente os direitos possessórios sobre o imóvel, detinha de fato a posse que alegava ter, e se sua conduta configurou vício de consentimento apto a anular o contrato. O apelante sustenta que a negociação envolveu apenas a posse, e não a propriedade, o que seria uma transação lícita. De fato, a cessão de direitos possessórios é um negócio jurídico válido e reconhecido pelo ordenamento pátrio. Contudo, a validade de tal negócio pressupõe, como condição essencial, que o cedente seja o real detentor da posse que pretende transferir. A venda de um direito que não se possui, seja ele de propriedade ou de posse, configura o que a doutrina denomina de venda a non domino, tornando o negócio jurídico nulo por impossibilidade do objeto, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. No caso dos autos, a sentença fundamentou-se precisamente na constatação de que o apelante não logrou comprovar que exercia a posse efetiva sobre o imóvel objeto do contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O apelante limitou-se a afirmar que adquiriu a posse de uma terceira pessoa, Sra. Andreza Oliveira Santos, mas não produziu nenhuma prova robusta de que, em algum momento, tenha de fato exercido atos possessórios sobre o lote, como cuidar, limpar, construir ou dar-lhe qualquer destinação econômica. (fl. 282 grifos meus) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Por outro lado, a apelada demonstrou que, tentou tomar posse do bem após o pagamento, porém, não conseguiu. Além disso, o mandado de verificação cumprido por Oficial de Justiça (evento 89) constatou que o lote encontrava-se murado, com portão trancado por cadeado e com um alicerce de construção iniciado, situação que destoa da versão de um simples lote baldio cuja posse seria transferida. Essa descrição fática enfraquece a tese do apelante de que detinha posse mansa e pacífica, passível de ser livremente negociada. Dessa forma, o negócio jurídico é nulo não porque a cessão de posse seja ilícita, mas porque o apelante cedeu um direito que não possuía. A declaração contida no contrato de que era “possuidor do referido bem imóvel” revelou-se inverídica, situação que caracteriza simulação, nos termos do art. 167, § 1º, II, do Código Civil, e induziu a apelada a erro substancial sobre a qualidade essencial do objeto negociado (art. 139, I, do CC), viciando seu consentimento. (fls. 282-283 grifos meus) Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, também incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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