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TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447399-83.2021.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DANIELA VAZ CARNEIRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de DANIELA VAZ CARNEIRO, ao fundamento de que a ré, na qualidade de Prefeita do Município de Ipameri/GO, contratou a empresa Cia de Ballet Farley Mattos, mediante indevida dispensa de licitação e fracionamento de despesas entre diversos órgãos municipais, para a prestação de serviços de aulas de ballet e apresentações culturais nos exercícios de 2014 a 2016. Sobreveio sentença de procedência, condenando a ré pela prática do ato de improbidade descrito no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei federal nº 8.429/92, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para condenar a ré, Daniela Vaz Carneiro, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput e inciso VIII da LIA, impondo-lhe as seguintes sanções, nos termos do art. 12, inc. II, da mencionada lei: a) Promover o ressarcimento do dano causado ao erário, por meio do pagamento em favor do tesouro municipal, da quantia de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos a partir das datas em que realizados os pagamentos; b) Pagamento ao Município de Ipameri/GO do valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) atualizado monetariamente desde a propositura da ação (Lei 6.899/1981) e com juros de mora de 1% a contar da citação, a título de multa civil; c) Proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. Oficie-se a Presidência do TCM-GO. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios (STJ, REsp nº 493.823/DF). (evento nº 141) Contra esse decisum insurge-se a ré/apelante, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e a inépcia da petição inicial e, no mérito, a atipicidade superveniente da conduta à luz da Lei federal nº 14.230/2021, a ausência de dolo específico, de perda patrimonial efetiva e de nexo de imputação pessoal, bem como, subsidiariamente, a desproporcionalidade da dosimetria sancionatória e o equívoco no termo inicial dos consectários legais. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. 1. Das preliminares 1.1. Da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 93, IX, da CF/88) O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, dever que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil densifica ao vedar a motivação genérica, a decisão que se limita a invocar conceitos jurídicos indeterminados sem relacioná-los ao caso concreto e a que deixa de enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Todavia, o dever de fundamentação não exige que o julgador rebata, um a um e de forma exaustiva, cada argumento aduzido pelas partes, bastando que a decisão exponha, de modo claro e coerente, as razões de fato e de direito que a sustentam, permitindo a compreensão do itinerário lógico percorrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (…). 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta a controvérsia e indica os motivos do convencimento; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e coerente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.889.682/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 25/6/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…). 7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões jurídicas que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos. (…). 2. A decisão judicial atende ao art. 93, IX, da Constituição quando apresenta motivação suficiente, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes. (…). (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 3.176.571/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 15/6/2026) No caso em exame, a sentença recorrida enfrentou expressamente as duas questões apontadas pela ré/apelante como omissas: a incidência da Lei federal nº 14.230/2021 e a exigência de dolo específico e de perda patrimonial efetiva. Com efeito, o juízo a quo consignou de modo expresso a aplicabilidade das balizas fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199, reproduziu o teor do art. 10, inciso VIII, da LIA em sua redação vigente — inclusive a exigência de perda patrimonial efetiva — e, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de fracionamento doloso de despesas e de prejuízo ao erário decorrente da frustração da licitude do certame licitatório. Não se está, portanto, diante de motivação aparente ou de omissão de julgamento, mas de conclusão jurídica com a qual a apelante simplesmente diverge quanto ao mérito, o que não se confunde com vício de fundamentação. A jurisprudência é pacífica quanto à distinção entre sentença sucinta, porém fundamentada, e sentença desprovida de motivação: o julgador não está obrigado a esgotar todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, mas apenas a decidir a lide de forma congruente e logicamente sustentada, o que se verifica na hipótese vertente. Ademais, eventual insuficiência na análise de determinado argumento não gera nulidade da decisão, mas, quando muito, autoriza a sua complementação em sede recursal, à luz do efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC), o que, de todo modo, será enfrentado no exame do mérito recursal. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação. 1.2. Da alegada inépcia da petição inicial (art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429/92 c/c art. 330, § 1º, I, do CPC) Com o advento da Lei federal nº 14.230/2021, o art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429/92 passou a exigir que a petição inicial de ação de improbidade administrativa individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses legais e a autoria, bem como seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. Trata-se de exigência que visa a coibir acusações genéricas, sem, contudo, impor à parte autora, nesta fase inicial, o exaurimento da prova, que é próprio da instrução processual. Da leitura da exordial (evento nº 01), verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, embora tenha ajuizado a ação civil pública em epígrafe antes do advento da nova legislação (data protocolo: 26/08/2021), não se limitou a atribuir à ré/apelante responsabilidade objetiva em razão do cargo por ela ocupado. Ao revés, narrou, de forma pormenorizada, que a então Prefeita determinou a contratação direta da empresa Cia de Ballet Farley Mattos nos exercícios de 2014 a 2016, com fracionamento das notas de empenho entre diferentes órgãos municipais, e instruiu a inicial com os documentos extraídos do inquérito civil, notas de empenho, liquidação e pagamento e relatórios do Portal da Transparência, elementos que, à luz do juízo de prelibação próprio dessa fase processual, satisfazem a exigência legal de individualização mínima da conduta e de indicação de indícios de autoria e de dolo. Não bastasse, a própria decisão saneadora de evento nº 29, confirmada no evento nº 62, já havia enfrentado e rejeitado especificamente essa mesma arguição, sob o fundamento de que, nessa fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, exigindo-se apenas indícios suficientes da prática do ato ímprobo, não prova cabal, a qual é própria da fase de instrução – entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte estadual e do colendo Superior Tribunal de Justiça (por exemplo: STJ, 2ª Turma, AREsp nº 1.783.463/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/8/2025; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5974687-55.2024.8.09.0134, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 26/06/2025). Ademais, o vício de inépcia, para autorizar a extinção do processo, há de ser aferido a partir da própria peça vestibular, e não à luz do resultado desfavorável da instrução processual, motivo pelo qual também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Do mérito 2.1. Da retroatividade da Lei federal nº 14.230/2021, da alegada atipicidade da conduta, da ausência de dolo específico e de perda patrimonial efetiva e do nexo de imputação pessoal A Lei de Improbidade Administrativa, ao regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, elenca três espécies de atos ímprobos: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Com o advento da Lei federal nº 14.230/2021, o sistema sofreu substancial reformulação, passando a exigir, de forma expressa, a presença do elemento subjetivo doloso para a configuração de qualquer das três modalidades (art. 1º, § 2º), tendo o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), fixado a tese de que tais modificações, ressalvadas a prescrição e as condenações já alcançadas pela coisa julgada, aplicam-se de imediato aos processos em curso, ainda que relativos a condutas praticadas antes de sua vigência. Especificamente quanto ao art. 10, inciso VIII, da LIA — tipo em que a sentença recorrida ajustou a conduta da apelante —, a nova redação exige que a frustração da licitude do processo licitatório, ou sua indevida dispensa, acarrete “perda patrimonial efetiva”, tendo o legislador reformista expressamente afastado a possibilidade de condenação lastreada em dano presumido (in re ipsa), consoante bem pondera a apelante em suas razões recursais. Tal orientação encontra eco no precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça invocado pela recorrente, segundo o qual “a possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria” (STJ, 2ª Turma, AREsp nº 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 24/09/2024). Não obstante a procedência da premissa normativa invocada pela ré/apelante, a ela não assiste razão quanto à sua aplicação ao caso concreto, pois o precedente citado cuidava de hipótese em que o dano ao erário fora inferido exclusivamente da frustração abstrata do procedimento licitatório, sem qualquer outro elemento de prova a demonstrar a existência de prejuízo patrimonial ou de finalidade ilícita na conduta do agente. Situação diversa se verifica nos autos, em que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório evidencia, de forma concreta e não meramente presumida, tanto o dolo específico quanto a perda patrimonial efetiva exigidos pela nova redação da LIA, como se passa a demonstrar. Da análise dos documentos acostados à inicial – notas de empenho, liquidação e pagamento e relatórios do Portal da Transparência –, extrai-se que os pagamentos realizados à empresa Cia de Ballet Farley Mattos, isoladamente considerados, não superavam o limite de dispensa de licitação previsto no art. 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93 (10% do valor da alínea “a” do inciso II do art. 23, então correspondente a R$ 8.000,00). Todavia, a análise consolidada por exercício financeiro revela que o valor total das contratações superava esse limite em todos os anos de 2014, 2015 e 2016, e que os serviços contratados – de idêntica natureza, consistentes em aulas de ballet e apresentações culturais prestadas pela mesma empresa – foram artificialmente fracionados entre a Secretaria de Educação, a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, a Secretaria de Cultura e o próprio Gabinete da Prefeita, sem que tenha sido instaurado qualquer procedimento formal de dispensa que justificasse tal segmentação. Esse padrão de fracionamento, reiterado ao longo de três exercícios financeiros consecutivos e disseminado entre diversos órgãos da estrutura municipal sob a direção da então Chefe do Executivo, não se explica por mera coincidência administrativa, revelando, ao contrário, deliberado propósito de mascarar a necessidade de licitação, o que caracteriza o dolo específico exigido pelo art. 1º, § 2º, da LIA – entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e não a mera voluntariedade de praticar o ato administrativo em si. A esse quadro se soma a prova testemunhal colhida em audiência de instrução (eventos nºs 93 e 108), da qual se extrai que a empresa contratada pertencia a amigo pessoal da ré/apelante, nomeado, inclusive, para cargo de direção na Secretaria de Cultura em mandato anterior, e que, nada obstante a justificativa apresentada pela ré de que o contratado seria o único profissional habilitado para o serviço, outra profissional da área – ouvida como testemunha – declarou possuir qualificação técnica equivalente ou superior e jamais ter sido convidada a participar de qualquer procedimento de contratação, o que evidencia a ausência de competitividade na escolha do fornecedor. Quanto à exigência de perda patrimonial efetiva, tem-se que, embora não haja nos autos prova de sobrepreço unitário ou de inexecução dos serviços contratados – circunstância que, de fato, não foi objeto de impugnação específica pelo Ministério Público –, o prejuízo ao erário, na hipótese dos autos, não decorre de mera presunção abstrata, mas da própria frustração da competitividade do certame licitatório a que a Administração Pública tinha direito. Ao dispensar indevida e reiteradamente a licitação, mediante contratação direta de fornecedor ligado pessoalmente à gestora, a Administração Municipal viu-se privada da oportunidade de obter, mediante processo competitivo, propostas mais vantajosas em termos de preço, qualidade ou extensão do serviço contratado, o que constitui, à luz da jurisprudência já consolidada por esta egrégia Corte estadual, mesmo após a reforma legislativa de 2021, perda patrimonial efetiva e concreta, e não simplesmente presumida, na medida em que decorre diretamente da conduta comissiva da agente e é passível de identificação e mensuração a partir dos próprios elementos dos autos. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça, em julgado proferido já sob a vigência da Lei federal nº 14.230/2021: “O fracionamento indevido de despesas para dispensar licitação configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, quando praticado com dolo específico e prejuízo ao erário. (…) O prejuízo ao erário decorrente de fraude ao certame licitatório é presumido” (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5569887-45.2018.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 03/02/2025). Seguindo a mesma linha de intelecção: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE OMISSÕES DETERMINADA PELO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA. NULIDADE DOS CONTRATOS E RESSARCIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES (…). 4. O conjunto probatório demonstra que a empresa, pertencente a agente público que direcionava e fracionava despesas, aderiu e participou da conduta dolosa que frustrou a licitude do procedimento licitatório, incidindo no art. 10, VIII, da LIA. 5. A nulidade dos contratos também deve ser declarada. As contratações foram realizadas com fracionamento indevido e violação direta ao dever de licitar, o que torna inválidos os contratos celebrados entre o Município e a empresa entre 2009 e 2011. (…). 7. A dispensa indevida de licitação gera dano presumido, pois impede a seleção da proposta mais vantajosa. Configura-se, assim, o dever de ressarcimento integral, de forma solidária entre os agentes públicos e a empresa. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0246159-06.2014.8.09.0097, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 15/12/2025, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DA AQUISIÇÃO DE LEITE E PÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GRAVE OU DOLO. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. (…). 2. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir o agente público desonesto, devasso, não o inábil. Isso significa dizer que, para este seja considerado culpado em ação de improbidade administrativa, necessária a constatação da desonestidade e da imoralidade, antítese da boa-fé, além dos demais elementos que tipificam a infração administrativa, senão o fato será atípico. 3. O fracionamento da aquisição de produtos e notas de empenho se torna ato ilícito pelo gestor público, configurando possível ato de improbidade administrativa, quando comprovado que tal atitude burla o processo licitatório, visando o enquadramento ilegal nas hipóteses de dispensa de licitação pelo valor da contratação. 4. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo decorrente da fraude a certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. (…). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5061962-95.2019.8.09.0017, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, julgado em 30/06/2022) No que concerne à alegada ausência de nexo de imputação pessoal, também não assiste razão à apelante. Na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, competia-lhe a responsabilidade última pela regularidade das contratações realizadas pelos diversos órgãos sob sua direção hierárquica, não sendo crível que o fracionamento sistemático de despesas relativas ao mesmo fornecedor, disseminado por quatro órgãos distintos da Administração ao longo de três exercícios financeiros, tenha ocorrido à sua revelia, sobretudo considerando tratar-se de município pequeno e que o proprietário da empresa contratada era conhecido da Prefeita. A prova dos autos, notadamente o próprio depoimento pessoal da ré/apelante – em que reconheceu, quando ouvida no âmbito do inquérito civil, ter contratado diretamente a empresa mediante pagamento mensal, e, em contradição com essa primeira versão, declarou em juízo desconhecer os termos da contratação –, associada ao vínculo de amizade pessoal com o beneficiário da contratação, é suficiente para caracterizar sua participação direta e determinante na prática do ato ímprobo, afastando a tese de responsabilização meramente objetiva ou por posição funcional. Diante desse quadro probatório, conclui-se que a conduta da ré/apelante amolda-se, com perfeição, ao tipo do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei federal nº 8.429/92, mesmo sob a ótica mais rigorosa introduzida pela Lei federal nº 14.230/2021, porquanto demonstrados, de forma concreta e não presumida, tanto o dolo específico de fraudar o dever de licitar quanto a perda patrimonial efetiva decorrente da frustração da competitividade do certame. Portanto, não se está diante de mera irregularidade administrativa ou formal, tese subsidiariamente aventada pela apelante, mas de conduta dolosa e lesiva ao erário municipal, corretamente enquadrada pelo juízo sentenciante. Rejeito, pois, a tese de atipicidade da conduta e mantenho a condenação imposta na origem. 2.2. Da proporcionalidade da dosimetria sancionatória e do termo inicial dos consectários legais Subsidiariamente, sustenta a parte ré/apelante a desproporcionalidade das sanções aplicadas, notadamente quanto à multa civil, fixada em valor equivalente ao dano, e quanto ao prazo de três anos de proibição de contratar com o Poder Público, ao argumento de ausência de motivação individualizada na dosimetria. O art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei federal nº 14.230/2021, estabelece que, para os atos tipificados no art. 10, aplicam-se, entre outras, as sanções de pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo não superior a doze anos, cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Verifica-se que a sentença recorrida fixou a multa civil exatamente no patamar mínimo legal – equivalente ao valor do dano –, não havendo, portanto, qualquer exorbitância a ser corrigida, tampouco a exigir fundamentação mais aprofundada do que a já exposta na sentença, na medida em que inexiste discricionariedade do julgador para fixar a multa em valor inferior ao expressamente previsto em lei. Da mesma forma, a sanção de proibição de contratar com o Poder Público, fixada em três anos, revela-se proporcional e módica, porquanto substancialmente inferior ao limite máximo de doze anos previsto na norma, guardando, ademais, razoável correspondência com o período de três exercícios financeiros (2014 a 2016) ao longo dos quais se estendeu a conduta ilícita, circunstância expressamente considerada na fundamentação da origem. Não se vislumbra, portanto, o alegado automatismo ou ausência de individualização na dosimetria das sanções, na medida em que o juízo a quo, ao aplicar os patamares legais mínimo e substancialmente inferior ao máximo, já operou a necessária ponderação entre a gravidade da conduta – fracionamento doloso, reiterado e disseminado por diversos órgãos municipais – e a proporcionalidade da resposta sancionatória, não havendo, no caso concreto, elementos que autorizem a este órgão julgador reduzir ainda mais as sanções aplicadas, sob pena de indevida benignidade incompatível com a gravidade da conduta apurada. Prosseguindo, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, também não assiste razão à apelante. Quanto à multa civil, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.128, fixou a tese de que “na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo”, exegese em perfeita consonância com as Súmulas nºs 43 e 54 daquela Corte Superior, aplicáveis por analogia à responsabilidade extracontratual. Quanto ao ressarcimento do dano ao erário, a correção monetária incide a partir da data do efetivo desembolso – tal como fixado na sentença, a contar das datas em que realizados os pagamentos –, ao passo que os juros de mora, por se tratar de ilícito extracontratual, fluem desde a data do evento danoso, tendo o juízo a quo, quanto a este último ponto, optado por fixá-los a partir da citação, o que, se um tanto mais benéfico à condenada do que a rigorosa aplicação da Súmula nº 54 do STJ imporia, não constitui gravame a ser corrigido em favor da própria apelante. Rejeito, pois, também esta tese subsidiária, mantendo incólumes os termos iniciais fixados na sentença recorrida, e não questionados pelo Parquet estadual. Desse modo, e tendo em vista que a ré/apelante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da r. sentença recorrida, a manutenção do julgado é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIELA VAZ CARNEIRO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e escorreitos fundamentos, pelas razões alinhavadas. Deixo de majorar a verba honorária, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista que não houve condenação pelo juízo a quo. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447399-83.2021.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DANIELA VAZ CARNEIRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE (TEMA Nº 1.199/STF). DOLO ESPECÍFICO E PERDA PATRIMONIAL EFETIVA DEMONSTRADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando a ré/apelante, ex-Prefeita Municipal, pela prática do ato tipificado no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei federal nº 8.429/92, em razão de contratação de serviços de aulas de ballet e apresentações culturais mediante indevida dispensa de licitação, com fracionamento de despesas entre diversos órgãos municipais ao longo de três exercícios financeiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação e se a petição inicial é inepta; (ii) saber se, à luz da Lei federal nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do STF, a conduta imputada configura ato de improbidade administrativa, notadamente quanto à demonstração do dolo específico, da perda patrimonial efetiva e do nexo de imputação pessoal; (iii) saber se as sanções aplicadas observaram os critérios de proporcionalidade e se o termo inicial dos consectários legais foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por deficiência de fundamentação, porquanto a sentença enfrentou expressamente as teses de dolo e de dano, valorando a prova produzida, o que afasta a alegação de motivação aparente (art. 489, § 1º, CPC); tampouco se reconhece a inépcia da petição inicial, que individualizou a conduta da ré e indicou os elementos probatórios mínimos exigidos pelo art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429/92. 4. A Lei federal nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em curso, nos termos do Tema nº 1.199 do STF, exigindo a comprovação de dolo específico e de perda patrimonial efetiva para a configuração do ato de improbidade descrito no art. 10, VIII, da LIA, não mais se admitindo condenação lastreada em dano meramente presumido. 5. A prova dos autos, notadamente a documental e a testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, evidencia que a ré/apelante fracionou deliberadamente os empenhos entre diversas secretarias municipais, relativos a serviços de idêntica natureza contratados sem prévio procedimento licitatório e sem instrumento contratual, em benefício de empresa de amigo pessoal da gestora municipal, o que caracteriza o dolo específico exigido pela nova redação da LIA. 6. A perda patrimonial efetiva decorre da própria frustração da competitividade do certame licitatório, que impediu a Administração de obter proposta mais vantajosa, circunstância que, à luz da jurisprudência desta Corte estadual, satisfaz a exigência do art. 10, VIII, da LIA em sua redação vigente, distinguindo-se do dano puramente presumido vedado pela reforma legislativa. 7. Comprovado o nexo de imputação pessoal, porquanto a ré/apelante, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, determinou e se beneficiou da contratação direta de empresa de amigo pessoal, mediante fracionamento de despesas por diferentes órgãos sob sua gestão. 8. As sanções aplicadas — ressarcimento do dano, multa civil equivalente e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos — observaram os parâmetros legais do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, revelando-se proporcionais à gravidade e à extensão temporal da conduta. 9. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi corretamente fixado, em consonância com o Tema nº 1.128 do STJ e as Súmulas nºs 43 e 54 daquela Corte, contando-se da data do ato ilícito e da propositura da ação, conforme a natureza de cada verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese(s) de julgamento: 1. “A ausência de individualização exaustiva da conduta na petição inicial de ação de improbidade administrativa não implica inépcia quando presentes os elementos mínimos exigidos pelo art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429/92.”; 2. “O fracionamento doloso e reiterado de despesas entre diferentes órgãos da Administração, com o propósito de burlar o dever de licitar, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei federal nº 8.429/92, sendo a perda patrimonial efetiva extraída da própria frustração da competitividade do certame.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º, e art. 93, IX; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 2º e 4º, 10, caput e inciso VIII, 11, caput e § 4º, 12, inciso II, e 17, § 6º; Lei nº 8.666/93, arts. 23 e 24; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843.989/PR); STJ, Tema 1.128; STJ, AREsp 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, julgado em 24/09/2024; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.889.682/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 25/6/2026; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 3.176.571/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 15/6/2026; STJ, 2ª Turma, AREsp nº 1.783.463/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/8/2025; STJ, 2ª Turma, AREsp nº 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 24/09/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5974687-55.2024.8.09.0134, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 26/06/2025; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5569887-45.2018.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 03/02/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0246159-06.2014.8.09.0097, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 15/12/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5061962-95.2019.8.09.0017, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, julgado em 30/06/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447399-83.2021.8.09.0074, figurando como apelante DANIELA VAZ CARNEIRO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 20 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447399-83.2021.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DANIELA VAZ CARNEIRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE (TEMA Nº 1.199/STF). DOLO ESPECÍFICO E PERDA PATRIMONIAL EFETIVA DEMONSTRADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando a ré/apelante, ex-Prefeita Municipal, pela prática do ato tipificado no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei federal nº 8.429/92, em razão de contratação de serviços de aulas de ballet e apresentações culturais mediante indevida dispensa de licitação, com fracionamento de despesas entre diversos órgãos municipais ao longo de três exercícios financeiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação e se a petição inicial é inepta; (ii) saber se, à luz da Lei federal nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do STF, a conduta imputada configura ato de improbidade administrativa, notadamente quanto à demonstração do dolo específico, da perda patrimonial efetiva e do nexo de imputação pessoal; (iii) saber se as sanções aplicadas observaram os critérios de proporcionalidade e se o termo inicial dos consectários legais foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por deficiência de fundamentação, porquanto a sentença enfrentou expressamente as teses de dolo e de dano, valorando a prova produzida, o que afasta a alegação de motivação aparente (art. 489, § 1º, CPC); tampouco se reconhece a inépcia da petição inicial, que individualizou a conduta da ré e indicou os elementos probatórios mínimos exigidos pelo art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429/92. 4. A Lei federal nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em curso, nos termos do Tema nº 1.199 do STF, exigindo a comprovação de dolo específico e de perda patrimonial efetiva para a configuração do ato de improbidade descrito no art. 10, VIII, da LIA, não mais se admitindo condenação lastreada em dano meramente presumido. 5. A prova dos autos, notadamente a documental e a testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, evidencia que a ré/apelante fracionou deliberadamente os empenhos entre diversas secretarias municipais, relativos a serviços de idêntica natureza contratados sem prévio procedimento licitatório e sem instrumento contratual, em benefício de empresa de amigo pessoal da gestora municipal, o que caracteriza o dolo específico exigido pela nova redação da LIA. 6. A perda patrimonial efetiva decorre da própria frustração da competitividade do certame licitatório, que impediu a Administração de obter proposta mais vantajosa, circunstância que, à luz da jurisprudência desta Corte estadual, satisfaz a exigência do art. 10, VIII, da LIA em sua redação vigente, distinguindo-se do dano puramente presumido vedado pela reforma legislativa. 7. Comprovado o nexo de imputação pessoal, porquanto a ré/apelante, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, determinou e se beneficiou da contratação direta de empresa de amigo pessoal, mediante fracionamento de despesas por diferentes órgãos sob sua gestão. 8. As sanções aplicadas — ressarcimento do dano, multa civil equivalente e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos — observaram os parâmetros legais do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, revelando-se proporcionais à gravidade e à extensão temporal da conduta. 9. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi corretamente fixado, em consonância com o Tema nº 1.128 do STJ e as Súmulas nºs 43 e 54 daquela Corte, contando-se da data do ato ilícito e da propositura da ação, conforme a natureza de cada verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese(s) de julgamento: 1. “A ausência de individualização exaustiva da conduta na petição inicial de ação de improbidade administrativa não implica inépcia quando presentes os elementos mínimos exigidos pelo art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429/92.”; 2. “O fracionamento doloso e reiterado de despesas entre diferentes órgãos da Administração, com o propósito de burlar o dever de licitar, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei federal nº 8.429/92, sendo a perda patrimonial efetiva extraída da própria frustração da competitividade do certame.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º, e art. 93, IX; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 2º e 4º, 10, caput e inciso VIII, 11, caput e § 4º, 12, inciso II, e 17, § 6º; Lei nº 8.666/93, arts. 23 e 24; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843.989/PR); STJ, Tema 1.128; STJ, AREsp 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, julgado em 24/09/2024; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.889.682/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 25/6/2026; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 3.176.571/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 15/6/2026; STJ, 2ª Turma, AREsp nº 1.783.463/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/8/2025; STJ, 2ª Turma, AREsp nº 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 24/09/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5974687-55.2024.8.09.0134, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 26/06/2025; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5569887-45.2018.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 03/02/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0246159-06.2014.8.09.0097, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 15/12/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5061962-95.2019.8.09.0017, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, julgado em 30/06/2022. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 20 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447399-83.2021.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DANIELA VAZ CARNEIRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de DANIELA VAZ CARNEIRO, ao fundamento de que a ré, na qualidade de Prefeita do Município de Ipameri/GO, contratou a empresa Cia de Ballet Farley Mattos, mediante indevida dispensa de licitação e fracionamento de despesas entre diversos órgãos municipais, para a prestação de serviços de aulas de ballet e apresentações culturais nos exercícios de 2014 a 2016. Sobreveio sentença de procedência, condenando a ré pela prática do ato de improbidade descrito no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei federal nº 8.429/92, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para condenar a ré, Daniela Vaz Carneiro, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput e inciso VIII da LIA, impondo-lhe as seguintes sanções, nos termos do art. 12, inc. II, da mencionada lei: a) Promover o ressarcimento do dano causado ao erário, por meio do pagamento em favor do tesouro municipal, da quantia de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos a partir das datas em que realizados os pagamentos; b) Pagamento ao Município de Ipameri/GO do valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) atualizado monetariamente desde a propositura da ação (Lei 6.899/1981) e com juros de mora de 1% a contar da citação, a título de multa civil; c) Proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. Oficie-se a Presidência do TCM-GO. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios (STJ, REsp nº 493.823/DF). (evento nº 141) Contra esse decisum insurge-se a ré/apelante, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e a inépcia da petição inicial e, no mérito, a atipicidade superveniente da conduta à luz da Lei federal nº 14.230/2021, a ausência de dolo específico, de perda patrimonial efetiva e de nexo de imputação pessoal, bem como, subsidiariamente, a desproporcionalidade da dosimetria sancionatória e o equívoco no termo inicial dos consectários legais. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. 1. Das preliminares 1.1. Da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 93, IX, da CF/88) O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, dever que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil densifica ao vedar a motivação genérica, a decisão que se limita a invocar conceitos jurídicos indeterminados sem relacioná-los ao caso concreto e a que deixa de enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Todavia, o dever de fundamentação não exige que o julgador rebata, um a um e de forma exaustiva, cada argumento aduzido pelas partes, bastando que a decisão exponha, de modo claro e coerente, as razões de fato e de direito que a sustentam, permitindo a compreensão do itinerário lógico percorrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (…). 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta a controvérsia e indica os motivos do convencimento; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e coerente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.889.682/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 25/6/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…). 7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões jurídicas que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos. (…). 2. A decisão judicial atende ao art. 93, IX, da Constituição quando apresenta motivação suficiente, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes. (…). (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 3.176.571/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 15/6/2026) No caso em exame, a sentença recorrida enfrentou expressamente as duas questões apontadas pela ré/apelante como omissas: a incidência da Lei federal nº 14.230/2021 e a exigência de dolo específico e de perda patrimonial efetiva. Com efeito, o juízo a quo consignou de modo expresso a aplicabilidade das balizas fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199, reproduziu o teor do art. 10, inciso VIII, da LIA em sua redação vigente — inclusive a exigência de perda patrimonial efetiva — e, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de fracionamento doloso de despesas e de prejuízo ao erário decorrente da frustração da licitude do certame licitatório. Não se está, portanto, diante de motivação aparente ou de omissão de julgamento, mas de conclusão jurídica com a qual a apelante simplesmente diverge quanto ao mérito, o que não se confunde com vício de fundamentação. A jurisprudência é pacífica quanto à distinção entre sentença sucinta, porém fundamentada, e sentença desprovida de motivação: o julgador não está obrigado a esgotar todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, mas apenas a decidir a lide de forma congruente e logicamente sustentada, o que se verifica na hipótese vertente. Ademais, eventual insuficiência na análise de determinado argumento não gera nulidade da decisão, mas, quando muito, autoriza a sua complementação em sede recursal, à luz do efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC), o que, de todo modo, será enfrentado no exame do mérito recursal. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação. 1.2. Da alegada inépcia da petição inicial (art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429/92 c/c art. 330, § 1º, I, do CPC) Com o advento da Lei federal nº 14.230/2021, o art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429/92 passou a exigir que a petição inicial de ação de improbidade administrativa individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses legais e a autoria, bem como seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. Trata-se de exigência que visa a coibir acusações genéricas, sem, contudo, impor à parte autora, nesta fase inicial, o exaurimento da prova, que é próprio da instrução processual. Da leitura da exordial (evento nº 01), verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, embora tenha ajuizado a ação civil pública em epígrafe antes do advento da nova legislação (data protocolo: 26/08/2021), não se limitou a atribuir à ré/apelante responsabilidade objetiva em razão do cargo por ela ocupado. Ao revés, narrou, de forma pormenorizada, que a então Prefeita determinou a contratação direta da empresa Cia de Ballet Farley Mattos nos exercícios de 2014 a 2016, com fracionamento das notas de empenho entre diferentes órgãos municipais, e instruiu a inicial com os documentos extraídos do inquérito civil, notas de empenho, liquidação e pagamento e relatórios do Portal da Transparência, elementos que, à luz do juízo de prelibação próprio dessa fase processual, satisfazem a exigência legal de individualização mínima da conduta e de indicação de indícios de autoria e de dolo. Não bastasse, a própria decisão saneadora de evento nº 29, confirmada no evento nº 62, já havia enfrentado e rejeitado especificamente essa mesma arguição, sob o fundamento de que, nessa fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, exigindo-se apenas indícios suficientes da prática do ato ímprobo, não prova cabal, a qual é própria da fase de instrução – entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte estadual e do colendo Superior Tribunal de Justiça (por exemplo: STJ, 2ª Turma, AREsp nº 1.783.463/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/8/2025; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5974687-55.2024.8.09.0134, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 26/06/2025). Ademais, o vício de inépcia, para autorizar a extinção do processo, há de ser aferido a partir da própria peça vestibular, e não à luz do resultado desfavorável da instrução processual, motivo pelo qual também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Do mérito 2.1. Da retroatividade da Lei federal nº 14.230/2021, da alegada atipicidade da conduta, da ausência de dolo específico e de perda patrimonial efetiva e do nexo de imputação pessoal A Lei de Improbidade Administrativa, ao regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, elenca três espécies de atos ímprobos: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Com o advento da Lei federal nº 14.230/2021, o sistema sofreu substancial reformulação, passando a exigir, de forma expressa, a presença do elemento subjetivo doloso para a configuração de qualquer das três modalidades (art. 1º, § 2º), tendo o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), fixado a tese de que tais modificações, ressalvadas a prescrição e as condenações já alcançadas pela coisa julgada, aplicam-se de imediato aos processos em curso, ainda que relativos a condutas praticadas antes de sua vigência. Especificamente quanto ao art. 10, inciso VIII, da LIA — tipo em que a sentença recorrida ajustou a conduta da apelante —, a nova redação exige que a frustração da licitude do processo licitatório, ou sua indevida dispensa, acarrete “perda patrimonial efetiva”, tendo o legislador reformista expressamente afastado a possibilidade de condenação lastreada em dano presumido (in re ipsa), consoante bem pondera a apelante em suas razões recursais. Tal orientação encontra eco no precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça invocado pela recorrente, segundo o qual “a possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria” (STJ, 2ª Turma, AREsp nº 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 24/09/2024). Não obstante a procedência da premissa normativa invocada pela ré/apelante, a ela não assiste razão quanto à sua aplicação ao caso concreto, pois o precedente citado cuidava de hipótese em que o dano ao erário fora inferido exclusivamente da frustração abstrata do procedimento licitatório, sem qualquer outro elemento de prova a demonstrar a existência de prejuízo patrimonial ou de finalidade ilícita na conduta do agente. Situação diversa se verifica nos autos, em que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório evidencia, de forma concreta e não meramente presumida, tanto o dolo específico quanto a perda patrimonial efetiva exigidos pela nova redação da LIA, como se passa a demonstrar. Da análise dos documentos acostados à inicial – notas de empenho, liquidação e pagamento e relatórios do Portal da Transparência –, extrai-se que os pagamentos realizados à empresa Cia de Ballet Farley Mattos, isoladamente considerados, não superavam o limite de dispensa de licitação previsto no art. 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93 (10% do valor da alínea “a” do inciso II do art. 23, então correspondente a R$ 8.000,00). Todavia, a análise consolidada por exercício financeiro revela que o valor total das contratações superava esse limite em todos os anos de 2014, 2015 e 2016, e que os serviços contratados – de idêntica natureza, consistentes em aulas de ballet e apresentações culturais prestadas pela mesma empresa – foram artificialmente fracionados entre a Secretaria de Educação, a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, a Secretaria de Cultura e o próprio Gabinete da Prefeita, sem que tenha sido instaurado qualquer procedimento formal de dispensa que justificasse tal segmentação. Esse padrão de fracionamento, reiterado ao longo de três exercícios financeiros consecutivos e disseminado entre diversos órgãos da estrutura municipal sob a direção da então Chefe do Executivo, não se explica por mera coincidência administrativa, revelando, ao contrário, deliberado propósito de mascarar a necessidade de licitação, o que caracteriza o dolo específico exigido pelo art. 1º, § 2º, da LIA – entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e não a mera voluntariedade de praticar o ato administrativo em si. A esse quadro se soma a prova testemunhal colhida em audiência de instrução (eventos nºs 93 e 108), da qual se extrai que a empresa contratada pertencia a amigo pessoal da ré/apelante, nomeado, inclusive, para cargo de direção na Secretaria de Cultura em mandato anterior, e que, nada obstante a justificativa apresentada pela ré de que o contratado seria o único profissional habilitado para o serviço, outra profissional da área – ouvida como testemunha – declarou possuir qualificação técnica equivalente ou superior e jamais ter sido convidada a participar de qualquer procedimento de contratação, o que evidencia a ausência de competitividade na escolha do fornecedor. Quanto à exigência de perda patrimonial efetiva, tem-se que, embora não haja nos autos prova de sobrepreço unitário ou de inexecução dos serviços contratados – circunstância que, de fato, não foi objeto de impugnação específica pelo Ministério Público –, o prejuízo ao erário, na hipótese dos autos, não decorre de mera presunção abstrata, mas da própria frustração da competitividade do certame licitatório a que a Administração Pública tinha direito. Ao dispensar indevida e reiteradamente a licitação, mediante contratação direta de fornecedor ligado pessoalmente à gestora, a Administração Municipal viu-se privada da oportunidade de obter, mediante processo competitivo, propostas mais vantajosas em termos de preço, qualidade ou extensão do serviço contratado, o que constitui, à luz da jurisprudência já consolidada por esta egrégia Corte estadual, mesmo após a reforma legislativa de 2021, perda patrimonial efetiva e concreta, e não simplesmente presumida, na medida em que decorre diretamente da conduta comissiva da agente e é passível de identificação e mensuração a partir dos próprios elementos dos autos. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça, em julgado proferido já sob a vigência da Lei federal nº 14.230/2021: “O fracionamento indevido de despesas para dispensar licitação configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, quando praticado com dolo específico e prejuízo ao erário. (…) O prejuízo ao erário decorrente de fraude ao certame licitatório é presumido” (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5569887-45.2018.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 03/02/2025). Seguindo a mesma linha de intelecção: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE OMISSÕES DETERMINADA PELO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA. NULIDADE DOS CONTRATOS E RESSARCIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES (…). 4. O conjunto probatório demonstra que a empresa, pertencente a agente público que direcionava e fracionava despesas, aderiu e participou da conduta dolosa que frustrou a licitude do procedimento licitatório, incidindo no art. 10, VIII, da LIA. 5. A nulidade dos contratos também deve ser declarada. As contratações foram realizadas com fracionamento indevido e violação direta ao dever de licitar, o que torna inválidos os contratos celebrados entre o Município e a empresa entre 2009 e 2011. (…). 7. A dispensa indevida de licitação gera dano presumido, pois impede a seleção da proposta mais vantajosa. Configura-se, assim, o dever de ressarcimento integral, de forma solidária entre os agentes públicos e a empresa. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0246159-06.2014.8.09.0097, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 15/12/2025, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DA AQUISIÇÃO DE LEITE E PÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GRAVE OU DOLO. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. (…). 2. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir o agente público desonesto, devasso, não o inábil. Isso significa dizer que, para este seja considerado culpado em ação de improbidade administrativa, necessária a constatação da desonestidade e da imoralidade, antítese da boa-fé, além dos demais elementos que tipificam a infração administrativa, senão o fato será atípico. 3. O fracionamento da aquisição de produtos e notas de empenho se torna ato ilícito pelo gestor público, configurando possível ato de improbidade administrativa, quando comprovado que tal atitude burla o processo licitatório, visando o enquadramento ilegal nas hipóteses de dispensa de licitação pelo valor da contratação. 4. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo decorrente da fraude a certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. (…). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5061962-95.2019.8.09.0017, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, julgado em 30/06/2022) No que concerne à alegada ausência de nexo de imputação pessoal, também não assiste razão à apelante. Na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, competia-lhe a responsabilidade última pela regularidade das contratações realizadas pelos diversos órgãos sob sua direção hierárquica, não sendo crível que o fracionamento sistemático de despesas relativas ao mesmo fornecedor, disseminado por quatro órgãos distintos da Administração ao longo de três exercícios financeiros, tenha ocorrido à sua revelia, sobretudo considerando tratar-se de município pequeno e que o proprietário da empresa contratada era conhecido da Prefeita. A prova dos autos, notadamente o próprio depoimento pessoal da ré/apelante – em que reconheceu, quando ouvida no âmbito do inquérito civil, ter contratado diretamente a empresa mediante pagamento mensal, e, em contradição com essa primeira versão, declarou em juízo desconhecer os termos da contratação –, associada ao vínculo de amizade pessoal com o beneficiário da contratação, é suficiente para caracterizar sua participação direta e determinante na prática do ato ímprobo, afastando a tese de responsabilização meramente objetiva ou por posição funcional. Diante desse quadro probatório, conclui-se que a conduta da ré/apelante amolda-se, com perfeição, ao tipo do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei federal nº 8.429/92, mesmo sob a ótica mais rigorosa introduzida pela Lei federal nº 14.230/2021, porquanto demonstrados, de forma concreta e não presumida, tanto o dolo específico de fraudar o dever de licitar quanto a perda patrimonial efetiva decorrente da frustração da competitividade do certame. Portanto, não se está diante de mera irregularidade administrativa ou formal, tese subsidiariamente aventada pela apelante, mas de conduta dolosa e lesiva ao erário municipal, corretamente enquadrada pelo juízo sentenciante. Rejeito, pois, a tese de atipicidade da conduta e mantenho a condenação imposta na origem. 2.2. Da proporcionalidade da dosimetria sancionatória e do termo inicial dos consectários legais Subsidiariamente, sustenta a parte ré/apelante a desproporcionalidade das sanções aplicadas, notadamente quanto à multa civil, fixada em valor equivalente ao dano, e quanto ao prazo de três anos de proibição de contratar com o Poder Público, ao argumento de ausência de motivação individualizada na dosimetria. O art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei federal nº 14.230/2021, estabelece que, para os atos tipificados no art. 10, aplicam-se, entre outras, as sanções de pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo não superior a doze anos, cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Verifica-se que a sentença recorrida fixou a multa civil exatamente no patamar mínimo legal – equivalente ao valor do dano –, não havendo, portanto, qualquer exorbitância a ser corrigida, tampouco a exigir fundamentação mais aprofundada do que a já exposta na sentença, na medida em que inexiste discricionariedade do julgador para fixar a multa em valor inferior ao expressamente previsto em lei. Da mesma forma, a sanção de proibição de contratar com o Poder Público, fixada em três anos, revela-se proporcional e módica, porquanto substancialmente inferior ao limite máximo de doze anos previsto na norma, guardando, ademais, razoável correspondência com o período de três exercícios financeiros (2014 a 2016) ao longo dos quais se estendeu a conduta ilícita, circunstância expressamente considerada na fundamentação da origem. Não se vislumbra, portanto, o alegado automatismo ou ausência de individualização na dosimetria das sanções, na medida em que o juízo a quo, ao aplicar os patamares legais mínimo e substancialmente inferior ao máximo, já operou a necessária ponderação entre a gravidade da conduta – fracionamento doloso, reiterado e disseminado por diversos órgãos municipais – e a proporcionalidade da resposta sancionatória, não havendo, no caso concreto, elementos que autorizem a este órgão julgador reduzir ainda mais as sanções aplicadas, sob pena de indevida benignidade incompatível com a gravidade da conduta apurada. Prosseguindo, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, também não assiste razão à apelante. Quanto à multa civil, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.128, fixou a tese de que “na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo”, exegese em perfeita consonância com as Súmulas nºs 43 e 54 daquela Corte Superior, aplicáveis por analogia à responsabilidade extracontratual. Quanto ao ressarcimento do dano ao erário, a correção monetária incide a partir da data do efetivo desembolso – tal como fixado na sentença, a contar das datas em que realizados os pagamentos –, ao passo que os juros de mora, por se tratar de ilícito extracontratual, fluem desde a data do evento danoso, tendo o juízo a quo, quanto a este último ponto, optado por fixá-los a partir da citação, o que, se um tanto mais benéfico à condenada do que a rigorosa aplicação da Súmula nº 54 do STJ imporia, não constitui gravame a ser corrigido em favor da própria apelante. Rejeito, pois, também esta tese subsidiária, mantendo incólumes os termos iniciais fixados na sentença recorrida, e não questionados pelo Parquet estadual. Desse modo, e tendo em vista que a ré/apelante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da r. sentença recorrida, a manutenção do julgado é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIELA VAZ CARNEIRO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e escorreitos fundamentos, pelas razões alinhavadas. Deixo de majorar a verba honorária, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista que não houve condenação pelo juízo a quo. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447399-83.2021.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DANIELA VAZ CARNEIRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE (TEMA Nº 1.199/STF). DOLO ESPECÍFICO E PERDA PATRIMONIAL EFETIVA DEMONSTRADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando a ré/apelante, ex-Prefeita Municipal, pela prática do ato tipificado no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei federal nº 8.429/92, em razão de contratação de serviços de aulas de ballet e apresentações culturais mediante indevida dispensa de licitação, com fracionamento de despesas entre diversos órgãos municipais ao longo de três exercícios financeiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação e se a petição inicial é inepta; (ii) saber se, à luz da Lei federal nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do STF, a conduta imputada configura ato de improbidade administrativa, notadamente quanto à demonstração do dolo específico, da perda patrimonial efetiva e do nexo de imputação pessoal; (iii) saber se as sanções aplicadas observaram os critérios de proporcionalidade e se o termo inicial dos consectários legais foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por deficiência de fundamentação, porquanto a sentença enfrentou expressamente as teses de dolo e de dano, valorando a prova produzida, o que afasta a alegação de motivação aparente (art. 489, § 1º, CPC); tampouco se reconhece a inépcia da petição inicial, que individualizou a conduta da ré e indicou os elementos probatórios mínimos exigidos pelo art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429/92. 4. A Lei federal nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em curso, nos termos do Tema nº 1.199 do STF, exigindo a comprovação de dolo específico e de perda patrimonial efetiva para a configuração do ato de improbidade descrito no art. 10, VIII, da LIA, não mais se admitindo condenação lastreada em dano meramente presumido. 5. A prova dos autos, notadamente a documental e a testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, evidencia que a ré/apelante fracionou deliberadamente os empenhos entre diversas secretarias municipais, relativos a serviços de idêntica natureza contratados sem prévio procedimento licitatório e sem instrumento contratual, em benefício de empresa de amigo pessoal da gestora municipal, o que caracteriza o dolo específico exigido pela nova redação da LIA. 6. A perda patrimonial efetiva decorre da própria frustração da competitividade do certame licitatório, que impediu a Administração de obter proposta mais vantajosa, circunstância que, à luz da jurisprudência desta Corte estadual, satisfaz a exigência do art. 10, VIII, da LIA em sua redação vigente, distinguindo-se do dano puramente presumido vedado pela reforma legislativa. 7. Comprovado o nexo de imputação pessoal, porquanto a ré/apelante, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, determinou e se beneficiou da contratação direta de empresa de amigo pessoal, mediante fracionamento de despesas por diferentes órgãos sob sua gestão. 8. As sanções aplicadas — ressarcimento do dano, multa civil equivalente e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos — observaram os parâmetros legais do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, revelando-se proporcionais à gravidade e à extensão temporal da conduta. 9. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi corretamente fixado, em consonância com o Tema nº 1.128 do STJ e as Súmulas nºs 43 e 54 daquela Corte, contando-se da data do ato ilícito e da propositura da ação, conforme a natureza de cada verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese(s) de julgamento: 1. “A ausência de individualização exaustiva da conduta na petição inicial de ação de improbidade administrativa não implica inépcia quando presentes os elementos mínimos exigidos pelo art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429/92.”; 2. “O fracionamento doloso e reiterado de despesas entre diferentes órgãos da Administração, com o propósito de burlar o dever de licitar, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei federal nº 8.429/92, sendo a perda patrimonial efetiva extraída da própria frustração da competitividade do certame.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º, e art. 93, IX; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 2º e 4º, 10, caput e inciso VIII, 11, caput e § 4º, 12, inciso II, e 17, § 6º; Lei nº 8.666/93, arts. 23 e 24; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843.989/PR); STJ, Tema 1.128; STJ, AREsp 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, julgado em 24/09/2024; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.889.682/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 25/6/2026; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 3.176.571/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 15/6/2026; STJ, 2ª Turma, AREsp nº 1.783.463/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/8/2025; STJ, 2ª Turma, AREsp nº 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 24/09/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5974687-55.2024.8.09.0134, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 26/06/2025; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5569887-45.2018.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 03/02/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0246159-06.2014.8.09.0097, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 15/12/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5061962-95.2019.8.09.0017, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, julgado em 30/06/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447399-83.2021.8.09.0074, figurando como apelante DANIELA VAZ CARNEIRO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 20 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447399-83.2021.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : DANIELA VAZ CARNEIRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE (TEMA Nº 1.199/STF). DOLO ESPECÍFICO E PERDA PATRIMONIAL EFETIVA DEMONSTRADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando a ré/apelante, ex-Prefeita Municipal, pela prática do ato tipificado no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei federal nº 8.429/92, em razão de contratação de serviços de aulas de ballet e apresentações culturais mediante indevida dispensa de licitação, com fracionamento de despesas entre diversos órgãos municipais ao longo de três exercícios financeiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação e se a petição inicial é inepta; (ii) saber se, à luz da Lei federal nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do STF, a conduta imputada configura ato de improbidade administrativa, notadamente quanto à demonstração do dolo específico, da perda patrimonial efetiva e do nexo de imputação pessoal; (iii) saber se as sanções aplicadas observaram os critérios de proporcionalidade e se o termo inicial dos consectários legais foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por deficiência de fundamentação, porquanto a sentença enfrentou expressamente as teses de dolo e de dano, valorando a prova produzida, o que afasta a alegação de motivação aparente (art. 489, § 1º, CPC); tampouco se reconhece a inépcia da petição inicial, que individualizou a conduta da ré e indicou os elementos probatórios mínimos exigidos pelo art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429/92. 4. A Lei federal nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em curso, nos termos do Tema nº 1.199 do STF, exigindo a comprovação de dolo específico e de perda patrimonial efetiva para a configuração do ato de improbidade descrito no art. 10, VIII, da LIA, não mais se admitindo condenação lastreada em dano meramente presumido. 5. A prova dos autos, notadamente a documental e a testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, evidencia que a ré/apelante fracionou deliberadamente os empenhos entre diversas secretarias municipais, relativos a serviços de idêntica natureza contratados sem prévio procedimento licitatório e sem instrumento contratual, em benefício de empresa de amigo pessoal da gestora municipal, o que caracteriza o dolo específico exigido pela nova redação da LIA. 6. A perda patrimonial efetiva decorre da própria frustração da competitividade do certame licitatório, que impediu a Administração de obter proposta mais vantajosa, circunstância que, à luz da jurisprudência desta Corte estadual, satisfaz a exigência do art. 10, VIII, da LIA em sua redação vigente, distinguindo-se do dano puramente presumido vedado pela reforma legislativa. 7. Comprovado o nexo de imputação pessoal, porquanto a ré/apelante, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, determinou e se beneficiou da contratação direta de empresa de amigo pessoal, mediante fracionamento de despesas por diferentes órgãos sob sua gestão. 8. As sanções aplicadas — ressarcimento do dano, multa civil equivalente e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos — observaram os parâmetros legais do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, revelando-se proporcionais à gravidade e à extensão temporal da conduta. 9. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi corretamente fixado, em consonância com o Tema nº 1.128 do STJ e as Súmulas nºs 43 e 54 daquela Corte, contando-se da data do ato ilícito e da propositura da ação, conforme a natureza de cada verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese(s) de julgamento: 1. “A ausência de individualização exaustiva da conduta na petição inicial de ação de improbidade administrativa não implica inépcia quando presentes os elementos mínimos exigidos pelo art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429/92.”; 2. “O fracionamento doloso e reiterado de despesas entre diferentes órgãos da Administração, com o propósito de burlar o dever de licitar, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei federal nº 8.429/92, sendo a perda patrimonial efetiva extraída da própria frustração da competitividade do certame.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º, e art. 93, IX; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 2º e 4º, 10, caput e inciso VIII, 11, caput e § 4º, 12, inciso II, e 17, § 6º; Lei nº 8.666/93, arts. 23 e 24; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843.989/PR); STJ, Tema 1.128; STJ, AREsp 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, julgado em 24/09/2024; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.889.682/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 25/6/2026; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 3.176.571/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 15/6/2026; STJ, 2ª Turma, AREsp nº 1.783.463/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/8/2025; STJ, 2ª Turma, AREsp nº 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 24/09/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5974687-55.2024.8.09.0134, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 26/06/2025; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5569887-45.2018.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 03/02/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0246159-06.2014.8.09.0097, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 15/12/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5061962-95.2019.8.09.0017, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, julgado em 30/06/2022. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 20 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
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