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Processo 5447364-45.2021.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5447364-45.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Thamires Carvalho Oliveira, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, em que a parte exequente informa o inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao crédito principal. Na mov. 74, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando-se a expedição das respectivas requisições de pagamento. Em cumprimento à determinação, foi expedida RPV para pagamento do crédito principal, no valor de R$ 1.065,95 (um mil e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme mov. 80, bem como RPV referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 106,60 (cento e seis reais e sessenta centavos), conforme mov. 83. O Município executado comprovou nos autos apenas o pagamento da RPV relativa aos honorários advocatícios (mov. 97), cujo valor foi devidamente levantado pela parte beneficiária, conforme mov. 106. Quanto ao crédito principal, contudo, não houve comprovação de pagamento. Diante disso, a parte exequente requereu o sequestro de valores (mov. 105 e 111). Embora intimado para se manifestar acerca do inadimplemento (mov. 107), o executado permaneceu inerte. Assim, considerando o decurso do prazo legal de 2 (dois) meses para pagamento da RPV, sem que tenha sido comprovada a quitação ou apresentada justificativa para o inadimplemento, mostra-se cabível o sequestro de valores das contas do ente devedor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o sequestro, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.065,95 (um mil e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente à RPV do crédito principal não quitada, das contas de titularidade do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, inscrito no CNPJ sob o nº 01.169.416/0001-09. Efetivado o bloqueio, TRANSFIRA-SE o numerário para conta judicial vinculada a estes autos. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários ao levantamento, caso ainda não constem dos autos. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando-se o valor efetivamente bloqueado e transferido para a conta judicial. Cumpridas as determinações e não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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