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Processo 5447313-37.2025.8.09.0183

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 5447313-37.2025.8.09.0183 Parte requerente: Banco Pan S.a. Parte requerida: Marcos Vinicius Nascimento Barros SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO BARROS, ambos qualificados nos autos (mov. 1). Na petição inicial, a instituição financeira autora alegou que firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 114344819, em 16/7/2024, para financiamento de um veículo Volkswagen Saveiro, placa OOF4B41, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.874,76. Sustentou o inadimplemento contratual a partir da prestação vencida em 19/2/2025, o que gerou o vencimento antecipado do saldo devedor de R$ 48.219,51. Afirmou a regular constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual do réu. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para a apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e posse plena do bem e a procedência do pedido principal. A decisão proferida no mov. 4 deferiu a medida de urgência de busca e apreensão do bem móvel. A parte autora recolheu as custas iniciais (mov. 7). O mandado foi expedido (mov. 8) e cumprido pelo oficial de justiça em 8/9/2025, com a efetivação da apreensão do veículo, entrega ao depositário indicado e citação do réu (mov. 13). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 14). Arguiu a descaracterização da mora em razão da abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios desacompanhada da indicação da respectiva taxa diária no instrumento contratual. Em seus requerimentos, a defesa requereu a gratuidade da justiça, o acolhimento da matéria defensiva para revogar a medida concedida, a improcedência da pretensão autoral, a restituição do bem ou de seu valor equivalente pela tabela oficial, a exclusão de restrições cadastrais e a condenação da autora nas verbas sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18), refutando a gratuidade da justiça, defendendo a validade das cláusulas e a higidez da mora, além de reiterar a procedência dos pedidos. A decisão do mov. 20 determinou a intimação do réu para comprovar a alegada hipossuficiência econômica por meio de documentos específicos, no prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. O réu peticionou no mov. 25, prestando esclarecimentos fáticos, sem juntar os documentos solicitados. A autora postulou a juntada de substabelecimento com reserva de poderes e pediu a exclusividade das futuras publicações em nome do novo advogado indicado (mov. 27). É o relatório. Decido. DEFIRO a juntada do substabelecimento anexado pela parte autora (mov. 27) e DETERMINO à Secretaria do Juízo o cadastramento exclusivo do advogado indicado para o recebimento das futuras publicações e intimações. INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça postulado pelo demandado na contestação (mov. 14). A concessão do benefício exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, segundo o art. 98 do Código de Processo Civil. Intimado expressamente para apresentar extratos bancários recentes e declarações de rendimentos (mov. 20), o demandado limitou-se a reiterar alegações teóricas, sem colacionar nenhum dos documentos exigidos pelo juízo (mov. 25), nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre os litigantes decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 114344819, firmada em 16/7/2024, com garantia de alienação fiduciária sobre o automóvel descrito na petição inicial (mov. 1, arq. 5). A mora constitui requisito essencial do procedimento especial de busca e apreensão e opera de pleno direito pelo simples vencimento do prazo estipulado para o pagamento, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O envio de notificação por carta registrada ao endereço constante no instrumento contratual é suficiente para a comprovação formal da mora, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário, conforme fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (mov. 1, arq. 6). Essa regularidade formal, contudo, não afasta o exame da validade substancial dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, os quais condicionam a própria subsistência da mora. A cláusula 1.1 da Cédula de Crédito Bancário estabelece que o valor total do crédito é acrescido de juros remuneratórios capitalizados diariamente. O quadro de características da operação discrimina apenas a taxa de juros mensal, de 3,34%, e a taxa anual, de 48,33%, sem indicar em nenhum ponto do instrumento o percentual da taxa diária efetivamente aplicada (mov. 1, arq. 5). Diferentemente da capitalização mensal, cuja licitude decorre da constatação de que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização pactuada expressamente em periodicidade diária exige a indicação numérica da taxa diária correspondente. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, quando desacompanhada da respectiva taxa diária, é parcialmente abusiva, por subtrair do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.076/RS, DJe de 18/8/2023; AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, DJe de 1/6/2023). No caso dos autos, a capitalização diária foi expressamente pactuada, sem que o instrumento contratual indicasse a taxa diária correspondente, razão pela qual RECONHEÇO a abusividade parcial da cláusula 1.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 114344819, na parte em que estipula a capitalização diária dos juros remuneratórios. Reconhecida a abusividade do encargo exigido no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, segundo o qual o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Em hipótese específica de capitalização diária de juros remuneratórios em ação de busca e apreensão, o Superior Tribunal de Justiça já aplicou esse mesmo entendimento para julgar improcedente a pretensão do credor fiduciário (STJ, REsp n. 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/2/2023). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota a mesma orientação em casos análogos de busca e apreensão fundados na ausência de indicação da taxa diária de capitalização (TJGO, Apelação Cível 5295634-89.2022.8.09.0087, 3ª Câmara Cível; Apelação Cível 5474986-17.2023.8.09.0137, 8ª Câmara Cível; Apelação Cível 5240000-74.2023.8.09.0087, 11ª Câmara Cível). A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consoante à Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Descaracterizada a mora do réu pela abusividade do encargo contratual, falta à parte autora o interesse de agir para a pretensão de consolidação da propriedade e posse do veículo, impondo-se a improcedência do pedido inicial. O veículo apreendido nos autos permanece sob a guarda do depositário fiel, sem notícia de alienação a terceiros, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cabível apenas quando o bem já tenha sido alienado antes do julgamento de improcedência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) DEFERIR a juntada do substabelecimento anexado pela parte autora (mov. 27); b) DETERMINAR à Secretaria do Juízo o cadastramento exclusivo do advogado indicado para o recebimento das futuras publicações e intimações; c) INDEFERIR o benefício da gratuidade da justiça formulado pelo réu; d) RECONHECER a abusividade parcial da cláusula 1.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 114344819, na parte em que estipula a capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa; e) DECLARAR descaracterizada a mora do réu MARCOS VINICIUS NASCIMENTO BARROS; f) REVOGAR a medida de urgência deferida na decisão do mov. 4; g) DETERMINAR a restituição do veículo Volkswagen Saveiro, placa OOF4B41, chassi 9BWLB45U7FP079408, Renavam 01015506590, ao réu, livre de ônus, no prazo de 5 dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); h) DETERMINAR o cancelamento das restrições incluídas no sistema RENAJUD e no RENAVAM em razão desta ação; i) CONDENAR a parte autora BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 5447313-37.2025.8.09.0183 Parte requerente: Banco Pan S.a. Parte requerida: Marcos Vinicius Nascimento Barros SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO BARROS, ambos qualificados nos autos (mov. 1). Na petição inicial, a instituição financeira autora alegou que firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 114344819, em 16/7/2024, para financiamento de um veículo Volkswagen Saveiro, placa OOF4B41, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.874,76. Sustentou o inadimplemento contratual a partir da prestação vencida em 19/2/2025, o que gerou o vencimento antecipado do saldo devedor de R$ 48.219,51. Afirmou a regular constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual do réu. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para a apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e posse plena do bem e a procedência do pedido principal. A decisão proferida no mov. 4 deferiu a medida de urgência de busca e apreensão do bem móvel. A parte autora recolheu as custas iniciais (mov. 7). O mandado foi expedido (mov. 8) e cumprido pelo oficial de justiça em 8/9/2025, com a efetivação da apreensão do veículo, entrega ao depositário indicado e citação do réu (mov. 13). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 14). Arguiu a descaracterização da mora em razão da abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios desacompanhada da indicação da respectiva taxa diária no instrumento contratual. Em seus requerimentos, a defesa requereu a gratuidade da justiça, o acolhimento da matéria defensiva para revogar a medida concedida, a improcedência da pretensão autoral, a restituição do bem ou de seu valor equivalente pela tabela oficial, a exclusão de restrições cadastrais e a condenação da autora nas verbas sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18), refutando a gratuidade da justiça, defendendo a validade das cláusulas e a higidez da mora, além de reiterar a procedência dos pedidos. A decisão do mov. 20 determinou a intimação do réu para comprovar a alegada hipossuficiência econômica por meio de documentos específicos, no prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. O réu peticionou no mov. 25, prestando esclarecimentos fáticos, sem juntar os documentos solicitados. A autora postulou a juntada de substabelecimento com reserva de poderes e pediu a exclusividade das futuras publicações em nome do novo advogado indicado (mov. 27). É o relatório. Decido. DEFIRO a juntada do substabelecimento anexado pela parte autora (mov. 27) e DETERMINO à Secretaria do Juízo o cadastramento exclusivo do advogado indicado para o recebimento das futuras publicações e intimações. INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça postulado pelo demandado na contestação (mov. 14). A concessão do benefício exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, segundo o art. 98 do Código de Processo Civil. Intimado expressamente para apresentar extratos bancários recentes e declarações de rendimentos (mov. 20), o demandado limitou-se a reiterar alegações teóricas, sem colacionar nenhum dos documentos exigidos pelo juízo (mov. 25), nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre os litigantes decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 114344819, firmada em 16/7/2024, com garantia de alienação fiduciária sobre o automóvel descrito na petição inicial (mov. 1, arq. 5). A mora constitui requisito essencial do procedimento especial de busca e apreensão e opera de pleno direito pelo simples vencimento do prazo estipulado para o pagamento, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O envio de notificação por carta registrada ao endereço constante no instrumento contratual é suficiente para a comprovação formal da mora, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário, conforme fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (mov. 1, arq. 6). Essa regularidade formal, contudo, não afasta o exame da validade substancial dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, os quais condicionam a própria subsistência da mora. A cláusula 1.1 da Cédula de Crédito Bancário estabelece que o valor total do crédito é acrescido de juros remuneratórios capitalizados diariamente. O quadro de características da operação discrimina apenas a taxa de juros mensal, de 3,34%, e a taxa anual, de 48,33%, sem indicar em nenhum ponto do instrumento o percentual da taxa diária efetivamente aplicada (mov. 1, arq. 5). Diferentemente da capitalização mensal, cuja licitude decorre da constatação de que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização pactuada expressamente em periodicidade diária exige a indicação numérica da taxa diária correspondente. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, quando desacompanhada da respectiva taxa diária, é parcialmente abusiva, por subtrair do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.076/RS, DJe de 18/8/2023; AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, DJe de 1/6/2023). No caso dos autos, a capitalização diária foi expressamente pactuada, sem que o instrumento contratual indicasse a taxa diária correspondente, razão pela qual RECONHEÇO a abusividade parcial da cláusula 1.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 114344819, na parte em que estipula a capitalização diária dos juros remuneratórios. Reconhecida a abusividade do encargo exigido no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, segundo o qual o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Em hipótese específica de capitalização diária de juros remuneratórios em ação de busca e apreensão, o Superior Tribunal de Justiça já aplicou esse mesmo entendimento para julgar improcedente a pretensão do credor fiduciário (STJ, REsp n. 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/2/2023). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota a mesma orientação em casos análogos de busca e apreensão fundados na ausência de indicação da taxa diária de capitalização (TJGO, Apelação Cível 5295634-89.2022.8.09.0087, 3ª Câmara Cível; Apelação Cível 5474986-17.2023.8.09.0137, 8ª Câmara Cível; Apelação Cível 5240000-74.2023.8.09.0087, 11ª Câmara Cível). A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consoante à Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Descaracterizada a mora do réu pela abusividade do encargo contratual, falta à parte autora o interesse de agir para a pretensão de consolidação da propriedade e posse do veículo, impondo-se a improcedência do pedido inicial. O veículo apreendido nos autos permanece sob a guarda do depositário fiel, sem notícia de alienação a terceiros, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cabível apenas quando o bem já tenha sido alienado antes do julgamento de improcedência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) DEFERIR a juntada do substabelecimento anexado pela parte autora (mov. 27); b) DETERMINAR à Secretaria do Juízo o cadastramento exclusivo do advogado indicado para o recebimento das futuras publicações e intimações; c) INDEFERIR o benefício da gratuidade da justiça formulado pelo réu; d) RECONHECER a abusividade parcial da cláusula 1.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 114344819, na parte em que estipula a capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa; e) DECLARAR descaracterizada a mora do réu MARCOS VINICIUS NASCIMENTO BARROS; f) REVOGAR a medida de urgência deferida na decisão do mov. 4; g) DETERMINAR a restituição do veículo Volkswagen Saveiro, placa OOF4B41, chassi 9BWLB45U7FP079408, Renavam 01015506590, ao réu, livre de ônus, no prazo de 5 dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); h) DETERMINAR o cancelamento das restrições incluídas no sistema RENAJUD e no RENAVAM em razão desta ação; i) CONDENAR a parte autora BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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