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5447288-21.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5447288-21.2026.8.09.0011 Polo ativo: Jm Comercio De Lubrificantes Ltda Polo passivo: Concelta Construçoes Eletricas Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. em desfavor de CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que a parte exequente é credora da executada na importância original de R$ 9.241,87 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), representada por duplicatas mercantis inadimplidas. Diante da ausência de pagamento, requereu a citação da parte executada para quitar o débito atualizado no valor de R$ 9.411,77 (nove mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), sob pena de penhora. A petição inicial foi recebida no evento nº 5, oportunidade em que foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal. O mandado de citação, penhora e avaliação foi expedido no evento nº 17 e cumprido conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no evento nº 19, que atesta a citação da empresa ré na pessoa de sua representante, Daniela Coêlho de Souza, em 18 de agosto de 2026. No evento nº 18, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial para a quitação integral do débito, no valor global e irrevogável de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser pago à vista. Requereram a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relato. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 18) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. O pacto estabelece o pagamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), abarcando o principal e os consectários legais, com quitação mútua após o adimplemento. Observa-se que os termos do acordo não violam normas de ordem pública e versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes capazes e os seus procuradores dotados de poderes para transigir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento nº 18 e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, custas processuais e honorários advocatícios conforme o pactuado entre as partes. Havendo custas remanescentes, estas deverão ser suportadas pela parte executada, conforme cláusula quinta do acordo. Ademais, determino o cancelamento de eventuais mandados de penhora e avaliação que porventura estejam pendentes de cumprimento, bem como a liberação de quaisquer constrições realizadas nestes autos. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intimem a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquivem o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado, que se opera nesta data ante a renúncia expressa ao prazo recursal, arquivem os autos com as devidas baixas e anotações. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 22.

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